PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005752-22.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO SILVA PINHEIRO JUNIOR
Advogado(s):ROBSON SOUSA DOS ANJOS

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCONSISTÊNCIA ENTRE AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolveu o Réu Roberto Silva Pinheiro Júnior da prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

2. Cinge-se a irresignação ministerial exclusivamente à absolvição pelo delito de tráfico de drogas, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra de modo inequívoco a prática delitiva.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as incongruências entre os registros do auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e o laudo pericial definitivo comprometem a prova da materialidade delitiva; e (ii) analisar se os elementos probatórios constantes dos fólios são suficientes para demonstrar, com a certeza exigida para o juízo condenatório, a destinação comercial da substância entorpecente apreendida com o Acusado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A divergência objetiva entre a quantidade de entorpecentes indicada nos autos de constatação provisória (57 porções acondicionadas em plástico transparente, além de um pedaço de erva prensada, embalada em fita verde) e aquela registrada no laudo definitivo (uma única porção pesando 4g) configura inconsistência insanável na cadeia de custódia, inviabilizando inferências seguras sobre a quantidade efetivamente apreendida com o Réu.

 

5. A determinação precisa da quantidade de substância entorpecente apreendida assume particular relevância para fins de distinguir o tráfico do porte para consumo próprio, consoante os critérios do art. 28, §2°, da Lei n° 11.343/2006. A impossibilidade de aferir com segurança esse dado compromete, por conseguinte, a própria caracterização típica da conduta.

 

6. A destinação comercial da droga não se presume da apreensão isolada da substância, sendo necessária a presença de elementos concretos indicativos de mercancia. No caso, as testemunhas arroladas pela acusação não narraram a prática de qualquer ato de comercialização pelo Réu, tampouco descreveram a apreensão de instrumentos típicos da atividade do tráfico, como balanças de precisão, cadernos de anotações, dinheiro fracionado ou movimentação de usuários.

 

7. Verificada inconsistência objetiva entre o Auto de Exibição e Apreensão e os Laudos Periciais do material efetivamente analisado, associada à ausência de elementos concretos indicativos de mercancia, impõe-se a manutenção da absolvição do Recorrido, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, porquanto não restou indubitavelmente demonstrada a autoria e materialidade delitivas, a fim de lastrear uma segura condenação.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 386, VII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.691.961/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005752-22.2023.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho/BA, tendo como Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e Apelado Roberto Silva Pinheiro Júnior.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005752-22.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO SILVA PINHEIRO JUNIOR
Advogado(s): ROBSON SOUSA DOS ANJOS

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolveu o Réu Roberto Silva Pinheiro Júnior da prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

Nas razões recursais, insurge-se o Parquet exclusivamente em relação a absolvição do Apelado pelo delito de tráfico de drogas. Neste sentido, afirma que o conjunto probatório demonstra de modo inequívoco a prática delitiva, restando evidenciada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas. Pontua, ademais, que a tese absolutória fundada na dúvida sobre a propriedade das drogas não se sustenta, porquanto o tráfico pode ser praticado em coautoria. Aduz, ainda, que os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, foram coerentes, firmes e harmônicos entre si e com os demais elementos de prova. Assim, requer a reforma do decisum para fins de condenação do Réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 95791263).

 

Em sede de contrarrazões, o Recorrido refuta os argumentos do Ministério Público, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 95791318).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça apresentou opinativo pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 97142899).

 

Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005752-22.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROBERTO SILVA PINHEIRO JUNIOR
Advogado(s): ROBSON SOUSA DOS ANJOS

ALB/03

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO. 

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Kewen Almeida dos Santos e Roberto Silva Pinheiro Júnior, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, art. 180, caput, e art. 311, §2°, III, ambos do CP, narrando os seguintes fatos: 

 

“[...] No dia 25/12/2023, por volta das 15:30 no local: RUA GREGORIO DE MATOS, BIG AUREA, Loteamento Big Áurea Simões Filho/BA, os denunciados, voluntária e conscientemente, receberam e conduziram, conforme detalhamento a seguir, uma motocicleta, sabendo tratar-se produto de crime, bem como trouxeram consigo substâncias entorpecentes ilícitas, sempre desprovidos de autorização e com o fim de comercializá-las.

Os policiais militares faziam ronda na referida localidade, quando avistaram os denunciados, sem capacete, a bordo de uma motocicleta sem placa, situação suspeita que levou à abordagem.

Após voz de abordagem e feitas as buscas pessoais, foram encontrados na posse de ROBERTO SILVA PINHEIRO JUNIOR 01 (um) saco com 57 (cinquenta e sete) porções de maconha, embaladas em plástico, além de 01 (um) pedaço de erva prensada, se tratando de substância psicotrópica conhecida como maconha, embalada em fita verde; ao tempo em que com KEWEN ALMEIDA DOS SANTOS, que pilotava a motocicleta, foram encontrados 31 (trinta e um) pinos plásticos contendo substância entorpecente denominada cocaína, todas pormenorizadamente descritos no Laudo de Exame Pericial acostado aos autos como substância proscrita.

Na continuidade das diligências, os agentes públicos apuraram que a motocicleta fora produto do crime de roubo no dia 28/11/2023, na Estrada do Derba, Salvador.

Por fim, ficou registrado que motocicleta estava sendo conduzida por KEWEN no momento da prisão e que ROBERTO, mesmo com a plena ciência de tratar-se de objeto produto de roubo, foi o responsável por recebe-la de um terceiro não identificado na localidade conhecida como “Casinhas” [...].” (ID 95790452).

 

O Denunciado Kewen Almeida dos Santos teve extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão de seu falecimento (ID 95791155). Concluída a instrução processual, o Juízo a quo absolveu o Acusado Roberto Silva Pinheiro Júnior, forte no art. 386, VII, do CPP (ID 95791257).  

 

Cinge-se a irresignação ministerial exclusivamente à absolvição pelo delito de tráfico de drogas, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra de modo inequívoco a prática delitiva, restando evidenciada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas. Pontua que a tese absolutória fundada na dúvida sobre a propriedade das drogas não se sustenta, porquanto o tráfico pode ser praticado em coautoria. Aduz, ainda, que os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, foram coerentes, firmes e harmônicos entre si e com os demais elementos de prova.

 

Da análise acurada do caderno processual, entendo que não assiste razão ao Recorrente.

 

Com efeito, antes de adentrar na análise da autoria, impõe-se examinar, com particular atenção, a própria materialidade delitiva, que, no caso dos autos, revela-se insuficientemente demonstrada. 

 

Nos termos dos depoimentos colhidos no Inquérito Policial, do auto de exibição e apreensão e dos autos de constatação provisória, teriam sido encontrados na posse do Apelado um saco com 57 (cinquenta e sete) porções de maconha, embaladas em plástico, e 1 (um) pedaço de erva prensada, embalada em fita verde, perfazendo, portanto, duas embalagens distintas de material entorpecente supostamente atribuídas a ele. Já com Kewen Almeida dos Santos foram apontados 31 (trinta e um) pinos plásticos contendo cocaína (autos n° 8005727-09.2023.8.05.0250 – PJe 1° grau – ID 425648410 – fls. 2/5 e 11/12).

 

Os referidos autos de constatação preliminar foram lavrados por peritos ad hoc, os Policiais Civis Abinael de Jesus Santos e Durval Otávio Pinto Chaves.

 

Ocorre, contudo, que o laudo definitivo de ID 95791157, elaborado pelo Perito Criminal Irlan Queiroz Silva Gonçalves e datado de 6 de agosto de 2024, faz expressa referência ao “Laudo de Constatação n° 2023 00 LC 044629-01 emitido em 25/12/2023, pelo Perito Criminal Gustavo Argôlo Ferreira”. Trata-se, portanto, de possível documento intermediário elaborado por perito criminal oficial, diverso do auto de constatação ad hoc, que, se efetivamente vinculado às substâncias apreendidas neste caso concreto, não foi juntado aos presentes fólios, impossibilitando o adequado controle da cadeia de custódia do material entorpecente.

 

Adicionalmente, chama atenção o fato de que a Requisição de Exame Pericial Toxicológico n° 82615/2023 indica o envio ao Laboratório Central da Polícia Técnica a integralidade do material apreendido (autos n° 8005727-09.2023.8.05.0250 – ID 425648410 - fl. 20). Não obstante, o laudo definitivo descreve e analisa apenas 2 (dois) materiais distintos: o Material A — 4,00g (quatro gramas) de erva seca identificada como maconha, acondicionada em uma porção embalada em saco plástico incolor — e o Material B — 1,54g (um grama e cinquenta e quatro centigramas) de substância sólida em forma de pó, identificada como cocaína, acondicionada em 5 (cinco) porções em tubos plásticos de cor azul.

 

Nota-se, portanto, que o laudo definitivo analisa apenas dois grupos de embalagens, quando a narrativa acusatória apontava duas embalagens distintas de maconha somente com relação ao Apelado, além das 31 (trinta e um) porções de cocaína atribuídas ao corréu falecido.

 

Mais grave ainda, no que tange à quantidade de maconha: os depoimentos colhidos no Inquérito Policial, o auto de exibição e apreensão, os autos de constatação provisória e a denúncia descrevem 57 (cinquenta e sete) porções acondicionadas em plástico transparente, além de um pedaço de erva prensada, embalada em fita verde. O laudo definitivo, entretanto, registra apenas 4,00g (quatro gramas) de erva seca, em uma única porção. Não há nos autos qualquer registro acerca da pesagem das substâncias na fase inquisitorial, o que impede saber se as 58 porções descritas correspondiam, de fato, ao que foi encaminhado ao laboratório, e, tampouco, se tal material foi integral ou parcialmente examinado.

 

Essa incongruência entre a quantidade descrita no Inquérito Policial e aquela efetivamente analisada no laudo definitivo é significativa. Com efeito, 4g (quatro gramas) de maconha em uma única porção revela-se incompatível com a descrição de 57 (cinquenta e sete) porções individualizadas e, ainda, mais um pedaço da mesma substância prensada.

 

Nesse contexto, há imprecisão insanável quanto à real quantidade de drogas supostamente encontradas na posse do Apelado, o que, aliás, assume particular relevância para fins de distinguir o tráfico do porte para consumo próprio, consoante os critérios do art. 28, §2°, da Lei n° 11.343/2006. Assim, sem que se possa determinar com segurança a quantidade efetivamente apreendida em poder do Recorrido, resta inviável qualquer inferência fundamentada acerca da destinação comercial da substância.

 

De mais a mais, ainda que se admita a atribuição ao Recorrido da posse da quantidade de substância entorpecente descrita no laudo definitivo (4g - quatro gramas), os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, com a certeza que o juízo condenatório exige, a finalidade de traficância.

 

Com efeito, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público recordaram dos fatos em juízo e narraram, em linhas gerais, a diligência que culminou na prisão em flagrante do Réu. Contudo, nenhum dos agentes narrou ter presenciado o Denunciado praticando qualquer ato de mercancia, tampouco descreveu a apreensão de elementos que ordinariamente acompanham a atividade do tráfico, tais como balanças de precisão, cadernos de anotações, dinheiro fracionado ou movimentação de usuários. Vejamos: 

 

O Policial Militar Tiago Silva de Santana, relatou em juízo: [...] que eu me recordo da ocorrência; que a gente estava fazendo incursões nessa área, Big Áurea, que já é conhecida pelo tráfico de drogas; que nesse momento a gente avistou dois indivíduos em uma motocicleta; que o que chamou a atenção é que eles estavam sem capacete e a moto sem placa; que foi feita a abordagem na motocicleta; que a gente encontrou droga com eles; que por esse motivo a gente conduziu até a Delegacia; que a moto estava sem placa e sem documentação; que ficou constatado, pelo chassi da moto, após consulta, que era uma motocicleta roubada; que não me recordo se o réu presente na audiência era o motorista ou o carona; que o que eles falaram no momento da abordagem eu não me recordo; que as drogas encontradas foram cocaína e maconha; que a droga foi encontrada com eles, no bolso deles; que os dois estavam com droga; que quem estava pilotando estava com mais droga; que estava com cocaína e maconha; que não recordo se tinha droga escondida na moto; que eles não tentaram fugir; que não deu para fugir, na verdade; que a gente não conhecia nenhum dos dois flagranteados; que o que eles falaram eu não recordo [...]; que não tenho como lembrar o momento, só lembro que era durante o dia; que a gente trabalha sempre atrelado, mas na incursão geralmente a gente separa para tentar alcançar os dois lados da rua [...]; que não tinha mercadinho próximo ao local da abordagem; que foi em uma parte alta do Big Áurea, que em uma rua estreita [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias).

 

O Policial Militar Valmir Santos Souza Júnior, narrou em juízo: [...] que eu lembro que a gente estava fazendo ronda no local; que em razão da moto estar sem placa, paramos para fazer a abordagem; que ao realizar a abordagem, encontramos determinado material análogo a drogas; que partimos, seguimos com eles para a Delegacia; que se eu me recordo bem, quando a gente foi consultar a moto, vimos que também era roubada; que quem estava conduzindo a moto não foi o réu presente na audiência (Roberto), acho que foi o outro, Kewen o nome; que os dois estavam com drogas; que o material apreendido era análogo a maconha e cocaína; que não me recordo de ver o Réu anteriormente; que na hora da abordagem a gente pediu para eles pararem; que realizamos a abordagem e de lá conduzimos; que não teve nenhuma resistência por parte deles; que foram conduzidos sem resistência; que quanto ao histórico deles, se já tinham sido abordados ou se praticavam tráfico, não chegou essa informação para gente; que pelo menos para mim não; que não sei informar se eram moradores da localidade; que eles estavam em uma moto sem placa; que paramos para abordar exatamente em razão da moto estar sem placa; que ao realizar a abordagem encontramos entorpecentes e deslocamos para a Delegacia; que na Delegacia fomos consultar a moto e verificamos que era produto de roubo; que estávamos em ronda normal; que eu me lembre não tinha nenhuma informação anterior a ronda; que eu me lembro do fato de que a gente abordou exatamente em razão da moto estar sem placa; que foi o fato que originou a abordagem; [...] que não lembro como a droga estava; que eu não lembro a quantidade, isso foi em 2023; que eu me recordo que o fato mesmo que paramos pela questão da placa e que neles encontramos drogas também; que também não lembro a localidade; que a gente estava em ronda [...]; que não houve resistência; que eles pararam; [...] que não lembro quem era o responsável pela moto; que lembro que quem estava pilotando era o Kewen, mas quem era o responsável não lembro; que quem estava pilotando não era Roberto, era o outro [...]; que tinha outra guarnição fazendo rondas também; que a gente não anda desatrelado; que já é doutrina; que a gente anda atrelado [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias).

 

O Recorrido, por sua vez, negou a autoria delitiva ao ser interrogado em juízo: [...] que eu fui comprar uma carne; que eu estava no ponto do ligeirinho; que ele (Kewen) passou e eu não sabia o proceder dele; [...] que não sabia o proceder da moto; que não sabia de nada; que conhecia ele de vista; que Kewen não fazia o serviço de ligeirinho; que Kewen falou que iria me dar uma carona; que eu estava indo comprar a carne aqui em Simões Filho; que eu ia economizar o dinheiro do ligeirinho; que estava subindo e ele parou em um lugar que vende gasolina, lá no Big Áurea; que quando ele estava pegando gasolina, os policiais pararam a gente; que estava cheio de droga no bolso dele; que tinha pó e maconha; que pegou a gente, bateu na gente, colocou saco; que enforcou a gente; que amarrou; que colocou a gente amarrado; que era meio-dia; que deram uma volta em Simões Filho com a gente; que a gente só foi parar na Delegacia de noite; que um policial entrou para uma sala na Delegacia e saiu com uma sacola na mão; que falou ‘a maconha é sua’; que ainda disse na frente da mulher que estava lá; que eu falei que a maconha não era minha, você não me pegou com nada, você me pegou com dinheiro no bolso; [...] que me bateram de novo na Delegacia; que não uso drogas; que não usava drogas; que não sabia do envolvimento de Kewen; que sei que ele está morto; que não sei dizer o porquê, só sei dizer que ele saiu da cadeia, demorou um pouco ele morreu; [...] que não respondo outro processo, só esse; que trabalho como topógrafo e agora ajudante de armazém; que só conheço os policiais de vista, do dia do ato; que não sei se eles têm algo contra mim; que não me envolvo com esses negócios; que estava no carona; [...] que eles pegaram um saco; que ao lado do local onde estavam comprando gasolina tem uma casa baldia; que eles colocaram a gente dentro dessa casa; que pegaram um saco e jogaram em nossa cabeça; que veio outro, segurou na minha mão e ficou pisando no meu pé; que quando a gente desmaiava, ele acordava a gente dando murro, chute, batendo na gente; [...] que perguntavam  pelo menino do tráfico [...]; que a gente disse que não se envolvia em nada; que falei que ia comprar carne; que eles estavam toda hora batendo, colocando saco, apertando aqui no pescoço; que colocou a gente na viatura e foi dar um ‘rolé’, parando em um monte de lugar e falando ‘pelo amor de Deus, deixa eu matar eles’; [...] que depois levaram a gente para a Delegacia; que a gente só foi parar na Delegacia às 0h, de madrugada; que não sabia que a moto era produto de roubo; que a placa estava do lado da moto [...]; que eu não sabia que a moto era roubada, só vim saber depois, quando cheguei lá; que uma mulher branquinha que fica na Delegacia perguntou  ‘e esse daqui, achou com o quê?’; que ele (falou) ‘esse daqui não achou com nada, mas a gente vai jogar alguma coisa para ele’; que quem falou isso foi o policial baixinho; [...] que ele entrou em uma sala e saiu com um saco de maconha e falou que era minha; que eu falei que eles não me pegaram com nada, só com dinheiro no bolso [...]; que me colocou em uma sala e começou a me bater; que chegou em Lauro de Freitas, o soldado Valmir, falou: ‘rapaz, fale a verdade que o menino não estava com droga nenhuma, para ele ser liberto ainda hoje’; [...] que ele (Kewen) ficou calado, preferiu não falar nada [...]. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias).

 

A testemunha Mayara Larissa Pinheiro Santana, arrolada pela Defesa, informou em juízo: [...] que tudo começou com um churrasco que a gente sempre faz, de costume, todo domingo; que todo domingo a gente faz esse churrasco em família; que ele (réu) como conhece mais de carne, fica responsável por procurar as carnes; que sempre é ele; que a gente arrecada valores para comprar a carne; que nesse dia eu falei: ‘Juninho, e aí, o churrasco?’; que eu chamo ele (o réu) de Juninho; que é o nome do pai; [...] que arrecadei os valores de cada um e mandei para ele; que ele disse que ia adiantar logo e que eu ficasse com Nayara, que é minha irmã; [...] que limpei tudo, ajeitei as coisas, entrei na piscina; que a hora foi passando; que o almoço seria meio-dia; que eu não lembro direito o horário; que a gente combinou, mas o horário do almoço seria meio-dia; que o réu foi antes de meio-dia [...]; que ele falou que estava indo comprar a carne; que passou uma hora, meio-dia, e nada [...]; que foi chegando mais tarde e eu vi minha irmã chorando; que quando eu ouvi, eu saí da piscina e fui ver; que tinham ligado para mim; que como ele é muito conhecido e querido onde a gente mora, uma vizinha tinha ligado para minha mãe, desesperada, para falar que tinham prendido ele; que eu rapidamente peguei a moto da minha amiga e fui atrás; [...]; que eles foram muito grossos comigo; [...] que eu falei que isso ocorreu porque o réu tinha ido comprar o churrasco, pegou uma carona e infelizmente foi em uma hora errada; que muita gente concordou com isso, porque viu o réu subindo na moto para ir comprar a carne; [...] que ele só foi pegar uma carona para comprar carne e aconteceu isso aí; que a gente acompanhou o réu para Lauro; [...] que soube depois que Júnior estava com Kewen; que não conhecia de amizade, mas sabia quem era; que não sabia se tinha envolvimento com crime; que Kewen está morto depois disso [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias).

 

A Testemunha Nayara Clarissa Pinheiro Santana, arrolada pela Defesa, afirmou em juízo: [...] que eu estava ajeitando a minha casa para poder fazer um churrasco; que estava eu, minha irmã e minha mãe em casa arrumando as coisas para fazer o churrasco em família; que quando eu entrei, minha mãe estava saindo do banheiro; que eu perguntei o que foi; que ela não queria me falar, mas me contou; que na mesma hora fiquei desesperada e minha irmã entrou [...] que eu falei o que tinha acontecido; [...] que minha irmã saiu correndo de moto com minha amiga para a Delegacia; que não vi se houve violência policial em relação a Kewen; que com a família de Roberto houve sim, muita; que foram grossos e ignorantes; que minha irmã que acompanhou; que todo mundo gosta de Roberto; que ele não usa drogas; que ele está frequentemente comigo e com minha irmã; que ele pegou uma carona; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias).

 

Vê-se, pois, que as testemunhas arroladas pela Defesa confirmaram que o Réu havia saído de casa especificamente para comprar carne para o churrasco familiar, afirmando ainda que várias pessoas da vizinhança o viram subir na motocicleta de Kewen. Embora tais depoimentos, isoladamente, não tenham o condão de afastar a responsabilidade penal, corroboram a versão defensiva e não foram infirmados pelo acervo probatório da acusação

 

Nessas circunstâncias, verificada inconsistência objetiva entre o Auto de Exibição e Apreensão e os Laudos Periciais do material efetivamente analisado, associada à ausência de elementos concretos indicativos de mercancia, impõe-se a manutenção da absolvição do Recorrido, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, porquanto não restou indubitavelmente demonstrada a autoria e materialidade delitivas, a fim de lastrear uma segura condenação. 

 

Como é cediço, vige no Processo Penal brasileiro a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável.

 

Neste sentido, como base na doutrina de Paulo Rangel[1], estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia.

 

No mesmo caminho, leciona Renato Brasileiro de Lima[2]: “Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavel­mente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo”.

 

Sobre o tema, assim vem decidindo o Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. O réu foi absolvido em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir 5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2691961 RS 2024/0259943-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2024 – grifos nossos).

 

Imperioso asseverar, por oportuno, que isso não significa que se está a reconhecer como falsa a acusação imputada ao Réu, mas tão somente que o caderno processual não apresenta dados concretos e aptos a comprovar o exercício da traficância por ele, sendo de rigor a manutenção da absolvição, em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo e ao disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo do Ministério Público, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença vergastada.

 

Sala das Sessões,       de                     de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



[1]          Direito Processual Penal, 7ª edição, Ed. Lumen Júris, 2003, pág.35.

 

[2]   LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único.8 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020. Pág. 1349.