PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. ERRO NA CONVERSÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. SUPERPREFERÊNCIA DE IDOSO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face de ente municipal, na qual o juízo de origem rejeitou embargos declaratórios, fixou o valor do crédito exequendo, determinou a expedição de precatório e ordenou o arquivamento do feito. O apelante sustenta que o montante fixado foi apurado mediante conversão monetária incorreta do valor originário estabelecido no título executivo judicial, que condenou o ente público ao pagamento de quantia em moeda antiga, acrescida de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios. Requer a reforma da decisão para homologação dos cálculos por ele apresentados, bem como o reconhecimento da superpreferência em razão de idade avançada e doença grave. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se o valor fixado pelo juízo de origem no cumprimento de sentença observou corretamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto à conversão de moeda e à atualização do débito, bem como se é cabível a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e a aplicação da superpreferência constitucional no pagamento do precatório. III. Razões de decidir A decisão que fixa o valor do crédito e determina a expedição de precatório possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação quando encerra a fase de cumprimento de sentença. O título executivo judicial faz coisa julgada material, devendo a liquidação e o cumprimento observar estrita fidelidade aos critérios nele estabelecidos, sendo vedada a alteração da base de cálculo ou dos índices de atualização. A conversão incorreta de moeda extinta para o padrão monetário vigente configura erro material e afronta à coisa julgada, quando reduz o valor efetivamente devido ao credor. Apresentados cálculos detalhados pelo exequente, com aplicação do índice de correção e juros fixados no título, e inexistindo impugnação específica pelo ente público, não se justifica a fixação de valor diverso sem fundamentação técnica ou parecer contábil. O dever de fundamentação das decisões judiciais exige indicação clara dos critérios matemáticos utilizados na apuração do débito, nos termos da Constituição. Credor com idade superior a sessenta anos e portador de doença grave faz jus à prioridade e à superpreferência no pagamento de precatório, nos termos da Constituição, observada a regulamentação aplicável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença que fixou o valor do crédito, homologar os cálculos apresentados pelo exequente e determinar a expedição ou complementação do precatório com observância da superpreferência constitucional. Tese de julgamento: “1. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar estritamente os critérios fixados no título executivo judicial, sendo nula a decisão que fixa valor com base em conversão monetária incorreta. 2. Na ausência de impugnação específica do ente público, devem ser homologados os cálculos apresentados pelo exequente quando compatíveis com o título judicial. 3. O credor idoso ou portador de doença grave tem direito à superpreferência no pagamento de precatório, nos termos do art. 100, §2º, da Constituição.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 93, IX; art. 100, §2º; CPC, arts. 489, 509 e 535. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ARE 1489491; Resolução CNJ 303/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0000005-82.1995.8.05.0163 da Comarca de Iaçu, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e MUNICÍPIO DE MARCIONILIO SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-82.1995.8.05.0163
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de recurso de apelação de n.º 0000005-82.1995.8.05.0163 interposto por ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA. Historicamente, o apelante ajuizou ação de cobrança de honorários profissionais no ano de 1995, visando ao recebimento de valores pactuados e não adimplidos, referentes a serviços prestados em agosto de 1992. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de mérito em 2007, condenando o ente municipal ao pagamento do valor histórico de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o trâmite processual transcorreu de forma morosa. O exequente peticionou diversas vezes e requereu a concessão de prioridade de tramitação, comprovando sua condição de pessoa idosa (nascido em 1947). Posteriormente, anexou laudos médicos atestando ser portador de neoplasia maligna (carcinoma basocelular), o que demandou intervenção cirúrgica. No curso da execução, instaurou-se controvérsia acerca do valor devido. O juízo de origem determinou a expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$ 35.992,77. Inconformado, o credor opôs embargos de declaração, nos quais alegou a existência de erro material e de contradição nos cálculos, asseverando que o montante escorreito da dívida, devidamente atualizado, correspondia a R$ 41.629,13 (posteriormente ajustado para R$ 45.455,81, com a incidência dos honorários de sucumbência). O Município executado, devidamente intimado, não apresentou impugnação aos cálculos nem contrarrazões aos embargos. O magistrado de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração sob o argumento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mera irresignação com o valor apurado. Ato contínuo, determinou a expedição do precatório no montante de R$ 35.992,77 e ordenou que, após as providências de praxe, os autos fossem arquivados com baixa. Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser isento do imposto de renda em virtude de sua doença grave. No mérito, suscitou a ocorrência de erro material na base de cálculo adotada pelo juízo. Explicou que o valor histórico utilizado na decisão foi de R$ 7.926,10, quando a correta conversão monetária da moeda da época (cruzeiros) para o padrão atual — conforme as tabelas do Banco Central do Brasil — resulta no valor básico de R$ 9.561,19. Obtemperou que, com a aplicação correta dos consectários legais determinados no título executivo, o montante alcança R$ 45.455,81. Requereu, assim, o provimento do recurso para anular a decisão apelada e homologar os seus cálculos. Apesar de intimado, o Município de Marcionílio Souza não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-82.1995.8.05.0163
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, trata-se de recurso de apelação de n.º 0000005-82.1995.8.05.0163 interposto por ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No tocante ao cabimento do recurso, cumpre destacar que a decisão proferida pelo juízo de origem possui nítida natureza de sentença. Ao rejeitar os embargos de declaração, fixar o valor do crédito, determinar a expedição do precatório e, sobretudo, ordenar o arquivamento dos autos com baixa, o magistrado extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Logo, a apelação revela-se a via recursal adequada. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante. Os documentos colacionados aos autos demonstram que o recorrente é pessoa idosa e portadora de moléstia grave (neoplasia maligna), circunstâncias que lhe garantem a isenção do imposto de renda. Tais fatos evidenciam o comprometimento de sua capacidade financeira, justificando a concessão da benesse legal para isentá-lo do recolhimento do preparo recursal e garantindo-lhe o pleno acesso à jurisdição. Outrossim, confirmo a tramitação prioritária do feito, em dupla perspectiva: com fulcro no Estatuto da Pessoa Idosa, considerando que o apelante conta com mais de 75 anos de idade; e nos termos da legislação processual civil, que assegura prioridade aos portadores de doença grave. Essa condição garante, também, o direito do idoso à superpreferência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA. BENEFÍCIO EXCLUSIVO PARA IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE . DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a sistemática de “superpreferência” para pagamento prioritário de verbas alimentícias é destinada a idosos ou portadores de doença grave (ADI 4.357). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário . Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1489491 SP, Relator.: Min . FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 09/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL . PRECATÓRIO. IDOSO. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 . PORTARIA PRESIDENCIAL TJMG N. 4580/PR/2019. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pagamento de parcela superpreferencial do precatório, com fundamento na Resolução CNJ n. 303/2019 . A agravante sustentou que o pedido foi formulado com base no art. 3º, II, da Portaria Presidencial TJMG n. 4580/PR/2019, por ser pessoa idosa com mais de 60 anos de idade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o pagamento de parcela superpreferencial de precatório com base na idade da exequente, à luz do art. 3º, II, da Portaria Presidencial TJMG n. 4580/PR/2019, independentemente da aplicação dos dispositivos suspensos da Resolução CNJ n . 303/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da Republica, em seu art . 100, § 2º, assegura aos credores idosos (maiores de 60 anos) o pagamento preferencial de valores até o triplo do limite estabelecido para obrigações de pequeno valor, a título de superpreferência. 4. A Resolução CNJ n. 303/2019, embora regulamente o tema, teve seus §§ 3º e 7º do art . 9º suspensos pelo STF na ADI 6556, impedindo a aplicação direta dessas regras para liberação da superpreferência com base em cumprimento de sentença. 5. A Portaria Presidencial TJMG n. 4580/PR/2019, com redação atualizada pela Portaria n . 6152/2023, regulamenta o pagamento da parcela superpreferencial no âmbito do TJMG, estabelecendo classes de prioridade, dentre elas, os maiores de 60 anos, com base no art. 100, § 2º, da Constituição. 6. Não se tratando de pedido de pagamento via RPV, mas sim de adiantamento de parte do precatório conforme previsão específica da portaria estadual, revela- se legítimo o deferimento do pagamento superpreferencial, desde que observada a disponibilidade financeira e a ordem de classes e antiguidade do precatório . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . É cabível o pagamento de parcela superpreferencial de precatório a credores idosos, nos termos do art. 100, § 2º, da CF/1988, observada a regulamentação da Portaria Presidencial TJMG n. 4580/PR/2019. 2 . A suspensão parcial da Resolução CNJ n. 303/2019 não impede o deferimento da superpreferência com base em regulamentação local que não conflite com o texto constitucional. 3. A superpreferência pode ser reconhecida dentro do regime de precatórios, desde que respeitada a ordem de prioridade estabelecida em norma interna do tribunal competente e a disponibilidade financeira . __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º a 3º; Portaria TJMG n. 4580/PR/2019, art. 3º, II . Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6556, medida cautelar referendada em sessão virtual de 11 a 18.2.2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45451171220248130000, Relator.: Des .(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 29/04/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2025) ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE SUPERPREFERÊNCIA. IDOSO TITULAR DE CRÉDITO ALIMENTAR . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - O art. 11 da Resolução nº 303/2019 CNJ estabelece quais os requisitos para ser beneficiário da superpreferência . Em nenhum momento a norma estabelece que somente aqueles que preencherem cumulativamente os requisitos teriam direito ao benefício da superpreferência. Além disso, o art. 9º da mesma norma utiliza a expressão "ou". 2 - Sendo assim, tendo o agravante comprovado a condição de idoso e sendo o débito de natureza alimentícia, tem direito a superpreferência . 3 - Recurso conhecido e Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013446-62.2021.8 .27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 09/03/2022 15:16:59) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0013446-62.2021 .8.27.2700, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 23/02/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Adentrando o mérito, a controvérsia cinge-se à exatidão dos cálculos que embasaram a expedição do precatório. O título executivo judicial, acobertado pela coisa julgada material, condenou o Município de Marcionílio Souza ao pagamento de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), valor devido em agosto de 1992, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A análise minuciosa dos autos demonstra que assiste plena razão ao apelante. Explico. O juízo de primeiro grau, ao estabelecer o montante de R$ 35.992,77, partiu de premissa equivocada quanto à conversão da moeda extinta para o padrão monetário vigente. O valor histórico de Cr$ 5.000.000,00, quando submetido aos fatores de conversão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para o período de transição econômica (cruzeiros, cruzeiros reais, URV e reais), corresponde a R$ 9.561,19, e não aos R$ 7.926,10 adotados pela decisão recorrida. A inobservância da correta conversão monetária configura flagrante erro material e ofensa à coisa julgada, pois subtrai do credor parcela significativa de seu direito, já devidamente reconhecido no título executivo. A liquidação e o cumprimento de sentença devem guardar estrita fidelidade aos parâmetros fixados na fase de conhecimento, sendo vedado ao julgador alterar a base de cálculo de forma arbitrária ou desvinculada dos índices oficiais. Ademais, verifica-se que o exequente apresentou planilha de cálculos pormenorizada, aplicando adequadamente o INPC, os juros moratórios e o percentual de honorários advocatícios, alcançando o montante atualizado de R$ 45.455,81 (posição até julho de 2023). O Município executado, por sua vez, intimado em diversas oportunidades, manteve-se inerte, não apresentando nenhuma impugnação específica aos valores ou demonstrativo de cálculo que infirmasse a pretensão do credor. Nesse cenário, não se sustenta a decisão que, sem respaldo em parecer da contadoria judicial ou em fundamentação matemática adequada, impõe um valor inferior ao efetivamente devido. A rejeição dos cálculos apresentados pelo exequente demanda a indicação precisa dos equívocos supostamente cometidos, o que não ocorreu na espécie. A simples alegação genérica de inexistência de omissão na decisão não supre o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CRFB/88). Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a incorreção da base de cálculo adotada pelo juízo de origem e para homologar os cálculos apresentados pelo exequente, que traduzem com fidelidade o comando emergente do título executivo judicial. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença extintiva da execução e homologar os cálculos apresentados pelo apelante, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 45.455,81 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), atualizado até julho de 2023. Determino ao juízo de origem a adoção das providências necessárias para a requisição ou complementação do respectivo precatório, com a rigorosa observância da superpreferência constitucional atinente à idade e ao estado de saúde do credor. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-82.1995.8.05.0163
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
Advogado(s):
VOTO
Relator