PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-82.1995.8.05.0163
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. ERRO NA CONVERSÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. SUPERPREFERÊNCIA DE IDOSO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face de ente municipal, na qual o juízo de origem rejeitou embargos declaratórios, fixou o valor do crédito exequendo, determinou a expedição de precatório e ordenou o arquivamento do feito.

O apelante sustenta que o montante fixado foi apurado mediante conversão monetária incorreta do valor originário estabelecido no título executivo judicial, que condenou o ente público ao pagamento de quantia em moeda antiga, acrescida de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios.

Requer a reforma da decisão para homologação dos cálculos por ele apresentados, bem como o reconhecimento da superpreferência em razão de idade avançada e doença grave.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir se o valor fixado pelo juízo de origem no cumprimento de sentença observou corretamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto à conversão de moeda e à atualização do débito, bem como se é cabível a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e a aplicação da superpreferência constitucional no pagamento do precatório.

III. Razões de decidir

A decisão que fixa o valor do crédito e determina a expedição de precatório possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação quando encerra a fase de cumprimento de sentença.

O título executivo judicial faz coisa julgada material, devendo a liquidação e o cumprimento observar estrita fidelidade aos critérios nele estabelecidos, sendo vedada a alteração da base de cálculo ou dos índices de atualização.

A conversão incorreta de moeda extinta para o padrão monetário vigente configura erro material e afronta à coisa julgada, quando reduz o valor efetivamente devido ao credor.

Apresentados cálculos detalhados pelo exequente, com aplicação do índice de correção e juros fixados no título, e inexistindo impugnação específica pelo ente público, não se justifica a fixação de valor diverso sem fundamentação técnica ou parecer contábil.

O dever de fundamentação das decisões judiciais exige indicação clara dos critérios matemáticos utilizados na apuração do débito, nos termos da Constituição.

Credor com idade superior a sessenta anos e portador de doença grave faz jus à prioridade e à superpreferência no pagamento de precatório, nos termos da Constituição, observada a regulamentação aplicável.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para anular a sentença que fixou o valor do crédito, homologar os cálculos apresentados pelo exequente e determinar a expedição ou complementação do precatório com observância da superpreferência constitucional.

Tese de julgamento: “1. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar estritamente os critérios fixados no título executivo judicial, sendo nula a decisão que fixa valor com base em conversão monetária incorreta. 2. Na ausência de impugnação específica do ente público, devem ser homologados os cálculos apresentados pelo exequente quando compatíveis com o título judicial. 3. O credor idoso ou portador de doença grave tem direito à superpreferência no pagamento de precatório, nos termos do art. 100, §2º, da Constituição.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 93, IX; art. 100, §2º; CPC, arts. 489, 509 e 535.

 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ARE 1489491; Resolução CNJ 303/2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0000005-82.1995.8.05.0163 da Comarca de Iaçu, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e MUNICÍPIO DE MARCIONILIO SOUZA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-82.1995.8.05.0163
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
Advogado(s):  

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação de n.º 0000005-82.1995.8.05.0163 interposto por ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA.

Historicamente, o apelante ajuizou ação de cobrança de honorários profissionais no ano de 1995, visando ao recebimento de valores pactuados e não adimplidos, referentes a serviços prestados em agosto de 1992.

O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de mérito em 2007, condenando o ente municipal ao pagamento do valor histórico de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o trâmite processual transcorreu de forma morosa. O exequente peticionou diversas vezes e requereu a concessão de prioridade de tramitação, comprovando sua condição de pessoa idosa (nascido em 1947).

Posteriormente, anexou laudos médicos atestando ser portador de neoplasia maligna (carcinoma basocelular), o que demandou intervenção cirúrgica.

No curso da execução, instaurou-se controvérsia acerca do valor devido. O juízo de origem determinou a expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$ 35.992,77.

Inconformado, o credor opôs embargos de declaração, nos quais alegou a existência de erro material e de contradição nos cálculos, asseverando que o montante escorreito da dívida, devidamente atualizado, correspondia a R$ 41.629,13 (posteriormente ajustado para R$ 45.455,81, com a incidência dos honorários de sucumbência).

O Município executado, devidamente intimado, não apresentou impugnação aos cálculos nem contrarrazões aos embargos.

O magistrado de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração sob o argumento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mera irresignação com o valor apurado. Ato contínuo, determinou a expedição do precatório no montante de R$ 35.992,77 e ordenou que, após as providências de praxe, os autos fossem arquivados com baixa.

Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação.

Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser isento do imposto de renda em virtude de sua doença grave.

No mérito, suscitou a ocorrência de erro material na base de cálculo adotada pelo juízo.

Explicou que o valor histórico utilizado na decisão foi de R$ 7.926,10, quando a correta conversão monetária da moeda da época (cruzeiros) para o padrão atual — conforme as tabelas do Banco Central do Brasil — resulta no valor básico de R$ 9.561,19.

Obtemperou que, com a aplicação correta dos consectários legais determinados no título executivo, o montante alcança R$ 45.455,81. Requereu, assim, o provimento do recurso para anular a decisão apelada e homologar os seus cálculos.

Apesar de intimado, o Município de Marcionílio Souza não apresentou contrarrazões.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-82.1995.8.05.0163
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
Advogado(s):  

A8

VOTO

 

Como visto, trata-se de recurso de apelação de n.º 0000005-82.1995.8.05.0163 interposto por ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

No tocante ao cabimento do recurso, cumpre destacar que a decisão proferida pelo juízo de origem possui nítida natureza de sentença.

Ao rejeitar os embargos de declaração, fixar o valor do crédito, determinar a expedição do precatório e, sobretudo, ordenar o arquivamento dos autos com baixa, o magistrado extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Logo, a apelação revela-se a via recursal adequada.

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante. Os documentos colacionados aos autos demonstram que o recorrente é pessoa idosa e portadora de moléstia grave (neoplasia maligna), circunstâncias que lhe garantem a isenção do imposto de renda.

Tais fatos evidenciam o comprometimento de sua capacidade financeira, justificando a concessão da benesse legal para isentá-lo do recolhimento do preparo recursal e garantindo-lhe o pleno acesso à jurisdição.

Outrossim, confirmo a tramitação prioritária do feito, em dupla perspectiva: com fulcro no Estatuto da Pessoa Idosa, considerando que o apelante conta com mais de 75 anos de idade; e nos termos da legislação processual civil, que assegura prioridade aos portadores de doença grave.

Essa condição garante, também, o direito do idoso à superpreferência:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA. BENEFÍCIO EXCLUSIVO PARA IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE . DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a sistemática de “superpreferência” para pagamento prioritário de verbas alimentícias é destinada a idosos ou portadores de doença grave (ADI 4.357). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário . Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1489491 SP, Relator.: Min . FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 09/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024)

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL . PRECATÓRIO. IDOSO. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 . PORTARIA PRESIDENCIAL TJMG N. 4580/PR/2019. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pagamento de parcela superpreferencial do precatório, com fundamento na Resolução CNJ n. 303/2019 . A agravante sustentou que o pedido foi formulado com base no art. 3º, II, da Portaria Presidencial TJMG n. 4580/PR/2019, por ser pessoa idosa com mais de 60 anos de idade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o pagamento de parcela superpreferencial de precatório com base na idade da exequente, à luz do art. 3º, II, da Portaria Presidencial TJMG n. 4580/PR/2019, independentemente da aplicação dos dispositivos suspensos da Resolução CNJ n . 303/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da Republica, em seu art . 100, § 2º, assegura aos credores idosos (maiores de 60 anos) o pagamento preferencial de valores até o triplo do limite estabelecido para obrigações de pequeno valor, a título de superpreferência. 4. A Resolução CNJ n. 303/2019, embora regulamente o tema, teve seus §§ 3º e 7º do art . 9º suspensos pelo STF na ADI 6556, impedindo a aplicação direta dessas regras para liberação da superpreferência com base em cumprimento de sentença. 5. A Portaria Presidencial TJMG n. 4580/PR/2019, com redação atualizada pela Portaria n . 6152/2023, regulamenta o pagamento da parcela superpreferencial no âmbito do TJMG, estabelecendo classes de prioridade, dentre elas, os maiores de 60 anos, com base no art. 100, § 2º, da Constituição. 6. Não se tratando de pedido de pagamento via RPV, mas sim de adiantamento de parte do precatório conforme previsão específica da portaria estadual, revela- se legítimo o deferimento do pagamento superpreferencial, desde que observada a disponibilidade financeira e a ordem de classes e antiguidade do precatório . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . É cabível o pagamento de parcela superpreferencial de precatório a credores idosos, nos termos do art. 100, § 2º, da CF/1988, observada a regulamentação da Portaria Presidencial TJMG n. 4580/PR/2019. 2 . A suspensão parcial da Resolução CNJ n. 303/2019 não impede o deferimento da superpreferência com base em regulamentação local que não conflite com o texto constitucional. 3. A superpreferência pode ser reconhecida dentro do regime de precatórios, desde que respeitada a ordem de prioridade estabelecida em norma interna do tribunal competente e a disponibilidade financeira . __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º a 3º; Portaria TJMG n. 4580/PR/2019, art. 3º, II . Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6556, medida cautelar referendada em sessão virtual de 11 a 18.2.2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45451171220248130000, Relator.: Des .(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 29/04/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2025)

 

ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE SUPERPREFERÊNCIA. IDOSO TITULAR DE CRÉDITO ALIMENTAR . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - O art. 11 da Resolução nº 303/2019 CNJ estabelece quais os requisitos para ser beneficiário da superpreferência . Em nenhum momento a norma estabelece que somente aqueles que preencherem cumulativamente os requisitos teriam direito ao benefício da superpreferência. Além disso, o art. 9º da mesma norma utiliza a expressão "ou". 2 - Sendo assim, tendo o agravante comprovado a condição de idoso e sendo o débito de natureza alimentícia, tem direito a superpreferência . 3 - Recurso conhecido e Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013446-62.2021.8 .27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 09/03/2022 15:16:59) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0013446-62.2021 .8.27.2700, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 23/02/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

Adentrando o mérito, a controvérsia cinge-se à exatidão dos cálculos que embasaram a expedição do precatório.

O título executivo judicial, acobertado pela coisa julgada material, condenou o Município de Marcionílio Souza ao pagamento de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), valor devido em agosto de 1992, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A análise minuciosa dos autos demonstra que assiste plena razão ao apelante. Explico.

O juízo de primeiro grau, ao estabelecer o montante de R$ 35.992,77, partiu de premissa equivocada quanto à conversão da moeda extinta para o padrão monetário vigente.

O valor histórico de Cr$ 5.000.000,00, quando submetido aos fatores de conversão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para o período de transição econômica (cruzeiros, cruzeiros reais, URV e reais), corresponde a R$ 9.561,19, e não aos R$ 7.926,10 adotados pela decisão recorrida.

A inobservância da correta conversão monetária configura flagrante erro material e ofensa à coisa julgada, pois subtrai do credor parcela significativa de seu direito, já devidamente reconhecido no título executivo.

A liquidação e o cumprimento de sentença devem guardar estrita fidelidade aos parâmetros fixados na fase de conhecimento, sendo vedado ao julgador alterar a base de cálculo de forma arbitrária ou desvinculada dos índices oficiais.

Ademais, verifica-se que o exequente apresentou planilha de cálculos pormenorizada, aplicando adequadamente o INPC, os juros moratórios e o percentual de honorários advocatícios, alcançando o montante atualizado de R$ 45.455,81 (posição até julho de 2023).

O Município executado, por sua vez, intimado em diversas oportunidades, manteve-se inerte, não apresentando nenhuma impugnação específica aos valores ou demonstrativo de cálculo que infirmasse a pretensão do credor.

Nesse cenário, não se sustenta a decisão que, sem respaldo em parecer da contadoria judicial ou em fundamentação matemática adequada, impõe um valor inferior ao efetivamente devido.

A rejeição dos cálculos apresentados pelo exequente demanda a indicação precisa dos equívocos supostamente cometidos, o que não ocorreu na espécie. A simples alegação genérica de inexistência de omissão na decisão não supre o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CRFB/88).

Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a incorreção da base de cálculo adotada pelo juízo de origem e para homologar os cálculos apresentados pelo exequente, que traduzem com fidelidade o comando emergente do título executivo judicial.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença extintiva da execução e homologar os cálculos apresentados pelo apelante, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 45.455,81 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), atualizado até julho de 2023.

Determino ao juízo de origem a adoção das providências necessárias para a requisição ou complementação do respectivo precatório, com a rigorosa observância da superpreferência constitucional atinente à idade e ao estado de saúde do credor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator