PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056656-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: SOLIMAR BARBOSA CONCEICAO
Advogado(s):JOBERTO MOURA ACIOLI

 

ACORDÃO

 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR EM SEDE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DO PRÓPRIO RELATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ART. 1.021 DO CPC. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO INTERNO AO ÓRGÃO COLEGIADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 8056656-49.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso por inadequação da via recursal.

Consta dos autos que SOLIMAR BARBOSA CONCEIÇÃO ajuizou ação de obrigação de fazer em face da operadora de plano de saúde, visando ao custeio do medicamento Guselcumabe (Tremfya) para tratamento de psoríase vulgar.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com determinação de cobertura do tratamento.

Durante o processamento do recurso de apelação, foi concedida tutela incidental de urgência, determinando-se o cumprimento imediato da obrigação, inclusive com medidas de constrição patrimonial para assegurar o custeio do tratamento.

Contra essa decisão monocrática proferida no âmbito do recurso de apelação, a operadora interpôs Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido por esta Relatoria, ao fundamento de que não é cabível agravo de instrumento contra decisão proferida por relator em sede recursal, sendo o meio impugnativo adequado o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Irresignada, a agravante interpõe o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a possibilidade de manejo do agravo de instrumento e defendendo a revisão da decisão agravada.

Apresentadas contrarrazões por SOLIMAR BARBOSA CONCEIÇÃO, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por inadequação da via recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante, por inadequação da via recursal.

  2. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de agravo de instrumento foi manejado contra decisão monocrática proferida pela Relatora no âmbito do julgamento de apelação, a qual concedeu tutela incidental de urgência para assegurar o cumprimento de obrigação já reconhecida em sentença.

  3. A sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil dispõe que decisões proferidas por relator em tribunal devem ser impugnadas mediante agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado.

  4. Nesse sentido dispõe expressamente o art. 1.021 do CPC:

“Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.”
  1. A interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo próprio relator em sede recursal mostra-se incompatível com a estrutura recursal do ordenamento processual, pois implicaria submeter a análise do ato decisório do relator a outro relator do mesmo tribunal, circunstância que afrontaria a lógica procedimental e os princípios da colegialidade e da organização judiciária.

  2. Embora o art. 1.015, parágrafo único, do CPC admita a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase recursal, tal previsão deve ser interpretada de forma sistemática, não alcançando as decisões monocráticas proferidas pelo próprio relator, cuja impugnação se dá, necessariamente, por meio de agravo interno.

  3. Assim, constatada a inadequação da via recursal eleita, correta a decisão agravada ao não conhecer do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade.

  4. Importa registrar que o agravo interno ora analisado não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a irresignação da parte agravante quanto ao não conhecimento do recurso anteriormente interposto.

  5. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento novo que justifique a reforma da decisão, impõe-se a sua manutenção integral.

  6. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, verifica-se que, embora o recurso não mereça provimento, não se evidencia, no caso concreto, manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório suficiente a justificar a incidência da penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: Contra decisão monocrática proferida por relator em sede recursal é cabível agravo interno ao órgão colegiado, sendo inadmissível a interposição de agravo de instrumento, por inadequação da via recursal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 8056656-49.2025.8.05.0000, agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e agravada SOLIMAR BARBOSA CONCEIÇÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, Salvador/BA.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056656-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: SOLIMAR BARBOSA CONCEICAO
Advogado(s): JOBERTO MOURA ACIOLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8056656-49.2025.8.05.0000, que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito nos seguintes termos: 

“(...) A inadequação da via recursal eleita impede o conhecimento do agravo de instrumento, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Ante o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento por inadequação da via recursal, uma vez que contra decisão monocrática proferida em sede de apelação o recurso cabível é o agravo interno ao colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC, não o agravo de instrumento. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° grau – Relatora.” (ID 91182363). 

Sustenta, em síntese, que o decisum impugnado não foi proferido em sede recursal, tampouco constitui decisão monocrática em apelação. Trata-se, na realidade, de decisão interlocutória de mérito proferida nos autos originários, antes do julgamento do recurso de apelação, razão pela qual não incide o art. 1.021 do CPC, mas sim o art. 1.015 do CPC, que autoriza expressamente a interposição do Agravo de Instrumento.

Requer: "(...) que o presente recurso seja conhecido e provido, propiciando a reforma da decisão guerreada, seja pelo exercício do Juízo de Retratação, seja pelo entendimento Colegiado, entendendo por REFORMAR a decisão ora atacada, para que seja dado ao Agravo de Instrumento adverso o devido inacolhimento; ALTERNATIVAMENTE, não havendo o exercício do juízo de retratação, que apresente “o processo em mesa, proferindo voto” para que seja julgado na sessão seguinte da Câmara Recursal adequada, nos termos do §2º, do Art. 1.021 do NCPC, onde deverá ser acolhido e provido. (...)" (ID 92868642). 

Contrarrazões apresentadas (ID 94224426). 

Parecer ministerial de não intervenção (ID 95189466). 

É o que importa relatar. 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora



ix

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056656-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: SOLIMAR BARBOSA CONCEICAO
Advogado(s): JOBERTO MOURA ACIOLI

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela agravante, por inadequação da via recursal.

Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de agravo de instrumento foi manejado contra decisão monocrática proferida por esta Relatora no âmbito do julgamento de apelação, a qual concedeu tutela incidental de urgência destinada a assegurar o cumprimento de obrigação já reconhecida em sentença.

A sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil é clara ao dispor que decisões proferidas por relator em tribunal devem ser impugnadas mediante agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado.

Neste sentido dispõe expressamente o art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.”

A interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo próprio relator em sede recursal mostra-se incompatível com a estrutura recursal do ordenamento processual, pois implicaria submeter a análise do ato decisório do relator a outro relator do mesmo tribunal, circunstância que afrontaria a lógica procedimental e os princípios da colegialidade e da organização judiciária.

Embora o art. 1.015, parágrafo único, do CPC admita a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase recursal, tal previsão deve ser interpretada de forma sistemática, não alcançando as decisões monocráticas proferidas pelo próprio relator, cuja impugnação se dá, necessariamente, por meio de agravo interno.

Assim, constatada a inadequação da via recursal eleita, correta a decisão agravada ao não conhecer do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade.

Importa registrar que o agravo interno ora analisado não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a irresignação da parte agravante quanto ao não conhecimento do recurso anteriormente interposto.

Desta forma, inexistindo qualquer elemento novo que justifique a reforma da decisão, impõe-se a sua manutenção integral.

Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, verifico que, embora o recurso não mereça provimento, não se evidencia manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por inadequação da via recursal.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.


Salvador/BA, data certificada no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix