PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068959-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PTI BRASIL LTDA
Advogado(s): HELENA NAJJAR ABDO, AMANDA MEGER CAPPELLAZZO
AGRAVADO: MARIA EUNICE DE SENA RAMOS
Advogado(s):JOSINARA SOUZA CURCINO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AUTORA IDOSA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA NÃO ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I.  CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por empresa locatária (PTI Brasil Ltda.) contra decisão que, nos autos de ação revisional de aluguel, fixou aluguel provisório no valor de R$ 2.800,00, com base em tutela de urgência requerida por idosa proprietária do imóvel, sob alegação de valorização imobiliária e defasagem do valor contratual.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de aluguel, notadamente quanto à plausibilidade do direito e ao risco de dano, diante da alegação de valorização da área locada e das condições pessoais da autora.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Restou demonstrado nos autos que o contrato de locação foi celebrado em 2019, estando, portanto, ultrapassado o prazo de 3 anos exigido pelo art. 19 da Lei do Inquilinato para revisão judicial do valor locatício.

4. A autora é pessoa idosa, com mais de 80 anos, situação que enseja prioridade na tramitação e reforça o perigo de dano pela eventual defasagem no valor da contraprestação.

5. Ainda que ausente prova pericial, os elementos apresentados na petição inicial, aliados à notoriedade da valorização imobiliária da região, são suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência.

6. A pretensão de revisão do aluguel independe da metragem locada, especialmente quando se trata de uso técnico permanente que restringe o aproveitamento do imóvel.

7. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, sendo mitigado diante de previsão legal expressa de revisão contratual por alteração da base econômica da avença.

8. Não se acolhe a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso impugnou, ainda que de forma genérica, os fundamentos centrais da decisão agravada.

9. Ficam prejudicados os Embargos de Declaração protocolados sob ID 94866958, diante do julgamento de mérito do agravo.


IV. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8068959-95.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante PTI BRASIL LTDA.PTI BRASIL LTDA. e, como Agravada, MARIA EUNICE DE SENA RAMOS,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 07 de abril de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Rachel Amorim Cohen Persiano.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068959-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PTI BRASIL LTDA
Advogado(s): HELENA NAJJAR ABDO, AMANDA MEGER CAPPELLAZZO
AGRAVADO: MARIA EUNICE DE SENA RAMOS
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PTI BRASIL LTDA., com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Aluguel n.º 8029937-27.2025.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência para fixar aluguel provisório no valor de R$ 2.800,00, a partir da citação, correspondente a 80% do valor pretendido por MARIA EUNICE DE SENA RAMOS, nos seguintes termos:


No caso em análise, verifico que: a) O contrato de locação foi firmado em março de 2019, tendo transcorrido mais de três anos de sua vigência, autorizando o pedido revisional nos termos do art. 19 da Lei 8.245/91; b) Há evidências nos autos de tentativa de negociação extrajudicial para reajuste do valor locatício, sem êxito; c) O valor atual do aluguel (R$ 1.000,00) permanece inalterado desde 2019; d) Há alegação fundamentada de valorização imobiliária na região e de que o imóvel é utilizado para compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações. A Lei do Inquilinato prevê expressamente em seu art. 68, II, a possibilidade de fixação de aluguel provisório em 80% do pedido quando o contrato houver sido celebrado há mais de três anos. Presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pelo prejuízo mensal suportado pela autora em razão da possível defasagem do valor locatício. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para fixar o aluguel provisório em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), correspondente a 80% do valor pretendido, a partir da citação do réu, mantida a previsão contratual de reajuste pelo IPCA.


Na origem, a autora pleiteia a revisão do valor locatício mensal de imóvel não residencial onde foi instalada torre de telecomunicações de propriedade da empresa agravante. O contrato, firmado em março de 2019, estipulou valor inicial de R$ 1.000,00, com reajuste anual pelo IPCA. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, fixando aluguel provisório no valor de R$ 2.800,00, correspondente a 80% do valor requerido (R$ 3.500,00), com fundamento no art. 68, inc. II, “b”, da Lei n.º 8.245/91.


Irresignada, a agravante sustenta, em síntese ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; inexistência de prova técnica de valorização imobiliária; desproporcionalidade do valor arbitrado em relação à área efetivamente locada (16m²); potencial risco de dano inverso, caso a decisão seja mantida; e violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada.


Não concedi o efeito suspensivo (ID 94287307). Decisão contra a qual foram opostos os Embargos de Declaração do ID 94866958, que, desde já, julgo prejudicados.


Foram apresentadas contrarrazões (ID 96079952), defendendo a manutenção da decisão vergastada.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso e dos Embargos de Declaração a ele vinculados, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068959-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PTI BRASIL LTDA
Advogado(s): HELENA NAJJAR ABDO, AMANDA MEGER CAPPELLAZZO
AGRAVADO: MARIA EUNICE DE SENA RAMOS
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PTI BRASIL LTDA., com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Aluguel n.º 8029937-27.2025.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência para fixar aluguel provisório no valor de R$ 2.800,00, a partir da citação, correspondente a 80% do valor pretendido por MARIA EUNICE DE SENA RAMOS.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando ao exame do mérito.


A agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada carece dos requisitos do art. 300 do CPC; (ii) inexistem provas técnicas de valorização imobiliária; (iii) o valor fixado é desproporcional à metragem locada (16m²); (iv) há risco de dano reverso e (v) a decisão afronta o princípio da força obrigatória dos contratos.



1. Da preliminar de ausência de dialeticidade – Rejeição


A preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela agravada, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece acolhimento.


A leitura do agravo demonstra que, embora a argumentação da agravante dialogue com teses anteriormente lançadas na contestação, foram impugnados os fundamentos essenciais da decisão agravada, especialmente no tocante à ausência de prova da valorização e aos riscos da tutela concedida. Tal impugnação é suficiente para configurar a dialética recursal, sendo desnecessária a adoção de linguagem inovadora ou estrutura distinta, bastando que haja enfrentamento dos motivos decisórios.


Conforme a jurisprudência desta Corte e do STJ, o princípio da dialeticidade não exige técnica refinada, mas sim a demonstração de inconformismo fundamentado com os termos da decisão recorrida.


Preliminar rejeitada.



2. Do mérito – Ausência de ilegalidade na decisão agravada


Passando ao mérito, verifica-se que a decisão agravada merece ser mantida.


O art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo como pressupostos para a concessão da tutela de urgência. No caso dos autos, tais requisitos encontram-se presentes.


A autora, ora agravada, celebrou contrato de locação com a empresa agravante para fins de instalação de infraestrutura de telecomunicações em seu imóvel. O contrato foi firmado em 2019, com pagamento mensal ajustado inicialmente em R$ 1.000,00, sujeito a reajuste anual.


Decorridos mais de três anos da celebração do contrato, a autora ajuizou ação revisional, amparada no art. 19 da Lei n.º 8.245/91, alegando significativa valorização da área locada, situada no bairro Castelo Branco, em Salvador/BA.


Ainda que ausente laudo técnico formal, os elementos constantes da petição inicial, aliados ao conhecimento geral do desenvolvimento urbano da região, são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito à revisão contratual.


Além disso, a autora é pessoa idosa, com mais de 80 anos, o que, por si só, reforça o perigo de dano, considerando os efeitos da defasagem contratual no seu sustento mensal.


A alegação da agravante de que a área locada representa apenas 16 m² não descaracteriza o impacto da ocupação, já que se trata de uso técnico, com equipamentos permanentes, que interferem no uso e na valorização do imóvel como um todo.


Ademais, a fixação do aluguel provisório em R$ 2.800,00, correspondente a 80% do valor pleiteado, encontra respaldo na jurisprudência dominante, que admite a arbitragem judicial de valor provisório enquanto se aguarda a instrução completa do feito.


Por fim, não há falar em violação ao princípio do pacta sunt servanda, pois a própria Lei do Inquilinato admite expressamente a revisão judicial do valor locatício quando ultrapassado o período de três anos e evidenciada defasagem com os valores de mercado.

 


3. Prejudicialidade dos Embargos de Declaração (ID 94866958)


Tendo em vista que os Embargos de Declaração interpostos sob ID 94866958 tratam da mesma matéria debatida neste agravo, e considerando o julgamento de mérito ora proferido, resta prejudicada sua análise, por perda superveniente de objeto.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se incólume a decisão agravada.




Salvador/BA, 07 de abril de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11