PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508745-55.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TEREZA ROCHA ARAUJO e outros
Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES EM PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 610 E 1016, DO STJ.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo interno contra decisão monocrática que, ao realizar juízo de admissibilidade, negou seguimento a recurso especial com fundamento nos Temas 610 e 1016 do STJ, e inadmitiu as demais questões suscitadas. A parte agravante alega ausência de abusividade nos reajustes praticados em plano de saúde de autogestão, e defende a aplicação do prazo prescricional decenal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes por faixa etária e os reajustes anuais praticados por entidade de autogestão são válidos diante da ausência de base atuarial idônea e transparência; e (ii) saber se é aplicável o prazo prescricional trienal ou decenal para pleito de restituição dos valores pagos a maior em razão de reajustes contratuais.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos reajustes por ausência de base atuarial, de metodologia transparente e de comunicação à ANS, alinhando-se à tese firmada no Tema 1016 do STJ.

4. Quanto ao prazo prescricional, corretamente aplicou-se o prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), conforme definido no Tema 610 do STJ, dado o caráter sucessivo da relação contratual.

5.O caso concreto apresenta similitude fática com os paradigmas referidos, sendo incabível o seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: “1. A ausência de base atuarial idônea, metodologia transparente e comunicação à ANS torna abusivos os reajustes aplicados por entidade de autogestão em plano de saúde. 2. O prazo prescricional para pleito de restituição de valores decorrentes de cláusula de reajuste abusiva em plano de saúde é de três anos, conforme art. 206, § 3º, IV, do CC/2002.”

Dispositivos legais citados: CC/2002, art. 206, § 3º, IV; CPC/2015, art. 1.030, I, b, e V.

Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.716.113/DF (Tema 1016); REsp n°1.360.969, e o REsp n° 1.361.182 (Tema 610).

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo Interno em Recurso Especial, acostados na Apelação Cível nº 0508745-55.2017.8.05.0274, em que é agravante CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e em que é agravada TEREZA ROCHA ARAUJO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2ª Vice-Presidente


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508745-55.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TEREZA ROCHA ARAUJO e outros
Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (ID nº 78409480) interposto por CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática (ID nº 92201745) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base nos Temas 610 e 1016, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o inadmitiu, quanto às demais questões suscitadas.

Nas razões recursais (ID nº 93779777), o agravante sustenta que não haveria abusividade nos reajustes praticados, os quais estariam previstos contratualmente e decorreriam de critérios objetivos, conforme estipulado nas cláusulas 19ª e 20ª do contrato. Argumenta, ainda, a existência de prescrição decenal em relação aos reajustes anteriores a outubro de 2007, alegando omissão da decisão agravada quanto a tal tese.

O agravado apresentou contrarrazões (ID nº 94103482), defendendo a manutenção da decisão agravada, ao fundamento de que está em consonância com as teses firmadas nos Temas 1016 e 610 do STJ.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).


Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508745-55.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TEREZA ROCHA ARAUJO e outros
Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

O presente Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, em relação à questão relacionada aos Temas 610 e 1016, do STJ, e o inadmitiu, quanto aos demais assuntos suscitados, concluindo nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (Tema 610 e 1016), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.”

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada nos Temas 610 e 1016, do STJ, que foram fixados nos seguintes termos:

 

Tema 1016, do STJ: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

 

TEMA 610, do STJ: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.


No caso concreto, o acórdão vergastado (ID nº 77154875), posteriormente mantido em sua integralidade por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, concluiu que os reajustes por faixa etária e os reajustes anuais aplicados pela operadora CASSI — entidade de autogestão — revelam-se abusivos, ante a inexistência de comprovação de base atuarial idônea, de metodologia de cálculo transparente e de regular comunicação à ANS. Reconheceu-se, ainda, a incidência da prescrição trienal quanto à pretensão de restituição dos valores pagos a maior, em razão da natureza sucessiva da relação contratual. Veja-se a respectiva ementa:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANUAL. ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, determinando o afastamento do reajuste por faixa etária aplicado a partir dos 66 anos e fixando que os reajustes anuais sejam calculados pelos índices da FIPE Saúde. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes aplicados pela parte Ré nas mensalidades do plano de saúde são abusivos; (ii) avaliar a possibilidade de condenar a Ré ao pagamento da indenização por danos morais; e (iii) avaliar se cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. 3. A relação jurídica entre as partes não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza de autogestão do plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. 4. A cláusula de reajuste por faixa etária é válida desde que preenchidos os requisitos previstos no Tema 952 do STJ, o que inclui a previsão contratual expressa e base atuarial idônea. Contudo, a Ré não apresentou a base atuarial que justificasse os percentuais aplicados, configurando abusividade. 5. Em relação aos reajustes anuais, verificou-se a ausência da metodologia empregada, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, sendo correta a determinação de utilização dos índices da FIPE Saúde para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 6. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho realizado e o grau de complexidade da causa. 7. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso da Ré conhecido e desprovido.”


Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido alinha-se integralmente às diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1016 e 610.

Com efeito, quanto ao Tema 1016, restou reconhecido que, embora os planos coletivos de autogestão não se submetam às normas do Código de Defesa do Consumidor, devem observar os critérios objetivos e técnicos quanto aos reajustes, em especial a existência de base atuarial idônea e a utilização correta da fórmula de variação acumulada, não sendo admitida a aplicação de percentuais aleatórios, nem o somatório aritmético de reajustes por faixa etária.

No presente caso, o acórdão impugnado constatou que a operadora não apresentou qualquer demonstração técnica, estudo atuarial, justificativa matemática ou comunicação oficial à ANS, circunstâncias que, conforme expressamente decidido pelo STJ, são indispensáveis à validade dos reajustes, inclusive em contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, conforme reafirmado no Tema 1016.

Por outro lado, no tocante ao Tema 610, foi corretamente aplicado o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, dada a natureza sucessiva da relação contratual existente entre as partes, afastando-se, com acerto, a tese de prescrição decenal defendida pela parte agravante. Como bem assentado na decisão agravada, a discussão acerca da validade de cláusula de reajuste em plano de saúde e os respectivos efeitos patrimoniais submetem-se a prazo de prescrição mais restrito, tal como definido pela Corte Superior.

Dessa forma, evidenciada a perfeita similitude fática e jurídica entre o presente caso e os paradigmas vinculantes, inexiste qualquer violação à ordem jurídica que justifique a admissão do recurso especial ou a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

  

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2ª Vice-Presidente