PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-14.2019.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PONTO NOVO e outros
Advogado(s): ANTONIO SILVA DE FRANCA, KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: LOMANTO HONORIO DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO PAULO DE OLIVEIRA ARAUJO


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Ponto Novo contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou, solidariamente com o Estado da Bahia, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão de prisão ilegal por 08 (oito) dias suportada pelo embargado. O ente embargante alega contradição quanto à responsabilidade solidária e omissão quanto à individualização da conduta dos agentes municipais e à gradação da responsabilidade civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição interna no acórdão, quanto à atribuição de responsabilidade solidária ao Município de Ponto Novo, mesmo reconhecendo que a manutenção da prisão foi ato da Polícia Civil; (ii) examinar eventual omissão do acórdão sobre a necessidade de gradação da responsabilidade civil e individualização da conduta, inclusive quanto à fixação do valor indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se confundindo com via recursal para rediscutir fundamentos já apreciados.

4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, expressa e coerente ao reconhecer que, embora a custódia tenha sido mantida pela autoridade policial, a conduta inicial precipitada da Guarda Municipal, sem diligência prévia quanto à autenticidade das cédulas, foi fator determinante para a prisão ilegal, configurando nexo causal com o dano e justificando a responsabilidade solidária do Município.

5. Não há contradição interna na decisão, pois o reconhecimento de que a prisão foi mantida pela Polícia Civil não afasta a contribuição direta dos agentes municipais para a violação do direito à liberdade do autor, em conformidade com a teoria do risco administrativo.

6. Também não se verifica omissão quanto à necessidade de individualização da conduta e gradação da responsabilidade, tendo o acórdão enfrentado o ponto ao afirmar que a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade do dano, do tempo de prisão (08 dias) e da repercussão social dos fatos.

7. A simples discordância do embargante quanto à interpretação jurídica ou à valoração das provas não configura omissão ou contradição sanável por meio dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LIV, LV, XLVI, LVII e LXI; art. 37, § 6º. CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º. CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0002913-84.2006.8.05.0080, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, 1ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJ-BA, Recurso Inominado nº 8005791-97.2017.8.05.0001, Rel. Juíza Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, 6ª Turma Recursal, j. 16.07.2018.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração nº 8000855-14.2019.8.05.0242 (ID 93183219) em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE PONTO NOVO e como embargado LOMANTO HONÓRIO DOS SANTOS.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-14.2019.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PONTO NOVO e outros
Advogado(s): ANTONIO SILVA DE FRANCA, KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: LOMANTO HONORIO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA ARAUJO


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PONTO NOVO em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante nos autos da ação indenizatória nº 8000855-14.2019.8.05.0242, ajuizada em face do ente municipal e do ESTADO DA BAHIA por LOMANTO HONÓRIO DOS SANTOS, assim ementado (ID 91419649):


“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO ESTADUAL NÃO CONHECIDO. RECURSO MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Ponto Novo contra sentença que, em ação indenizatória movida por Lomanto Honório dos Santos, reconheceu a ilegalidade de prisão de 08 (oito) dias decorrentes de abordagem da Guarda Municipal e falha na atuação da Polícia Civil, condenando solidariamente os entes públicos ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto pelo Estado da Bahia; (ii) definir se o Município de Ponto Novo responde solidariamente pelos danos morais decorrentes da prisão ilegal, bem como se o valor fixado a título de indenização deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso do Estado da Bahia é intempestivo, pois protocolado após o prazo legal, não se aplicando ao caso a suspensão de prazos prevista no Ato Normativo nº 10/2025, que se restringe ao primeiro grau de jurisdição.

4. O Município de Ponto Novo possui legitimidade passiva, uma vez que a condução do autor à delegacia foi realizada por agentes da Guarda Municipal, que não adotaram diligências mínimas para verificar a veracidade da denúncia anônima recebida.

5. A responsabilidade civil dos entes públicos, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva e se funda na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo causal.

6. No caso dos autos, restou incontroverso que o recorrido foi abordado por agentes da Guarda Municipal de Ponto Novo, conduzido coercitivamente à delegacia e, posteriormente, mantido encarcerado por 08 (oito) dias, quando posto em liberdade provisória após pagamento de fiança, até que exame pericial confirmasse a autenticidade das cédulas de moeda nacional em sua posse. Observa-se que o laudo pericial das cédulas só foi solicitado pela autoridade policial em 02/10/2017 (ID. 77781628, pág. 8) e o laudo pericial realizado em 17/11/2017, concluiu pela autenticidade das cédulas (Ids. 77781631 e 77781632).

7. A condução precipitada pela Guarda Municipal desencadeou os eventos que culminaram na prisão ilegal, configurando falha do serviço público e estabelecendo o nexo causal entre a conduta dos agentes municipais e o dano sofrido.

8. O valor arbitrado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da violação, da privação da liberdade por 08 (oito) dias e da repercussão social do episódio em cidade de pequeno porte, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso do Estado da Bahia não conhecido. Recurso do Município de Ponto Novo não provido. Sentença confirmada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, e 37, § 6º; CPC, arts. 183, 932, I, 1.003, § 5º, e 1.009.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0002913-84.2006.8.05.0080, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, 1ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJ-BA, Recurso Inominado nº 8005791-97.2017.8.05.0001, Rel. Juíza Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, 6ª Turma Recursal, j. 16.07.2018.”


Sustenta o ente municipal embargante que o acórdão embargado, embora reconheça expressamente que a decisão pela manutenção da prisão partiu da Polícia Civil – conforme consta da fundamentação do voto –, imputa responsabilidade solidária ao Município de Ponto Novo, ao argumento de que os agentes da Guarda Municipal teriam efetuado a condução do autor à delegacia com base em denúncia anônima, sem diligência prévia. Alega o embargante que tal fundamentação revela manifesta contradição interna no julgado, na medida em que reconhece que o controle da custódia ficou a cargo da autoridade policial estadual, ao mesmo tempo em que responsabiliza o Município pela integralidade dos danos decorrentes da prisão de oito dias. Sustenta que os agentes municipais limitaram-se à condução inicial, não tendo qualquer ingerência sobre a prisão ou sua manutenção, sendo esta atribuída unicamente à Polícia Civil, o que afastaria a responsabilidade solidária.


Aponta omissão quanto à gradação da responsabilidade civil, pois o acórdão deixou de se pronunciar sobre a proporcionalidade entre a gravidade da conduta imputada aos agentes municipais e a integralidade do valor indenizatório fixado. Alega que a atuação da Guarda Municipal restringiu-se à condução do recorrido até a autoridade competente, e que a subsistência da prisão decorreu exclusivamente de atos omissivos da Polícia Civil, inclusive com atraso no encaminhamento e conclusão do laudo pericial. Afirma que o acórdão incorreu em omissão quanto à necessária individualização da conduta e à fixação da indenização na medida da responsabilidade de cada ente, à luz do art. 944 do Código Civil.

Aduz violação aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena: Sustenta que o julgado embargado, ao manter a condenação solidária, deixou de considerar a presunção de inocência e o princípio da individualização da pena, ambos consagrados no art. 5º, incisos XLVI e LVII, da Constituição Federal. Aponta que, ainda que os eventos tenham sido desencadeados por agentes municipais, não há elementos nos autos que demonstrem dolo, culpa ou omissão relevante desses servidores, o que afastaria a configuração do nexo causal necessário à responsabilização objetiva do Município.


Prequestiona os dispositivos constitucionais e legais invocados, notadamente os artigos 5º, incisos LIV, LV, XLVI e LVII da Constituição Federal, e o artigo 944 do Código Civil, para fins de viabilização de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.


Sustenta ser cabível, no presente caso, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, diante da relevância dos vícios apontados. Alega que, uma vez sanadas as contradições e omissões, a lógica do julgamento conduz necessariamente à exclusão ou redução da responsabilidade do Município de Ponto Novo, diante da inexistência de participação direta ou decisiva na prisão do recorrido, que configura o núcleo do dano moral indenizado.


Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, promovendo-se a individualização da conduta imputada ao Município, com consequente redução da indenização, afastando-se a responsabilidade solidária.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-14.2019.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PONTO NOVO e outros
Advogado(s): ANTONIO SILVA DE FRANCA, KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: LOMANTO HONORIO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA ARAUJO


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.


As matérias suscitadas nos presentes embargos foram integralmente apreciadas no acórdão recorrido, o qual apresenta fundamentação clara e precisa ao reconhecer a responsabilidade do embargante, na qualidade de agente que deu causa à indevida prisão do embargado, ao proceder de forma precipitada e sem a devida verificação da autenticidade das cédulas suspeitas, baseando-se em meras suposições. Confira-se:


“(...)

No caso dos autos, restou incontroverso que o recorrido foi abordado por agentes da Guarda Municipal de Ponto Novo, conduzido coercitivamente à delegacia e, posteriormente, mantido encarcerado por 08 (oito) dias, quando posto em liberdade provisória após pagamento de fiança, até que exame pericial confirmasse a autenticidade das cédulas de moeda nacional em sua posse.


Observa-se que o laudo pericial das cédulas só foi solicitado pela autoridade policial em 02/10/2017 (ID. 77781628, pág. 8) e o laudo pericial realizado em 17/11/2017 (Ids. 77781631 e 77781632), restando comprovada a autenticidade das cédulas.


Assim, é certo que a decisão pela manutenção da custódia partiu da Polícia Civil.


Contudo, não se pode olvidar que a atuação inicial da Guarda Municipal, pautada em suspeitas superficiais e sem qualquer verificação prévia acerca da autenticidade das cédulas, foi fator desencadeador direto de toda a cadeia de eventos que culminaram na prisão ilegal. A ausência de diligência mínima por parte dos agentes municipais, ao efetuar uma condução de forma ostensiva e sem critérios técnicos, configura falha de serviço público, que atrai a responsabilidade solidária do ente federativo a que pertencem. 

 (...)”


No que se refere ao valor da indenização por danos morais, o acórdão analisou de maneira adequada as consequências da conduta imprudente que levou à condução injustificada do embargado à delegacia e à sua indevida prisão por 08 (oito) dias, circunstâncias que evidenciam a gravidade do dano experimentado e justificam a manutenção do quantum indenizatório arbitrado em primeira instância, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Houve, portanto, o enfrentamento das questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, vislumbrando-se, nos presentes aclaratórios, na verdade, insurgência quanto ao teor do julgado e não vício passível de aclaração ou retificação.


A existência de divergência entre o acórdão e o que o embargante pressupõe como a interpretação mais adequada da Lei, versão dos fatos, a jurisprudência, não são aptas a atrair a configuração da contradição a que se refere o inciso I, do art.1.022, do CPC.


Cumpre esclarecer, todavia, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado.


Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-200