PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001310-47.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RAIMUNDA NOVAIS DA SILVA
Advogado(s):MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. CONSUMIDORA IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N.º 479/STJ. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA.  QUANTUM ARBITRADO MANTIDO, REFORMATION IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora, beneficiária de pensão por morte residente em zona rural, afirmou jamais ter celebrado o contrato. O banco apresentou instrumento físico com assinatura atribuída à autora, comprovante de TED sem data e comparativo fotográfico de assinaturas, arguindo regularidade da contratação com base no Tema n.º 1061/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o erro material da sentença, transcrição de laudo relativo a outra consumidora, invalida a decisão ou se os demais elementos probatórios são suficientes para sustentá-la; (ii) estabelecer se o banco apelante cumpriu o ônus, decorrente da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, de demonstrar a regularidade da contratação, diante das inconsistências objetivas presentes no instrumento contratual; (iii) determinar se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude em operação de empréstimo consignado configura fortuito interno, nos termos da Súmula n.º 479/STJ; e (iv) definir a modalidade de restituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro material da sentença, transcrição de laudo grafotécnico relativo a outro processo, não invalida a decisão, pois o conjunto probatório documental produzido nestes autos é suficiente, por si só, para demonstrar a ocorrência da fraude; ademais, o banco apelante não impugnou esse ponto específico no recurso.

4. O banco apelante não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando o instrumento contratual apresenta múltiplas inconsistências objetivas, local de celebração em cidade que a consumidora jamais frequentou, correspondente bancário em outro estado, DDD de telefone incompatível com o domicílio, estado civil errado e ausência de comprovante de residência, que tornam improvável, à luz das regras de experiência, que a autora tenha firmado o contrato.

5. A apresentação de instrumento contratual com assinatura atribuída à autora, de TED sem data e de comparativo fotográfico unilateral não é suficiente, quando acompanhada de impugnação fundamentada e de indícios sérios de fraude, para o cumprimento do ônus probatório decorrente do Tema n.º 1061/STJ e do art. 6º, VIII, do CDC.

6. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária de empréstimo consignado constitui fortuito interno, porquanto integra o ciclo de risco da atividade econômica explorada pela instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos causados à consumidora, na forma da Súmula n.º 479 do STJ e do art. 14 do CDC.

7. A repetição em dobro do indébito é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.

8. O desconto indevido e reiterado de parcelas de empréstimo fraudulento em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova objetiva do abalo, em razão da lesão direta à subsistência de consumidora em situação de especial vulnerabilidade.

9. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada sua majoração em razão da reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. O erro material na sentença de primeiro grau, transcrição de laudo relativo a outro processo, não impõe sua reforma quando o conjunto probatório documental dos autos, independentemente daquele laudo, sustenta a conclusão adotada pelo juízo singular; a ausência de impugnação específica pelo recorrente reforça essa conclusão.

2. As inconsistências objetivas no instrumento contratual de empréstimo consignado, local de celebração incompatível com o domicílio do consumidor, correspondente em outro estado, DDD divergente, dados pessoais incorretos e ausência de comprovante de residência, constituem indícios sérios de fraude que, somados à hipossuficiência do consumidor, transferem ao banco o ônus de demonstrar a regularidade da contratação com prova robusta e não meramente documental unilateral.

3. A fraude em contratação de empréstimo consignado constitui fortuito interno que enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula n.º 479 do STJ e do art. 14 do CDC, independentemente de quem seja o agente direto da ilicitude.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §§ 1º e 3º, II, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, II, 422; CPC/2015, arts. 355, I, 375 e 85, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 479; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, REsp n.º 1.995.492/SP (Tema n.º 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08/03/2023; STJ, REsp n.º 1.819.315/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/09/2019; STJ, Súmula n.º 54; STJ, Súmula n.º 362.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8001310-47.2022.8.05.0153, em que é apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e apelada RAIMUNDA NOVAIS DA SILVA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001310-47.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RAIMUNDA NOVAIS DA SILVA
Advogado(s): MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDA NOVAIS DA SILVA em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Sobreveio sentença de ID 97288264, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que ACOLHO parcialmente o pedido autoral e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR inexigível o contrato 618933078, havido em nome da parte autora e os débitos deles decorrentes; 2) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente de seu benefício previdenciário, que deverão ser atualizados pelo IPCA, desde a data em que houve o desconto indevido e acrescidos de juros de mora de1% desde a data da citação; 3) CONDENAR a parte ré a pagar a autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido de acordo com o IPCA, desde a data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerada, aqui, a celebração do contrato fraudulento. Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré com as despesas e custas do processo, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Banco Réu interpôs o Recurso de Apelação (ID 97288267), reiterando os argumentos de mérito da contestação, postulando, em síntese: (a) a reforma integral da sentença, ante a regularidade da contratação e a suficiência probatória consoante o Tema n.º 1061/STJ; (b) a exclusão da condenação por danos morais por ausência de prova de abalo extrapatrimonial concreto; (c) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; e (d) a exclusão ou a redução da restituição em dobro.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 97288273), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 18 de maio   de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 Relatora

 

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001310-47.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RAIMUNDA NOVAIS DA SILVA
Advogado(s): MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO


VOTO

Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo.

Antes do exame do mérito recursal, impõe-se registrar erro material identificado na sentença de primeiro grau.

Ao fundamentar o reconhecimento da fraude, o Juízo a quo indicou trecho como se fosse de laudo pericial realizado nos autos.

Vejamos:

"Neste contexto, analisando as provas carreadas aos autos pela requerida, é possível concluir que a pretensão autoral merece acolhimento.

Isso porque, a prova pericial foi clara ao concluir pela falsidade da assinatura presente no contrato de empréstimo: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados na "Cédula de crédito bancário” descrita no tópico 4 deste laudo, que a assinatura atribuída a Sra. Eldiná de Aguiar Santos é FALSA, ou seja, NÃO É PROVENIENTE do punho caligráfico da Sra. Eldiná de Aguiar Santos.” (397046945 - Pág. 21)

E ao que tudo indica, é justamente o que ocorreu no caso dos autos.” 

A autora dos presentes autos é Raimunda Novais da Silva, e não "Sra. Eldiná de Aguiar Santos". O laudo transcrito pertence a processo distinto, sem qualquer relação com esta demanda. Não houve produção de prova pericial grafotécnica nos presentes autos, porém, registre-se, o banco apelante não impugnou no recurso, deixando de suscitar a nulidade ou a reforma da sentença com base nesse fundamento.

A ausência de insurgência específica sobre o erro material implica que o banco aceitou, ao menos tacitamente, os efeitos do decisum. Mais relevante, porém, é constatar que o erro material não contamina a conclusão da sentença, porquanto o conjunto probatório documental produzido nos autos, independentemente da menção equivocada ao laudo de outro processo, é suficiente para sustentar o reconhecimento da fraude e a procedência dos pedidos autorais.

Pois bem.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, bem como das consequências jurídicas decorrentes da declaração de sua nulidade, notadamente no que se refere ao dever de indenizar e à forma de restituição dos valores indevidamente descontados.

Narrou a autora, em sua inicial, ser idosa e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, e que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 29,10, vinculados a um suposto empréstimo consignado sob o n.º 618933078, negócio jurídico este que nega veementemente ter celebrado. Argumentou que a conduta negligente da instituição financeira permitiu que terceiros utilizassem seus dados de forma fraudulenta, comprometendo verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência e dignidade.

A relação jurídica sub examine enquadra-se indubitavelmente no microssistema consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em sua integralidade.

Como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Trata-se de hipótese em que a consumidora não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços.

Ressalte-se que, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, competia ao réu a demonstração cabal da existência de relação contratual válida.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(.)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Como se vê, a autora é pessoa de avançada idade, residente em zona rural de Livramento de Nossa Senhora/BA, com limitado grau de instrução e sem condições de produzir prova técnica sobre a autenticidade dos documentos contratuais, circunstâncias que evidenciam sua hipossuficiência, tanto econômica quanto informacional, em relação ao banco apelante.

A inversão do ônus probatório, portanto, é medida que se impõe, transferindo ao banco o dever de demonstrar, de forma robusta, a regularidade da contratação.

O banco apelante apresentou, em contestação, três elementos como suporte probatório da regularidade da contratação: (i) instrumento físico do contrato n.º 618933078, com assinatura atribuída à autora; (ii) comprovante de TED para conta indicada como de sua titularidade; e (iii) comparativo fotográfico entre a assinatura do contrato e a constante dos documentos pessoais apresentados nos autos.

Nenhum desses elementos, isolada ou conjuntamente, é suficiente para afastar a presunção de fraude que ressalta do próprio conteúdo do instrumento contratual n.º 618933078 (ID 97288249).

O contrato apresenta um conjunto de inconsistências: registra que a contratação ocorreu na cidade de Feira de Santana/BA, distante aproximadamente 489 km de Livramento de Nossa Senhora, comarca onde a autora reside em zona rural desde sempre. Não há qualquer motivação econômica, logística ou pessoal que justificasse o deslocamento de pessoa idosa, de parcos recursos, para contratar crédito consignado no valor de R$ 1.037,00 em cidade que, segundo afirmado e não contrariado pelo banco, jamais frequentou.

O correspondente bancário responsável pela operação localiza-se em Ibiraporã/PR, estado distinto e sem qualquer relação com a autora. A combinação entre local de celebração (Feira de Santana/BA) e correspondente em outro estado (Paraná) constitui dado altamente incomum, que a instituição financeira não se preocupou em explicar.

O contrato registra como número de contato da contratante um telefone celular com DDD 45, código de área correspondente à região de Maringá/PR. A autora, além de residir em zona rural sem cobertura de sinal de telefonia celular, declarou não possuir aparelho e, caso possuísse, o DDD seria 77, correspondente à região de Livramento de Nossa Senhora; qualifica a autora como solteira, quando ela é viúva, condição que, aliás, justifica o recebimento da pensão por morte que serviu de base para o empréstimo. O erro sobre o estado civil é incompatível com uma contratação regular, na qual os dados pessoais do contratante são conferidos.

Por fim, o contrato não contém comprovante de residência da contratante nem assinatura de testemunhas, requisitos que, embora não obrigatórios por lei, são exigidos pelas normativas do INSS para empréstimos consignados e representam salvaguardas mínimas no processo de contratação.

O comprovante de TED (ID 97288250) apresentado pelo banco não contém data de depósito, circunstância que compromete seu valor probatório, pois impede a verificação de quando e se os valores efetivamente ingressaram em conta vinculada à autora. 

Diante desse quadro, o comparativo fotográfico entre as assinaturas, elaborado unilateralmente pelo próprio banco na contestação, não possui aptidão para comprovar a regularidade da contratação. Trata-se de análise leiga, sem respaldo técnico especializado, produzida pela parte interessada no resultado do processo. A arguição de semelhança gráfica feita pela instituição financeira em peça de defesa não tem o condão de afastar o conjunto de inconsistências objetivas presentes no instrumento contratual.

O argumento do banco apelante de que a autora recebeu o valor do empréstimo e não o devolveu, configurando enriquecimento ilícito, também não prospera. A comprovação do crédito em conta exige a demonstração de que a conta receptora é efetivamente de titularidade da consumidora lesada, e não de terceiro que se utilizou de seus dados para efetuar a contratação. Essa prova o banco não produziu de forma inequívoca.

A sentença, considerando a inexistência de prova da contratação, julgou procedentes os pedidos autorais.

Ora, a prova da contratação restou controvertida, de modo que a ausência de qualquer comprovação documental que demonstre a existência da relação jurídica alegada atrai a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas ações declaratórias negativas, compete ao réu comprovar o fato constitutivo do seu direito.

O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n.º 1061 (REsp n.º 1.995.492/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08/03/2023, DJe 13/03/2023), estabeleceu que, para o cumprimento do ônus probatório em empréstimos consignados, a instituição financeira deve apresentar, no mínimo, o contrato e o comprovante de crédito. Contudo, essa exigência mínima não transforma a documentação apresentada em prova absoluta de regularidade contratual.

Quando há impugnação fundamentada e acompanhada de indícios sérios de fraude, o conjunto documental produzido de forma unilateral não é suficiente para afastar a presunção em favor do consumidor, devendo o banco apresentar elementos adicionais que demonstrem que a contratação foi, de fato, realizada com o titular do benefício.

Eis a ementa do julgado:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)”

O banco não juntou qualquer documento idôneo que comprove a contratação regular do referido empréstimo, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, por força da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e como estabelece o art. 373, II do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.

Ademais, a condição de vulnerabilidade da Apelada, pessoa idosa e aposentada, impõe ao fornecedor um dever de cuidado e transparência ainda maior, o que, no presente cenário, foi flagrantemente negligenciado.

Neste contexto, não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno.

“Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Frise-se que somente há que se falar em reconhecimento da excludente de responsabilidade civil, por fato de terceiro, na hipótese de ser o consumidor o único responsável pelo evento danoso.

Destaque-se que a ausência de mecanismos mínimos de verificação de identidade, como a conferência presencial ou biométrica do contratante, o cotejo de dados cadastrais com os registros do INSS e o controle de geolocalização da operação, revela a falha estrutural do sistema de contratação do banco, configurando o defeito na prestação do serviço previsto no art. 14, § 1º, do CDC, por não oferecer a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar de uma instituição financeira de grande porte.

Ausente a manifestação de vontade da apelada, o negócio jurídico é reputado inexistente entre as partes (art. 104, II, do CC), sem possibilidade de gerar obrigações para ela.

Correta, portanto, a declaração de inexigibilidade do contrato n.º 618933078 e dos débitos dele decorrentes.

O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado sobre a matéria:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1954913 CE 2021/0261217-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022)”

Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da autora, sua única fonte de renda, com fulcro no art. 42, do CDC. 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A controvérsia jurisprudencial sobre a necessidade de má-fé é superada, no âmbito das relações de consumo, pela interpretação sistemática do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada cobrança indevida em contexto de falha grave do fornecedor. A conduta do banco, efetuando descontos indevidos do benefício previdenciário de pessoa idosa, evidencia vício substancial no serviço, impedindo reconhecer engano justificável.

Vale lembrar que a boa-fé da apelada é presumida, ao passo que o banco apelante desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora.

A conduta do réu ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”.

Os danos morais decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos, sobretudo quando se trata da condição de especial vulnerabilidade da apelada: pessoa idosa, residente em zona rural, de parcos recursos e com limitado grau de instrução, que viu sua única fonte de renda subtraída mensalmente por força de contrato que jamais firmou.

A privação reiterada de parcela do benefício alimentar transcende o mero dissabor cotidiano, configurando lesão a direito essencial da personalidade.

No que concerne ao valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não obstante a possibilidade de majoração do quantum indenizatório se justificasse diante das circunstâncias fáticas e jurídicas dos autos, e de acordo com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal, impõe-se a manutenção do montante originariamente fixado, tendo em vista a vedação constitucional à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação da parte recorrente quando esta figura como única apelante.

Registre-se, por oportuno, que precedentes desta Corte tem fixado quantia até R$ 15.000,00 para casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, assegurando que a reparação seja proporcional ao dano sofrido:

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO FORNECEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a suspensão definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.527,20), a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 e o pagamento de custas e honorários advocatícios. O Réu apelou sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se restou comprovada a contratação regular que autorizasse os descontos realizados no benefício previdenciário; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais, bem como a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 3. Compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou contrato assinado nem prova válida de manifestação de vontade do consumidor. 4. Os extratos bancários colacionados limitam-se a demonstrar os próprios descontos questionados, sem comprovar a contratação. A ausência de contrato evidencia a inexistência de relação jurídica válida, impondo-se reconhecer a inexigibilidade da dívida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. 6. Os descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar violam a dignidade do consumidor idoso, configurando dano moral indenizável. O quantum de R$15.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7. A repetição em dobro do indébito decorre do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de seguro impõe o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. 2. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento em R$ 15.000,00. 3. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraude em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts . 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; (TJ-BA - Apelação: 80093630220248050103, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)”.

Mantem-se os encargos fixados na sentença: correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, reputada a data de celebração do contrato fraudulento (Súmula n.º 54/STJ).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos termos em que fora proferida.

Majoro a verba honorária sucumbencial para 15% do valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15.

 

Sala das sessões,       de                 de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora