PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECHAÇADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIAS REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. MILITARES NA ATIVA. ALCANCE INDISTINTO. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONCESSÃO DE AUMENTO. PREVISÃO NORMATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INCIDÊNCIA DA EC N.º 113/21. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de tutela de urgência, impetrado por ÂNGELA DE JESUS FONSECA DOS SANTOS, na qualidade de viúva do ex-servidor público militar AILTON FERREIRA DOS SANTOS FILHO, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em virtude da não incorporação em seus proventos de aposentadoria da elevação do nível de Gratificação de Atividade Policial - GAP para a referência V (ID.57823295). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o ato coator está sujeito à decadência; (ii) se a Gratificação de Atividade Policial (GAP), em sua referência V, possui caráter genérico e deve ser estendida aos inativos, garantindo-se a paridade; e (iii) se é possível a cumulação da GAP com a Gratificação de Função de Polícia Militar (GFPM). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, insurge-se o Estado da Bahia contra o deferimento da Justiça Gratuita. Todavia, não logrou êxito em comprovar que o Impetrante possui condições de arcar com as custas processuais, de modo que a gratuidade outrora concedida deve ser mantida. 4. Ainda, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, por não caber a impetração de Mandamus contra lei em tese, tendo em vista que o Impetrante não se insurge contra o art. 8º da Lei n.º 12.566/12, mas contra a ausência de implantação em seus proventos da Gratificação no nível correto. 5. No que diz respeito à prejudicial de decadência, repise-se que o Impetrante se irresigna contra ato omissivo do Ente Estatal. Destarte, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento dos proventos de aposentadoria, vislumbra-se uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. 6. Cinge-se o mérito à análise sobre a natureza da Gratificação de Atividade Policial (GAP), outrossim, se é uma vantagem genérica ou transitória/pessoal e, por consequência, acerca do preenchimento dos requisitos para a percepção da GAP IV e V pelo Impetrante. 7. Da devida interpretação da norma, verifica-se que a GAP foi criada não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, não tendo, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, por alcançar todos os policiais militares da ativa indistintamente, sendo o seu pagamento extensível aos aposentados e pensionistas, conforme o entendimento do STJ. 8.Isto posto, depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que é exatamente o caso dos autos, já que o Servidor que gerou o direito ao recebimento de pensão pela Impetrante ingressou em 29/11/1993 (ID.57869389-p.2), antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Da análise dos autos, restou comprovado que o Servidor que gerou o direito ao recebimento de pensão pela Impetrante já recebia a referida gratificação em seus proventos (ID.57869389-p.2). Convém ressaltar, ainda, que o Impetrante pugna pela percepção da GAP na referência V, nos termos do entendimento desta Seção Cível de Direito Público, que é no sentido de ser, em razão do caráter genérico da GAP, possível a sua percepção imediata neste nível. 9. O Estado da Bahia em sua intervenção alega a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função – GFPM recebida pelo Impetrante, conforme certidão ao ID.57869389-p.2. 8. Em relação à GFPM, todavia, o Estado da Bahia possui razão em sua irresignação, eis que é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça quanto a impossibilidade de cumulação da GAP e a GFPM, haja vista a identidade de fato gerador das reportadas gratificações. 9. Por fim, o débito pretérito, calculado a partir da impetração, deverá sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora, pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 10. Tendo em vista a isenção estatal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e, tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar o Impetrado em custas e honorários advocatícios. 11. Ante o exposto, rejeita-se as prejudiciais suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, concede-se a segurança, para determinar às Autoridades Coatoras que providenciem a implantação do pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP), em sua referência V, inclusive, excluindo-se, a GFPM, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, ressalvando-se as parcelas pagas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora pela, em consonância com o art. 3º da EC nº 113/2021. 12. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1.O ato omissivo relacionado à incorporação de gratificação de caráter remuneratório em proventos de aposentadoria ou pensão gera relação de trato sucessivo, não sendo atingido pela decadência. 2.A Gratificação de Atividade Policial (GAP) possui caráter genérico e é extensível a inativos e pensionistas em razão do princípio da paridade remuneratória. 3.É vedada a cumulação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) com a Gratificação de Função de Polícia Militar (GFPM), diante da identidade de fato gerador. 4.Débitos de natureza previdenciária em sede de mandado de segurança devem ser corrigidos pela Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 47.156, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.06.2016; STF, Súmulas 271, 512; STJ, Súmula 105. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8012846-58.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ÂNGELA DE JESUS FONSECA DOS SANTOS e Impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP), em sua referência V, excluindo-se a GFPM, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, ressalvando-se as parcelas pagas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora pela, em consonância com o art. 3º da EC nº 113/2021, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala das Sessões, 2025. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR28
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012846-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELA DE JESUS FONSECA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de tutela de urgência, impetrado por ÂNGELA DE JESUS FONSECA DOS SANTOS, na qualidade de viúva do ex-servidor público militar AILTON FERREIRA DOS SANTOS FILHO, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em virtude da não incorporação em seus proventos de aposentadoria da elevação do nível de Gratificação de Atividade Policial - GAP para a referência V (ID.57823295). Inicialmente, requereu o benefício da gratuidade de justiça. O Impetrante narra que a Lei n° 7.145/97, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial, determinou, no seu artigo 13, que a mesma fosse concedida a todos os ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar. E, malgrado recalcitre, ainda, a autoridade impetrada em reconhecer esta evidência de ordem constitucional com relação aos inativos, tem encontrado a firme oposição do judiciário baiano, sem qualquer exceção, corrigindo tal distorção, e determinando que se estenda a vantagem da Lei n° 7.145/97 a todos os aposentados que a reclamam. Aduz que ao condicionar a majoração do símbolo da GAP de III para IV e, posteriormente, à V a estar em efetivo exercício da atividade policial militar’, a Lei n° 12.566/12 autoriza a Douta Autoridade Impetrada, que determina a elaboração da folha de pagamento dos aposentados, que - sob o pálio da inexistência de previsão legal - os exclua da reclassificação, ainda que ao arrepio das Constituições Federal e Estadual, que estabelecem o princípio da isonomia em provento dos Impetrantes. Acrescenta que a Lei n° 12.566/2012, ao arrepio da Constituição Federal, promoveu, no seu artigo 8°, a inconstitucional discriminação remuneratória entre servidores ativos e inativos, contrariando expressamente dispositivo constitucional. E é o Estado da Bahia reincidente nessa discriminação, uma vez que, através do Decreto n° 6.749/97, que regulamentou a Lei 7.145/97, já havia excluído os inativos do direito a perceber a GAP na referência III, o que é reconhecido como inconstitucional, conforme entendimento pacífico nesse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Relata que o Estado da Bahia malferiu a norma inserta no artigo 40, § 8°, da Constituição Federal, com nova redação dada pelo artigo 7° da EC 41, ao negar o realinhamento da GAP para as referências IV e V aos inativos, categoria em que se enquadram os Impetrantes. Ao final, requer que “seja a Autoridade coatora condenada a pagar à Impetrante a GAP IV e V (cinco), incorporando-a nesta referência definitivamente aos seus vencimentos ou proventos, para todos os efeitos legais” e “Seja o Impetrado condenado a pagar as diferenças decorrentes do pedido acima formulado, diferença esta entre o que a Impetrante deveria receber e que nunca recebeu, a partir da impetração do presente mandamus e mais os que se vencerem no curso do processo, até o efetivo pagamento da vantagem ora requerida”, bem como “em entendendo que a GAP nas referências IV e IV só deve ser paga a partir dos prazos estabelecidos na Lei 12.566/12, não cabendo, assim, valores retroativos aos servidores ativos e, consequentemente, ao inativos, requer, alternativamente, que a mesma seja paga também aos servidores inativos e pensionistas a partir das datas previstas na referida lei, ou seja, a partir de novembro de 2012 a GAP IV e a partir abril de 2015 a GAP V, observando a base de cálculo dos proventos de cada autor, incorporando a GAP V definitivamente aos proventos os mesmos para todos os efeitos legais a partir de abril de 2015, condenando-se ainda os Impetrados a pagar os valores devidos desde a partir da impetração do presente mandamus, bem como os que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento”. Em decisão de ID.57936677, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça. O Secretário de Administração do Estado da Bahia apresentou informações consideradas necessárias no ID.59426397. O Estado da Bahia interveio no feito (ID.59426398), impugnando o pedido de gratuidade da justiça. Em adendo, suscitou, a inadequação da via eleita, em virtude do descabimento da impetração do Mandamus contra a lei em tese, bem como a consumação do prazo decadencial. No mérito, em suma, defendeu a: i) impossibilidade de revisão dos proventos para contemplar a Gratificação de Atividade Policial em referências jamais percebidas em atividade; ii) constitucionalidade da Lei Estadual n.º 12.566/12; iii) necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos legais para a processo de revisão do nível da GAP; iv) inviabilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função (GFPM); v) indispensabilidade da ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente. De mais a mais sustentou a impossibilidade de concessão da segurança vindicada sem afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante n.º 37, bem como à norma do §1º do art. 169 da Carta Magna. Por fim, na hipótese de condenação, requereu a aplicação do índice à correção monetária e à taxa de juros, em consonância com os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. O Ministério Público, por meio do Parecer de ID.70814965, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. O Impetrante se manifestou sobre as alegações do Ente Estatal ao ID. 65262162. Desse modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 16 de janeiro de 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR28
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012846-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELA DE JESUS FONSECA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de tutela de urgência, impetrado por ÂNGELA DE JESUS FONSECA DOS SANTOS, na qualidade de viúva do ex-servidor público militar AILTON FERREIRA DOS SANTOS FILHO, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em virtude da não incorporação em seus proventos de aposentadoria da elevação do nível de Gratificação de Atividade Policial - GAP para a referência V (ID.57823295). Preliminarmente, insurge-se o Estado da Bahia contra o deferimento da Justiça Gratuita. Todavia, não logrou êxito em comprovar que o Impetrante possui condições de arcar com as custas processuais, de modo que a gratuidade outrora concedida deve ser mantida. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. (TJ-MS - AI: 14025617020218120000 MS 1402561-70.2021.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1.º SARGENTO. PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1.º TENENTE. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada.[...] (g.n) (TJ-BA - MS: 80208381220208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021) Isto posto, rejeito a preliminar. No que tange à alegada inadequação da via eleita, em virtude do não cabimento do Mandamus contra a lei em tese, igualmente deve ser rechaçada. Nota-se que a parte Impetrante não se insurge contra o art. 8º da Lei n.º 12.566/12, mas contra a ausência de implantação em seus proventos da Gratificação no nível correto. No que diz respeito à prejudicial de decadência, repise-se que a parte Impetrante se irresigna contra ato omissivo do Ente Estatal. Destarte, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento dos proventos de aposentadoria, vislumbra-se uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. Pois bem. A Impetrante alega que possui direito líquido e certo de ter implementada em sua pensão a Gratificação de Atividade Policial – GAP- V, que não foi inserida pelo Impetrado quando da edição da Lei nº 12.566/12, sendo, apenas, conferida aos servidores da ativa. A postulante requer, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988 e do art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, na referência V, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores nas suas pensões. Perlustrando os autos, constato que o Servidor que gerou o direito ao recebimento de pensão pela Impetrante, quando da ativa, era Polícia Militar, desde 29/11/1993, recebia a Gratificação de Atividade Policial (ID.57869389-p.2). Com efeito, a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) foi criada pela Lei Estadual n.º 7.145/97, que em seu art. 6º, preconizou: Lei Estadual n.º 7.145/97 Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Da devida interpretação da norma, verifica-se que a GAP foi criada não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, não tendo, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, por alcançar todos os policiais militares da ativa indistintamente. Como sabido, a gratificação perquirida, paga aos policiais em atividade, não apresenta característica de retribuição por desempenho ou mesmo compensação por trabalho extraordinário ou que exija habilitação específica para tanto. Nesta senda, a GAP possui caráter genérico, pois não se funda em um suporte fático específico, constituindo-se em verdadeiro aumento da remuneração ocultado como uma gratificação. Lado outro, a Lei Estadual 12.566/2012, em seu art. 7º, preconiza os requisitos para a concessão da GAP, nas referências IV, e V, e, em seu art. 8º, subordina a elevação da gratificação ao efetivo exercício da atividade policial militar. Lei Estadual 12.566/2012 Art. 7º - O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências. Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. [grifos acrescidos] Amparado nos dispositivos acima transcritos, em específico no art. 8º, para o policial militar alcançar os níveis IV e V, da GAP, seria necessária, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual 7.145/97, a observância aos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina. Portanto, em tese, a verificação dos requisitos aludidos demandaria processos revisionais, e conferiria um caráter propter personam à GAP. Todavia, já tendo analisado a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou jurisprudência majoritária que reconhece o caráter genérico à GAP (entendimento inclusive extensivo em suas referências IV e V), vez que adimplida pelo Estado da Bahia a TODOS os policiais militares da ativa, indistintamente, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência. Nesse sentido, o entendimento desta Seção de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, inadequação da via eleita e decadência rejeitadas. II. Mérito. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial - GAP, inclusive nas referências IV e V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). III. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80242963720208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021) [grifos acrescidos] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. VANTAGEM DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs N. 41 e 47. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA PMBA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE TÓPICOS RECURSAIS. APRECIAÇÃO EXAURIENTE DAS RAZÕES VENTILADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (g.n) (TJBA - Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0008164-46.2017.8.05.0000/50000,Relator (a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 19/02/2020) [grifos acrescidos] Sendo assim, consignado o caráter genérico da gratificação pretendida, imperioso verificar se os Impetrantes fazem jus à mesma, com base na paridade remuneratória prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 40 (…). § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Salienta-se que não se afasta a incidência do art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012 por inconstitucionalidade, inclusive porque a sua conformidade com a Carta Magna já foi assentada pelo TJ/BA, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0309259-14.2012. 8.05.0000. Até porque, é possível, pela Constituição Federal, a concessão de gratificação de natureza específica aos servidores em atividade que, mesmo não sendo genérica, será incorporada ao patrimônio dos inativos/pensionistas. Sobre o tema, o STJ já assentou entendimento de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, têm natureza genérica, e, por conseguinte, o pagamento é extensível aos aposentados e pensionistas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GDARA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO DA ASSINCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra o INCRA, na qual se objetiva a percepção de diferenças da GDARA entre os 60 pontos recebidos pelos substituídos e os 100 pontos que são efetivamente devidos, no período compreendido entre fevereiro/2006 e fevereiro/2008. 2. Conforme orientação firmada pela Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não implementada a avaliação de desempenho, o servidor inativo tem direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Medida Provisória n. 216/2004, e posteriormente convertida na Lei n. 11.090/2005, no percentual de 60 (sessenta) pontos, por ser este o patamar reservado aos ativos não avaliados (AgRg no AREsp. 249.366/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2013). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que o direito à paridade dos Servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.557.860/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2018; AgInt no REsp. 1.594.337/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.10.2016; AgInt no AREsp. 356.608/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016. 4. Agravo Interno da ASSINCRA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1578310 PR 2016/0020753-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) [grifos acrescidos] No tocante ao direito à paridade, o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. Isto posto, depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que é exatamente o caso dos autos, já que o Servidor que gerou o direito ao recebimento de pensão pela Impetrante ingressou em 29/11/1993 (ID.57869389-p.2), antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Destarte, o caráter genérico da GAP, em conjugação com as normas extraíveis dos §§ 1º e 2º, do art. 42 e do § 3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulados com as disposições do art. 48 da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, têm como conclusão óbvia sua extensão aos inativos e pensionistas. Art. 42 da CRFB (…). § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).” Art. 142 da CRFB. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). (…); X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).” Art. 48 da Constituição do Estado da Bahia - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. Art. 121 da Lei Estadual 7.990/01 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. [grifos acrescidos] Da análise dos autos, restou comprovado que o Servidor que gerou o direito ao recebimento de pensão pela Impetrante já recebia a referida gratificação em seus proventos (ID.57869389-p.2). Convém ressaltar, ainda, que a Requerente pugna pela percepção da GAP na referência V, nos termos do entendimento desta Seção Cível de Direito Público, que é no sentido de ser, em razão do caráter genérico da GAP, possível a sua percepção imediata no nível V, consoante o julgado a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP V A MILITAR INATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TOTAL. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. CARÁTER GENÉRICO. REFERÊNCIA V. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. NÃO IMPLANTAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO ESTADO DA BAHIA. PARIDADE CONSTITUCIONAL. TEMA PACIFICADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GFPM. PRECEDENTES ATUAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…). 4. Mérito. Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Contudo, o pagamento só é feito a quem se encontra em atividade, em manifesta ofensa ao tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal. 5. A GAP na referência V, do mesmo modo que ocorreu com a GAP nos demais níveis, está sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares que se encontram em atividade, restando confirmado que a referida gratificação possui caráter genérico, devendo, assim, ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade, afastando-se, por esse motivo, a aplicação da Súmula 359 do STF. 6. Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, eis que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 7. Impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, por identidade de fato gerador, conforme precedentes reproduzidos no voto condutor. (TJ-BA - MS: 80035444420208050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/03/2021) [grifos acrescidos] Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à percepção da GAP V em sua pensão previdenciária. Neste sentido, destaco precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DECADÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADAS. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ADOÇÃO. PRECEDENTES TJBA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS AOS MILITARES. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SITUAÇÃO DIVERSA. PENSÃO ANTERIOR À LEI 7.145/97. INCORPORAÇÃO DA GAP. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES REMUNERATÓRIOS DIFERENTES. PERCEPÇÃO DE DISTINTAS GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.Prefacialmente, rejeito as preliminares de decadência e inadequação da via eleita, na forma do voto. 2.Em relação aos pensionistas, não abrangidos pela Lei nº 12.566/2012, este Tribunal possui o firme entendimento no sentido de que a GAP em seus níveis IV e V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos. No entanto, a análise do direito à paridade remuneratória requer a reunião dos requisitos para aposentação que, em atenção ao Princípio do Colegiado, este Julgador passa a adotar a tese acolhida pela maioria dos Julgadores desta Corte, insculpida pelos artigos da Constituição Federal, § 1º do art. 42 e no § 3º, inciso X, do art. 142 cumulados com o art. 48 da Constituição Estadual e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 3.Lado outro, a extensão da GAP a pensionista que já percebe Gratificação de Função Policial e Gratificação de Habilitação, enseja ofensa ao princípio da isonomia, já que os Policiais em atividade somente percebem a GAP, e os pensionistas, cujos atos de concessão são anteriores à vigência da Lei 7145/97, somente percebem as gratificações que foram extintas pelo novo regime jurídico. Assim, conceder a requerente o direito à cumulação e comunicação de ambos os regimes remuneratórios implicaria em um incremento desproporcional e indevido sobre o valor dos proventos, além da inconteste disparidade entre a sua remuneração e a dos demais servidores, ativos ou inativos, não havendo tampouco falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos subsídios. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8028802-27.2018.8.05.0000, Comarca de Salvador, impetrado por Paula Almeida Pereira de Oliveira e Edezia Pereira de Moura em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, pelas razões que integram o voto do condutor. (TJ-BA - MS: 80288022720188050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/04/2020) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. QUESTÃO PRINCIPAL DE MÉRITO. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA A REFERÊNCIA V. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GAP COMPROVADO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA POLÍCIA MILITAR. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO STJ. REGRAS DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1 – Trata-se de mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, referente à implementação da GAP na referência V. 2 - Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois não se trata de mandado de segurança contra lei em tese (o que violaria a Súmula nº 266 do STF), mas sim de mandamus voltado a corrigir a suposta omissão da autoridade coatora, no sentido de implementar a GAP na referência V no contracheque da pensionista impetrante. Aliás, tratando-se de mandado de segurança contra ato omissivo, também deve ser rejeitada a preliminar de decadência, afinal, a deflagração do prazo de 120 dias pressupõe a prática de ato comissivo de violação a direito líquido e certo, ressaltando-se o descabimento da contagem do prazo a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº a Lei 12.566/12, pois, repita-se, não se trata de mandado de segurança contra lei em tese. 3 - Nas hipóteses de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ. 4 - Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. 5 - Os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41/2003 (31/12/03) permanecem com o direito à paridade, mesmo que tenham se aposentado após a emenda, observada a regra de transição. 6 – Logo, tratando-se de pensionista de policial militar que ingressou na Corporação e foi transferido para a inatividade antes do advento da EC 41/2003, resta claro o direito líquido e certo à pretendida paridade remuneratória. Segurança Concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8016051-71.2019.8.05.0000, em que figuram como impetrante Maria de Lourdes Martins da Silva e impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, pelas razões expostas no voto da Relatora. (TJ-BA - MS: 80160517120198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2020) O Estado da Bahia em sua intervenção alega a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função – GFPM recebida pelo Impetrante, conforme certidão ao ID.57869389-p.2. O entendimento sedimentado pela Seção Cível de Direito Público é de ser possível a cumulação com a GHPM. Contudo, inacumulável com a GFPM. A Lei Estadual nº 3.803/80, em seu artigo 21 diz que: Art. 21 - A gratificação de habilitação policial-militar é devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, no limite de até 80% (oitenta por cento), na forma fixada em regulamento. Por sua vez, o art. 1°, caput, do Decreto n°. 1.199/92, determina que: Art. 1°. A Gratificação de Habilitação de Policial Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação e será calculada sobre o valor do soldo do policial militar na razão de: (…) Noutro giro, a Lei Estadual n°. 7.145/97 estabelece que: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. É possível inferir, diante das normas acima, que as gratificações possuem suportes fáticos diversos, sendo a GAP concedida aos policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, ao passo que a GHPM é devida em razão de cursos realizados com aproveitamento pelos policiais militares. Conclui-se, portanto, que é legal e legítima a percepção cumulada das gratificações em tela, não sendo plausível sustentar que a implementação da GAP inviabiliza o pagamento da GHPM. Com efeito, os precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GHPM PERCEBIDA PELO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP. NATUREZA E FATO GERADOR DISTINTOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A GAPM e a GHPM são parcelas remuneratórias que possuem fatos geradores distintos. É cediço que a GAPM foi instituída pela Lei n° 7.145/ 97, editada para a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos seus militares, sendo concedida com o intuito de compensar o militar pelo exercício desta, e dos riscos que lhe são inerentes. Por sua vez, não obstante seja alcunhada “gratificação”, a GHPM trata-se, em realidade, de um adicional cuja finalidade é propiciar melhor remuneração ao policial em decorrência de sua maior qualificação técnica. Assim, percebe-se que a GHPM é vantagem de natureza pessoal e permanente, que diz respeito à capacitação pessoal do policial militar e ao seu aperfeiçoamento profissional, diferentemente da GAP, que possui caráter geral e, inobstante seja equivocadamente rotulada como pro labore faciendo, é conferida de forma linear e genericamente a todo policial militar que se encontra no exercício das suas funções. Descabe, portanto, obstar a acumulação de ambos os benefícios, uma vez que não possuem o mesmo fato gerador. (Mandado de Segurança n. 8022117-67.2019.8.05.0000, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 14/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº. 7145/97. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CONTRACHEQUE E À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. MESMO FATO GERADOR DA GAP. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULADA. REEXAME NECESSÁRIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. STJ- RESP. 1495146/MG, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. A GAP e a GHPM possuem suportes fáticos diversos, sendo a primeira concedida aos policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, ao passo que a segunda é devida em razão de cursos realizados com aproveitamento pelos policiais. A Gratificação de atividade (GAP) e a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) são devidas em decorrência da natureza do trabalho policial e dos riscos inerentes à profissão, razão pela qual vedada a percepção cumulada das duas gratificações. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Entendimento firmado pelo STJ no recurso especial nº. 1495146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJ-BA - APL: 00818266520028050001, Relator: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019). Em relação à GFPM, portanto, o Estado da Bahia possui razão em sua irresignação, eis que é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça quanto a impossibilidade de cumulação da GAP e a GFPM, haja vista a identidade de fato gerador das reportadas gratificações. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUA REFERÊNCIA V. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. INVIABILIDADE. CIÊNCIA DO IRDR N.º 0006411-88.2016.8.05.0000 E OUTROS PRECEDENTES DESTA CORTE. VIÁVEL, TODAVIA, A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS A SEREM APURADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais. 2. A análise da questão em apreço, porém, revela a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão que resultou no provimento mandamental. 3. A orientação a ser firmada no tema 1017 do STJ abarcará os casos em que o servidor pretende a implementação de direitos que eram devidos antes de ter passado à inatividade, mas que por não terem sido pagos enquanto em atividade, não compuseram os seus proventos. 4. O pedido de implantação da GAP, verba de natureza genérica, foi formulado por policial militar inativo com fundamento na paridade remuneratória, com o intuito de perceber as verbas que são recebidas pelos servidores em atividade. 5. Tratando a presente Demanda de discussão distinta daquela afetada pelo Tema 1017 do STJ, não encontra-se alcançada pela ordem de sobrestamento ali constante. 6. Com relação à impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, encontra-se o Embargante amparado não apenas pelo teor do art. 12 da Lei 7.145/1997, mas também pelos entendimentos jurisprudenciais oriundos desta Corte, notadamente no IRDR n.º 0006411-88.2016.8.05.0000, sempre construídos no sentido de que as referidas gratificações não são cumuláveis. 7. Decorre o entendimento do fato de que não possui o servidor público direito adquirido a regime remuneratório e também porque a implementação da GAPM, ainda que com a remoção da GFPM, não acarretará redução dos proventos. 8. São cumuláveis, todavia, a GAPM e a GHPM, desde que atendidos os requisitos de ambas, por se tratarem de gratificações com fatos geradores distintos. 9. Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido. 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. (Mandado de Segurança, Número do Processo: 8015642-95.2019.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 14/09/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAPM NO NÍVEL V. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS POLICIAIS. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXCLUSÃO DA GFPM. INACUMULÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] Inexistindo direito a garantir a cumulação da GFPM (Gratificação de Função Policial Militar) com a GAPM (Gratificação de Atividade Policial Militar), outra solução não resta ao caso senão seja excluído dos proventos do impetrante a GFPM. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança n. 0012798-85.2017.8.05.0000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Pub: 25/07/2019). Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP – V, contudo deve ser observada a impossibilidade de acumulação com a Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, porém, a viabilidade de cumulação com a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM. Nesta senda, não pode prosperar a tese defendida pelo Estado, de que a concessão da segurança invadira a competência do Poder Legislativo, ao conceder aumento salarial. Ao contrário, a segurança nada mais fará que conferir direito assegurado pela sobredita lei, que possui eficácia imediata, e não contida. Na oportunidade, registre-se a inaplicabilidade ao caso da Súmula Vinculante nº 37, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", pois a concessão da gratificação almejada pelo Impetrante conforma direito adquirido, e não aumento de vencimentos. Igualmente inexiste quaisquer violações às normas do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Carta Magna (que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior), vez que o Impetrante, apenas, visa a implementação da garantia do direito à paridade de vencimento, outorgado pela própria Constituição da República. Consigne-se, ainda, que as verbas financeiras serão adimplidas a partir da propositura deste Writ, visto que, em sede de ação mandamental, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, de acordo com a Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal. Também, cabe anotar que a mera alegação do Estado da Bahia de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a pertinente comprovação, não é suficiente por si só para afastar o direito subjetivo do Impetrante. Evidenciado restou, portanto, o direito do Impetrante à percepção da GAP e a implantação no seu benefício de modo a garantir a isonomia salarial dos inativos/pensionistas e seus pares em atividade. Para mais, é imperioso impor ao Estado da Bahia a obrigação de implantar a aludida gratificação nos proventos dos Militares reformados na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade. Por fim, o débito pretérito, calculado a partir da impetração, deverá sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora, pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Desta feita, evidente o direito do Postulante de ver incidir em sua remuneração a concessão da gratificação paga aos servidores ativos, inclusive quando houver alteração legal superveniente e diferenças desde a impetração. Tendo em vista a isenção estatal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e, tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar o Impetrado em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP), em sua referência V, excluindo-se a GFPM, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, ressalvando-se as parcelas pagas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora pela, em consonância com o art. 3º da EC nº 113/2021. Sala de Sessões, de de 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do 2º Grau - Relatora MR28
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012846-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELA DE JESUS FONSECA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO