PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045886-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS COSTA NASCIMENTO JUNIOR e outros
Advogado(s): GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA
AGRAVADO: MAURO ALESSANDRO ZALCBERGAS RIBEIRO
Advogado(s):JAQUELINE LIRA SILVA, HIAGO NEVES LUZ SPOSITO, DORA MARCIA ZALCBERGAS

 

EMENTA

Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Servidão de passagem. Decisão agravada que, em sede de reconsideração, deferiu tutela liminar em ação de reintegração de posse para determinar a desobstrução de passagem e o restabelecimento do acesso do agravado ao imóvel por ele indicado, com autorização para retirada de obstáculos existentes. Na origem, o pedido liminar havia sido indeferido após audiência de justificação realizada com a presença das partes, ocasião em que o magistrado concluiu pela ausência de demonstração da posse legítima do autor, ora agravado, bem como a ausência de turbação ou esbulho pelos réus, ora agravantes, apontando, inclusive, dúvidas quanto à legitimidade ativa para o ajuizamento da ação possessória. Após dois anos da decisão originária, e sem que tenha havido recurso da parte autora, esta apresentou pedido de reconsideração, a qual, foi acolhida pelo juízo a quo sem a prévia intimação dos réus, ora agravantes, para manifestação, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa das decisões judiciais, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. A ausência de intimação inviabilizou o devido exercício do direito de defesa dos agravantes, configurando cerceamento de defesa. Além disso, a decisão agravada não observou os requisitos do art. 561 do CPC, pois não restou demonstrada a posse legítima do autor sobre a área, tampouco a prática de ato de turbação ou esbulho pelos réus, ora agravantes, sendo insuficientes os elementos trazidos aos autos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ademais, o periculum in mora está amplamente caracterizado pela iminência de destruição da plantação, bem como pela impossibilidade de reversão dos danos caso a execução da liminar prossiga. Decisão agravada anulada, para restabelecer os efeitos da decisão originária que havia indeferido a liminar. Agravo de Instrumento provido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045886-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS COSTA NASCIMENTO JUNIOR e outros
Advogado(s): GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA
AGRAVADO: MAURO ALESSANDRO ZALCBERGAS RIBEIRO
Advogado(s): JAQUELINE LIRA SILVA, HIAGO NEVES LUZ SPOSITO, DORA MARCIA ZALCBERGAS

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por MARCOS COSTA NASCIMENTO JUNIOR e outros em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva/BA que, nos autos da Ação de Reintegração de posse nº 8000266-41.2021.8.05.0019, ajuizada por MAURO ALESSANDRO ZALCBERGAS RIBEIRO, ora agravado, decidiu nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando à parte acionada a manutenção do acesso do Autor ao seu terreno, com o restabelecimento da via, na forma que existia, com a retirada de qualquer obstáculo. Neste diapasão, fica o autor autorizadoa a reabrir o acesso, garantindo-se acompanhamento do Oficial de Justiça e força policial. DOU a este TERMO, FORÇA DE MANDADO para os devidos fins. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se a parte ré. Nada mais havendo a se tratar mandou o Juiz que encerrasse o presente termo que vai devidamente assinado. (ID nº 452484258 ).

Em suas razões recursais, a parte agravante relata que “Trata-se de ação de reintegração de posse, cuja liminar pleiteada em vestibular, foi indeferida, após audiência de justificação realizada em 22/07/2021.” “Não obstante, na data da assentada, o nobre Magistrado, embora haja adiado o feito, ante a justificativa de impossibilidade de comparecimento do Requerido, em mesa, considerando tão somente os argumentos do Requerente/Agravado, sem oportunizar o contraditório ao Agravante, reconsiderou a decisão inicialmente proferida e deferiu a liminar pleiteada através da petição de ID 399396413’.

Sustenta que “a decisão agravada, foi provocada por pedido de reconsideração, que além de via inadequada, não traz fato novo em caráter de urgência, capaz de modificar, inaudita altera pars a situação estabelecida em decisão anteriormente prolatada pelo juízo a quo.”

Afirma que “Não existe fato novo capaz de ensejar alteração da decisão, mormente pela inexistência de provas do preenchimento dos requisitos da ação em espeque.” e que “ratifica-se os fatos trazidos na contestação, precipuamente a inexistência de cerca ou barreira na área de passagem, desejando o Agravado, em verdade, tomar para si posse alheia, sob fundamentos falaciosos, acerca dos quais, não foi oportunizado ao Agravante se defender, ante a decisão surpresa.”

Argumenta que “Ao termo de audiência na qual foi proferida a decisão, foi dado força de mandado, em razão do qual o Agravado, na tarde desta segunda feira, mesmo sem a presença de oficial de justiça, na companhia de um tratorista, estava dando ordem para que passasse com o trator sobre o muro da Agravante, que vale salientar não impede o acesso à propriedade a ele pertence, situando-se ao lado dela. O que pretende o Agravado, é ampliar a passagem. Como se verifica no vídeo, o espaço sobre o qual o Agravado determina que passe o trator, consiste em plantação da Agravante, representado prejuízo inquestionável sua derrubada, estando assim evidenciado o periculun in mora. O fumus boni iuris, segundo autorizador da atribuição da suspensividade à decisão, reside na comprovação de que a reconsideração da decisão, adveio de petitório e documentos, sobre os quais não foi oportunizado aos Agravantes o contraditório, mesmo após o reconhecimento do próprio juízo a quo da inexistência de provas de posse e turbação pelo autor. “

Pelo exposto, requer “seja o presente Agravo de Instrumento recebido em seu efeito suspensivo, representando a manutenção da decisão risco de irreversibilidade, face ao ímpeto eminente de destruição da plantação que intenta o Agravado, como mostra o vídeo, pelo que, constatado os requisitos autorizadores”.

Pugna por seu total provimento, para anular a decisão guerreada, ante a total ausência de requisitos para a concessão de tutela de urgência em reintegração de posse, na qual não resta comprovada a posse ou turbação, havendo inclusive expresso entendimento nesse sentido na decisão injustificadamente reconsiderada. Para além da irregularidade processual apontada, é devida a anulação e revogação da decisão guerreada, considerando o cerceamento de defesa, mediante a prolação de decisão em reconsideração a decisão anterior proferida há mais de 3 anos, sem que tenha sido oportunizado ao Agravante o contraditório, em mácula aos princípios da ampla defesa e da não surpresa das decisões, disciplinados pelos artigos 9º e 10º do CPC.

Através da decisão de ID nº 70886024, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

A parte agravada apresentou contrarrazões em ID n. 72499011.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 14 de março de 2023.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045886-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS COSTA NASCIMENTO JUNIOR e outros
Advogado(s): GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA
AGRAVADO: MAURO ALESSANDRO ZALCBERGAS RIBEIRO
Advogado(s): JAQUELINE LIRA SILVA, HIAGO NEVES LUZ SPOSITO, DORA MARCIA ZALCBERGAS

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu tutela liminar de reintegração de posse em sede de reconsideração de decisão anteriormente proferida.

Na origem, a parte autora, ora Agravada, ingressou com ação de reintegração de posse postulando a concessão de tutela liminar para desobstrução de passagem e restabelecimento de acesso ao seu terreno, sob alegação de esbulho e turbação praticados pelos réus que teriam bloqueado o acesso à sua propriedade mediante construção de obstáculos.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral liminar sob fundamento de que não ficou comprovado, para fim de concessão liminar, a posse de titularidade do autor sobre o local reclamado, nem o esbulho/turbação ilegítimos, subsistindo dúvidas acerca da legitimidade ativa para manejo da ação possessória, conforme decisão proferida em audiência de justificação realizada em 22/07/2021.

Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso pugnando a anulação da decisão que reconsiderou o indeferimento da liminar com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) se a decisão agravada violou o princípio do contraditório e da não surpresa das decisões; (ii) se houve cerceamento de defesa na reconsideração da decisão liminar; (iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de reintegração de posse.

Os artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil consagram princípios basilares do devido processo legal:

“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

No caso em análise, pela cronologia dos fatos, em 22/07/2021, após regular audiência de justificação com oitiva das partes e análise das provas, o magistrado indeferiu a tutela liminar por ausência dos requisitos legais. Contra essa decisão, não houve recurso da parte autora, operando-se a estabilização da decisão.

Dois anos depois, em 13/07/2023, o autor apresentou petição requerendo reconsideração da decisão estabilizada. Ocorre que dessa petição e dos documentos que a instruíram, não houve intimação dos Agravantes para se manifestarem.

Não obstante, em audiência designada para instrução e julgamento, o magistrado, considerando tão somente os argumentos do agravado, sem oportunizar o contraditório aos réus, reconsiderou a decisão e deferiu a liminar pleiteada, decisão ora agravada.

Tal proceder configura violação o princípio do contraditório, da ampla defesa, da isonomia processual e da preclusão.

Quanto aos requisitos materiais para concessão da tutela de reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para as ações possessórias:

“Art. 561 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.

Na espécie, o próprio magistrado a quo, em sua primeira decisão, após regular audiência de justificação, reconheceu expressamente que não ficou comprovado para fim de concessão liminar: “A posse de titularidade do autor sobre o local reclamado; O esbulho/turbação ilegítimos; Persistindo dúvidas acerca da legitimidade ativa para manejo da ação possessória”.

É de se notar que essa análise foi realizada após contraditório regular, com oitiva das partes e confronto dos documentos e argumentos apresentados por ambos os litigantes.

A petição que ensejou a reconsideração não trouxe elementos novos capazes de alterar esse quadro probatório. Ao contrário, limitou-se a repetir os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados na primeira oportunidade.

Como bem observado pelos agravantes, o autor expressamente confessou não possuir posse do imóvel objeto da lide, circunstância que, por si só, inviabiliza a pretensão reintegratória.

Por fim, cumpre destacar que a reconsideração de decisão judicial exige a superveniência de fato novo ou a demonstração de erro manifesto na decisão originária.

No caso em exame, não houve qualquer fato novo superveniente que justificasse a alteração da decisão estabilizada. Os argumentos apresentados pelo autor na petição de 2023 reproduzem substancialmente aqueles já analisados e rejeitados em 2021.

A alegação de que haveria "avanço" no bloqueio de acesso não encontra suporte probatório adequado, tratando-se de mera ilação unilateral do requerente, não submetida ao contraditório.

Cumpre ainda destacar que a execução precipitada da decisão agravada acarreta risco iminente e irreversível ao patrimônio dos agravantes.

Conforme relatado nas razões recursais e comprovado através de vídeo juntado aos autos, o agravado, munido da decisão liminar, estava determinando que trator passasse sobre plantação pertencente aos agravantes, causando destruição irreparável da cultura existente.

Tal situação configura não apenas dano patrimonial de difícil reparação, mas também abuso na execução da medida liminar, extrapolando os limites do que foi efetivamente deferido na decisão.

O periculum in mora está amplamente caracterizado pela iminência de destruição da plantação mencionada na exordial recursal, bem como pela impossibilidade de reversão dos danos caso a execução da liminar prossiga.

Diante do exposto, dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, para anular a decisão agravada e restabelecer a decisão originária que indeferiu o pedido liminar por ausência dos requisitos legais.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA