PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA IMPRUDENTE DE MUDANÇA DE FAIXA. COLISÃO EM CADEIA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU/APELANTE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS COM O REPARO DA MOTOCICLETA. ORÇAMENTO IDÔNEO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANO HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. REPARO DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO DECORRENTE DO INDIGITADO ACIDENTE E DO EFETIVO DESEMBOLSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LUCROS CESSANTES. MOTOBOY. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. COMPROVAÇÃO DE RENDA MÉDIA SEMANAL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. CÁLCULO DO PERÍODO DE INATIVIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE SEM VÍTIMAS COM LESÕES CORPORAIS. ABORRECIMENTOS E DISSABORES INERENTES À SITUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA EXCEPCIONAL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, julgou procedentes os pedidos do Autor para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais (conserto de motocicleta e de aparelho celular), lucros cessantes e danos morais, e julgou improcedente a reconvenção. O Apelante (Réu) busca a reforma integral da sentença, alegando, em síntese, a culpa exclusiva do Apelado (Autor) pelo sinistro e, de forma subsidiária, a ausência de comprovação e a incorreção dos valores fixados a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão: As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em reavaliar: (a) a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito; (b) a suficiência da prova para a condenação em danos materiais, especificamente quanto aos reparos da motocicleta e do aparelho celular; (c) a adequação do cálculo dos lucros cessantes; e (d) a configuração do dano moral indenizável na hipótese. III. Razões de decidir: A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente. No caso de acidentes de trânsito, a inobservância das normas de circulação e conduta, como a do artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de cautela ao realizar manobras, caracteriza a culpa. A prova dos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência e a própria versão dos fatos apresentada pelo Réu/Apelante, demonstra que sua manobra de mudança de faixa foi a causa primária do acidente em cadeia, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. A condenação à reparação de danos materiais na modalidade de danos emergentes exige a comprovação efetiva do prejuízo sofrido decorrente do indigitado acidente. A apresentação de mero orçamento, sem a correspondente nota fiscal ou recibo de pagamento e, ainda, sem o registro oficial do aludido prejuízo decorrente do acidente, não constitui prova cabal do desembolso, configurando dano hipotético e não indenizável. Por essa razão, a condenação referente ao reparo do aparelho celular deve ser afastada. Os lucros cessantes, para serem deferidos, dependem da comprovação objetiva daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar. No caso de profissional autônomo, como o motoboy, cuja ferramenta de trabalho foi danificada, é devida a indenização pelo período de inatividade forçada, com base na média de seus rendimentos. Contudo, o cálculo do período de paralisação deve corresponder à realidade dos fatos, devendo o erro material constante da sentença, que considerou 16 (dezesseis) semanas em vez de 13 (treze), ser corrigido por esta instância. O dano moral, em acidentes de trânsito sem vítimas, não é presumido (in re ipsa) e demanda a comprovação de ofensa excepcional a direitos da personalidade. Meros aborrecimentos, como a discussão sobre a culpa, a recusa em arcar com os prejuízos e a necessidade de ajuizamento de ação, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. A ausência de lesões corporais e de provas de transtornos psicológicos extraordinários afasta o dever de indenizar a este título. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e provido, em parte, para reformar a sentença, extirpando a condenação por danos morais (R$5.000,00) e por danos materiais relativos ao aparelho celular (R$500,00), e ajustando o valor dos lucros cessantes para o equivalente à 13 semanas (R$2.600,00). Tese de julgamento: "1. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova de que a causa primária do sinistro foi a conduta imprudente de terceiro, como a mudança abrupta de faixa. 2. A condenação por dano material na modalidade dano emergente pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo, não sendo suficiente a apresentação de mero orçamento para reparo, desacompanhado de nota fiscal ou recibo de pagamento, muito menos a comprovação de que o dano foi decorrente do aludido acidente. 3. O cálculo dos lucros cessantes deve se ater ao período efetivamente comprovado de paralisação das atividades laborais, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. O mero dissabor decorrente de acidente de trânsito sem lesões corporais, somado à recusa do causador do dano em arcar com os prejuízos e à necessidade de ajuizamento de ação, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: Artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; Artigos 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, e, no mérito, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, extirpando a condenação por danos morais (R$5.000,00) e por danos materiais relativos ao aparelho celular (R$500,00), e ajustando o valor dos lucros cessantes para o equivalente à 13 semanas (R$2.600,00), conforme fundamentação constante do voto do(a) Excelentíssimo(a) Relator(a), adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015106-67.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIESER BORGES DA SILVA
Advogado(s): BEATRIZ LIMA AZEVEDO, ERICA GUEDES SILVA
APELADO: PAULO VICTOR LIMA PEDREIRA
Advogado(s):CLAUDIANO MENEZES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Trata-se de apelação interposta por ELIESER BORGES DA SILVA em face da sentença (ID 89594307) proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparações por Danos Morais e Materiais por Acidente de Trânsito, ajuizada contra si, por PAULO VICTOR LIMA PEDREIRA, julgou procedentes os pedidos da ação principal e improcedente a reconvenção. Condenou, ademais, o réu ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$ 12.484,15, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do acidente, assim como, condenou o acionado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação e, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Irresignado, o demandado interpôs o presente recurso (ID 89594309), reiterando as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de sua responsabilidade, atribuindo a culpa pelo evento ao apelado, que, segundo alega, trafegava em velocidade excessiva e sem a devida distância de segurança, colidindo em sua traseira. Impugna, ademais, a condenação em danos materiais, afirmando que os valores relativos ao conserto da motocicleta e do celular se basearam em meros orçamentos, sem prova do efetivo desembolso. Questiona, ainda, os lucros cessantes, por ausência de prova da paralisação total das atividades e por erro material no cálculo do período, que alega ser de 13 semanas e não 16. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, argumentando a inexistência de lesão corporal e que a situação vivenciada não ultrapassou o mero dissabor. Requer, com base nesses fundamentos, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial e procedente a reconvenção. O apelado apresentou contrarrazões (ID 89594312), pugnando pela manutenção integral da sentença em todos os seus termos. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015106-67.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIESER BORGES DA SILVA
Advogado(s): BEATRIZ LIMA AZEVEDO, ERICA GUEDES SILVA
APELADO: PAULO VICTOR LIMA PEDREIRA
Advogado(s): CLAUDIANO MENEZES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, bem como à adequação das verbas indenizatórias fixadas na sentença de primeiro grau. De início, cumpre afastar as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, reeditadas em sede recursal. A questão da competência foi analisada e rechaçada de forma devida pelo juízo a quo na decisão saneadora (ID 89594302), ao esclarecer que a Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana possui competência exclusivamente criminal, sendo a Vara Cível o foro adequado para processar e julgar a presente demanda de natureza indenizatória. A preliminar de ilegitimidade passiva, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito da causa, cuja análise se dará sob o prisma da responsabilidade civil, aplicando-se a teoria da asserção. Desse modo, rejeito as preliminares. No mérito, o apelante busca a reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade pelo evento danoso ou, de forma subsidiária, para que haja a revisão dos valores indenizatórios. De logo, afianço que o recurso merece parcial provimento. Explico. I - Da Responsabilidade Civil pelo Acidente Sobre o tema, sabe-se que a responsabilidade civil, em regra, é subjetiva, demandando a comprovação da conduta culposa do agente, do dano experimentado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No contexto de acidentes de trânsito, a culpa se manifesta pela inobservância dos deveres de cuidado impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro. No caso concreto, o apelante sustenta a tese de culpa exclusiva do apelado, argumentando que este colidiu na traseira de seu veículo. Muito embora exista uma presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira, tal presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Na hipótese vertente, as provas coligidas aos autos são suficientes para elidir essa presunção e confirmar a conclusão do juízo sentenciante. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (RAT) (ID 89592867) descreve a dinâmica do sinistro de forma clara, corroborando a versão do apelado. Conforme o histórico, o veículo do apelante Caoa Sedan (RDE5D30) "invadiu a faixa da esquerda de forma abrupta e repentina", colidindo com o veículo Siena (OUI2G31), que, em consequência, foi projetado contra a motocicleta do apelado (PLJ9F27). Essa dinâmica é, em parte, confirmada pelo próprio réu, ora apelante, em sua contestação (ID 89594288), ao admitir que "trafegava com seu veículo CAOA CHERRY [...] quando tentou acessar o retorno constante naquela via" e que, "em virtude do horário, da escuridão e pelo próprio ponto cego em que o veículo entrou, o réu infelizmente acabou colidindo com outro veículo, qual seja o Grand Siena que tentava lhe ultrapassar pela esquerda". Pois bem. Tal conduta viola de forma manifesta o dever de cautela previsto no art. 34 do CTB, que estabelece: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Assim, a manobra de mudança de faixa sem a devida observação das condições de tráfego configura imprudência e se revela como a causa primária e determinante para a ocorrência do acidente em cadeia. Ademais, as alegações do apelante de que o apelado trafegava em alta velocidade e não mantinha distância segura restaram no campo meramente especulativo, desacompanhadas de qualquer suporte probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Ritos. Desta forma, a responsabilidade civil do recorrente pelo evento danoso foi reconhecida de forma correta na sentença vergastada, não merecendo reparos neste ponto. II - Dos Danos Materiais e Lucros Cessantes Uma vez estabelecida a responsabilidade do demandado, ora recorrente, passa-se à análise da extensão dos danos indenizáveis. No que tange ao reparo da motocicleta, o apelado apresentou orçamento detalhado da empresa Motopel Motos e Peças Ltda., no valor de R$ 8.784,15 (ID 89594269), que, embora não tenha sido contraditado por outros orçamentos, descreve peças e serviços compatíveis com as avarias decorrentes de uma colisão. A jurisprudência pátria tem admitido a fixação de indenização com base em orçamentos idôneos, especialmente quando não há impugnação específica e fundamentada pela parte contrária. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. NECESSIDADE. CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ENTENDIMENTO DE NÃO HAVER OBRIGATORIEDADE DA VINDA AOS AUTOS DE TRÊS ORÇAMENTOS. PRECEDENTES DESTA E. 34ª CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10223640920248260001 São Paulo, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 25/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) Portanto, a condenação ao pagamento dos custos de reparo da motocicleta deve ser mantida, nos termos descritos na decisão combatida. Situação diversa, contudo, se apresenta em relação ao dano no aparelho celular. Explico. O documento juntado (ID 89594270) consiste em uma Ordem de Serviço da empresa Samsung que descreve "APARELHO NÃO LIGA/PRE ORC DE TELA" e aponta um valor de R$500,00. Trata-se, de modo inequívoco, de um orçamento preliminar, e não de uma nota fiscal ou recibo que comprove o efetivo desembolso da quantia para o conserto do aparelho, desacompanhado de qualquer outro documento oficial de que o referido dano no celular foi ocasionado pelo acidente em tela. Assim, a indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes, exige a prova mínima do prejuízo efetivamente sofrido, não se podendo condenar com base em dano hipotético ou futuro. Ausente a comprovação da despesa e, principalmente, de que o citado prejuízo decorreu do acidente ocasionado pelo réu, a condenação ao pagamento do valor de R$500,00 deve ser extirpada da sentença. Quanto aos lucros cessantes, o juízo de primeiro grau os fixou em R$3.200,00, considerando a renda semanal de R$200,00 e um período de paralisação de 16 semanas. O apelante, em sua insurgência, contesta tanto a prova da paralisação quanto o período de cálculo. Pois bem. A condição de motoboy do apelado (ID 89592862), aliada aos extratos de pagamentos recebidos da plataforma iFood (ID 89594271), constitui prova suficiente da atividade remunerada e da base de cálculo para os ganhos que deixou de auferir. Entretanto, assiste razão ao apelante no que diz respeito ao erro material no cálculo do período de paralisação. Isso porque, a sentença vergastada considerou o lapso temporal entre a data do acidente (10/06/2021) e a data de propositura da ação (08/09/2021) como sendo de 16 semanas. Outrossim, uma simples contagem revela que, entre tais datas, transcorreram aproximadamente 13 semanas. Portanto, a condenação a título de lucros cessantes deve ser redimensionada para R$2.600,00 (13 semanas x R$200,00). III - Do Dano Extrapatrimonial A sentença vergastada condenou o recorrente ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, fundamentando a decisão nos "transtornos e abalos psicológicos decorrentes do acidente e da impossibilidade de trabalho", bem como na "recusa do réu em arcar com os prejuízos" e na "tentativa de evasão". Sobre o mote, é sabido e consabido que, em regra, o acidente de trânsito sem vítimas não gera dano moral in re ipsa (presumido). Isso porque, o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazerem parte do cotidiano, não são suficientes para configurar o dano moral indenizável, que exige uma ofensa de maior gravidade, capaz de atingir os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem ou integridade psíquica. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e improcedentes os danos morais, em ação decorrente de acidente de trânsito. O apelante sustenta que o veículo do réu causou uma colisão traseira envolvendo diversos carros, resultando na perda total do veículo do falecido, e solicita ressarcimento pelos danos materiais e morais. O acidente de trânsito não teve vítimas nem ocasionou lesão à integridade física ou psicológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação dos direitos de personalidade do autor, caracterizando dano moral; e (ii) estabelecer a adequação do valor do ressarcimento por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral, em acidentes de trânsito sem vítimas e sem lesão à integridade física ou psicológica, não é presumido (in re ipsa). A simples perda material e o transtorno decorrente não configuram, por si só, dano moral. 4. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, já que o autor não comprovou abalo psicológico ou lesão à honra que ultrapassassem os meros dissabores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente de acidente de trânsito sem lesão física não é presumido, sendo necessária sua comprovação. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC/2015, arts. 373, I, e 374, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AC nº 00769835520158160014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 28/08/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00058850720168080011, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) No caso em análise, não há qualquer evidência de que o autor, ora recorrido, tenha sofrido lesões corporais, por mais leves que fossem. O Boletim de Ocorrência não relata ferimentos, e a petição inicial não faz menção a tratamento médico ou afastamento por motivo de saúde, mas apenas pela impossibilidade de utilizar a motocicleta. Outrossim, o prejuízo decorrente da paralisação do trabalho, que é sem dúvida uma fonte de angústia, já está sendo reparado de forma devida pela condenação em lucros cessantes. lado outro, não há nos autos laudos ou relatórios que atestem um abalo psicológico extraordinário, que ultrapasse a natural frustração e o incômodo decorrentes do evento. Ademais, a alegada tentativa de evasão, embora reprovável, não foi cabalmente demonstrada como um ato de humilhação pública dirigido ao apelado, e a simples recusa em arcar com os custos do reparo insere-se no contexto do exercício do direito de defesa, não constituindo, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. Desse modo, a situação vivenciada pelo apelado, embora desagradável, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. IV - Da Reconvenção e da Sucumbência Mantida a conclusão quanto à culpa exclusiva do réu, ora apelante, pelo sinistro, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida neste particular. Por fim, com o provimento parcial do apelo, a sucumbência na ação principal deve ser readequada. O autor, ora apelado, sagrou-se vencedor nos pedidos de reparo da motocicleta (R$8.784,15) e lucros cessantes (R$2.600,00), totalizando R$ 11.384,15, e decaiu dos pedidos de reparo do celular (R$500,00) e de danos morais (R$15.000,00), que somavam R$15.500,00. Assim, considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 40% para o autor/apelado e 60% para o réu/apelante, observada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça a ambas as partes. Já no pedido reconvencional, permanece inalterada a sucumbência integral do réu/reconvinte. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, e, no mérito, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença combatida, adequar a condenação a título de lucros cessantes para o montante de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), equivalente ao período de 13 semanas, bem como, excluir da condenação: (i) a verba indenizatória de R$500,00 (quinhentos reais), referente ao dano material no aparelho celular; e, (ii) o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, mantidos os consectários legais fixados na origem e os demais termos da sentença combatida, por estes e por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à improcedência da reconvenção e à sucumbência dela decorrente. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, as custas processuais e os honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, deverão ser rateados na proporção de 40% (quarenta por cento) pelo autor, ora apelado, e 60% (sessenta por cento) pelo réu, ora apelante, mantida a suspensão da exigibilidade para ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015106-67.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIESER BORGES DA SILVA
Advogado(s): BEATRIZ LIMA AZEVEDO, ERICA GUEDES SILVA
APELADO: PAULO VICTOR LIMA PEDREIRA
Advogado(s): CLAUDIANO MENEZES DE OLIVEIRA
VOTO