PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDORA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo município de Serra Dourada contra sentença que concedeu a segurança, anulando ato administrativo de remoção de professora municipal e determinando seu retorno à lotação original, na zona urbana. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a remoção ex officio da servidora pública municipal para escola na zona rural, sem motivação expressa, sob fundamento de cumprimento de TAC firmado entre o município e o Ministério Público. III. Razões de decidir 3. A remoção ex officio de servidor público, ainda que discricionária, exige motivação idônea e expressa, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A ausência de motivação inviabiliza o controle judicial de legalidade e contraria princípios administrativos como legalidade, publicidade e eficiência. 5. A justificativa genérica de cumprimento de TAC não supre a necessidade de demonstração específica da legalidade da lotação da servidora na zona rural. 6. O município não se desincumbiu do ônus de provar a lotação original da apelada, conforme art. 373, II, do CPC. 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "A remoção ex officio de servidor público municipal sem motivação idônea e específica configura nulidade." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.784/1999, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.784/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.10.2020; STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.05.2017; TJBA, Apelação nº 0382696-51.2013.8.05.0001, Rel. Des.ª Heloísa Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 20.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000458-11.2017.8.05.0246 em que figura como apelante MUNICIPIO DE SERRA DOURADA e como apelada ANAPAULA DE OLIVEIRA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-11.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO
APELADO: ANAPAULA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):MARLON PEREIRA ALVES, JULIANO NAVES DE SOUZA
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em face da sentença ID 72462252, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Serra Dourada, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANAPAULA DE OLIVEIRA SILVA, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM para anular o ato administrativo questionado, determinando imediato retorno da Impetrante para sua lotação na Escola Monsenhor Felix, situada na Zona Urbana, uma vez que comprovado nos autos que desde sua posse foi lotada na mencionada escola. Concedo, em sentença, liminar, uma vez que presentes os requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), pois a demora no provimento e cumprimento da presente decisão acarreta prejuízo irreparável a Impetrante que tem que se descolar para Zona Rural para lecionar. Resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação no pagamento de honorários (artigo 25 da Lei 12.016/06). Intime-se a Autoridade Coatora para cumprir imediatamente a presente decisão. Insta ressaltar, em obter dictum, que o ato administrativo questionado foi anulado, porém, caso a Impetrante efetivamente tenha prestado concurso público para trabalhar na zona rural, deverá a Autoridade Coatora instaurar procedimento administrativo para lotação na escola para a qual prestou concurso, cumprindo-se, assim, o TAC firmado. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.” Irresignado, o Impetrado interpôs recurso de apelação (ID 72462259), argumentando que a sentença contraria o concurso/vaga de origem da apelada, que é a Escola Municipal José Pereira da Silva, situada no Povoado de Porteiras de Santa Cruz, Zona Rural do Município de Serra Dourada – BA, e que não houve ilegalidade no ato administrativo para tal convocação. Assevera que, por meio do Prefeito Municipal, firmou juntamente com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia/APLB SINDICATO, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, referente ao Inquérito Civil 01/2017 Serra Dourada, IDEA 306.9.63625/2017, no qual ficaram determinadas várias obrigações, dentre elas a convocação de professores, auxiliares operacionais e auxiliares de portaria aprovados em concurso público para provimento de vagas nas unidades escolares situadas na zona rural do município que atualmente estão desempenhando suas funções na sede para retornarem suas lotações originais. Destaca que apenas cumpriu a obrigação imposta no TAC, convocando e não removendo os professores. Ressalta que “o Termo de Ajustamento de Conduta, por si só, garante a fundamentação e a validade da Portaria nº.: 007/2017 da Secretaria Municipal de Educação, pois, o apelante está cumprido com sua obrigação na integralidade, estabelecida no TAC.”. Pontua que, em momento algum, houve perseguição política, pois a convocação se deu para atender os últimos dois concursos feitos pelo município, independente de o servidor ser ou não favorável a gestão municipal atual. Discorre que o concurso ao qual a apalada prestou é na Escola Municipal José Pereira da Silva, situada no povoado de Porteiras de Santa Cruz, zona rural do Município de Serra Dourada – BA. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, tendo em vista que não há ilegalidade do ato administrativo, sendo denegada a segurança. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões ID 72462270, refutando as alegações recursais. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer ID 77170083, pelo conhecimento e improvimento da apelação. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-11.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO
APELADO: ANAPAULA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MARLON PEREIRA ALVES, JULIANO NAVES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por ANAPAULA DE OLIVEIRA SILVA, ora apelada, em face de ato praticado pelo MUNICIPIO DE SERRA DOURADA, ora apelante, no qual a impetrante alega, em síntese, que é professora da Secretaria Municipal de Educação de Serra Dourada, desde 26/04/2010, quando tomou posse no cargo público e teve sua lotação e exercício na localidade sede do município na Escola Municipal Monsenhor Félix, porém, em 21/07/2017, foi surpreendida com um ofício externo nº 152/2017, endereçado à Diretora da Unidade Escolar, para que não fosse admitida na escola, totalmente ilegal e sem motivação. Após regular trâmite processual, o Juízo a quo concedeu a segurança, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM para anular o ato administrativo questionado, determinando imediato retorno da Impetrante para sua lotação na Escola Monsenhor Felix, situada na Zona Urbana, uma vez que comprovado nos autos que desde sua posse foi lotada na mencionada escola. Concedo, em sentença, liminar, uma vez que presentes os requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), pois a demora no provimento e cumprimento da presente decisão acarreta prejuízo irreparável a Impetrante que tem que se descolar para Zona Rural para lecionar. Resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação no pagamento de honorários (artigo 25 da Lei 12.016/06). Intime-se a Autoridade Coatora para cumprir imediatamente a presente decisão. Insta ressaltar, em obter dictum, que o ato administrativo questionado foi anulado, porém, caso a Impetrante efetivamente tenha prestado concurso público para trabalhar na zona rural, deverá a Autoridade Coatora instaurar procedimento administrativo para lotação na escola para a qual prestou concurso, cumprindo-se, assim, o TAC firmado. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.” Irresignado, o Impetrado interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do ato de remoção da servidora pública municipal. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado no sentido de que o ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1. A controvérsia posta nos autos reside na nulidade do ato administrativo de remoção da Supervisão Regional de São Luiz Gonzaga/RS para a Supervisão Regional de Estrela/RS, tendo em vista: a falta de motivação; a observância do princípio da preservação da unidade familiar; os transtornos na família; os prejuízos financeiros decorrentes do deslocamento, em razão da mudança de domicílio; e a defesa sanitária do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A jurisprudência do STJ preleciona que a remoção de Servidor Público exige motivação clara e contemporânea à prática do ato. Precedentes: RMS 34.571/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2012; AgRg no AREsp. 153.140/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.6.2012. 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 59.784/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV-Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 22/05/2017). Desse modo, embora a servidora não possua direito subjetivo à inamovibilidade e a remoção seja ato discricionário da administração pública, faz-se necessário a motivação expressa, a fim de viabilizar o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento de que “não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos” (RE 733.110 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2013). Ressalte-se que a remoção impõe ao administrado uma obrigação, de modo que se revela imprescindível, a luz do art. 50, da Lei n. 9.784/99, a motivação do referido ato administrativo. Não é demais salientar que a Administração Pública é norteada pelos princípios encartados no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo a motivação um indispensável meio de controle da adequação da conduta do gestor público aos referidos vetores normativos. Acerca do tema, vale transcrever os ensinamentos doutrinários do Prof. Dirley da Cunha Junior: “É nulo o ato administrativo sem motivo. Em face do art. 2º, parágrafo único, alínea d, da Lei nº 4.717/65 ( Lei de Ação Popular), a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.” (Curso de direito administrativo / Dirley da Cunha Junior – 16. ed. ver. ampl. e atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2018) No caso em apreço, analisando detidamente os autos, verifica-se que a apelada comprova que, em 26/04/2010, foi empossada no cargo de professora NI, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e que sempre desempenhou as suas funções na Escola Monsenhor Félix, até ser relocada para Porteiras de Santa Cruz, por meio do ofício nº 006/2017, sem qualquer motivação, consoante documentos acostados aos IDs 72459313 e 72459314. Nesse contexto, malgrado o recorrente sustente que apenas cumpriu a obrigação imposta em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC firmado entre o Município de Serra Dourada e o Ministério Público do Estado da Bahia, convocando os professores para retornarem as suas lotações originais, com o objetivo de suprir a carência de funcionários na zona rural, a justificativa apresentada mostra-se inadequada e genérica, tendo em vista que não colacionou aos autos nenhum documento hábil a comprovar que a lotação original da apelada na zona rural. Competia ao ente público demonstrar a legalidade do ato administrativo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Portanto, ausente motivação idônea para a remoção ex officio da servidora pública, o ato administrativo é nulo, devendo ser desfeito. Nessa senda, são os julgados desta E. Corte de Justiça: ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM VINDICADA PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO QUE PROMOVEU A REMOÇÃO EX OFFICIO DA IMPETRANTE . SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA. REMOÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 01/2009. ATO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO . NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Reexame Necessário: 00006529720098050224, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO . ATO. DISCRICIONARIEDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE . SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO . I – Inexiste cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é meramente de direito, evidenciável por via documental e as partes litigantes têm oportunidade de juntar os elementos de prova pertinentes, como in casu. PRELIMINAR REJEITADA. II – São princípios constitucionais da administração pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. III – A ausência de motivação dos atos administrativos configura ofensa ao princípio constitucional da publicidade . IV – A remoção de ofício, apesar de ser ato discricionário, deve ser motivado. Precedentes do STJ. V – A falta de motivação idônea no ato administrativo de remoção da parte apelada configura nulidade, razão da manutenção da sentença de procedência, que impôs o retorno dos servidores públicos municipais à lotação de origem. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 03826965120138050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Por tais razões, forçoso convir que a sentença não carece de reparos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-11.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO
APELADO: ANAPAULA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MARLON PEREIRA ALVES, JULIANO NAVES DE SOUZA
VOTO