PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037312-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADRIANO DIAS BARBOSA e outros (6)
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS, 2ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):


ACORDÃO



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado questionando a legalidade da manutenção da prisão preventiva de paciente acusado da prática de roubo majorado, alegadamente cometido em concurso de agentes mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão cautelar constitui medida excepcional que exige a demonstração concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme preceituam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

4. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante e demais elementos investigativos, enquanto os indícios de autoria decorrem das circunstâncias da prisão e elementos probatórios coligidos.

5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento empregado em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo em via pública, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

6. O crime de roubo majorado praticado nas circunstâncias descritas revela periculosidade que transcende a mera tipificação abstrata, demonstrando o potencial lesivo da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.

7. As condições pessoais favoráveis do acusado, embora relevantes, não constituem óbice absoluto à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida cautelar.

8. Não se configura excesso de prazo quando a persecução penal segue curso regular, com atos processuais praticados dentro de cronograma razoável.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias que evidenciam insuficiência de providências menos gravosas para manutenção da ordem pública.

10. A prisão domiciliar humanitária não se justifica quando presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ainda que existam circunstâncias pessoais ou familiares específicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Habeas corpus conhecido e denegado.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi violento, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis do acusado. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando as circunstâncias concretas do delito evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173.018/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no HC 746.509/SC, Quinta Turma, j. 14.11.2022.

 

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8037312-82.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como impetrantes os béis. VIVALDO DO AMARAL ADÃES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI e PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA e como paciente, ADRIANO DIAS BARBOSA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037312-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADRIANO DIAS BARBOSA e outros (6)
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS, 2ª VARA CRIMINAL
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelos béis. VIVALDO DO AMARAL ADÃES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI e PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, em favor de ADRIANO DIAS BARBOSA, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA.

O paciente encontra-se custodiado desde 28 de abril de 2025, em decorrência de prisão preventiva decretada em audiência de custódia, no âmbito da Ação Penal nº 8005246-84.2025.8.05.0150, pela suposta prática de crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, supostamente cometido em concurso de agentes mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo.

Sustentaram não ter a decisão que decretou a prisão preventiva observado os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fundamentando-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta e idônea que justifique a necessidade da segregação.

Argumentaram que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita como motoboy autônomo, inexistindo elementos que configurem o periculum libertatis.

Aduziram que houve letargia processual na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, protocolizado em 07 de maio de 2025, mas analisado somente em 11 de junho de 2025, configurando violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo.

Sustentaram a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, ou subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que o paciente é responsável pelos cuidados de sua genitora, portadora de retinopatia diabética severa em ambos os olhos, invocando o princípio da intranscendência da pena.

Pugnaram pela concessão, em caráter liminar, do mandamus com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.

O pedido liminar foi indeferido (id. 85394689).

As informações judiciais foram prestadas (id. 85852219).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 86101144).

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037312-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADRIANO DIAS BARBOSA e outros (6)
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS, 2ª VARA CRIMINAL
Advogado(s): 


VOTO


 

Ingressando no mérito do mandamus, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a controvérsia se cinge à legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal nº 8005246-84.2025.8.05.0150.

Sabe-se que a prisão cautelar constitui medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser decretada somente quando presentes, concomitantemente, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consoante preceituam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Para sua decretação, faz-se necessária a demonstração, em concreto, da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a comprovação de que a liberdade do custodiado representa risco efetivo para a ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal (periculum libertatis).

Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que ambos os requisitos se encontram devidamente configurados.

Quanto ao fumus comissi delicti, extrai-se dos autos que a materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e demais elementos investigativos, enquanto os indícios de autoria decorrem das circunstâncias da prisão e dos elementos probatórios coligidos durante a investigação.

No que se refere ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade de primeiro grau fundamentou adequadamente a necessidade da custódia cautelar, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.

Como se extrai da decisão que manteve a prisão preventiva, o delito foi supostamente praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, em via pública, circunstâncias que evidenciam a periculosidade da conduta e justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

Ora, no caso em apreço, o crime de roubo majorado, praticado nas circunstâncias descritas, revela gravidade concreta que transcende a mera tipificação abstrata, demonstrando o potencial lesivo da conduta e a necessidade de se resguardar a ordem pública mediante a manutenção da custódia.

É cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendimento consolidado no sentido de que a gravidade concreta do delito, aliada às circunstâncias de sua execução, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, ainda que o acusado seja primário e possua bons antecedentes.

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences . 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)

Ademais, importante salientar que as condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não constituem óbice absoluto à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida cautelar.

No que tange à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a ação penal teve curso regular, com a denúncia oferecida em maio de 2025 e audiência de instrução designada para julho do mesmo ano, não se configurando dilação temporal indevida que macule a persecução criminal.

Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, mostra-se inadequado na espécie, considerando que as circunstâncias concretas do delito imputado indicam que medidas menos gravosas não se mostrariam suficientes para assegurar a ordem pública.

“(...)

3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (...)”

(STJ - AgRg no HC: 746509 SC 2022/0167612-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)

Por derradeiro, no que se refere ao pleito de prisão domiciliar humanitária, embora se reconheça a situação de saúde da genitora do paciente, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão do benefício quando presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Dessa forma, não se constata a demonstração de constrangimento ilegal passível de correção por meio deste writ.

Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora