PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-35.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: ROSINELIA ISABEL BITENCOURT ALMEIDA
Advogado(s):LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, contra decisão (ID. 98382437) proferida nos autos da Apelação nº 8000098-35.2015.8.05.0153, interposta em face de ROSINELIA ISABEL BITENCOURT ALMEIDA, que negou provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada sem concurso público e em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal gera direito ao levantamento do FGTS; e (ii) estabelecer se o desvirtuamento da contratação temporária, mediante sucessivas renovações contratuais, assegura o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação realizada após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público e sem demonstração de necessidade temporária excepcional, viola o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, o que acarreta a nulidade do vínculo administrativo.

4. O STF, no Tema 916 da repercussão geral, firmou entendimento de que a contratação temporária irregular não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

5. A prestação de serviços pela autora entre os anos de 2005 e 2012 evidencia sucessivas e reiteradas prorrogações da contratação temporária, caracterizando desvirtuamento da finalidade excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.

6. O STF, no Tema 551 da repercussão geral, reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.

7. A interpretação conjugada dos Temas 916 e 551 do STF autoriza o reconhecimento simultâneo do direito ao FGTS e às verbas de férias e décimo terceiro salário nos casos de contratação temporária irregular com sucessivas renovações.

8. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu ao deixar de apresentar prova do pagamento das verbas pleiteadas.

9. A ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção integral do decisum recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Apelação nº 8000098-35.2015.8.05.0153, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e Agravada ROSINELIA ISABEL BITENCOURT ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-35.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: ROSINELIA ISABEL BITENCOURT ALMEIDA
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, contra decisão (ID. 98382437) proferida nos autos da Apelação nº 8000098-35.2015.8.05.0153, interposta em face de ROSINELIA ISABEL BITENCOURT ALMEIDA, que negou provimento ao recurso.

Em suas razões, o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS à parte autora, em razão do reconhecimento da nulidade da contratação sem prévia aprovação em concurso público. 

Alega que a decisão agravada ampliou indevidamente os efeitos jurídicos de uma contratação reconhecidamente nula, em desacordo com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral. 

Defende que o reconhecimento da nulidade contratual, por afronta ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, impede a extensão de direitos típicos de vínculos válidos, sob pena de esvaziamento da exigência constitucional do concurso público e estímulo à burla do regime jurídico administrativo. 

Sustenta que a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário promove equiparação indevida entre vínculo nulo e relação jurídica válida, em afronta direta aos limites objetivos fixados pelo STF em sede de repercussão geral. 

Acrescenta que há distinção objetiva entre as hipóteses tratadas nos Temas 551 e 916 do STF, afirmando que o Tema 551 se aplica às contratações temporárias juridicamente válidas, ainda que precárias, enquanto o Tema 916 disciplina os efeitos restritos das contratações originariamente inválidas. 

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja dado provimento à apelação e julgada totalmente improcedente a ação.

Intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-35.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: ROSINELIA ISABEL BITENCOURT ALMEIDA
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, contra decisão (ID. 98382437) proferida nos autos da Apelação nº 8000098-35.2015.8.05.0153, interposta em face de ROSINELIA ISABEL BITENCOURT ALMEIDA, que negou provimento ao recurso.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível.

A agravante pretende a reforma da decisão monocrática que manteve a condenação do ente municipal em FGTS, férias e 13º salário, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho.

No mérito, conforme previsão constitucional, o contrato de trabalho firmado sem prévio concurso público é nulo, nos termos do art. 37, II, §2º da CF/88, que dispõe:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

(...)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 

 

Por sua vez, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, prevê a contratação de agentes públicos por tempo determinado para atender a uma necessidade transitória de interesse público, em caráter excepcional.

 

“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”


No caso em apreço, constata-se que houve violação direta ao art. 37, II, § 2º da CF/88, pois houve a contratação após a CF/88, sem a devida aprovação prévia em concurso público, sendo que não restou configurada ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, o que enseja a nulidade da contratação.

De fato, a celebração de contrato de trabalho sem o devido concurso público acarreta sua nulidade. Diante disso, o servidor adquire o direito de receber o FGTS, conforme tese consolidada pelo STF no Tema 916, com repercussão geral reconhecida no RE 765320:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO — FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).


Do mesmo modo, o STF, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

Vejamos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1.066.677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifos nossos)

 

Da documentação consignada nos autos, nota-se que a acionante colaciona declaração de que a requerente exerceu as funções relativas ao cargo de auxiliar de biblioteca de fevereiro de 2005 até dezembro de 2012 (ID. 93756834; fl. 08), bem como ficha financeira relativa ao ano de 2009 (ID. 93756836).

Verifica-se, assim, um claro desvirtuamento da contratação, em virtude das sucessivas e reiteradas renovações por parte da Administração. A contratação temporária estendeu-se de 2005 a 2012, conforme declaração (ID. 93756834; fl. 08), enquadrando-se nas hipóteses firmadas pelo STF. 

Desse modo, o Município Apelante deve ser condenado ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, referentes a férias e décimo terceiro salário.

A despeito do esforço argumentativo do recorrente, trago à baila relevante precedente do STF em que são aplicadas de forma conjunta os temas 916 e 551 do STF, quando presentes os requisitos dos mesmos:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART . 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS . FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 . No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08 .2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3 . Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público . Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF . 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido . Invertidos os ônus de sucumbência.

(STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) (grifos nossos)


Assim, cabia ao Município Apelante comprovar os fatos que impediam, modificavam ou extinguiam o direito da Autora, conforme o art. 373, II do CPC. Para isso, bastaria apresentar o comprovante de pagamento das verbas em questão, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesse sentido, firmou-se a atual jurisprudência pacífica deste E. Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 551, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O §3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO IMPROVIDO. COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DO PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RECLAMADAS. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20910/1932. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO .

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000437-24.2018.8.05.0012,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 24/11/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. INSALUBRIDADE ADEQUADAMENTE RECHAÇADA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REMESSAS CONHECIDAS. APELAÇÃO PRINCIPAL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021).

Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida (ID. 98382437), razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão que negou provimento ao apelo do ente municipal, pelas razões anteriormente expendidas.

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)