PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078221-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AILTON DIAS DO CARMO JUNIOR e outros (9)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA, CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE VIOLA A COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada para cobrar valores referentes à Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP. A sentença reconheceu prescrição, embora o cumprimento já houvesse sido julgado e homologado anteriormente, com trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos dos exequentes.
III. Razões de decidir
A sentença que reconhece a prescrição após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou impugnação à execução viola a coisa julgada material e afronta os arts. 502 e 507 do CPC.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que, mesmo a matéria cognoscível de ofício, como a prescrição, se considera preclusa após o trânsito em julgado da decisão de mérito, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo

Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a expedição do ofício requisitório para pagamento via RPV.

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8078221-66.2025.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelantes, AILTON DIAS DO CARMO JUNIOR, ANA PAULA PEREIRA, ANTONIO JORGE COSTA SOUZA, DANIELE BORGES LIMA, EDWARD MONTEIRO DE MEDEIROS NETTO, FERNANDA BARBOSA DE MELO, ISMAEL BOAVENTURA CONCEICAO, NEEMIAS CEDRAZ DE OLIVEIRA, PALOMA DE SENNA COSTA e YURE PINHEIRO COSTA e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

Sala de Sessões, __ de __________ de 20__.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078221-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AILTON DIAS DO CARMO JUNIOR e outros (9)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA, CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AILTON DIAS DO CARMO JUNIOR, ANA PAULA PEREIRA, ANTONIO JORGE COSTA SOUZA, DANIELE BORGES LIMA, EDWARD MONTEIRO DE MEDEIROS NETTO, FERNANDA BARBOSA DE MELO, ISMAEL BOAVENTURA CONCEICAO, NEEMIAS CEDRAZ DE OLIVEIRA, PALOMA DE SENNA COSTA e YURE PINHEIRO COSTA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Cumprimento Individual de Sentença Coletiva” n. 8181818-85.2024.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão dos Apelantes estaria prescrita.

Os Apelantes ajuizaram a demanda visando a execução do acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 0000199-13.2000.8.05.0000, por meio do qual se reconheceu o direito ao reajuste da Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP. O pedido, inicialmente, foi formulado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada pelos desembargadores integrantes do Tribunal Pleno. Após o trânsito em julgado do acórdão, os Apelantes requereram a expedição de ofício requisitório, renunciando o excedente a 20 (vinte) salários-mínimos. O pedido foi deferido, determinando-se a expedição do ofício requisitório, via RPV. Foi interposto agravo interno contra a referida decisão, porém essa foi mantida integralmente. O referido pronunciamento transitou em julgado, porém, antes da expedição do ofício requisitório, o então Relator declarou a sua incompetência absoluta. O processo foi redistribuído para o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, de imediato, reconheceu a ocorrência de prescrição (ID. 90601262).

Irresignados contra essa sentença, os Apelantes interpuseram o presente recurso. Sustentaram que a execução individual dos valores decorrentes da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP), com base em título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo transitado em julgado em 11/03/2015, foi ajuizada tempestivamente em 06/02/2020, inicialmente no Tribunal Pleno do TJBA. Afirmaram que o processo foi redistribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador por decisão judicial que reconheceu a incompetência absoluta da segunda instância, tratando-se, portanto, de mero declínio de competência, e não de novo ajuizamento. Defenderam que, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o Tema 877 do STJ, o prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado foi respeitado, razão pela qual requereram a reforma da sentença e o prosseguimento da execução

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões (ID. 90601267).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078221-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AILTON DIAS DO CARMO JUNIOR e outros (9)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA, CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II - SENTENÇA REFORMADA:

A sentença recorrida, que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva por prescrição, deverá ser cassada, porque viola a coisa julgada.

Conforme relatado, o caso dos autos trata-se de execução de título judicial ajuizada pelos Apelantes com a finalidade de cobrar os valores decorrentes de reajuste da Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP, reconhecido pelo acórdão formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000. O pedido de cumprimento de sentença já havia sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que a impugnação do Estado da Bahia foi rejeitada e os cálculos dos Apelantes foram homologados.

A sentença contra a qual não cabe mais interposição de novos recursos faz coisa julgada, tornando indiscutível e imutável a conclusão obtida sobre a matéria, nos termos dos artigos 502 e 507 do CPC:

 

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 

 

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

 



É o que se chama de efeito preclusivo da coisa julgada, que busca concretizar o princípio da duração razoável do processo, evitando a postergação interminável da demanda e possibilitando que o feito chegue ao seu fim, de forma célere e organizada. Assim, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, ainda que se trate de matéria conhecível de ofício.

Consoante se depreende dos precedentes abaixo colacionados, ainda que se trate de matéria conhecível de ofício, como a prescrição, esta considera-se preclusa após o trânsito em julgado da decisão:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE . PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO VEDADA . ART. 11 DO DECRETO N. 1.102/1903 AFASTADO EM DECISÃO ANTERIOR . PRAZO TRIMESTRAL NÃO APLICADO PARA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ENTREGA DA COISA. INÉRCIA DO EXEQUENTE . NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apreciada na fase de conhecimento do processo, a prescrição não pode ser novamente decidida na fase de cumprimento de sentença, haja vista a eficácia da coisa julgada . Apenas a prescrição consumada após a sentença pode ser alegada em execução. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior . 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2535051 GO 2023/0397352-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.COISA JULGADA. O cumprimento de sentença deve observar o título executivo judicial, sendo inviável a rediscussão da lide, sob pena de manifesta afronta à coisa julgada .ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade das partes referida no inciso II do art. 525 do CPC é para a execução forçada. Eventual rediscussão sobre a ilegitimidade passiva para a causa na fase de conhecimento resulta inviável juridicamente, inclusive sob pena de ofensa à coisa julgada .PRESCRIÇÃO. A prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser conhecida inclusive de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Para a fase de cumprimento de sentença, somente será matéria de impugnação aquelas previstas no § 1º do art. 525, CPC . Portanto, instaurada a fase de cumprimento, é inviável pronunciamento de prescrição ocorrida antes da constituição do título judicial, inclusive sob pena de ofensa à coisa julgada.APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50023129020228210078, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-03-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50023129020228210078 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. ART. 535 VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . - O art. 535, VI, do Código de Processo Civil, limita a alegação de prescrição, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, à sua superveniência ao trânsito em julgado da sentença. - A rediscussão do título executivo judicial é vedada no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. O acolhimento da pretensão do INSS ensejaria modificação do julgamento, o que só é possível, se for o caso, mediante uso dos meios processuais adequados .

(TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50355545320234040000 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2024)

 

Portanto, considerando que o pedido de cumprimento de sentença já tinha sido definitivamente julgado, a sentença deve ser reformada, para afastar a ocorrência de prescrição, determinando o prosseguimento do feito, com a expedição do respectivo ofício requisitório de pagamento, via RPV – cujo teto a ser considerado é de 20 (vinte) salários-mínimos.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito executivo.



Sala das Sessões, ___ de _________ de 20__.

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA