PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0702818-31.2021.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ADAILSON DA SILVA PIRES JÚNIOR
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

PENAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.050/RJ (TEMA 916) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO PRESENTE CASO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACIFICA DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A INVERSÃO DA POSSE. RECURSO IMPROVIDO. SÚMULA 582 DO STJ.

1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2. De acordo com a tese repetitiva, a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

3. No presente caso, a Câmara Julgadora entendeu que ocorreu a subtração da res furtiva pelo Agravante, tendo mantido a posse do bem por curto espaço de tempo.

4. Correta aplicação da tese fixada nos REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916) por este Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0702818-31.2021.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figura como agravante ADAILSON DA SILVA PIRES JÚNIOR e como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0702818-31.2021.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ADAILSON DA SILVA PIRES JÚNIOR
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


ADAILSON DA SILVA PIRES JÚNIOR interpôs Recurso Especial, em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, que deu parcial provimento ao apelo manejado pelo ora agravante.


O citado recurso extremo teve o seguimento negado, quanto a tese da não consumação do crime de roubo, através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (id 32144679), sob o fundamento de que o entendimento firmado pelo Acórdão Recorrido encontra-se em sintonia com o posicionamento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.


Irresignado, o ora agravante apresentou o Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez ser incorreta a adequação da questão posta na lide e o tema 916 da sistemática repetitiva.


Apresentadas as contrarrazões.


É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.


Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0702818-31.2021.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ADAILSON DA SILVA PIRES JÚNIOR
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento quanto ao momento consumativo do crime de roubo, e editou o seguinte Tema: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Neste sentido:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução).

3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença.

(REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015)

 

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão (id 28347510) que os integrantes do Órgão Colegiado deixaram de acolher o pedido do ora Agravante em reconhecer a modalidade tentada para o delito de roubo em apuração os autos, com os seguintes argumentos:


[…] Ao contrário do que aduz a Defesa, em relação ao crime de roubo, a jurisprudência moderna já sedimentou o entendimento de que a consumação se dá no momento em que a vítima perde a posse do bem, sendo irrelevante a existência de posse mansa e pacífica da res, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata de policiais. Assim, a consumação do delito de roubo ocorre, ao contrário do que sustenta o apelante, no momento em que o agente, ainda que por breve momento, torna-se possuidor do objeto subtraído.Trata-se da teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo STJ:[…]

Tanto que o STJ sedimentou este entendimento com a Súmula nº 582:

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

In casu, verifica-se que o aparelho celular e o dinheiro da vítima foram subtraídos e somente recuperados após as diligências realizadas pela polícia militar.

[…] Assim, constata-se que o momento em que os fatos ocorreram foram diferentes da prisão, logo não há que se falar na hipótese de tentativa, como aventado no Recurso.[...]

  

Denota-se, assim, que os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal entenderam que o crime de roubo se consumou nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a aplicação da Teoria da apprehensio ou amotio, quanto ao momento consumativo do delito de roubo, cristalizando-se o entendimento de que esses crimes se consumam simplesmente com a inversão da posse dos bens da vítima, ainda que posteriormente sejam restituídos e mesmo que o agente do delito venha a ser preso logo após o fato.


Acrescente-se, ainda, que a Súmula 582 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula:

 

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

 

Constata-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos a tese fixada no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), já que a consumação do roubo ocorre com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ.


Desta forma, considerando que o agravo em tela deve se restringir a analisar a existência de similitude fática entre a situação analisada nos autos e aquela discutida no paradigma aplicado e, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto.