PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno PENAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.050/RJ (TEMA 916) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO PRESENTE CASO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACIFICA DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A INVERSÃO DA POSSE. RECURSO IMPROVIDO. SÚMULA 582 DO STJ. 1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado. 2. De acordo com a tese repetitiva, a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 3. No presente caso, a Câmara Julgadora entendeu que ocorreu a subtração da res furtiva pelo Agravante, tendo mantido a posse do bem por curto espaço de tempo. 4. Correta aplicação da tese fixada nos REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916) por este Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0702818-31.2021.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figura como agravante ADAILSON DA SILVA PIRES JÚNIOR e como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0702818-31.2021.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ADAILSON DA SILVA PIRES JÚNIOR
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno ADAILSON DA SILVA PIRES JÚNIOR interpôs Recurso Especial, em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, que deu parcial provimento ao apelo manejado pelo ora agravante. O citado recurso extremo teve o seguimento negado, quanto a tese da não consumação do crime de roubo, através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (id 32144679), sob o fundamento de que o entendimento firmado pelo Acórdão Recorrido encontra-se em sintonia com o posicionamento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o ora agravante apresentou o Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez ser incorreta a adequação da questão posta na lide e o tema 916 da sistemática repetitiva. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0702818-31.2021.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ADAILSON DA SILVA PIRES JÚNIOR
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento quanto ao momento consumativo do crime de roubo, e editou o seguinte Tema: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015) No presente caso, observa-se da leitura do acórdão (id 28347510) que os integrantes do Órgão Colegiado deixaram de acolher o pedido do ora Agravante em reconhecer a modalidade tentada para o delito de roubo em apuração os autos, com os seguintes argumentos: […] Ao contrário do que aduz a Defesa, em relação ao crime de roubo, a jurisprudência moderna já sedimentou o entendimento de que a consumação se dá no momento em que a vítima perde a posse do bem, sendo irrelevante a existência de posse mansa e pacífica da res, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata de policiais. Assim, a consumação do delito de roubo ocorre, ao contrário do que sustenta o apelante, no momento em que o agente, ainda que por breve momento, torna-se possuidor do objeto subtraído.Trata-se da teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo STJ:[…] Tanto que o STJ sedimentou este entendimento com a Súmula nº 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590). In casu, verifica-se que o aparelho celular e o dinheiro da vítima foram subtraídos e somente recuperados após as diligências realizadas pela polícia militar. […] Assim, constata-se que o momento em que os fatos ocorreram foram diferentes da prisão, logo não há que se falar na hipótese de tentativa, como aventado no Recurso.[...] Denota-se, assim, que os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal entenderam que o crime de roubo se consumou nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a aplicação da Teoria da apprehensio ou amotio, quanto ao momento consumativo do delito de roubo, cristalizando-se o entendimento de que esses crimes se consumam simplesmente com a inversão da posse dos bens da vítima, ainda que posteriormente sejam restituídos e mesmo que o agente do delito venha a ser preso logo após o fato. Acrescente-se, ainda, que a Súmula 582 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Constata-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos a tese fixada no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), já que a consumação do roubo ocorre com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ. Desta forma, considerando que o agravo em tela deve se restringir a analisar a existência de similitude fática entre a situação analisada nos autos e aquela discutida no paradigma aplicado e, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0702818-31.2021.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ADAILSON DA SILVA PIRES JÚNIOR
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO