PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, II DO CPC/2015. NEGLIGÊNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000258-05.1996.8.05.0044, tendo como Apelante JOSE DAMASCENO e Apelados CUNHA GUEDES CIA LTDA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000258-05.1996.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DAMASCENO
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
APELADO: CUNHA GUEDES CIA LTDA e outros
Advogado(s):LUCIA MARIA MENDES SIMOES, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, KARINE DANTAS GOES E GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE DAMASCENO em face da sentença (Id. 81008006) proferida no processo nº 0000258-05.1996.8.05.0044, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, II do CPC/2015, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15. Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Em suas razões de apelação (Id. 81008012), o Recorrente afirma que o feito “se arrasta por mais de 28 (vinte e oito) anos, muitas vezes justificado por falta de Juízes na Comarca de Candeias, sem que o Recorrente tivesse culpa pelo longo prazo, estando o mesmo, até a presente data sem ter de volta o seu Imóvel que fora totalmente destruído pelos Recorridos”. Assevera que “Mesmo o Recorrente, totalmente “prejudicado”, haver requerido o “andamento do feito” (última movimentação antes da Sentença de Arquivamento), conforme se vê dos Autos, a r. Sentença extinguiu o feito, sob o fundamento de que o Autor não movimentava o processo “há mais de um ano”.”. Ressalta que, “apesar de durante o período de paralisação do feito, o advogado constituído compareceu diversas vezes à Secretaria da Vara Cível, solicitando o andamento e a consequente Intimação dos Recorridos, para cumprirem a r. Sentença”. Pontua que “a última movimentação do feito, constante do Id:125253850, foi justamente o Pedido de Execução pelo Recorrente”. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja o prosseguimento do feito. Preparo dispensado, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem (Id. 81007790). Contrarrazões no Id. 81008015, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000258-05.1996.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DAMASCENO
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
APELADO: CUNHA GUEDES CIA LTDA e outros
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, KARINE DANTAS GOES E GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE DAMASCENO em face da sentença (Id. 81008006) prolatada no processo epigrafado, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, II do CPC/2015. Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do processo nos termos dos art. 485, II, c/c § 1º do CPC, como considerada pela sentenciante na sua fundamentação, deve ser obrigatoriamente precedida da intimação pessoal do autor (a) para suprir a omissão, o que não houve. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0011331-78.2010.8.05.0271, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 10/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTOR. NEGLIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 485, §1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I - A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II - Para que se configure a negligência do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese. III - Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, olvidando a medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0006426-30.2009.8.05.0250, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/12/2020) Não havendo sucesso na primeira tentativa de intimação, devem ser esgotados os meios legais para a realização do ato de comunicação às partes (e não somente de seus advogados), para que manifestem interesse no prosseguimento da demanda. Neste sentido, decidiu o STJ: “A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274).” (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) Na forma dos arts. 246 a 275 do CPC/2015, as partes devem ser intimadas pessoalmente, primeiramente por carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar sem o cumprimento da intimação, devem ser intimadas por oficial de justiça. Não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, ela deverá ser feita por edital, nos termos do art. 256 e 257 do CPC/2015. No caso em análise, constata-se que a parte apelante não foi pessoalmente intimada, nem foram esgotadas as tentativas de intimação, como se fazia necessário. O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e, no dia 28/05/2019, foi proferido despacho (Id. 81007997) determinando a intimação dos recorridos para pagarem o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em 06/08/2021, o Exequente, ora Apelante, peticionou requerendo o prosseguimento do cumprimento da sentença, com a intimação dos requeridos para pagarem o débito (Id. 81007998). Em seguida, foi imediatamente proferida a sentença extintiva objeto do recurso, com fundamento no art. 485, II do CPC/2015 (Id. 81008005). Não tendo sido observado o § 1º do art. 485 do CPC/2015, impõe-se a reforma da sentença. CONCLUSÃO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento regular ao feito. É o voto. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000258-05.1996.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DAMASCENO
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
APELADO: CUNHA GUEDES CIA LTDA e outros
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, KARINE DANTAS GOES E GOES
VOTO