PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000258-05.1996.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DAMASCENO
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
APELADO: CUNHA GUEDES CIA LTDA e outros
Advogado(s):LUCIA MARIA MENDES SIMOES, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, KARINE DANTAS GOES E GOES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.  EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, II DO CPC/2015. NEGLIGÊNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000258-05.1996.8.05.0044, tendo como Apelante JOSE DAMASCENO e Apelados CUNHA GUEDES CIA LTDA e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000258-05.1996.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DAMASCENO
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
APELADO: CUNHA GUEDES CIA LTDA e outros
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, KARINE DANTAS GOES E GOES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE DAMASCENO em face da sentença (Id. 81008006) proferida no processo nº 0000258-05.1996.8.05.0044, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, II do CPC/2015, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15.

Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15.

P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” 

Em suas razões de apelação (Id. 81008012), o Recorrente afirma que o feito “se arrasta por mais de 28 (vinte e oito) anos, muitas vezes justificado por falta de Juízes na Comarca de Candeias, sem que o Recorrente tivesse culpa pelo longo prazo, estando o mesmo, até a presente data sem ter de volta o seu Imóvel que fora totalmente destruído pelos Recorridos”.

Assevera que “Mesmo o Recorrente, totalmente “prejudicado”, haver requerido o “andamento do feito” (última movimentação antes da Sentença de Arquivamento), conforme se vê dos Autos, a r. Sentença extinguiu o feito, sob o fundamento de que o Autor não movimentava o processo “há mais de um ano”.”.

Ressalta que, “apesar de durante o período de paralisação do feito, o advogado constituído compareceu diversas vezes à Secretaria da Vara Cível, solicitando o andamento e a consequente Intimação dos Recorridos, para cumprirem a r. Sentença”.

Pontua que “a última movimentação do feito, constante do Id:125253850, foi justamente o Pedido de Execução pelo Recorrente”.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja o prosseguimento do feito.

Preparo dispensado, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem (Id. 81007790).

Contrarrazões no Id. 81008015, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000258-05.1996.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DAMASCENO
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
APELADO: CUNHA GUEDES CIA LTDA e outros
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, KARINE DANTAS GOES E GOES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE DAMASCENO em face da sentença (Id. 81008006) prolatada no processo epigrafado, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, II do CPC/2015.

A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por negligência das partes pressupõe que elas tenham sido previamente intimadas pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhes incumbia, quedando-se inertes pelo prazo de cinco dias.  

Eis o teor do dispositivo legal:  

 

“Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:  

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  

(...) 

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” 

 

Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:   

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A extinção do processo nos termos dos art. 485, II, c/c § 1º do CPC, como considerada pela sentenciante na sua fundamentação, deve ser obrigatoriamente precedida da intimação pessoal do autor (a) para suprir a omissão, o que não houve. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0011331-78.2010.8.05.0271, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 10/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.  AUTOR. NEGLIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 485, §1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.

I - A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência.

II - Para que se configure a negligência do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese.

III - Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, olvidando a medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo.

RECURSO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0006426-30.2009.8.05.0250, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/12/2020)

Não havendo sucesso na primeira tentativa de intimação, devem ser esgotados os meios legais para a realização do ato de comunicação às partes (e não somente de seus advogados), para que manifestem interesse no prosseguimento da demanda.

Neste sentido, decidiu o STJ:

“A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274).” (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.)  

Na forma dos arts. 246 a 275 do CPC/2015, as partes devem ser intimadas pessoalmente, primeiramente por carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar sem o cumprimento da intimação, devem ser intimadas por oficial de justiça. Não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, ela deverá ser feita por edital, nos termos do art. 256 e 257 do CPC/2015.

No caso em análise, constata-se que a parte apelante não foi pessoalmente intimada, nem foram esgotadas as tentativas de intimação, como se fazia necessário.  

O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e, no dia 28/05/2019, foi proferido despacho (Id. 81007997) determinando a intimação dos recorridos para pagarem o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em 06/08/2021, o Exequente, ora Apelante, peticionou requerendo o prosseguimento do cumprimento da sentença, com a intimação dos requeridos para pagarem o débito (Id. 81007998).

Em seguida, foi imediatamente proferida a sentença extintiva objeto do recurso, com fundamento no art. 485, II do CPC/2015 (Id. 81008005).

Não tendo sido observado o § 1º do art. 485 do CPC/2015, impõe-se a reforma da sentença. 


CONCLUSÃO


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento regular ao feito. 

É o voto.  


Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator