PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DE MÁRCIO ANTUNES DOS SANTOS, CONDENANDO-O, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS COBRADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE SE VENCERAM NO LIMITE DE ATÉ DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE SUA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO, OCORRIDA EM 24 DE MAIO DE 2021, OBSERVADOS OS DITAMES DOS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE DEBORA ANTUNES DA SILVA DESPROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RESDISTRIBUÍDO, FIXANDO AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NA PROPORÇÃO DE 80% SOB A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS VENCIDOS E 20% SOB A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que, nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos fiadores, por ausência de assinatura no contrato de locação, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à locatária e à outra fiadora, para condená-las solidariamente ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel. A sentença afastou a cumulação de multas e julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais. O primeiro apelante JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA insurge-se em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva, o deferimento da gratuidade de justiça à DÉBORA ANTUNES DA SILVA e MÁRCIO ANTUNES DOS SANTOS. A segunda apelante DÉBORA ANTUNES DA SILVA reitera sua ilegitimidade passiva, alega novação da fiança e cerceamento de defesa, e impugna o valor da multa moratória e a extensão temporal de sua responsabilidade. II. Questão em discussão III. Razões de decidir A apelante sustenta que a responsabilidade do sócio retirante se estende por até dois anos após a averbação de sua saída, com fundamento nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. O contrato de locação comercial foi firmado pela sociedade da qual o demandado Márcio Antunes dos Santos fazia parte. Os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil estabelecem de forma expressa que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Em contratos de locação comercial celebrados entre pessoas jurídicas, prevalece a cláusula de eleição de foro, salvo se demonstrada abusividade ou dificuldade excessiva de acesso à justiça, o que não se verifica no caso concreto. É vedada a cumulação da multa moratória com a multa compensatória quando ambas têm o mesmo fato gerador — o inadimplemento dos aluguéis —, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento sem causa do credor. IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 49-A, 413, 819, 1.003 e 1.032. Código de Processo Civil: arts. 85, 86, 99, 133-137, 485, 487 e 1.009-1.014. Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato): arts. 13, 39 e 40. Súmula 214/STJ. Súmula 481/STJ. Jurisprudência citada: TJ-PR 00149087020258160000 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 20/07/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2025 TJ-DF 00149386920168070001 1906335, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2024 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Apelação Cível de nº 8000341-50.2022.8.05.0244, apelantes JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA e DÉBORA ANTUNES DA SILVA e apelados JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA, DÉBORA ANTUNES DA SILVA, SESUP SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR LTDA e MÁRCIO ANTUNES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO o recurso de JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo de DÉBORA ANTUNES DA SILVA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000341-50.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): GABRIEL MUNIZ CAMPOS, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, GABRIELA DANTAS DE SOUZA
APELADO: SESUP SOCIEDADE DE EDUCACAO DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros (3)
Advogado(s):GABRIELA DANTAS DE SOUZA, GABRIEL MUNIZ CAMPOS, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS
ACORDÃO
a) Legitimidade passiva do sócio que não assinou o contrato de locação na qualidade de fiador, mas integrava a sociedade locatária à época da contratação.
b) Legitimidade passiva da fiadora que cedeu suas quotas sociais a terceiro durante a vigência do contrato, com suposta ciência do locador.
c) Competência do foro de eleição em contrato de locação comercial.
d) Possibilidade de cumulação de multa moratória e compensatória decorrentes do mesmo fato gerador (inadimplemento dos aluguéis).
e) Cabimento da concessão de gratuidade de justiça a ex-sócios de pessoa jurídica.
f) Proporcionalidade na distribuição dos ônus de sucumbência.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas físicas depende da comprovação de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade, a qual, não tendo sido elidida por prova em contrário, autoriza o deferimento.
Havendo sucumbência de ambas as partes em parcelas relevantes dos pedidos, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser feita de forma proporcional ao decaimento de cada litigante, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. A solidariedade e a responsabilidade pelas obrigações sociais remanescentes persistem durante o biênio legal para garantir a segurança jurídica e proteger os credores que contrataram com a empresa com base na sua composição societária original. Com efeito, o ex-sócio Márcio Antunes dos Santos responde subsidiariamente pelos débitos da sociedade que se originaram de obrigações vigentes ao tempo de sua retirada e que se venceram dentro do prazo de dois anos contados da averbação da alteração societária. 2. A cessão de quotas sociais pela fiadora a terceiro não a exonera da garantia prestada, a qual persiste até a efetiva devolução do imóvel ou até que haja consentimento expresso do locador para a liberação da fiança. 3. É inviável a cumulação de multa moratória e multa compensatória quando ambas derivam exclusivamente do inadimplemento dos aluguéis, por configurar dupla penalidade pelo mesmo fato gerador."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo interposto por Juazeiro Empreendimentos Ltda e negou-se provimento ao apelo interposto por Débora Antunes da Silva e outros, à unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA e por DÉBORA ANTUNES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, tombada sob nº 8000341-50.2022.8.05.0244, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, confirmando os efeitos da decisão liminar de ID 186210499: A) Com relação ao requerido MÁRCIO ANTUNES DOS SANTOS, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. B) Com relação aos requeridos SESUP SOCIEDADE DE EDUCACAO DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP e DÉBORA ANTUNES DA SILVA, rejeitando as preliminares suscitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; CONDENAR os requeridos SESUP SOCIEDADE DE EDUCACAO DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP e DÉBORA ANTUNES DA SILVA, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de julho de 2021 até a data da efetiva desocupação do imóvel (março de 2022). O valor de cada parcela em atraso deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do respectivo vencimento, além da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais, estes formulados de maneira genérica. Diante da sucumbência recíproca entre a parte autora e os requeridos condenados, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para os requeridos e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação. Juiz Teomar Almeida de Oliveira. Juiz de Direito” (ID 93617352). Embargos de Declaração foram opostos (ID 93617355), julgados parcialmente acolhidos pela decisão de, para sanar omissão e apreciar os pedidos de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita aos réus DEBORA ANTUNES DA SILVA e MARCIO ANTUNES DOS SANTOS, e INDEFIRIR os benefícios da Justiça Gratuita à ré SESUP SOCIEDADE DE EDUCACAO DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Juiz Teomar Almeida de Oliveira.” (ID 93617362). O primeiro apelo foi interposto por JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA, sustenta, em síntese: “A decisão acima merece reforma, primeiro por confundir a questão da fiança de terceiro ou até mesmo de sócio da pessoa jurídica e a segunda, em razão da sua responsabilidade automática e solidária em dívidas contraídas pela sociedade durante tempo estipulado legalmente após a sua saída dos quadros societários. Conforme já laçado, pela Apelante, em sua consideração sobre a contestação dos Apelados, de ID 385726891, a responsabilidade solidária do Apelado Marcio Antunes do Santos deve prevalecer, visto não preenchidos os requisitos do artigo 1.032 do Código Civil.” (ID 93617371 - 04). Alega: “Como demostrado ao longo da lide, os contemplados são empresários com consistente poder econômico, visto tratar-se de sócios de empreendimento educacional de valor de capital social elevado, conforme comprovam os atos constitutivos juntados aos autos. Portanto, a sentença ora combatida, merece também reforma nesse ponto para indeferi a gratuidade de justiça aos Apelados DEBORA ANTUNES DA SILVA e MARCIO ANTUNES DOS SANTOS.” (ID 93617371 - 08). Requer: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante para a Condenação do Apelado MARCIO ANTUNES DOS SANTOS, de forma solidária, ao pagamento do valor total devido na presente demanda, bem como seja reformada a sentença quanto ao deferimento da justiça gratuita aos Apelados pessoas físicas e revisto os percentuais da sucumbência e honorários advocatícios deferidos em primeira instância.” (ID 93617371 - 09/10). O segundo recurso da Apelação Cível foi interposto por DÉBORA ANTUNES DA SILVA, aduz: “A r. sentença merece reforma quanto à responsabilidade de Débora Antunes da Silva, uma vez que o juízo a quo, data vênia, incorreu em equívoco ao desconsiderar a cessão de quotas da sociedade locatária e a consequente assunção das obrigações, inclusive a fiança locatícia, pelo cessionário. A decisão olvidou-se da prova nos autos que demonstra o conhecimento inequívoco da locadora sobre a referida cessão e a substituição da fiança. Por meio de documento colacionado no ID 363466510 é possível observar a existência da cessão de quotas sociais, onerosamente, da ora apelante para Paulo Vinícius Santos Barros.” (ID 93617374 - fls. 04). Salienta: “ademais, ainda por amor ao debate, acaso ultrapassadas as questões acima e mantida a responsabilidade desta apelante, há que excluir do débito a parcela posterior a 26.01.2022, data da finalização do contrato de locação vindicado nos autos, último em que a ora apelante assinou como fiadora. O contrato de locação ora executado vigorou de 26/01/2021 a 26/01/2022, vide ID 181796557. A condenação constante em sentença, a seu turno, estendeu a responsabilidade da fiadora até março/2022, sem prova de anuência expressa da Apelante com eventual aditamento/prorrogação. Ao revés, as provas constantes nos autos dão conta de demonstrar que esta se desincumbiu desde 11.2021.” (ID 93617374 - fls. 11). Requer: “(a) A manutenção da gratuidade da justiça, acertadamente, deferida em primeira instância em favor da recorrente com o recebimento da presente apelação, no efeito suspensivo e tutela recursal para impedir atos executórios/negativação; (b) O conhecimento e provimento do recurso para anular parcialmente a sentença, mormente no que se refere a manutenção da responsabilidade solidária da ora apelante pela integralidade do período executado, retornando os autos à origem para apreciação do chamamento ao processo/denunciação a lide; (c) subsidiariamente, acaso entenda maduro o feito, com espeque no art. 1.013, §3º, III, CPC, apreciação direta pelo Tribunal de toda a matéria, incluindo o pedido indicado no item “b” acima; (d) No mérito, reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante, excluindo-a da responsabilidade integral acerca do débito objeto de execução ou, subsidiariamente, limitar a reponsabilidade da apelante até 03.11.2021, data da formalização do contrato de cessão com anuência, no pior dos cenários, tácita do apelado; (e) Ante o princípio da eventualidade, acaso improvido o quanto perseguido no item “d”, acima, limitar a responsabilidade da Apelante até 26/01/2022- data da finalização do contrato objeto da presente lide- E reduzir a multa moratória a 2%; (f) Readequar a sucumbência, com espeque no art.86 do CPC, de modo que a sucumbência seja fixada no equivalente a 50% para os requeridos e 50% para a requerente e fixar honorários recursais, com espeque no art. art. 85, §11 do CPC;” (ID 93617374 - fls. 12). Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos (ID 93617383 e 93617385). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000341-50.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): GABRIEL MUNIZ CAMPOS, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, GABRIELA DANTAS DE SOUZA
APELADO: SESUP SOCIEDADE DE EDUCACAO DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros (3)
Advogado(s): GABRIELA DANTAS DE SOUZA, GABRIEL MUNIZ CAMPOS, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos são cabíveis, tempestivos, e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. Deste modo, conheço de ambos os recursos. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA e por DÉBORA ANTUNES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, tombada sob nº 8000341-50.2022.8.05.0244, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Passo à análise dos apelos. A apelante JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA se insurge em face de três pontos específicos da sentença: o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Márcio Antunes dos Santos; a concessão da Gratuidade de Justiça aos apelados pessoas físicas e a distribuição dos ônus sucumbenciais. A apelante sustenta que a responsabilidade do sócio retirante se estende por até dois anos após a averbação de sua saída, com fundamento nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. O contrato de locação comercial foi firmado pela sociedade da qual o demandado Márcio Antunes dos Santos fazia parte. Os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil estabelecem de forma expressa que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO . POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELAS OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS ENQUANTO SÓCIO QUE PERDURA POR ATÉ DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE SUA SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO. ARTIGOS 1.003 E 1 .032 DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO EXEQUENDO OCORRIDO À ÉPOCA EM QUE OS AGRAVADOS AINDA INTEGRAVAM O RESPECTIVO QUADRO SOCIETÁRIO. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA . DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00149087020258160000 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 20/07/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2025)”. No caso em análise, verifica-se que a retirada do sócio e a correspondente alteração contratual foram devidamente averbadas perante o órgão competente em 24 de maio de 2021, conforme comprovam os documentos de ID 93617196, ID 93617215 e ID 93617389. A inadimplência dos aluguéis e encargos locatícios iniciou-se em julho de 2021, ou seja, pouco mais de um mês após a retirada do ex-sócio do quadro social. A obrigação decorrente do contrato de locação comercial foi contraída pela sociedade empresária enquanto o demandado ainda era sócio. Como o inadimplemento contratual ocorreu em julho de 2021, o fato gerador da cobrança se deu plenamente dentro do período de dois anos posterior à averbação de sua retirada. A solidariedade e a responsabilidade pelas obrigações sociais remanescentes persistem durante o biênio legal para garantir a segurança jurídica e proteger os credores que contrataram com a empresa com base na sua composição societária original. Com efeito, o ex-sócio Márcio Antunes dos Santos responde subsidiariamente pelos débitos da sociedade que se originaram de obrigações vigentes ao tempo de sua retirada e que se venceram dentro do prazo de dois anos contados da averbação da alteração societária. Por esta razão, reforma-se a sentença recorrida para reconhecer a legitimidade passiva de Márcio Antunes dos Santos e julgar procedente o pedido de cobrança em relação a ele, declarando a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos débitos locatícios incidentes dentro do biênio posterior à sua retirada formal da sociedade. Cabe ressaltar que a responsabilidade do ex-sócio decorre exclusivamente de sua condição societária e da aplicação dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, uma vez que a fiança, por ser garantia solene que exige forma escrita e assinatura nos termos do artigo 819 do Código Civil, não se aperfeiçoou em relação à sua pessoa por falta de assinatura no contrato de ID 93616938. Contudo, a ausência de assinatura como fiador não afasta a sua responsabilidade de natureza societária pelas obrigações decorrentes do pacto locatício firmado pela pessoa jurídica da qual participava. A decisão que julgou os Embargos de Declaração (ID 93617362), integrando a sentença, deferiu o benefício da justiça gratuita aos apelados Débora Antunes da Silva e Márcio Antunes dos Santos e o indeferiu à pessoa jurídica. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Caberia à parte impugnante, no caso a apelante, apresentar provas concretas capazes de afastar esta presunção. A apelante limitou-se a afirmar, genericamente, que os apelados possuem "consistente poder econômico" por serem empresários. Contudo, a requerida Débora Antunes demonstrou, por meio de sua CTPS Digital, a rescisão de seu último vínculo empregatício formal em julho de 2022 (ID 93617356). O requerido Márcio Antunes declarou-se autônomo, situação que, por si só, não denota capacidade financeira. A condição de ex-sócios de uma empresa que encerrou suas atividades não é suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência. Rejeito a impugnação. A apelante ainda pugna pela reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que os recorridos deveriam arcar com a integralidade das custas e honorários. A distribuição fixada na sentença, de 70% para os réus condenados e 30% para a autora, mostra-se proporcional e adequada. A apelante, não obteve êxito em todos os seus pedidos. Sucumbiu em partes relevantes da demanda, como: a) o pedido de condenação de Márcio Antunes dos Santos, que foi excluído da lide; b) os pedidos de indenização por danos morais e materiais, que foram julgados improcedentes; e c) o pleito de cumulação da multa moratória com a compensatória, que foi corretamente afastado pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, não se trata de sucumbência mínima, mas de derrota parcial em pleitos juridicamente e economicamente significativos. A distribuição proporcional das despesas, conforme estabelecido pelo artigo 86, caput, do CPC, foi corretamente aplicada pelo magistrado sentenciante. Nestas condições, a sentença deve ser mantida nos capítulos acima analisados. Passo à análise dos segundo apelo interposto por DÉBORA ANTUNES DA SILVA. A segunda apelante, fiadora condenada solidariamente, requer a reforma da sentença, reeditando a tese de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, buscando a redução do valor da condenação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A fiadora, ora apelante, assinou expressamente o contrato de locação, responsabilizando-se solidariamente pelas obrigações da locatária (ID 93616938 - fls. 04). A cessão de suas quotas sociais a um terceiro, Sr. Paulo Vinicius Santos Barros, por meio de contrato particular, é negócio jurídico que não produz efeitos perante o locador, que dele não participou nem com ele anuiu expressamente (ID 93617206). A exoneração da fiança, conforme o artigo 39 da Lei nº 8.245/91, só ocorreria com a efetiva entrega das chaves ou com o consentimento expresso do credor para a liberação da garantia. A alegação de "aceitação tácita" por parte do locador, baseada em trocas de e-mails e em uma minuta de novo contrato que não foi celebrada, não tem o condão de desconstituir uma garantia formal e escrita (ID 93617202, 93617204). A substituição do fiador, por analogia ao que dispõe o artigo 13 da Lei do Inquilinato sobre a cessão da locação, exige o consentimento prévio e por escrito do locador. Neste sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA PRESTADA EM FAVOR DE SOCIEDADE. RETIRADA DOS SÓCIOS-FIADORES. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RENÚNCIA A BENEFÍCIOS LEGAIS E ASSUNÇÃO SIMULTÂNEA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA PELO CREDOR . DEVER DE INFORMAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. COMUNICAÇÃO AOS FIADORES. OBRIGAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO BANCO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça considerou que seu entendimento prevalente sobre a exoneração da fiança no caso de mudança do quadro societário da empresa afiançada não fora observado pelo anterior Acórdão proferido por esta colenda Turma Cível, razão pela qual determinou o retorno do feito para o reexame da questão, desta feita com alinhamento aos seus precedentes, com os quais estava alinhada a posição vencida no primeiro julgamento . 2. A fiança é o negócio jurídico que tem por objetivo oferecer segurança de pagamento ao credor, sendo realizado entre este e os fiadores, encartando responsabilidade de caráter pessoal, da qual o fiador, prestando-a em favor de sociedade empresária, não se desvencilha, automaticamente, em função da simples modificação do quadro societário que compunha a empresa na ocasião em que firmada a avença fiduciária. 2.1 . De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça ?a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias? (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021 .). 3. Essa orientação jurisprudencial foi firmada em conformidade com a inteligência do art. 835 do Código Civil, de acordo com o qual ?O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor? . 4. Caso, ademais, em que o contrato de abertura de empréstimo contém cláusula estipulando ser a fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, com renúncia aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil brasileiro, bem como a possibilidade de prorrogações automáticas e indefinidas do contrato, ainda que sem anuência do fiador. 4.1 . Ainda que se vislumbre possível abusividade da estipulação, não houve pedido das partes de declaração de nulidade da cláusula, o que impede a declaração pelo Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e da adstrição ou congruência. 5. Correta a sentença ao concluir que os autores, ora Apelantes, assumiram não apenas a fiança, mas também a condição de devedores principais e solidariamente responsáveis pelas obrigações objeto da presente controvérsia, consoante Cláusula Trigésima dos contratos de abertura de crédito. 6 . Inexiste violação à boa fé-objetiva ou aos deveres anexos de informação e cooperação por parte do banco Apelado, pois não havia qualquer obrigação de comunicação aos autores a respeito da mudança do quadro societário da empresa afiançada, mormente porque houve renúncia à possibilidade de exoneração da fiança. 6.1. Vale ressaltar que em todos os instrumentos contratuais a primeira Apelante assinou como representante da empresa afiançada, assim como fiadora, ao lado de seu esposo e segundo Apelante, e da outra sócia da referida empresa . 6.1.1. No ano de 2013, a primeira Apelante retirou-se da sociedade e, no ano seguinte, 2014, a outra sócia e também fiadora, com quem a primeira Apelante afirma que ?mantinha estreita relação pessoal? e de ?amizade e confiança?, também saiu da empresa, sendo esse o fato em função do qual os Apelantes pretendem exonerar-se da fiança . 6.2. Observa-se da natureza da negociação em tela que incumbiria ao devedor, no caso, a sociedade empresária em cujo favor foi prestada a fiança, o dever de comunicar ao credor (banco Apelado) as retiradas de sócios de seu quadro social, na medida em que há obrigação contratual avulsa por meio da qual a sociedade afiançada declarou ciência de que haveria o vencimento antecipado da dívida no caso de substituição de ?qualquer um dos nossos atuais dirigentes/administradores? sem expressa concordância do banco. 6 .3. Nesse sentido, não decorre da jurisprudência do colendo STJ, tampouco da lei e do contrato em discussão qualquer obrigação de o credor da dívida afiançada monitorar todas as eventuais alterações do quadro societário e comunicar aos fiadores essa modificação a fim de que estes pudessem exercer os direitos que entendessem cabíveis. 7. Por todos esses fundamentos, ancorado na jurisprudência consolidada do STJ, não há qualquer razão jurídica que determine a exoneração da fiança prestada nos contratos de empréstimo objeto da presente controvérsia e, além disso, há obrigação autônoma e solidária assumida pelos Apelantes . 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00149386920168070001 1906335, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)”. A responsabilidade da apelante como fiadora permanece hígida, não havendo que se falar em novação subjetiva ou exoneração da garantia. Alega ainda cerceamento de defesa pelo não enfrentamento, na sentença, do pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo do cessionário das quotas. A denunciação da lide, na hipótese, apenas retardaria a prestação jurisdicional e introduziria fundamento novo à causa (a relação contratual entre a cedente e o cessionário), o que não se coaduna com a celeridade das ações de despejo e cobrança. A apelante poderá, querendo, exercer seu direito de regresso contra o cessionário em ação autônoma, com base no contrato de cessão de quotas por eles firmado. A apelante impugna a multa moratória de 10% (dez por cento), pleiteando sua redução para 2% (dois por cento). A relação locatícia em tela é de natureza comercial, regida pela Lei nº 8.245/91, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O percentual de 10% (dez por cento) foi livremente pactuado entre as partes (Cláusula Terceira do contrato) e não se mostra abusivo em contratos desta natureza. Igualmente, não prospera o pedido de limitação de sua responsabilidade até o término do prazo contratual (26/01/2022). A jurisprudência e o artigo 39 da Lei do Inquilinato são claros ao estender a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, que no caso ocorreu em março de 2022, conforme informado pela própria parte JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA e não impugnado especificamente pela apelante e MARCIO ANTUNES DOS SANTOS. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade passiva de MÁRCIO ANTUNES DOS SANTOS, condenando-o, de forma subsidiária, ao pagamento dos débitos locatícios cobrados na petição inicial que se venceram no limite de até dois anos após a averbação de sua retirada do quadro societário, ocorrida em 24 de maio de 2021, observados os ditames dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo de DÉBORA ANTUNES DA SILVA. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Primeira apelante (JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA) em favor do patrono do réu Márcio Antunes dos Santos para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Redistribuo o ônus de sucumbência, fixando as custas e despesas processuais na proporção de 80% sob a responsabilidade de SESUP SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR LTDA; DÉBORA ANTUNES DA SILVA E MARCIO ANTUNES DOS SANTOS e 20% sob a responsabilidade de JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA. Majoro ainda, com base no artigo 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais totais para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se a mesma proporção de sucumbência estabelecida para as custas e a suspensão da exigibilidade em favor dos beneficiários da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000341-50.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): GABRIEL MUNIZ CAMPOS, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, GABRIELA DANTAS DE SOUZA
APELADO: SESUP SOCIEDADE DE EDUCACAO DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros (3)
Advogado(s): GABRIELA DANTAS DE SOUZA, GABRIEL MUNIZ CAMPOS, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS
VOTO
Relatora