PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo Interno. Recurso interposto contra decisão deu provimento parcial à apelação em ação revisional de contrato bancário, declarando a ilegalidade das taxas de juros remuneratórios e fixando-as à taxa média de mercado à época das contratações, mantendo a capitalização dos juros e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O art. 932, incisos IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão estiver em conformidade com entendimento consolidado dos tribunais superiores. A Súmula 568 do STJ ratifica essa possibilidade. Inexiste óbice ao julgamento monocrático quando a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência. A decisão monocrática está em consonância com o Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. As taxas de juros aplicadas nos contratos (17% a.m./558,01% a.a., 19% a.m./706,42% a.a. e 22% a.m./987,22% a.a.) superam substancialmente as taxas médias de mercado da época (6,58% a.m./114,84% a.a., 6,89% a.m./122,44% a.a. e 6,94% a.m./123,68% a.a.), caracterizando abusividade que autoriza a limitação judicial. A capitalização de juros é admitida nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, por estar expressamente pactuada nos contratos e as taxas anuais serem superiores ao duodécuplo das mensais. Ausência de configuração de dano moral indenizável, tratando-se de discussão contratual que não extrapolou os limites do mero aborrecimento. Manutenção da decisão recorrida. Agravo não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079432-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAISY MAIA DOS REIS, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática (ID. 79041372) que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Antonio Santos de Oliveira, reformando a sentença para declarar a ilegalidade das taxas de juros remuneratórios e fixá-las à taxa média de mercado à época das contratações, mantendo a capitalização dos juros e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 80606160), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada argumentando a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática em face de decisões divergentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que houve mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1821182/RS, notadamente no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Alega que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Argumenta que através dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça foram reconhecidas duas situações: primeiro, que cabe ao juiz, após a regular análise das particularidades do caso concreto, concluir ou não pela abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato; segundo, que a taxa média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente por tratar-se de média e, portanto, não é possível que o Poder Judiciário utilize como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada a "taxa média de mercado". Sustenta que através das conclusões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1821182/RS é nítida a existência de uma mudança no posicionamento daquela Corte, de modo que o Recurso de Apelação interposto não pode ser julgado monocraticamente. A agravante defende que é indevido o julgamento monocrático do recurso de Apelação interposto, devendo ser levada para apreciação do colegiado as matérias discutidas, das quais objetiva a expressa manifestação do colegiado sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto. Destaca que em recentíssima decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça através do Agravo em Recurso Especial nº 2484641-RS foi igualmente reforçada a impossibilidade de se pautar apenas na "taxa média de mercado" para se aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios, tendo esta Corte Superior determinado o retorno dos autos à origem para nova análise da questão. Cita trecho da referida decisão no sentido de que a taxa média de mercado foi o único parâmetro eleito pela Corte estadual para considerar abusivos os juros remuneratórios, sem promover uma análise efetiva da vantagem exagerada e justificadora da limitação judicial, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, cabalmente demonstrada em cada caso. Alega que o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Reitera todos os termos do recurso de apelação anteriormente interposto para devida apreciação do Colegiado. Com isso, pede que seja dada reconsideração da decisão monocrática para o fim de dar provimento ao recurso da agravante e, em caso de não reforma, que o recurso seja apresentado à mesa julgadora, sendo conhecido e integralmente provido com a consequente reforma da decisão. Em contrarrazões (ID. 82368925), o agravado contrapõe as alegações da agravante sustentando o não prosseguimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Defende a possibilidade de julgamento monocrático com base no art. 932, incisos IV e V, do CPC, e Súmula 568 do STJ, argumentando que a decisão monocrática reflete o posicionamento consolidado da Quinta Câmara Cível do TJBA. Sustenta que a fundamentação do acórdão está alicerçada à orientação do STJ que pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras serão considerados abusivos somente se superarem a taxa média praticada pelo mercado, observando-se o caso concreto. Pugna pela negativa de provimento ao recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual não será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015 e art. 187, RITJBA. Salvador, 10 de setembro de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079432-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAISY MAIA DOS REIS, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Analisada a questão ora posta, não foram apresentadas razões suficientes a ensejar a reforma da decisão hostilizada, o que só pode resultar no improvimento deste Recurso. Sustenta a agravante que a decisão monocrática não poderia ter sido proferida em face de alegadas mudanças recentes no entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos parâmetros para aferição da abusividade de juros remuneratórios, citando os julgamentos do REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS. Sem razão a agravante, pois, o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, ou do próprio tribunal, bem como quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos. A Súmula 568 do STJ consolidou o entendimento de que "o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal ou do próprio Tribunal de origem." No caso em exame, a decisão monocrática está perfeitamente alinhada com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com o Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), que firmou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Importante destacar que o próprio REsp 1.821.182/RS, citado pela agravante, não alterou substancialmente a orientação firmada no Tema 27, mas apenas reforçou que a taxa média de mercado é "referencial útil para o controle da abusividade", sem constituir limite absoluto, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a decisão monocrática procedeu exatamente a essa análise, examinando concretamente os contratos firmados, comparando as taxas aplicadas com as taxas médias de mercado da época (substancialmente superiores), verificando a ausência de justificativas para tal discrepância e aplicando a orientação consolidada do STJ. As taxas de juros dos contratos analisados (17% a.m./558,01% a.a., 19% a.m./706,42% a.a. e 22% a.m./987,22% a.a.) mostraram-se manifestamente abusivas quando comparadas às taxas médias de mercado da época (6,58% a.m./114,84% a.a., 6,89% a.m./122,44% a.a. e 6,94% a.m./123,68% a.a., respectivamente), caracterizando-se como situação excepcional que autoriza a revisão judicial. Assim, inexiste qualquer óbice ao julgamento monocrático, que se encontra devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência dominante. Quanto ao mérito, a decisão agravada merece integral manutenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.591/DF) e Súmula 297 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios serão considerados abusivos quando superarem substancialmente a taxa média de mercado, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, a análise dos contratos revela manifesta abusividade das taxas praticadas: Contrato nº 063300052625: juros de 17% a.m./558,01% a.a. versus média de mercado de 6,58% a.m./114,84% a.a. Contrato nº 063300064796: juros de 19% a.m./706,42% a.a. versus média de mercado de 6,89% a.m./122,44% a.a. Contrato nº 060200132015: juros de 22% a.m./987,22% a.a. versus média de mercado de 6,94% a.m./123,68% a.a. As taxas efetivamente cobradas superam substancialmente as taxas médias de mercado da época, sem que a agravante tenha demonstrado qualquer circunstância específica que justificasse tal discrepância, como maior risco da operação, ausência de garantias, histórico de inadimplência do contratante ou outras peculiaridades que pudessem autorizar a cobrança de juros em patamares tão elevados. A Súmula 530 do STJ estabelece que "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Embora no caso presente haja pactuação expressa das taxas, o entendimento subjacente à súmula reforça a importância da taxa média de mercado como parâmetro de razoabilidade para as operações bancárias. Quanto à capitalização de juros, a Súmula 539 do STJ permite sua aplicação em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica nos contratos em exame pela previsão de taxas anuais superiores ao duodécuplo das mensais (Súmula 541/STJ). No que tange aos danos morais, acertadamente a decisão agravada manteve a improcedência do pedido, uma vez que não se configurou ato ilícito capaz de gerar abalo moral indenizável, tratando-se de discussão contratual que não extrapolou os limites do mero aborrecimento. A adequação das taxas de juros à média de mercado, com a manutenção da capitalização expressamente pactuada, representa solução equilibrada que preserva a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A decisão monocrática agravada encontra-se devidamente fundamentada e em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com o Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), não merecendo qualquer reparo. A alegada mudança de entendimento jurisprudencial não se verifica na prática, permanecendo a taxa média de mercado como importante referencial para aferição da abusividade, desde que analisadas as peculiaridades do caso concreto, como efetivamente procedeu a decisão agravada. As taxas de juros aplicadas nos contratos em análise revelam-se manifestamente abusivas face à substancial discrepância em relação às médias de mercado da época, sem qualquer justificativa plausível apresentada pela agravante, autorizando a limitação judicial à taxa média de mercado. O posicionamento adotado na decisão hostilizada está de acordo com a jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Assim, verifica-se, mesmo numa perfunctória análise, que inexistem novos argumentos capazes de modificar a decisão impugnada. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079432-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAISY MAIA DOS REIS, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
VOTO