PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. AUSÊNCIA DE AUTORA QUE NECESSITA DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DELONGA DO INQUÉRITO NÃO EVIDENCIADA, EM FACE DA PRESENÇA DE TRES ACUSADOS, ESTANDO O PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de investigado, cuja Prisão Temporária foi decretada em 15 de setembro de 2025 pelo juízo do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Saúde/BA, no bojo de investigação que apura a prática de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, do Código Penal), decorrente de execução sumária da vítima ALAN REIS LIMA SOUZA, ocorrida em 30 de maio de 2025, no bairro de Dom Avelar, em contexto de facção criminosa, conforme relatórios policiais, que indicaram o Paciente, vulgo “Berega”, em tese, como um dos executores. 2. Writ no qual se busca a liberdade, com a declaração de nulidade da Decisão Temporária, ou, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de falta de indícios de autoria do fato delituoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia cinge-se a três pontos essenciais: (i) verificar se a presente via processual do Habeas Corpus é adequada para o exame aprofundado dos indícios de autoria; (ii) analisar a existência de fundamentação concreta e idônea para manter a Prisão Temporária; e (iii) aferir a ocorrência de alegado excesso de prazo na condução do Inquérito Policial, quando o investigado se encontra foragido. III. RAZÕES DE DECIDIR. As considerações sobre ausência de indícios de autoria – sob argumento de decretação da custódia por base em testemunho que “ouviu dizer” – demanda revolvimento probatório não cabível na via estreita do writ. Neste ponto, não se conhece a Ordem. As circunstâncias descritas no caso evidenciam a presença dos requisitos necessários para a imposição de medida cautelar, uma vez que, conforme destacado na Decisão Temporária, ficou evidenciado que a liberdade dos investigados poderia prejudicar o prosseguimento do inquérito policial, com risco de intimidação de testemunhas, a obstaculizar o êxito das investigações policiais. As condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a custódia quando presentes os pressupostos concretos e a necessidade da segregação, notadamente o fato de o Paciente por se encontrar em local incerto e não sabido. Excesso de prazo não evidenciado. O Inquérito vem se desenvolvendo dentro da razoabilidade, considerando que a Decisão Temporária foi prolatada em 15/09/2025, a acusação aponta a presença de 3 Representados e o Acusado se encontrar foragido. Para apuração de tais fatos ao Segregado imputados para formação de sua culpa impende-se considerar que a celeridade não deve ser priorizada em detrimento do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8060963-46.2025.8.05.0000 , do 1º Juízo da 2ª vara do Tribunal do Júri da Comarca de Saúde/Ba , sendo Impetrante Bel. ALISON CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA63595-A) e, Paciente, DIEGO SANTOS DA HORA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em denegar a Ordem, sob os seguintes fundamentos.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060963-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO SANTOS DA HORA
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA63595-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 1º JUIZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de DIEGO SANTOS DA HORA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª vara do Tribunal do Júri da Comarca de Saúde/Ba. (Nº 8158217-16.2025.8.05.0001). Narra o Impetrante que o Paciente teve contra si decretada prisão sob acusação de homicídio da vítima ALAN REIS LIMA SOUZA, ocorrido no dia 30/05/2025, no Bairro Dom Avelar. Nas razões do presente Writ, aponta a existência de constrangimento ilegal por falta de indícios de autoria do fato delituoso – decretação da custódia por base em testemunho que “ouviu dizer” -, bem como pela ausência de fundamentação idônea para o Decreto de Prisão temporária, sobretudo pela possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sendo jovem, primário, portador de bons antecedentes, pai de família, que trabalha de carteira assinada, nunca tendo sido preso anteriormente. Pontua, ainda, o excesso de prazo, pois, após 05 meses, não houve CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para que o paciente seja, imediatamente, posto em liberdade, e, ao final, a concessão definitiva da Ordem, com aplicação de MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal e a declaração da nulidade da Decisão. Instruiu a petição inicial com documentos. Liminar indeferida, ID 92092598. Foram prestadas as informações judiciais, ID 92907695. Colheu-se o Parecer da Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento parcial, e, na parte conhecida, pela denegação da Ordem. (ID 93162102). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060963-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO SANTOS DA HORA
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA63595-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 1º JUIZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma VOTO Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor dos Pacientes DIEGO SANTOS DA HORA, buscando a concessão de liberdade, ou, subsidiariamente, o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de falta de indícios de autoria do fato delituoso – decretação da custódia por base em testemunho que “ouviu dizer” -, bem como pela ausência de fundamentação idônea para o Decreto de Prisão temporária e excesso de prazo para término do Inquérito Policial. Segundo os Informes, in verbis: “Cuidam os autos de uma Prisão Temporária que foi encaminhada no dia 27.08.2025, pela Delegada da 2ª Delegacia de Homicídio - CENTRAL - DHPP, em desfavor do "Paciente" DIEGO SANTOS DA HORA, e outros, por ser os supostos autores do homicídio de Alan Reis Lima Souza, fato ocorrido no dia 30.05.2025, por volta das 21h07min, na Rua Bartolomeu Dias, em frente a Academia de Passarinho, no Bairro de Dom Avela, nesta Cidade (ID nº 516719477) . A prisão temporária foi decretada em 15.09.2025 (ID. 519926295); sendo expedido Mandado de Prisão no BNMP3 na mesma data. (ID. 519974942) O Processo encontra-se na Secretaria deste 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri, aguardando a captura do “Paciente”, que continua foragido. .” (ID 92907695). Da representação de Prisão Temporária, colho o seguinte trecho do seu núcleo: “O genitor da vítima, XXXX, prestou declarações que reforçam os elementos da investigação e a linha de autoria apurada. Em seu depoimento, afirmou ipsis litteris: “Alan possuía envolvimento com grupos criminosos, costumava portar arma de fogo e atuava no tráfico de drogas sob ordens de um indivíduo de prenome Tiago”. Acrescentou, ainda: “meu filho se inseriu na criminalidade há cerca de seis anos, ocasião em que se afastou do convívio familiar, sendo rejeitado pela própria família em razão de sua conduta ilícita”. (...) O Relatório de Missão nº 19035/2025 consolidou de forma clara os elementos de autoria e motivação. As diligências empreendidas pela equipe identificaram como executores do crime Alberto Souza do Nascimento e Diego Santos da Hora, vulgo “Berega”, ambos residentes no bairro de Dom Avelar e reconhecidos como membros do Comando Vermelho. Apontou, ainda, Tiago de Souza Pinto, vulgo “Manjare”, como mandante da execução. A periculosidade de cada um ficou evidenciada. Alberto possui antecedentes relacionados ao tráfico de drogas e chegou a figurar como investigado por efetuar disparos contra guarnição da Polícia Militar, ocasião em que manteve família refém, demonstrando perfil violento e ousado. Diego, embora não possua registros formais em sistemas policiais, foi identificado como integrante ativo da facção e envolvido em diversas práticas criminosas no bairro. (ID 92063989, psh 3) A Decisão que decretou a Prisão Temporária, datada de 15/09/2025, está assim lançada: "Alega, na inicial, que no dia 30.052025, por volta das 21h07min, na Rua Bartolomeu Dias, em frente a Academia de Passarinho, no Bairro de Dom Avelar, nesta capital, a vítima foi brutalmente alvejada por cerca de 30 disparos de arma de fogo de calibre diversos, sendo socorrida ainda com sinais vitais pela guarnição da 47ª CIPM ao Hospital Eládio Lassére, mas não resistiu e veio óbito. A dinâmica dos fatos indica tratar-se de uma execução sumária, praticada com violência extrema e em plena via pública. As investigações iniciais revelam que Alan teria sido alvo de integrantes da mesma organização criminosa à qual estava vinculado, o Comando Vermelho, por ordem de seu próprio superior hierárquico, Tiago de Souza Pinto, conhecido como “Manjare”. A motivação teria decorrido de rumores de que Alan estaria tramando emboscada contra “Majare”, circunstância que desencadeou sua execução, levada a efeito por Alberto Souza do Nascimento e Diego Santos da Hora, o “Berega”. 2. Até aqui, se pode deduzir ser necessária a medida para possibilitar as investigações policiais, quando, comprovadamente, a liberdade dos investigados prejudique o prosseguimento do inquérito policial, bem como o fato de haver intimidação de testemunhas o que poderá obstacularizar o êxito das investigações na busca probatória, sendo necessário que temporariamente seja feita a segregação cautelar dos suspeitos da prática do homicídio. . ” (ID 92063982). Pois bem. Primeiramente, as considerações sobre ausência de indícios de autoria – sob argumento de o Paciente estar custodiado por testemunho que “ouviu dizer” – demanda revolvimento probatório incabível na via estreita do writ0. Neste ponto, não se conhece a Ordem. As circunstâncias descritas no caso evidenciam a presença dos requisitos necessários para a imposição de medida cautelar, uma vez que, conforme destacado na Decisão Temporária, ficou evidenciado que a liberdade do investigado poderia prejudicar o prosseguimento do inquérito policial, com risco de intimidação de testemunhas, a obstaculizar o êxito das investigações policiais. A Decisão aponta elementos concretos a justificar a segregação, considerando que o Acusado ainda se encontra em local incerto e não sabido, a indicar necessidade da custódia cautelar. Em decorrência, inexistem razões para alteração do julgado quanto ao pleito de liberdade por falta de fundamentação idônea, ou mesmo, ilegalidade para a decretação de nulidade do Decreto Temporário. No mesmo sentido, ao contrário do que alega o Impetrante, se revela razoável o andamento do processo. De fato, como se vê dos autos, o INQUÉRITO POLICIAL Nº 49199/2025 busca apuração para o homicídio de Alan Reis Lima Souza, ocorrido no dia 30.05.2025. Na investigação, são representados o Paciente e outros 2 Coacusados, pela infração penal tipificada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, do Código Penal Nesse sentido, o Inquérito vem se desenvolvendo dentro da razoabilidade, considerando que a Decisão Temporária foi prolatada em 15/09/2025, a acusação aponta a presença de 3 Representados e o Acusado se encontrar foragido. Para apuração de tais fatos ao Segregado imputados para formação de sua culpa impende-se considerar que a celeridade não deve ser priorizada em detrimento do contraditório e da ampla defesa. A Jurisprudência revela-se clara nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" ( AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; sem grifos no original). STJ - AgRg no HC: 681527 PE 2021/0227813-8, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022. O fato de possuir condições pessoais favoráveis não justificam a concessão de sua liberdade, por estarem presentes os requisitos para restrição de sua liberdade. Nessa mesma direção o Parecer da Procuradoria de Justiça: “A decisão de 1º grau explicita a dinâmica criminosa, o contexto de organização criminosa, a motivação e a autoria atribuída ao Paciente e a corréu, destacando-se, ainda, a fase investigativa e a necessidade de medidas para a colheita de provas. A temporária tem finalidade instrumental (assegurar a investigação) e pressupõe indícios razoáveis e enquadramento no art. 1º da Lei 7.960/1989 (crime doloso grave e necessidade para a apuração), parâmetros que, prima facie, foram observados no decreto, que descreveu o fato, o liame com a facção, a suposta ordem do mandante e a participação executória do Paciente. O argumento defensivo de que haveria apenas “hearsay” não se sustenta nesta sede, pois: (a) o juízo de 1º grau não se apoiou exclusivamente em relato indireto, mas em conjunto informativo contextual que aponta indícios consistentes; (b) a aferição qualitativa de cada elemento excede os limites do habeas corpus; e (c) o Relator já apreciou liminarmente a questão e indeferiu o pedido por ausência de fumaça do bom direito, sinalizando suficiência motivacional do decreto até o julgamento colegiado. (...) Quanto o alegado excesso de prazo, a tese não prospera. Primeiro, porque a temporária foi decretada em 15/09/2025 e ainda não foi cumprida: o Paciente está foragido, o que, por si, afasta a imputação de desídia estatal e impede contabilizar prazo de constrição que não se iniciou. Segundo, a investigação versa sobre crime complexo, com pluralidade de agentes, facção e execução armada – realidades que justificam diligências ampliadas. Terceiro, o indeferimento da liminar já registrou ausência de pressupostos para soltar de plano, resguardando a apreciação colegiada do mérito, o que recomenda cautela e afasta o reconhecimento antecipado de excesso. ” (ID 931621028). Ante o exposto, acolhendo o Parecer da Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de conhecer parcialmente do Writ e, na parte conhecida, denegar a Ordem. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060963-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO SANTOS DA HORA
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA63595-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 1º JUIZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA