PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001155-81.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL DE OLIVEIRA BRITO FILHO
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. HABILITAÇÃO DA LINHA, UTILIZAÇÃO EFETIVA, PAGAMENTOS PARCIAIS E ENDEREÇO COMPATÍVEL COM O INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÚMERO DA LINHA CONSTANTE EM DOCUMENTO JUNTADO PELO PRÓPRIO AUTOR COMO SEU CONTATO PESSOAL. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

I – A alegação genérica de desconhecimento da contratação não é suficiente para afastar a força probatória do conjunto documental apresentado pela operadora de telefonia, quando este evidencia, de forma convergente, a habilitação da linha em nome do autor, registros de chamadas realizadas e recebidas, pagamento efetivo de faturas nos primeiros meses e correspondência entre o endereço cadastrado e aquele informado na petição inicial.

II – Constitui elemento probatório de especial relevância o fato de o próprio documento juntado pelo apelante como comprovante de residência, emitido por outra empresa de telecomunicações, indicar o número da linha discutida como contato pessoal do requerente, corroborando decisivamente a existência do vínculo contratual.

III – A negativação decorrente de inadimplemento em relação a débito legítimo constitui exercício regular de direito do credor, não ensejando responsabilidade civil extrapatrimonial.

IV – NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001155-81.2022.8.05.0076, em que são partes, como Apelante, SANDOVAL DE OLIVEIRA BRITO FILHO e, como Apelada, TELEFONICA BRASIL S.A.:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001155-81.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL DE OLIVEIRA BRITO FILHO
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SANDOVAL DE OLIVEIRA BRITO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de TELEFONICA BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC."


Em suas razões recursais (id. 97945882), o apelante sustenta, em síntese, que "durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19), tentou iniciar a tratativa de linha de crédito com outras instituições financeiras para poder comprar alimentação para a sua família durante o período do isolamento social da quarentena, que negou-lhe a referida linha de crédito por existirem restrições financeiras em seu CPF".


Assevera que "a autora desconhece a referida empresa, visto que jamais contratou qualquer serviço e/ou adquiriu quaisquer produto com a mesma".


Aduz que "a referida empresa incluiu seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito à sua revelia, sem proceder qualquer comunicação como exige a lei".


Argumenta que "a reforma da sentença é imperiosa, que sirva de reprimenda para que o recorrido não cometa novamente o ato lesivo com outros consumidores".


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de determinar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou em valor a ser arbitrado por este Tribunal, acrescidos de juros e correção monetária desde a citação, além da condenação em honorários advocatícios de sucumbência.


Contrarrazões sob id. 97945887, pelo não provimento.

 

É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.


DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001155-81.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL DE OLIVEIRA BRITO FILHO
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


A apelada suscitou, em preliminar de contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais se limitariam a reiterar os termos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente indique os pontos da decisão com os quais não se conforma, mas não demanda uma refutação técnica aprofundada. No caso dos autos, embora as razões recursais apresentem deficiências técnicas notáveis, delas é possível extrair, ainda que de forma incipiente, a insurgência do apelante quanto ao reconhecimento do vínculo contratual com a apelada e à ausência de condenação por danos morais. Rejeito a preliminar.


A apelada pugnou, ainda em sede preliminar, pela revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelante em primeiro grau. Sem razão. A gratuidade foi deferida com base na declaração de hipossuficiência, instrumento que goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Para sua revogação, incumbe a quem contesta o benefício demonstrar, de forma objetiva, que o beneficiário possui condições econômicas de suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. A mera alegação de que o apelante possuía linha de telefonia ativa com histórico de pagamentos, referente a valores mensais de cerca de R$ 30,00 (trinta reais), é manifestamente insuficiente para infirmar a presunção legal. Mantenho a gratuidade de justiça.


A apelada também arguiu ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a inscrição nos cadastros de inadimplentes havia sido baixada em 07/12/2021, antes mesmo do ajuizamento da ação, ocorrido em 02/08/2022. A questão foi corretamente apreciada pelo juízo a quo, que reconheceu a subsistência do interesse processual, porquanto o pedido autoral não se restringia à exclusão da negativação, mas abrangia também a declaração de inexistência do débito e a reparação por eventuais danos morais. O julgamento do mérito com improcedência dos pedidos absorve, por sua vez, qualquer discussão remanescente sobre o interesse de agir, razão pela qual a questão resta superada.


Rejeitadas as preliminares, passo ao exame de mérito.


Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia central gira em torno da existência ou não de relação jurídico-contratual entre as partes e, por consequência, da legitimidade da negativação realizada pela operadora em razão de inadimplemento em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.


O apelante sustenta que jamais contratou serviços com a apelada, desconhecendo qualquer vínculo com a empresa, e que foi negativado sem prévia comunicação. Todavia, o conjunto probatório reunido nos autos aponta em sentido diametralmente oposto, não havendo como acolher a versão autoral.


A apelada apresentou documentação convergente e robusta apontando que a linha telefônica (71) 99942-0414 foi habilitada em nome do apelante em 06/10/2016, sob o contrato nº 0290939151 (id. 97945607). Há registros detalhados de chamadas realizadas e recebidas, faturas emitidas com endereço compatível com aquele informado pelo próprio autor na petição inicial, histórico de pagamentos realizados nos meses de outubro e novembro de 2016, e extratos de utilização com horários, destinos e durações. A linha permaneceu ativa por quase seis meses, até 27/03/2017, somente sendo cancelada após o inadimplemento das faturas a partir de dezembro de 2016 (id. 97945606).


O fato de terem sido efetuados pagamentos de faturas nos primeiros meses de vigência do contrato é dado que, por si só, desqualifica qualquer alegação de fraude por terceiro. O comportamento descrito nos autos, caracterizado por contratação, utilização regular e adimplemento parcial, reflete o padrão de um consumidor que, em dado momento, deixou de pagar as faturas.


Acresce-se a isso um elemento probatório de especial relevância. O documento juntado pelo próprio apelante como comprovante de residência, consistente em ordem de serviço emitida pela Embratel, indicava o número (71) 99942-0414 como seu contato pessoal fornecido àquela empresa. Tal circunstância evidencia, de forma cabal, que o número da linha discutida era efetivamente utilizado pelo apelante como seu contato pessoal, revelando contradição insuperável entre a versão narrada na inicial e os documentos carreados aos autos, inclusive aqueles juntados pelo próprio autor.


Registre-se, ainda, que o apelante não apresentou impugnação específica e documentada à prova constituída pela apelada, limitando-se a negar genericamente a relação contratual. No campo do direito do consumidor, a inversão do ônus da prova, embora possível, não é automática e não exime o consumidor de apresentar ao menos indícios mínimos de irregularidade que justifiquem a redistribuição do encargo probatório. No caso concreto, não há qualquer elemento que aponte fraude, erro sistêmico ou irregularidade na contratação.


Sendo assim, comprovada a existência do vínculo contratual entre as partes, a utilização efetiva dos serviços de telefonia e o inadimplemento das faturas, a negativação realizada pela apelada configura exercício regular de direito, não havendo falar em ato ilícito ou em qualquer irregularidade na inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes. E, inexistindo ato ilícito, não se cogita de indenização por danos morais. Confira-se:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079777-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GRACIELE SANTOS JESUS Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: NEON PAGAMENTOS S .A. Advogado (s):BRUNO FEIGELSON ACORDÃO EMENTA Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que o serviço foi regularmente contratado e utilizado. Mérito. Apelante alega que foi surpreendida com negativação de seu nome relativa a débito que reputa desconhecer. É cediço que, nas hipóteses em que a parte vem a juízo alegando o desconhecimento de débito que lhe é exigido, o ônus da prova recai sobre o réu, tendo em vista que é excessivamente difícil imputar à parte autora a obrigação de fazer prova negativa (de que não contraiu a dívida). Sucedeu que, na espécie, a ora recorrida desincumbiu-se desse ônus a contento, tendo demonstrado que a parte autora de fato realizou a contratação, para isso tendo juntado aos autos biometria facial da apelante no momento da contratação, e extratos de conta que comprovam a utilização da conta, bem como, ampla movimentação financeira, com transferência e recebimentos de PIX de outras contas de sua titularidade. Certo que, a movimentação financeira destacada, afasta a ocorrência de uso por terceiros da conta bancária, porquanto, é conduta incompatível com a fraude. Tendo em vista que a apelada se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar a existência válida da contratação, a inscrição do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito se revela simples exercício regular de um direito, não podendo haver, assim, o cancelamento de tais inscrições e tampouco a condenação em indenizar por danos morais. Honorários majorados. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8079777-74.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GRACIELE SANTOS JESUS e como apelado, NEON PAGAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - Apelação: 80797777420238050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2025)


AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO. REJEIÇÃO. Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo. No caso concreto, a ré trouxe comprovação suficiente para sustentar suas alegações de existência da dívida. Alegação rejeitada. CONSUMIDOR. DÍVIDA EXISTENTE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. PROTESTO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização veiculada por petição inicial padronizada. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Alegação de desconhecimento do débito e inexistência de inadimplemento. Descabimento. Prova da existência do negócio jurídico e da ausência de pagamento das parcelas. A autora limitou-se a alegar o desconhecimento do débito exigido pela empresa, numa genérica alegação de que não reconhecia a ligação telefônica juntada pela ré. Afirmou que havia inconsistências em seus dados e jamais teria residido naquele endereço e contratado os serviços da ré, sem apresentar qualquer contraprova convincente em sentido contrário. E malgrado a apelante tenha aduzido a necessidade da inversão do ônus da prova em seu favor, isso não significava a sua impossibilidade de produzir as provas que estavam ao seu alcance. Inadmissível a cômoda postura de "inércia" com uma argumentação genérica de negação da existência do débito e da inexistência de sua inadimplência, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo. Diante do conjunto probatório, inevitável a conclusão de existência da relação jurídica e da própria dívida, que terminou protestada. Precedentes deste E. TJSP. Danos morais não configurados. O protesto constituiu exercício regular do direito da ré. Litigância de má-fé mantida. Multa processual fixada em 10% do valor da causa. Tentativa de alteração da verdade dos fatos relacionados à causa de pedir (contratação do serviços da ré). Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10550138220238260576 São José do Rio Preto, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025)


O dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, o que não se verifica no caso concreto. A operadora agiu no exercício regular de direito ao proceder à negativação do nome do apelante em razão do inadimplemento de dívida cuja legitimidade restou comprovada nos autos, não se identificando conduta ilícita ou abusiva que justifique a reparação moral pretendida.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em 10% na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba em razão da benesse da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Sala das sessões,



 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora