PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (PNHR). ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO E DA ENTIDADE ORGANIZADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ASTREINTES PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame: Cuida-se de apelações simultâneas interpostas por PEDRO PEREIRA e BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a retomada e conclusão da unidade habitacional vinculada ao PNHR, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Rejeitou-se o pedido de danos materiais por ausência de prova. II. Questão em discussão: As questões centrais consistem em definir: (i) a rejeição ou não das preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil; (ii) a responsabilidade civil do agente financeiro e da entidade organizadora pelo atraso na entrega do imóvel; (iii) a configuração dos danos morais e a adequação do valor arbitrado; (iv) o termo inicial dos juros moratórios; e (v) a proporcionalidade das astreintes fixadas. III. Razões de decidir: O atraso superior a quatro anos na conclusão da unidade habitacional caracteriza inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Os danos morais são evidentes, diante da frustração do direito fundamental à moradia, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor arbitrado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. O termo inicial dos juros moratórios deve seguir a regra dos vínculos contratuais, incidindo a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. As astreintes foram corretamente fixadas, em valor compatível com a finalidade coercitiva da medida, sem se revelar excessiva. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “No âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural, o agente financeiro e a entidade organizadora respondem solidariamente pelos danos decorrentes do atraso injustificado na entrega do imóvel, diante dos deveres contratuais e normativos que lhes são inerentes. O atraso expressivo na entrega de imóvel destinado ao beneficiário do PNHR configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor e atingir o direito à moradia.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000857-30.2023.8.05.0052 da Comarca de CASA NOVA/BA, em que figuram como Apelantes/Apelados BANCO DO BRASIL S/A E PEDRO PEREIRA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação de BANCO DO BRASIL S/A E PEDRO PEREIRA e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2025. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000857-30.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO PEREIRA e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, LEONARDO BAHIA CABRAL, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Tratam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por PEDRO PEREIRA e BANCO DO BRASIL S/A, em face da SENTENÇA (ID.78800755) proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “(...) Desse modo, não tendo comprovado qualquer das excludentes de responsabilidade, não podem os promovidos querer se esquivar de suas responsabilidades, afirmando que o atraso se deu por fatores alheios à sua vontade. 46. Dessa forma, descumprido o contrato de consumo pela parte requerida e não havendo justificativa plausível ou aceitável para a não conclusão das obras, pois suplantado, em muito, o prazo para a entrega, é legítima a pretensão do(a) autor(a), sendo-lhe facultado(a) optar pela reexecução dos serviços, na forma do art. 20 do CDC, como requerido nos autos. Por esta razão, devem os demandados dar continuidade na construção da unidade habitacional objeto desta lide. 47. Entretanto, quanto ao pedido de ressarcimento de eventuais gastos que alega ter tido para dar continuidade à obra, este merece ser julgado improcedente, pois não restaram demonstrados nos autos, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC. 48. Com efeito, caberia ao(à) promovente demonstrar, no mínimo, a existência dos alegados gastos que alega ter tido para dar continuidade à obra, o que não ocorreu neste processo, visto a inexistência de documentais e até testemunhas capazes de confirmar o alegado. 49. Reza o art. 373, I e II, da Lei Civil de Ritos, que o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 50. Sobre o tema, vejamos a lição de Humberto Theodoro Júnior: “não há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. v. I. 48a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 486).” 51. Observa-se que sequer se descurou a parte demandante de fazer prova cabal do quanto alegando na inaugural, em supedâneo ao pleito indenizatório material, pois jamais demonstrou os possíveis gastos alegados na exordial. 52. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, embora o simples atraso no cumprimento de uma obrigação não gere dano moral e entenda que para fazer jus à indenização a este título é necessário que haja situação aflitiva em grau significativo, no caso em apreço, verifico que está configurado, porquanto é inegável a frustração do(a) promovente em adquirir imóvel para sua moradia e não poder usufruir do bem, em virtude de atraso superior a dezoito meses para a entrega, mesmo considerando a cláusula de tolerância, o que ultrapassa em muito a razoabilidade. 53. E não se perquire sobre a prova do dano, pois está pacificado na jurisprudência o entendimento de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo. “Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, comprovado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.(LCR)(TJRJ-EI-AC 613/1999-(26042000) IC.G.Civ Rel. Des. Sérgio Cavalieiri Filho - J.29/03/2000). 54. Destarte, caracterizado o defeito na prestação do serviço e o dano moral acarretado ao(à) requerente, bem como o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de indenizar. 55. Com relação ao quantum da indenização, inexistindo método objetivo para a fixação, a indenização deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. 56. Portanto, considerando tais elementos balizadores, expressados na razoável proporcionalidade ao dano causado (art. 944 do CC), arbitro a reparação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 57. Registra-se, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).(...) Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, DEFERINDO a tutela provisória de urgência, para CONDENAR os(as) promovidos(as), solidariamente, a cumprir a obrigação de fazer, qual seja, dar continuidade na construção da unidade habitacional objeto desta lide, em até 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); bem como CONDENAR os(as) promovidos(as), solidariamente, pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362), ao passo que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 64. Em razão da sucumbência mínima da autora, ficam os réus condenados nas custas e honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação. 65. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 66. Publique-se. Intimem-se. 67. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.” A sentença foi integrada em sede de Embargos de Declaração: “(...) Ante o exposto, ACOLHO, em parte, o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL ARACI e OUTROS para reconhecer a existência de omissão, ao passo em que modifico a sentença proferida por este juízo para acrescentar em sua fundamentação a apreciação do pedido de justiça gratuita, bem como alterar a parte dispositiva, apenas para indeferir tal concessão.” Em suas razões recursais (ID. 78800761), o recorrente PEDRO PEREIRA sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que (i) seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais; (ii) sejam fixados os juros moratórios a partir do evento danoso, e não da citação; e (iii) sejam majorados os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Afirma que a sentença incorreu em equívoco quanto ao marco inicial dos juros moratórios, pois, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil, bem como a Súmula 54/STJ, referidos juros incidem a partir do evento danoso, o qual, no caso concreto, seria a data prevista para a entrega da unidade habitacional. Sustenta, ainda, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) encontra-se aquém dos montantes usualmente fixados em casos idênticos, motivo pelo qual pugna pela majoração da verba indenizatória. Recorrente beneficiário da justiça gratuita. A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.78800890. Ao ID.78800767, o recorrente BANCO DO BRASIL S/A sustenta a necessidade de reforma integral da sentença para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas — prescrição, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e ausência de inscrição suplementar dos patronos da parte autora — bem como, no mérito, seja afastada qualquer responsabilidade do Banco do Brasil e revogada a tutela antecipada, julgando-se improcedentes todas as pretensões autorais. Alega, inicialmente, a ocorrência de prescrição, defendendo que o contrato de mútuo foi firmado em 25/06/2015 e que a ação somente foi ajuizada em 16/05/2023, o que ultrapassaria, segundo o apelante, tanto o prazo trienal do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, quanto o quinquenal invocado subsidiariamente. Aduz que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Em seguida, sustenta a incompetência absoluta do Juízo estadual, argumentando ser indispensável o litisconsórcio passivo necessário com a União, por envolver o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), financiado com recursos do Orçamento Geral da União. Invoca o art. 109, I, da CF/88 e a Súmula 150 do STJ, afirmando competir à Justiça Federal examinar a presença de interesse jurídico da União. Pontua, ademais, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de que atuou apenas como agente financeiro intermediário, sem ingerência sobre a construção do imóvel, citando o art. 31-A, §12, da Lei 4.591/64. Acrescenta precedentes jurisprudenciais no sentido de afastar a responsabilidade dos agentes financeiros em demandas relativas a atraso de obras. Sustenta, também, a nulidade por ausência de inscrição suplementar dos advogados da parte autora, inscritos na OAB/PE, os quais teriam ajuizado centenas de ações na Bahia sem possuir a inscrição exigida pelo art. 10, §2º, do Estatuto da OAB. Afirma, ainda, a impossibilidade de concessão da tutela antecipada, ao argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, pois não haveria demonstração de urgência nem probabilidade do direito, já que o contrato foi celebrado há mais de cinco anos. No mérito, defende que não houve qualquer ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, reiterando que é mero agente financeiro no PNHR e que a responsabilidade pela conclusão da obra é exclusiva da entidade organizadora (IDESA) e da construtora responsável, conforme normas do programa e o art. 618 do Código Civil. Argumenta, também, pela inexistência de danos morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, sem prova de lesão à honra objetiva ou subjetiva, trazendo vasta jurisprudência para demonstrar que a condenação seria indevida. Preparo recursal ao id.78800870. O apelado apresentou contrarrazões ao id.78800883. O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI (IDESA) se insurgiu em face dos dois recursos de apelação em peça única de contrarrazões, conforme id.78800889. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000857-30.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO PEREIRA e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, LEONARDO BAHIA CABRAL, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
RELATÓRIO
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas em contrarrazões. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. As observações trazidas pelo Apelado não são capazes, por si só, de desconstituir a presunção relativa de veracidade que agasalha a alegação de insuficiência formulada pelo requerente e apelante, como bem norteia o art. 99 do Código de Processo Civil, em especial nos seus parágrafos 3o e 4o. Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pelo Recorrido, mantendo a gratuidade de justiça ao recorrente PEDRO PEREIRA. Da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI (IDESA) Em relação à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre rechaçá-la, pois os argumentos recursais possuem pertinência com as razões de decidir, sendo evidente que busca rebatê-las. Por esta razão, rejeita-se esta preliminar. Ultrapassadas as questões preliminares, conheço dos Recursos de Apelação, pois presentes os requisitos que regem sua admissibilidade e passo a análise dos recursos. A controvérsia reside em verificar a responsabilidade civil dos demandados pela obrigação de concluir a construção da unidade habitacional adquirida pelo autor por meio do Programa Nacional de Habitação Rural, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, a caracterização dos danos morais, a proporcionalidade do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado e os respectivos consectários legais. A relação em voga nitidamente se subsume ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se especialmente a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Inicialmente, o Banco do Brasil argumenta ser mero agente financeiro, sem responsabilidade pela execução da obra, enquanto o IDESA alega não ser construtora, atribuindo a responsabilidade pela paralisação das obras à demora nos repasses do Banco do Brasil e à atuação da Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE). Nota-se que a preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rechaçada pelo Juízo a quo na sentença, na medida em que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações da parte Autora na petição inicial. No caso em tela, a narrativa autoral estabelece um vínculo jurídico entre todas as partes, seja de natureza contratual ou extracontratual, e aponta a participação direta ou indireta dos promovidos no evento danoso. Ademais, a Lei nº 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida, e a Portaria 268/2017 do Ministério das Cidades, que regulamenta o PNHR, atribuem responsabilidades específicas tanto ao Agente Financeiro (Banco do Brasil) quanto à Entidade Organizadora (IDESA). Quanto ao IDESA, sua responsabilidade decorre diretamente de sua função como Entidade Organizadora, incumbida da execução e vigilância das obras, conforme o contrato e a regulamentação do PNHR. A alegação de que a demora nos repasses do Banco do Brasil inviabilizou a obra ou que a CRE seria a única responsável pela contratação de fornecedores não afasta sua legitimidade passiva, mas se confunde com o mérito da causa, devendo ser analisada sob a ótica da culpa e do nexo causal. Assim, a questão da responsabilidade solidária e da extensão da participação de cada Réu no evento danoso é matéria de mérito, que demanda análise aprofundada das provas, e não de ilegitimidade passiva. Do mesmo modo, deve ser destacado que a pretensão autoral não se refere a uma obrigação material a cargo da União ou a uma garantia do FGHAB. O cerne da demanda é o descumprimento contratual por parte dos Réus (Banco do Brasil e IDESA) na execução de um contrato de mútuo para construção de moradia. O Banco do Brasil, sendo sociedade de economia mista, não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal, a menos que a União ou uma autarquia federal figurem como interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, o que não se verifica no presente caso, onde a discussão é de natureza contratual e consumerista entre o mutuário e os agentes do programa. Portanto, a alegação reiterada em apelação de incompetência absoluta do Juízo e de litisconsórcio passivo necessário com a União/FGHAB não prospera. Tampouco pode ser acolhida a tese de ausência de inscrição suplementar do advogado do autor. Restou demonstrado ao id.78800883 que o causídico JOSÉ RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA possui inscrição suplementar na OAB/BA sob o nº 81.478. A regularidade da representação processual é um pressuposto processual que, uma vez sanado, não impede o prosseguimento do feito ou induz a extinção processual. Quanto à decadência, a alegação dos Réus de que se trata de vícios aparentes ou de fácil constatação, sujeitos ao prazo de 90 dias do CDC (art. 26, II), não se sustenta. A demanda não versa sobre vícios de construção em imóvel entregue, mas sim sobre o inadimplemento da obrigação de construir e entregar a unidade habitacional, ou seja, a ausência da própria construção, o que se submete ao prazo prescricional geral do Código Civil, ou seja decenal. Portanto, a prejudicial de mérito de prescrição e a alegação de decadência foram corretamente afastadas pelo juízo primevo. Analisando a responsabilidade civil das requeridas, uma vez reconhecida a relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do mesmo diploma legal. A alegação do Banco do Brasil de que a Lei 4.591/64 retira a responsabilidade das instituições financeiras pela execução da obra não se aplica ao caso, pois a responsabilidade aqui decorre do descumprimento de deveres específicos de fiscalização e acompanhamento impostos pela legislação do PNHR e pelo próprio contrato, que o colocam como parte integrante da cadeia de fornecimento do serviço habitacional. A tese do IDESA de que a responsabilidade seria da CRE ou de terceiros fornecedores também não prospera. A Entidade Organizadora tem o dever de planejar, contratar, viabilizar, coordenar e concluir a obra, conforme a cláusula quinta do termo de parceria. A eventual dificuldade em encontrar fornecedores ou a burocracia do Banco do Brasil são riscos inerentes à sua atividade e não podem ser opostos ao consumidor. O atraso na conclusão das obras, iniciado em 2016 e perdurando por mais de quatro anos, é fato incontroverso e foi devidamente comprovado nos autos. As justificativas apresentadas pelos Réus, como escassez de mão de obra, greves, chuvas ou dependência de terceiros, são consideradas fortuitos internos, inerentes à atividade da construção civil e, portanto, não afastam a responsabilidade dos fornecedores, conforme a teoria do risco do empreendimento. Portanto, a responsabilidade solidária do Banco do Brasil e do IDESA pelo inadimplemento contratual é manifesta e foi corretamente reconhecida pela sentença. Em casos semelhantes, essa Casa de Justiça também assim entendeu. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000864-22.2023.8 .05.0052 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES: VALTER RUI CASTRO PASSOS E OUTRO. Advogado (s): JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, LEONARDO BAHIA CABRAL ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (PNHR) . ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE HABITACIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. ATUAÇÃO COMO AGENTE FISCALIZADOR E EXECUTOR DO PROGRAMA . PORTARIA N. 268/2017, DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO . APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. CONCLUSÃO DA OBRA. ATRASO . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE MORADIA DO AUTOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8000864-22 .2023.8.05.0052, em que figuram como apelantes e apelados VALTER RUI CASTRO PASSOS e BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE VALTER RUI CASTRO PASSOS, nos termos do voto do Relator. data registrada no sistema (TJ-BA - Apelação: 80008642220238050052, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000927-47.2023.8 .05.0052 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA APELADO: DOMINGOS CASTRO PASSOS e outros (3) Advogado (s):JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, MARILIA CUNHA DE PAIVA NETTO, AILEN EUTALIA MOURA LINO, ADRIANA GRAZIELLA CRISTINA ARAUJO LUZ BRITO, LEONARDO BAHIA CABRAL ACORDÃO Direito do consumidor e processual civil. Apelações simultâneas. Obrigação de fazer e indenização por danos morais . Programa minha casa, minha vida. Programa nacional de habitação rural (PNHR). Portaria 268/2017 do Ministério das Cidades. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada . Legitimidade passiva do agente financeiro. Disposições contratuais evidenciam atuação que extrapola o escopo do mero agente financeiro em sentido estrito. Agente executor que realiza fiscalização e outras atribuições inerentes ao desenvolvimento das obras. Responsabilidade solidária . Atraso na construção de imóvel. Inadimplemento contratual. Responsabilidade objetiva. Retomada dos serviços . Dano moral configurado. Frustração e angústia resultantes do atraso em obra e entrega de imóvel para fins residenciais que extrapolam o mero dissabor. Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido . Atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Astreintes. Valor proporcional. Sentença mantida . Recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame Apelações interpostas por Banco do Brasil S/A e Domingos Castro Passos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, condenou solidariamente os réus à retomada e conclusão de obra de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . O banco apelante alegou ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, valor excessivo das astreintes e ausência de dano moral. O autor, por sua vez, buscou majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios e a determinação de que os juros incidam a partir do evento danoso. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a configuração de responsabilidade solidária e o dever de indenizar pelos danos morais; (iii) a ocorrência de inadimplemento contratual e existência de responsabilidade objetiva e (iv) a razoabilidade do valor das astreintes . III. Razões de decidir 1. O Banco do Brasil, além de atuar como agente financeiro, assumiu obrigações de fiscalização previstas no contrato, o que extrapola a condição de mero financiador, configurando legitimidade passiva e responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC . 2. A existência do atraso, excedendo o prazo limite, é fato incontroverso nestes autos, mesmo porque os réus, em suas defesas (ID. 74830247; e ID. 74830249), sequer negaram o atraso alegado pelo autor . 3. Nítido, pois, que a não conclusão das obras no prazo estipulado configura inequívoco inadimplemento contratual, o que, por sua vez, igualmente caracteriza falha na prestação dos serviços esperados pelos beneficiários do PMCMV, atraindo ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4 . Constatado esse inadimplemento contratual, adquire o consumidor o direito de exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, nos exatos termos do art. 20, I do CDC. 5. O atraso expressivo na conclusão da unidade habitacional, objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a indenização por danos morais, fixada em montante proporcional e adequado às circunstâncias . 6. As astreintes foram corretamente estipuladas em R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00, sendo compatíveis com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação, sem gerar enriquecimento indevido. 7 . No tocante ao termo inicial dos consectários legais, relativos à indenização regressiva, em relação aos juros de mora, correta a sentença de origem para fixar como termo inicial a citação, eis que se trata de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. 8. Mantida a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, conforme art . 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos . Tese de julgamento: 1. O agente financeiro que assume obrigações de fiscalização em contratos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida possui legitimidade passiva para responder solidariamente por danos decorrentes de atrasos na execução das obras. 2. O atraso expressivo na entrega de imóvel destinado à moradia configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais . 3. As astreintes devem ser proporcionais ao objetivo de compelir o cumprimento da obrigação, sem se tornarem excessivas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, art . 537; Portaria nº 268/2017 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539/PE, rel . Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 06.02.2012; TJMG, AC nº 1 .0000.18.042345-1/002, rel. Des . Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 21.02.2024 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 8000927-47.2023.8.05 .0052, na qual figuram como apelantes, BANCO DO BRASIL S/A e DOMINGOS CASTRO PASSOS e, como apelados, BANCO DO BRASIL S/A, DOMINGOS CASTRO PASSOS, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL ARACI e WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto condutor, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - Apelação: 80009274720238050052, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/04/2025) No que tange a caracterização dos danos morais no caso vertente, percebe-se que o atraso na entrega do imóvel é significativo e gera uma frustração que transcende o ordinário, afetando o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa. No presente caso, um atraso de mais de quatro anos na entrega de uma moradia popular, destinada a trabalhador rural em regime de subsistência, é inegavelmente uma situação excepcional que causa angústia e incerteza, justificando a reparação por danos morais. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, não se mostra irrisório a ponto de desvirtuar a finalidade da indenização, sendo adequado e proporcional à lesão sofrida, não merecendo reforma. No que se refere ao termo inicial dos encargos legais, especificamente dos juros de mora, a sentença reconheceu de forma adequada que a contagem deve ocorrer a partir da citação, por se tratar de vínculo de natureza contratual, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. Por fim, a multa diária foi fixada em valor razoável (R$100,00/dia) e limitada a R$50.000,00, o que visa a compelir o cumprimento da obrigação sem gerar enriquecimento ilícito. A efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais como a moradia, justifica a manutenção da medida, afastando-se a alegação de que o valor fixado é exagerado. A toda evidência, os recursos não comportam provimento, não merecendo qualquer reparo a sentença objurgada. Ante do exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação de PEDRO PEREIRA E BANCO DO BRASIL S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do resultado, majora-se o quantum fixado na origem, ao montante de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Sala das Sessões, , 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000857-30.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO PEREIRA e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, LEONARDO BAHIA CABRAL, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
VOTO