PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001937-83.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUIZ DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
INTERESSADOS: TANIA MACHADO DOS SANTOS e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA UNIDADE DE SAÚDE, COM SERVIÇO DE  CPRE, COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA RETRÓGRADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA. PREFACIAL. REJEITADA. MÉRITO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO DE COLEDOCOLITÍASE. NECESSIDADE. RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO.  SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001937-83.2022.8.05.0110, da Comarca de Irecê, remetidos pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo interessadas as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em manter a sentença em REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001937-83.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUIZ  DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
INTERESSADOS: TANIA MACHADO DOS SANTOS e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 74627741, que julgou procedente o pedido contido na inicial, confirmando a tutela antecipada, no sentido de transferir a autora para unidade de saúde  com serviço de CPRE, colangiopancreatografia endoscópica retrógrada, condenando o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00(dois mil reais).

Regularmente intimadas, as partes não interpuseram recurso de apelação, ID 74627746, e, por força da necessidade do reexame necessário, os autos foram encaminhados a esta instância.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001937-83.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUIZ  DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
INTERESSADOS: TANIA MACHADO DOS SANTOS e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA

 

VOTO

 

Inicialmente, afasta-se a preliminar de perda do objeto, tendo em conta que o simples fato do cumprimento da medida liminar, não implica em perda do objeto da demanda ou falta de interesse processual, sendo obrigatório o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.

Assim, rejeita-se a sobredita prefacial.

O atendimento à saúde é dever do Estado, que tem a responsabilidade de propiciar os tratamentos necessários aos cidadãos, para que estejam asseguradas as condições mínimas de uma sobrevivência digna.

A Constituição Federal, conforme os princípios fundamentais constantes no art. 1º, dentre os quais destaca-se o da dignidade humana, estabelece no art. 196, que a saúde, como direito social, é uma garantia inderrogável que deve ser assegurada a todos os brasileiros, sendo indisponível por traduzir-se em pressuposto essencial à vida.

De acordo com os artigos 196 e 198, da CF, é competência comum dos entes da Federação, o cuidado com a saúde e assistência públicas, promovendo o atendimento integral das necessidades dos administrados quanto aos serviços de saúde.

Induvidoso que a preservação à saúde constitui dever dos entes federativos, prevendo, a Lei n. 8.080/90, a responsabilidade solidária, de modo que qualquer deles, isoladamente, pode figurar no polo passivo da relação processual, tendente ao custeio de medicamentos e tratamentos de saúde para pessoas sem recursos financeiros, como no caso.

Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação do Estado da Bahia em transferir a autora para unidade de saúde, com serviço de CPRE, colangiopancreatografia endoscópica retrógrada, pois portadora de coledocolitíase, considerando o relatório médico constante dos autos e a falta de condição financeira da cidadã para custeá-la. 

A realização do referido procedimento cirúrgico foi prescrita pela médica que acompanhou a paciente e deve ser-lhe disponibilizada, para evitar sepse, conforme relatório de ID 74627152. Além do que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos do procedimento, sendo pessoa de baixa renda, usuária dos serviços do Sistema Único de Saúde.

Portanto, demonstrada a necessidade do tratamento prescrito, cabe ao ente público o custeio, por ser imperiosa a preservação da vida e saúde, em obséquio da proteção aos direitos fundamentais.

Assim, a escassez de recursos públicos e a chamada reserva do possível, bem como a alegada supremacia do interesse público sobre o privado, como já firmado pelo STF, não podem ser invocados com o fito de exonerar o ente público de seus deveres constitucionais.

Pelo exposto, mantém-se a sentença em sede de REEXAME NECESSÁRIO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator