PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal I Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por Caique Santos de Souza, condenado à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3.º, do CP) ocorrido em 03.06.2016, na Av. Monsenhor Magalhães, Paulo Afonso/BA, onde Jedson Soares da Silva subtraiu R$ 7.000,00 (sete mil reais) de estabelecimento comercial e matou a vítima Valmir Silva Santos com disparos de arma de fogo, evadindo-se em veículo conduzido pelo Requerente. 2. Condenação confirmada em sede de Recurso de Apelação julgado pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, em 07.06.2022, sob a relatoria da Exma. Desa. Aracy Lima Borges, tendo participado do julgamento os Exmos. Desembargadores Eserval Rocha e Aliomar Silva Britto. 3. Defesa requer a declaração de nulidade absoluta do feito, alegando que o reconhecimento fotográfico foi realizado através de documentos pessoais encontrados no veículo abandonado, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento fotográfico realizado com base em documentos pessoais, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, constitui nulidade absoluta capaz de desconstituir a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ordinário, destinando-se apenas à correção de condenações manifestamente injustas, sendo vedado o reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias e confirmado em sede de apelação. 6. A contrariedade à evidência dos autos que justifica a revisão criminal deve ser manifesta, expressa e constatável primo ictu occuli, sem necessidade de revolver a valoração probatória já realizada sob o contraditório e ampla defesa. 7. O conjunto probatório não se limitou ao reconhecimento fotográfico, incluindo laudo necroscópico, auto de reconhecimento, depoimento da vítima sobrevivente Érica Maria do Nascimento em juízo, documentação pessoal encontrada no veículo abandonado e demais elementos técnicos. 8. O reconhecimento fotográfico, embora não seja o meio probatório mais seguro, não é vedado pelo ordenamento jurídico quando corroborado por outros elementos de prova. 9. A alegada nulidade não foi suscitada oportunamente durante a instrução processual nem nas vias recursais próprias. 10. O Requerente participou ativamente do planejamento criminoso, estabelecendo residência estratégica para observar as vítimas, permanecendo no veículo durante a execução do crime para vigilância e garantia da fuga. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Revisão Criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso para reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias. 2. O reconhecimento fotográfico não constitui nulidade absoluta quando integra conjunto probatório robusto e harmônico, corroborado por outros elementos de prova. 3. A alegação de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP deve ser suscitada oportunamente durante a instrução processual ou nas vias recursais próprias”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621, I, 626; CP, art. 157, §3º; CF/1988, princípios do contraditório e ampla defesa. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16/02/2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Revisão Criminal n.º 8030439-66.2025.8.05.0000, na qual figura como Requerente ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS, contra a condenação proferida na Ação Penal n.º 0006274-81.2017.8.05.0191, emanada da 2.ª Vara Crime e Tóxico da Comarca de Paulo Afonso-BA, e confirmada, em Apelação, pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030439-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: CAIQUE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente. Unânime Suspeitos/Impedidos: Desa Aracy Lima Borges
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal I Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pelo Sentenciado CAIQUE SANTOS DE SOUZA, por meio de Advogado constituído, visando desconstituir a Sentença prolatada, nos autos da Ação Penal n.º 0006274-81.2017.8.05.0191, pelo Juízo da 2.ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso-BA, bem como confirmada, em grau de Apelação, pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte, sob a relatoria da eminente Des.ª Aracy Lima Borges, tendo participado do julgamento os Desembargadores Eserval Rocha e Aliomar Silva Britto (conforme certidão de julgamento de ID 83161884). Consta da Denúncia (ID 83161879) que: “[...] Consta nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, instaurado mediante Portaria, que aos dias 03/06/2016, pelas 17h, na Av. Monsenhor Magalhães, n.º 485, os denunciados praticaram a conduta delituosa de latrocínio consumado, em face da vítima VALMIR SILVA SANTOS, bem como a conduta de roubo majorado em face da vítima ERICA MARIA DO NASCIMENTO. Emerge dos autos que, o denunciado JEDSON adentrou no estabelecimento onde as vítimas trabalhavam, local onde se realiza empréstimos, e anunciou o assalto, sacando uma arma de fogo, tipo revólver. Que, neste momento, as vítimas, funcionário do local, se abaixaram, tendo o citado denunciado iniciado sua busca por dinheiro, encontrando a quantia de aproximadamente R$7.000,00 (sete mil reais, a qual fora subtraída. Que ao final da empreitada criminosa, quando o criminoso já ia sando do recinto, a vítima VALMIR se levantou e JEDSON retornou, disparando duas vezes, tendo um dos tiros atingido a vítima na cabeça. Levando-a a óbito. Informam os autos que, após efetuar os disparos, o denunciado JEDSON adentrou no veículo ASTRA HB Advantage, cor prata, placa MUK 0205, conduzido pelo denunciado CAIQUE. A autoria do delito em tela resta comprovada através do reconhecimento do denunciado JEDSON pela vítima e também testemunha ocular dos fatos, Sra ÉRICA MARIA DO NASCIMENTO, a qual reconheceu o indivíduo como sendo o autor dos disparos que vitimaram VALMIR SILVA SANTOS”. Após regular desenvolvimento da persecução penal, o ora Requerente foi condenado, em primeiro grau, por incursão nos arts. 157, §3.º, do Código Penal, sendo-lhe imposta a sanção definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa (ID 83161880). Remetidos os autos a esta Corte para julgamento da Apelação interposta pela Defesa, o inconformismo restou desprovido, à unanimidade, pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, em sessão realizada no dia 07.06.2022, oportunidade na qual restou confirmada a Sentença Condenatória, nos termos de Acórdão assim ementado (ID 79348136, p. 59/65): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TESES SUBSIDIÁRIAS NÃO ACOLHIDAS. DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação manejado por CAIQUE SANTOS DE SOUZA, que ao final da instrução viu-se condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime fechado e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio. 2. Extrai-se dos fólios, que no dia 03 de junho de 2016, por volta de 17:00 horas, na Avenida Monsenhor Magalhães, nº 485, cidade de Paulo Afonso, o Apelante, em coautoria com Jedson Soares da Silva, subtraiu, mediante violência empregada através de disparos de arma de fogo, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) da empresa de cobrança CREDISA de propriedade do Sr. Robson Cunha Carvalho, tendo como vítimas Erica Maria do Nascimento e Valmir Silva Santos, e que em razão da violência empregada, esta última veio a óbito no local. Segundo os autos, o Recorrente conduziu o automóvel ASTRA HB ADVANTAGE, PP MUK 0205, pertencente a TALITA SANTOS DE JESUS, irmã do mesmo, permanecendo estacionado próximo ao local do crime até a sua consumação, evadindo-se logo após na companhia do coautor Jedson. 3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Conforme se observa, o Magistrado Julgador lastreou-se na manutenção dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, além do fato do Apelante ter evadido da Delegacia de Polícia onde se encontrava recolhido. Logo, conclui-se que a negativa do direito de recorrer em liberdade está idoneamente amparada sobretudo na preocupação em garantir a aplicação da lei penal. Dessa forma, ponderando-se os fundamentos expostos pelo Juiz a quo, constata-se que os requisitos da decretação da prisão preventiva permanecem inalterados e a manutenção da prisão cautelar não ofende qualquer dispositivo constitucional, sobretudo no que tange aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como não representa antecipação de cumprimento de pena. 4. DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Conquanto o Acusado possua direito à produção da prova necessária para embasar suas alegações, é permitido ao magistrado seu indeferimento, desde que o faça de forma motivada, quando a julgar protelatória, irrelevante ou impertinente, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte postulante. Fixou-se entendimento nesse sentido porque, quanto ao sistema de valoração das provas, o legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, extraindo a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento, devendo, no entanto, fundamentar a decisão exarada. Rejeição. 5. A materialidade restou comprovada pelo laudo de necropsia da vítima Valmir dos Santos Filho (evento 20588044 – pg. 29/31), pelo Auto de Reconhecimento (evento 20588044 – pg. 34) e pelo laudo pericial constante em evento 20588044 – pg. 39/43. A autoria delitiva, em idêntica simetria ressai induvidosa, diante dos elementos constantes nos autos, não se mostrando crível a versão apresentada pela Defesa de que o veículo conduzido pelo Apelante teria sido roubado antes da ocorrência do fato, restando tal assertiva dissociada do contexto probatório. 6. TESES SUBSIDIÁRIAS. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 29, do Código Penal são destinadas aos partícipes e, no caso dos autos, as provas indicam que o Apelante deve ser considerado coautor, pois concorreu decisivamente com o sucesso da empreitada delitiva ao facilitar a consumação conduzindo o seu próprio automóvel, durante a prática do crime e na fuga do distrito da culpa, situação que, por si só, já se mostra suficiente para o afastamento do pretendido reconhecimento da participação de menor importância ou da cooperação dolosamente distinta. 7. DOSIMETRIA DA PENA. O Magistrado Julgador fixou a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão, após valorar todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, de forma favorável ao Apelante, tornando-se definitiva, ante a inexistência de outras causas modificadoras, não merecendo reparos neste ponto. Na inicial da Revisão (ID 83161877), a Defesa requer a nulidade absoluta do feito, sustentando que o reconhecimento fotográfico foi realizado ao arrepio das normas legais de garantia enunciadas no art. 26 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que teria sido realizado através dos documentos pessoais do Revisionando, supostamente esquecidos dentro do automóvel que serviu para fuga, sem que fossem observadas as formalidades legais para o reconhecimento de pessoas. Alega que a condenação baseou-se exclusivamente em reconhecimento fotográfico viciado, pois foi mostrado às pessoas que estavam no local do crime apenas os documentos do Revisionando e do corréu, induzindo-as ao reconhecimento. Sustenta que a autoridade policial induziu as testemunhas a realizar um reconhecimento absolutamente viciado, ao submeter-lhes os documentos pessoais, reforçando a crença de que teriam sido eles os autores do delito. Aduz que não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida nem se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos, caracterizando procedimento temerário. Por fim, pugna pela concessão de medida liminar para suspender a execução da pena, com expedição de alvará de soltura. Nesses termos, pugna pela cassação do Édito Condenatório com fulcro no art. 621, I e art. 626, ambos do CPP. Distribuído o feito a esta Relatora, mediante sorteio, determinei a juntada de cópia integral dos autos da Ação Penal de origem, porque essenciais ao exame das alegações deduzidas na Exordial da Revisão (Despacho de ID 85277699). Oportunizada a sua manifestação, a Procuradoria de Justiça exarou o Parecer de ID 85841251, opinando pelo indeferimento da Revisão Criminal. É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação do Eminente Desembargador Revisor, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030439-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: CAIQUE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Assenta-se a presente ação revisional, supostamente, na hipótese do inciso I do CPP, que admite a desconstituição da coisa julgada quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Nesse contexto, afirma o Requerente, em breve síntese, que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma ilegal, sem observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP, constituindo nulidade absoluta apta a desconstituir a condenação. Pois bem. A despeito das alegações do Revisionando, não se pode perder de vista que restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que a hipótese prevista no inciso I do retrocitado art. 621 não autoriza a utilização da Revisão Criminal para o reexame de fatos e provas já analisados pela Decisão revidenda, vedando-se o seu emprego como se Apelação fosse. Confira-se: [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes. [...] (STJ: HC 206.847/SP, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016, grifos acrescidos) Frise-se que a contrariedade da Sentença condenatória à evidência dos autos que justifica o manejo da Revisão Criminal é apenas aquela manifesta, expressa, evidente, constatável primo ictu occuli, sem a necessidade de revolver a valoração do acervo provatório outrora amplamente analisado na via ordinária e pelas vias recursais próprias e que gerou o Édito acobertado pelo manto protetivo da coisa julgada. É bom que se diga que a revisão criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso, pois, repita-se, esta ação, de natureza desconstitutiva, não se confunde com uma segunda apelação, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou da pena. Não basta, pois, a insurgência do Revisionando contra o entendimento manifestado na Decisão, sendo ônus que lhe compete demonstrar o erro de interpretação normativo ensejador da transgressão à legislação penal ou a divergência das conclusões lançadas na Decisão revidenda com a prova acostadas aos autos. No caso trazido ao acertamento jurisdicional desta Corte de Justiça, o Revisionando visa rescindir o Acórdão n.º 0006274-81.2017.8.05.0191 proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, do qual participaram os eminentes Desembargadores Aracy Lima Borges (na qualidade de Relatora), Eserval Rocha e Aliomar Silva Britto (conforme certidão de julgamento de ID 83161884), que julgou improvido o recurso, mantendo a condenação determinada na sentença do juízo primevo, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §3.º do Código Penal. Embora o Autor sustente contrariedade entre o Édito Condenatório e a prova constante dos autos, no bojo da ação revisional, restringiu-se em levantar dúvidas acerca dos elementos informativos produzidos no inquérito policial e do acervo probatório produzido em juízo, sem amealhar provas novas. No entanto, as provas questionadas foram devidamente analisadas em primeira e segunda instância, sob as garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em cabimento da presente revisão para reanálise de provas jungidas aos autos. Todavia, as provas questionadas foram devidamente analisadas em primeira e segunda instância, sob as garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em cabimento da presente revisão para reanálise de provas jungidas aos autos. Ademais, ao contrário do que sustenta a Defesa, o conjunto probatório dos autos não se limita ao reconhecimento fotográfico supostamente viciado. A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo laudo necroscópico da vítima Valmir Silva Santos, pelo Auto de Reconhecimento e demais elementos técnicos colacionados aos autos da ação penal de origem. A autoria, por sua vez, encontra-se evidenciada não apenas pelo reconhecimento, mas por robustas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório. Registre-se que a vítima sobrevivente, Érica Maria do Nascimento, prestou depoimento em juízo, ratificando o reconhecimento do autor dos disparos, Jedson Soares da Silva, e confirmando a presença do Revisionando como condutor o veículo utilizado na fuga. Dos elementos probatórios constantes dos autos, extrai-se que o Revisionando participou ativamente do planejamento da empreitada criminosa, tendo inclusive estabelecido residência estratégica na mesma via onde funcionava o estabelecimento comercial visado, permitindo-lhe estudar a rotina das vítimas e elaborar minuciosamente o plano delitivo. No momento da execução do crime, enquanto o corréu Jedson Soares da Silva ingressava no interior da empresa de empréstimos portando arma de fogo e subtraía os valores mediante grave ameaça, culminando com o homicídio da vítima Valmir Silva Santos, o ora Revisionando permanecia no veículo ASTRA HB Advantage, exercendo função de vigilância das imediações e garantindo a via de escape dos criminosos. Os elementos informativos demonstram ainda que, consumada a ação delitiva, a Polícia Militar foi imediatamente acionada e iniciou perseguição aos autores do crime. Durante a fuga, percebendo a aproximação da força policial, os acusados abandonaram o automóvel em via pública e empreenderam fuga a pé por área de vegetação. Embora não tenham sido capturados naquele momento, os agentes policiais localizaram no interior do veículo abandonado a documentação pessoal do Revisionando, bem como os documentos do automóvel, registrado em nome de sua irmã, Talita Santos de Jesus. Verifica-se, portanto, que o reconhecimento não constituiu prova isolada, mas integrou um conjunto probatório harmônico e convincente, corroborado pelos demais elementos dos autos, inclusive pela descoberta da documentação pessoal do Revisionando no interior do veículo utilizado na fuga. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, cumpre esclarecer que tal vício não foi suscitado oportunamente durante a instrução processual, nem tampouco nas vias recursais próprias. Ademais, ainda que assim não fosse, o reconhecimento fotográfico, embora não seja o meio probatório mais seguro, não é vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova, como ocorre na espécie. Consigno que a alegação de que as testemunhas foram induzidas ao reconhecimento não encontra respaldo nos autos. A vítima sobrevivente Érica Maria do Nascimento teve oportunidade de observar os autores durante a ação criminosa e confirmou em juízo, sob o crivo do contraditório, o reconhecimento tanto do executor material quanto do condutor do veículo. É importante destacar que o Revisionando teve ampla oportunidade de demonstrar sua inocência durante a instrução processual, inclusive com a apresentação da tese de que o veículo havia sido roubado antes dos fatos. Contudo, tal versão não encontrou respaldo probatório, sendo rechaçada tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça em sede de Apelação. Não se verifica, portanto, a existência de erro judiciário ou injustiça manifesta capaz de autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada. O conjunto probatório coletado durante a instrução processual, analisado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra de forma suficiente a participação do Revisionando na empreitada criminosa, na qualidade de coautor, ao facilitar a consumação do delito e garantir a fuga dos executores. A revisão criminal, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ordinário, destinando-se apenas à correção de sentenças condenatórias manifestamente injustas, o que não se verifica na hipótese dos autos. À vista do panorama delineado, conclui-se que o escarmento infligido ao Sentenciado não padece de ilegalidade, tendo sido proferida com base em conjunto probatório robusto e harmônico. Portanto, não se vislumbra, em absoluto, a existência de erro judiciário ou injustiça manifesta na dosimetria, hábeis a autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada. Ante todo o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a Revisão Criminal. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora