PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas EMENTA I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir 1. O valor atribuído à causa não é critério suficiente para deslocar a competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando se trata de execução individual de sentença coletiva proferida por Vara da Fazenda Pública. 2. Nos termos do Tema 1029 do STJ, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva sob o rito ordinário, nem impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum. 3. A Lei nº 12.153/09 restringe a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais (art. 3º, § 1º, I). IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 92-A do RITJ/BA; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 3º, § 1º, I; Lei nº 9.099/95, art. 52. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de competência, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8001940-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Execução Individual de Sentença Coletiva. Competência do Juízo da Fazenda Pública. Inaplicabilidade dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tema 1029 do STJ. Procedência.
Conflito negativo de competência suscitado entre a 13ª Vara da Fazenda Pública e o Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador/BA, visando definir o juízo competente para processar e julgar execução individual de sentença coletiva proferida na 6ª Vara da Fazenda Pública, que reconheceu a ilegalidade da supressão do auxílio-alimentação de servidores da rede pública municipal de ensino e condenou o ente municipal à reimplantação da verba e ao pagamento retroativo.
A controvérsia consiste em definir:
(i) se a execução individual de sentença coletiva, ainda que de valor inferior a 60 salários mínimos, deve tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública; ou
(ii) se, em razão da natureza do título executivo judicial, a competência permanece das Varas de Fazenda Pública.
Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA para processar e julgar a execução individual tombada sob o nº 8109372-84.2024.8.05.0001.
“1. O valor da execução individual não é determinante para fixar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando o título executivo decorre de sentença coletiva proferida por Vara da Fazenda Pública.
2. A execução individual de sentença coletiva deve tramitar pelo rito ordinário perante Vara da Fazenda Pública, nos termos do Tema 1029 do STJ.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.763.462/SC (Tema 1029), Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 10.03.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Vistos. Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador/BA, tendo como suscitado o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA. Extrai-se dos autos que o Suscitado declinou da competência por entender que, nas demandas em que o valor da causa não ultrapassem 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta. Redistribuídos os autos ao Juízo da 2ª Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador/BA, o Juízo suscitou o conflito de competência ao argumento de que o Juizado Especial apenas possui competência para promover a execução de suas próprias decisões. Instaurado o Incidente, coube-me a função de Relator. O despacho de ID 76412850 designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. Notificado para prestar informações nos autos, o Juízo Suscitado respondeu que não existem informações complementares. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça manteve-se inerte, conforme certidão de ID 88646864. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes das Seções Cíveis Reunidas. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8001940-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Tratando-se de conflito de competência entre Juízes de Direito, incumbe a Seções Cíveis Reunidas a competência para o processo e julgamento, nos termos do art. 92-A, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir o Juízo Competente para processar e julgar Execução Individual de Sentença Coletiva proferida na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Compulsando os autos do processo originário, verifico que o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença no processo coletivo tombado sob o n.º 8069715-77.2020.8.05.000, julgando parcialmente procedente o pedido para declarar ilegal a supressão do auxílio alimentação no contracheque dos trabalhadores da rede pública municipal de ensino do Município de Salvador, determinando a reimplementação do auxílio-alimentação no contracheque desses trabalhadores, nos termos do art. 77, da Lei Complementar nº 01/91. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento dos suprimidos indevidamente, a partir do mês de abril de 2020, até a efetiva reimplantação. A sentença foi confirmada em sede de reexame necessário por esta Corte de Justiça e, diante disto, a Autora ajuizou Execução Individual requerendo o cumprimento da obrigação de fazer. O Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para o Juizado da Fazenda Pública, fundamentando que o valor atribuído à execução é inferior ao teto dos juizados, o que atrai a competência do Juizado da Fazenda Pública por se tratar de competência absoluta. Todavia, em que pese tenha sido atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, na execução de título executivo judicial de ação coletiva julgada por Vara de Fazenda Pública, o valor subjetivamente atribuído à causa não pode, por si só, ser determinante para fixação da competência, o que impõe, por consequência, o afastamento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A matéria, inclusive, já foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo, originando o Tema 1029 com a seguinte tese, senão vejamos: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. Ademais, a Lei 12.153/09 é expressa em estabelecer que os Juizados da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções oriundas dos seus próprio julgados ou quando se tratar de título extrajudicial, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, e no art. 52 da Lei 9.099/95. Diante das considerações acima delineadas, depreende-se que, proferida sentença por uma das Varas de Fazenda Pública, a respectiva execução individual deve tramitar pelo rito ordinário, perante uma das Varas de Fazenda Pública, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a execução do título judicial. Desse modo, o presente conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador/BA deve ser julgado procedente. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, declarando-se o juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Capital competente para processar e julgar a execução individual tombada sob o n.º 8109372-84.2024.8.05.0001. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8001940-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO