PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084104-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por WASHINGTON CAVALCANTE DOS SANTOS contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, ao julgar apelação interposta em ação revisional de contrato ajuizada contra o BANCO RCI BRASIL S.A., manteve a sentença de improcedência. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise de alegações de abusividade de cláusulas contratuais, incluindo tarifa de cadastro, seguro prestamista, comissão de permanência e uso da tabela price.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto ao enfrentamento das teses recursais relativas à abusividade de cláusulas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa.

  2. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, sendo suficiente a motivação apresentada para manter o resultado do julgamento.

  3. Não há obrigação do julgador de rebater uma a uma todas as alegações das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar a decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

  4. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento ou a tentativa de rediscutir a matéria já apreciada não constitui fundamento válido para a oposição de embargos de declaração.

  5. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, mesmo em caso de rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes quando os fundamentos utilizados sejam suficientes para a solução da controvérsia.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8084104-28.2024.8.05.0001, em que figuram, como embargante, WASHINGTON CAVALCANTE DOS SANTOS, e, como embargado, BANCO RCI BRASIL S.A.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084104-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por WASHINGTON CAVALCANTE DOS SANTOS, em face do acórdão proferido (ID nº 77757124),  que negou provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID nº 75744019), nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra o BANCO RCI BRASIL S.A.

O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, apontando ausência de enfrentamento de todas as teses recursais apresentadas, especialmente no que concerne à suposta abusividade das cláusulas contratuais, como a tarifa de cadastro, o seguro prestamista, a comissão de permanência e a utilização da tabela price (ID nº 81263650).

O embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID nº 81579019), defendendo a ausência de quaisquer vícios no julgado, salientando tratar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito.

Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
             (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084104-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos, alegando a existência de omissão no julgado, apontando ausência de enfrentamento de todas as teses recursais apresentadas, especialmente no que concerne à suposta abusividade das cláusulas contratuais, como a tarifa de cadastro, o seguro prestamista, a comissão de permanência e a utilização da tabela price (ID nº 81263650).

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, bem como à correção de omissão ou erro material existente na decisão judicial.

Entretanto, conforme se depreende dos autos, não há qualquer omissão a ser sanada.

No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais a justificar a oposição dos embargos. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.

Observa-se que o acórdão embargado fundamentou-se em elementos constantes dos autos e apreciou adequadamente as questões ventiladas pela embargante, inclusive transcrevendo trechos pertinentes do contrato e da ausência de comprovação de pagamento do débito.

Salienta-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento de todas as alegações trazidas pelas partes uma a uma, bastando que as razões apresentadas sejam suficientes para justificar a decisão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quanto à alegação de prequestionamento, é oportuno ressaltar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, mesmo em caso de rejeição dos embargos.

Assim, tratando-se de mera tentativa de rediscutir fundamentos de mérito, com pretensão de efeito modificativo incompatível com a via eleita, os embargos devem ser rejeitados.

Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco enseja sua reapreciação sob o mesmo prisma argumentativo anteriormente rejeitado. O que se pretende, na realidade, é a rediscussão da matéria já decidida, providência incabível na via eleita.

Cumpre ressaltar que os embargos de declaração só se prestam a sanar a obscuridade, omissão ou contradição por ventura existentes no acórdão, tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

 

Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF. DEFINIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PERANTE O STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 4ª C. Cível - EDC - 1723806-5/02 - Mangueirinha - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 04.02.2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. I - Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II - Verificada a presença de ponto omisso no aludido acórdão, impõe-se o pronunciamento a respeito. III - Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJ-MG - ED: 10000170239099006 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)

  

No caso em exame, urge esclarecer que pela estreita via do Agravo de Instrumento, objeto de pedido de reforma, sob a alegação de ter sido omisso, só é permitido a este Órgão Fracionário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo, por outro lado, defeso o exame de fatos ainda não debatidos perante o juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio constitucional do juiz natural.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Dessarte, não caracterizada, por conseguinte, as alegações do embargante no Acórdão prolatado, tendo em vista que as razões apresentadas reiteram argumentos já analisados e rejeitados, sem trazer qualquer fundamento novo ou relevante que pudesse justificar a modificação do julgado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão combatido em seus exatos termos

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)