PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A controvérsia recursal reside na existência de interesse de agir do Ministério Público para pleitear a homologação judicial de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), título que já possui força executiva extrajudicial. O art. 785 do CPC/2015 estabelece expressamente que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial", o que evidencia o interesse processual na demanda. O interesse de agir não se esgota na constituição do direito, mas se estende à busca por um título com maior eficácia processual. A homologação judicial converte o TAC em título executivo judicial, permitindo a sua execução pelo rito mais célere do cumprimento de sentença e conferindo maior segurança jurídica ao pacto, especialmente em se tratando de direito ambiental, de natureza indisponível. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade e utilidade da homologação judicial de acordos extrajudiciais para fins de formação de título executivo judicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-91.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO JORGE BITENCOURT DE JESUS
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Lage, que, nos autos do pedido de Homologação de Transação Extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta - TAC) nº 8000721-91.2019.8.05.0175, firmado com PAULO JORGE BITTENCOURT DE JESUS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), dispondo (e. 97203777): “… Assim, porque desnecessária a atuação estatal no caso dos autos, resta ausente o interesse de agir das partes, motivo pelo qual entendo pela rejeição da exordial e, por consequência, a extinção do feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custa face o disposto no art. 4º, §3º, da Lei 9.289/96….” O juízo a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que o TAC já constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, carecendo o autor de interesse na chancela judicial, por ser esta desnecessária para garantir a força executiva do acordo. Irresignado, nas razões do recurso (e. 97203779), o Ministério Público sustenta, em síntese, que o Código de Processo Civil, em seu art. 785, autoriza expressamente a parte a optar pelo processo de conhecimento para obter um título executivo judicial, ainda que já possua um título extrajudicial. Diz que a homologação judicial confere maior segurança jurídica e converte o acordo em título executivo judicial (art. 515, III, CPC), viabilizando uma execução mais célere pelo rito do cumprimento de sentença. Refere que a matéria de fundo (meio ambiente) envolve direito indisponível, o que reforça a conveniência do controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Assevera que a Resolução nº 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) prevê a faculdade de submeter o TAC à apreciação judicial. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e homologar o acordo celebrado, a fim de que possa surtir seus legais e jurídicos efeitos. O Apelado, em contrarrazões (e. 97203817, pede a manutenção da sentença e o improvimento do Apelo, argumentando que o TAC já possui força executiva e que vem cumprindo as obrigações pactuadas, não havendo pretensão resistida que justifique a intervenção judicial. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso, alinhando-se aos fundamentos do Apelante (e. 98275562). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 7 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-91.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO JORGE BITENCOURT DE JESUS
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da discussão consiste em definir se o Ministério Público possui interesse de agir para requerer a homologação judicial de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mesmo que este já detenha a natureza de título executivo extrajudicial. A sentença extintiva baseou-se na premissa de que, possuindo o TAC força executiva por disposição legal (art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85), seria inútil e desnecessário o provimento jurisdicional para homologá-lo. Respeita o entendimento do magistrado sentenciante, entendo que a decisão merece reforma. O vigente Código de Processo Civil, no art. 785, dirimiu a discussão sobre o tema ao inovar ao positivar uma faculdade processual ao credor,s endo categórico ao dispor que: Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. A norma é clara e não deixa margem para dúvidas: a existência do título extrajudicial não retira o interesse da parte em buscar a formação de um título judicial, que possui um regime de execução mais vantajoso e célere, por meio do cumprimento de sentença (art. 515, III, do CPC). O interesse de agir, na hipótese, não se manifesta na necessidade de constituir o direito material – já consolidado no TAC –, mas na utilidade de obter um título de natureza diversa, com maior eficácia processual e segurança jurídica. A conversão do título extrajudicial em judicial facilita a prática de atos executivos, como a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conferindo maior efetividade à tutela dos direitos transacionados. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que a decisão que homologa a autocomposição se qualifica como título executivo judicial, independentemente da natureza do processo em que o acordo foi celebrado, sujeitando sua execução ao rito do cumprimento de sentença. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Ademais, o próprio STJ reconhece que qualquer das partes que participou da transação extrajudicial tem interesse em postular sua homologação em juízo, o que afasta a tese de carência de ação. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. […] A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. . [...] (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) Esta e. Corte de Justiça tem reiteradamente reformado sentenças extintivas em casos análogos, consolidando o entendimento pela existência de interesse processual na homologação de TACs. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AMBIENTAL. HOMOLOGAÇÃO DO TERMO. FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – Trata-se de pedido de homologação de termo de ajustamento de conduta, visando dar força de título executivo judicial; II – O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela possibilidade de homologação judicial do Termo de Ajustamento de Conduta, pelo Poder Judiciário, para dar mais celeridade e efetividade ao seu cumprimento; III – O simples fato do Termo de Ajustamento de Conduta prescindir de homologação em juízo para ter eficácia de título executivo, não significa vedação para tal procedimento, porquanto inexiste qualquer disposição legal nesse sentido; IV - Recurso parcialmente provido, determinando a remessa dos autos ao Douto Juízo de primeiro grau para que homologue o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre as partes, nos termos da fundamentação acima, respeitando-se o devido processo legal. (TJ-BA - APL: 80007365820208050229, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA- TAC. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O RÉU DEMANDADO, CONSOANTE LITERALIDADE DO ARTIGO 5, § 6º, DA LEI Nº 7.347/85. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO TAC. SOLUÇÃO ADEQUADA PARA O CASO EM COMENTO. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INCENTIVO DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80011981520208050229, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022) Nessa mesma diretiva os julgados dos Tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, requerimento de homologação de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com empresa privada, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ao argumento de que o TAC já constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir do Ministério Público para propor requerimento de homologação judicial de Termo de Ajustamento de Conduta, ainda que o instrumento possua eficácia de título executivo extrajudicial desde a sua celebração. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Ajustamento de Conduta possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 e do art . 784, IV, do Código de Processo Civil, sendo passível de execução independentemente de homologação judicial. 4. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte legitimada de optar pelo processo de conhecimento, com vistas à obtenção de título executivo judicial, conforme expressamente autoriza o art. 785 do Código de Processo Civil . 5. A homologação judicial do TAC revela-se meio legítimo e adequado para conferir maior efetividade e celeridade à tutela de direitos coletivos, não se tratando de providência inútil ou desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicia l, mas sua existência não afasta o interesse de agir do Ministério Público para buscar a homologação judicial do acordo. A opção pela homologação judicial do TAC encontra respaldo no art. 785 do Código de Processo Civil e visa à formação de título executivo judicial mais célere e efetivo para a tutela de direitos coletivos . Configurado o interesse processual, é indevida a extinção do feito, sem resolução do mérito em requerimento de homologação de Termo de Ajustamento de Conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º; CPC, arts . 485, VI, 784, IV, e 785. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.572.000/SP, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02 .2016; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.199177-7/001, Rel . Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 01.08 .2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005294820238130273, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 05/02/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. ART. 515, INCISO III DO CPC. 1. Conforme consta do art. 515 do CPC, os títulos executivos extrajudiciais oriundos de acordos ou autocomposições de qualquer natureza, como é o caso do TAC, podem ser homologados judicialmente, transformando-se, assim, em títulos judiciais. 2. A possibilidade de homologação judicial do TAC, portanto, guarda previsão legal, estando o pleito inicial revestido de interesse processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.199177-7/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) Por fim, tratando-se de tutela do meio ambiente, direito fundamental de natureza difusa e indisponível, a submissão do acordo ao crivo judicial para verificação de sua legalidade e razoabilidade é não apenas conveniente, mas também prudente, alinhando-se ao princípio da máxima proteção ambiental. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga com a análise do mérito do pedido de homologação do Termo de Ajustamento de Conduta, como entender de direito. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-91.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO JORGE BITENCOURT DE JESUS
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
VOTO
Relatora