PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001386-87.2013.8.05.0004, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ROQUE SENA DE OLIVEIRA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001386-87.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROQUE SENA DE OLIVEIRA
Advogado(s):ALEX PAULO DE JESUS SANTA ANNA, ALFREDO FERREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por ROQUE SENA DE OLIVEIRA, jugou o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ademais, a negativa de cobertura expôs a intimidade da parte autora, que foi compelido pela necessidade a dividir o problema com terceiros, constrangimento que poderia ser evitado se a ré tivesse atuado conforme o princípio da legalidade e da boa-fé. Abuso de direito é ato ilícito no ordenamento jurídico brasileiro e a insegurança jurídica advinda da recusa ilegal foi grave o bastante para abalar a normalidade psicológica de quem estava em via de ser mãe, presumidamente fragilizada pela gestação, estado que certamente se agravou com a conduta da acionada, dados que configuram o dano moral, o qual é arbitrado em R$ 10.000,00(dez mil reais). Resta declinar que o direito do autor realiza o princípio da dignidade humana, que é de ser tratado eficientemente nos casos de doença, fundando-se também no artigo 5º, caput, da Carta Magna, que elege o direito a vida como fundamental. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido formulado por ROQUE SENA DE OLIVEIRA contra o ESTADO DA BAHIA, confirmando a decisão que concedeu a tutela urgência e condenando o demandado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.0000,00, com juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais. Condeno o demandado a pagar honorários advocatícios no percentual de 12% do valor atualizado da causa." Adoto o relatório da sentença (id 68881660). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da atualizado da causa. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não houve qualquer conduta ilícita por parte do PLANSERV, tampouco comprovação de dano moral indenizável. Sustenta que "o Planserv não possui cobertura assistencial para o exame pretendido pela parte autora por questões administrativas financeiras, e que "não há que se falar em ilegalidade da cláusula contratual que não estabelece cobertura assistencial para procedimentos não previsto no estatuto do plano." Pontua que "Não se pode confundir, portanto, assistência através do Planserv com a genérica assistência pelo Estado-Membro, eis que aquele (Planserv) sequer compõe os quadros da Secretaria da Saúde e não é mantido pela conta única do Estado ou por recursos da saúde." Alega a inexistência de dano moral e que há desproporcionalidade do valor fixado, e, mais, que, caso a sentença seja mantida, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. Ao final, pugna pela provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, informações da certidão (id 68881667). Relatório elaborado, restituo os presente autos Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador,(data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001386-87.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROQUE SENA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEX PAULO DE JESUS SANTA ANNA, ALFREDO FERREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Discute-se nos autos a responsabilidade civil do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, pela negativa de cobertura da implantação de uma prótese peniana no autor, que é segurado do PLANSERV e sofre de diabetes e disfunção erétil. A sentença recorrida reconheceu que houve abuso de direito do apelante ao negar a cobertura do procedimento solicitado, que faz parte do rol mínimo de cobertura previsto pela ANS e fornecido gratuitamente no Sistema Único de Saúde, e, condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso do Estado da Bahia sustenta que não houve conduta ilícita, tampouco demonstração de dano moral indenizável, e requer a reforma da sentença. Todavia, da análise dos autos revela que a negativa da cobertura ao tratamento requerido pelo apelado foi abusiva e ilegal, uma vez tal cobertura encontra-se no rol da ANS, não havendo justificativa plausível para a recusa do atendimento, sobretudo diante da natureza emergencial do caso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa indevida de atendimento médico por falha administrativa do plano de saúde configura violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando o dever de indenizar. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064774-21.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: PAULO ANTONIO DE ARAUJO RIBEIRO Advogado (s):ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA IV CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANSERV. BENEFICIÁRIO IDOSO. DEGENERAÇÃO MACULAR. TRATAMENTO. LUCENTIS-RANIBIZUMABE. APLICAÇÃO RECOMENDAÇÃO MÉDICA. AUTORIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A existência de relatório médico descrevendo a urgente necessidade de tratamento com antiangiogênico Lucentis (Ranibizumabe), a fim de evitar cegueira do paciente, idoso diagnosticado com degeneração macular, impõe o reconhecimento da obrigação do PLANSERV custeá-lo, conforme precedentes dessa Corte de Justiça. II – A indevida recusa para autorizar o tratamento de saúde imprescindível ao beneficiário configura dano moral indenizável. III – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivo de confirmação do montante arbitrado na sentença, porque adequado. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM NECESSÁRIO REEXAME. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8064774-21.2019.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado PAULO ANTONIO DE ARAUJO RIBEIRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA, EM NECESSÁRIO REEXAME pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80647742120198050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) A conduta omissiva da Administração, ao deixar de garantir o acesso ao procedimento necessitado pelo autor, violou o princípio da dignidade humana, agrediu o direito subjetivo à prestação de saúde e resultou em angústia e sofrimento do apelado, caracterizando abalo moral indenizável. O Magistrado singular, ao apreciar a demanda, acertadamente, assim fundamentou: "Ademais, a negativa de cobertura expôs a intimidade da parte autora, que foi compelido pela necessidade a dividir o problema com terceiros, constrangimento que poderia ser evitado se a ré tivesse atuado conforme o princípio da legalidade e da boa-fé. Abuso de direito é ato ilícito no ordenamento jurídico brasileiro e a insegurança jurídica advinda da recusa ilegal foi grave o bastante para abalar a normalidade psicológica de quem estava em via de ser mãe, presumidamente fragilizada pela gestação, estado que certamente se agravou com a conduta da acionada, dados que configuram o dano moral, o qual é arbitrado em R$ 10.000,00(dez mil reais)." O dano moral é inquestionável, no presente caso, tendo em vista o forte abalo psicológico experimentado pela autora pela negativa de cobertura do procedimento requerido. A fixação da indenização em R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença. De ofício, reformo a sentença para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que de logo fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001386-87.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROQUE SENA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEX PAULO DE JESUS SANTA ANNA, ALFREDO FERREIRA DE SOUZA
VOTO
Ainda que o PLANSERV seja entidade de autogestão — o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor —, não se exime o ente público da responsabilidade objetiva por omissão administrativa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.