TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8005763-09.2022.8.05.0146

COMARCA DE ORIGEM: JUAZEIRO

PROCESSO DE 1º GRAU: 8005763-09.2022.8.05.0146

APELANTE: ERICO TADEU DA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: LUANA BACRY LUNA PARADIS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: VIVIANNE OLIVEIRA PEDROSA

ADVOGADA: MARLA GEORGIA TEIXEIRA SANTOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADELIA BONELLI BORGES TEIXEIRA

RELATORA: DESA. INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO PELA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA (ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL). ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONSTATADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA VULNERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, que condenou o réu Erico Tadeu da Silva pela prática do delito de estelionato majorado, tipificado no artigo 171, caput e § 4º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, e foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. O réu foi condenado também ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data Sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da data do último valor transferido, sem prejuízo da apuração do quantum total na esfera cível.

II. Questão em discussão

2. As questões em debate consistem em: (i) definir se a conduta do Apelante configura o crime de estelionato ou mero ilícito de natureza civil, por suposta ausência de dolo e ardil; (ii) verificar se as provas dos autos são suficientes para comprovar a condição de vulnerabilidade da vítima e, consequentemente, justificar a incidência da majorante do § 4º do art. 171 do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. O dolo e o ardil relacionados ao crime de estelionato restam configurados quando o agente se vale da condição de terapeuta, mentor emocional e da relação de confiança para obter vantagem ilícita, explorando as fragilidades emocionais e psíquica da vítima com promessas de lucros financeiros irrealistas e desproporcionais.

4. A conduta transcende o mero inadimplemento civil quando a fraude é empregada como meio para induzir a vítima em erro desde o início da relação, o que caracteriza o elemento subjetivo do tipo penal, especialmente quando o agente se aproveita de informações privilegiadas obtidas em contexto terapêutico para manipular a ofendida.

5. A majorante da vulnerabilidade (art. 171, § 4º, CP) não exige prova pericial de incapacidade civil, sendo suficiente a demonstração, por laudos médicos e provas testemunhais, de que a vítima se encontrava em estado de fragilidade psíquica que diminuía sua capacidade de resistir ao engano, condição essa conhecida e explorada pelo agente para a consumação do delito.

IV. Dispositivo e Tese

6. Apelação conhecida e não provida.

Tese de julgamento:

1. A exploração da confiança depositada em uma relação terapêutica para induzir a vítima a realizar transferências financeiras sob falsas promessas de investimento configura o ardil necessário à caracterização do crime de estelionato.

2. A vulnerabilidade que majora o crime de estelionato, nos termos do art. 171, § 4º, do Código Penal, pode ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo que ateste a condição de fragilidade da vítima no momento do fato, não se restringindo a laudos periciais de interdição.

Dispositivos relevantes citados:

Código Penal, art. 59, art. 171, caput e § 4º;

Código de Processo Penal, art. 386, III e VII.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-DF, ApC 0703973-24.2022.8.07.0019, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 12.09.2024;

TJ-SE, ApC 0048452-36.2021.8.25.0001, Rel. Des. Gilson Felix dos Santos, j. 10.11.2023.

STJ, AREsp 2.526.556, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 05.07.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8005763-09.2022.8.05.0146, em que figura como apelante Erico Tadeu da Silva e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos das razões expostas no voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8005763-09.2022.8.05.0146

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito Paulo Ney de Araújo, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar o réu Erico Tadeu da Silva, pela prática do delito de estelionato qualificado, tipificado no artigo 171, caput e § 4º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, e foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. O réu foi condenado também ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data da Sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da data do último valor transferido, sem prejuízo da apuração do quantum total na esfera cível (id. 90804247).


O fato ocorreu durante o ano de 2020; a denúncia foi recebida em 09/08/2022 (id. 90803882); e a sentença condenatória foi prolatada em 02/06/2025 (id. 90804247).


Inconformado, o réu Erico Tadeu da Silva interpôs Recurso de Apelação (id. 90804253) e, em suas razões recursais (id. 90804253), com o escopo de obter a reforma da Sentença, apresentou as seguintes teses: (i) absolvição por ausência de dolo e do ardil, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a conduta representa mero ilícito civil e que não houve intenção de enganar a vítima; e (ii) subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento prevista no parágrafo 4º do artigo 171 do Código Penal, por ausência de prova técnica robusta acerca da vulnerabilidade da vítima. Prequestionou os artigos 171, caput e § 4º, do Código Penal; artigo 386 do Código de Processo Penal; e artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.


O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 90804262), nas quais pugnou pelo conhecimento e improvimento do Recurso.


A Assistente de Acusação, Vivianne Oliveira Pedrosa, apresentou contrarrazões (id. 90804257), nas quais requereu o improvimento do apelo e a manutenção integral da sentença condenatória.


O presente recurso foi distribuído, por livre sorteio, em 24/09/2025, conforme certidão constante no id. 90984919.


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 91795351), no qual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo.


É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 




(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8005763-09.2022.8.05.0146




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


Narra a Denúncia (id. 90803873) que o denunciado Erico Tadeu da Silva, durante o ano de 2020, utilizando-se da função de terapeuta, obteve para si, vantagem ilícita, consistente na quantia de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro a senhora Vivianne Oliveira Pedrosa, mediante ardil.


A vítima, por possuir algumas comorbidades físicas e psicológicas, iniciou tratamento terapêutico com o denunciado. Entretanto, utilizando-se das informações colhidas a partir das sessões terapêuticas, no tocante à fragilidade psíquica de sua paciente (quadro de fibromialgia, depressão e transtorno de ansiedade generalizada), e gozando de seu status de “profissional terapêutico”, induziu-a a erro, fazendo com que ela lhe entregasse a quantia de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), sob a promessa de que faria esse valor render e o devolveria, junto com os rendimentos, no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que não ocorreu.


A vítima declarou que conheceu o suposto profissional no mês de dezembro de 2019, por meio da indicação de sua amiga Leciane de Lima Cruz. Por conta dos problemas de saúde de ordem psicológica, iniciou no mês de janeiro de 2020 um tratamento com Erico, denominado “mentoria emocional”. Declarou que o suposto tratamento durou mais de 01 (um) ano e, nesse período, o increpado se utilizou das informações privilegiadas que teve, bem como aproveitou-se da fragilidade emocional da vítima para induzi-la a erro, fazendo com que lhe confiasse transferências bancárias que somam R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) para a conta dele, sob a afirmação de que esse valor seria investido em trade e geraria acréscimo, a título de rendimento, de 05% a 10% a cada mês. Alegou que do total retromencionado, Erico lhe devolveu apenas a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) fracionados em 04 (quatro) parcelas, restando portando o déficit de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), desconsiderando o suposto rendimento prometido.


Registra a denúncia que, por mais que eventuais aplicações gerem qualquer risco de perda do valor investido, não foi em nenhum momento explicitado à vítima qual seria a aplicação específica do valor por ela despendido. “Até o momento, a vítima não sabe o que foi feito do seu dinheiro, logo, não há que se falar em relação negocial, mas sim de uma confiança viciada pelo ardil do denunciado.” A promessa feita por Erico era simplesmente a de que o dinheiro repassado a ele renderia de 05 a 10% ao mês, sem mais nenhuma informação para além disso.


O réu fez uma promessa de que iria aposentar a vítima se ela transferisse para ele o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). É importante salientar, desde já, que o denunciado conhecia intimamente a vítima e sabia utilizar os meios necessários para intrujá-la. Essa confiança não merecida por ele inclusive obstou que Vivianne percebesse estar sendo vítima de um golpe, vindo a notar o perigo somente após “todas as injetadas de dinheiro no denunciado” e após o alerta das pessoas ao seu redor.


Relata a denúncia que, nos autos do procedimento investigatório, constam 05 (cinco) comprovantes de transferência de valores da conta bancária da vítima para duas contas de titularidade do denunciado, quais sejam: Banco: 104 – Caixa Econômica Federal; agência: 4882-8; conta 8.146-8, pertencente a Erico Tadeu da Silva, CPF vinculado: 259.539.168-25 - total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) transferidos para essa conta bancária; e Banco: 290 – Pagseguro Internet S.A; agência: 0001; conta: 000037407780, pertencente a Erico Tadeu da Silva, CPF vinculado: 259.539.168-25 - total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) transferidos para essa conta bancária.


A situação de fragilidade de Vivianne é tema de relatório médico acostado ao Inquérito Policial, que cita a piora nos sintomas a partir das lesões financeiras geradas pela relação com o acusado. Alguns dos sintomas citados pelo médico psiquiatra são: “sintomas ansiosos de longo prazo e dores generalizadas acompanhadas de fadiga e cefaleia”. A fragilidade da saúde da ofendida resta demonstrada pelos diversos relatórios médicos e receituários anexados no caderno investigativo.


Relata, ainda, a peça inicial que, em conversas registradas no aplicativo mensageiro WhatsApp, tombadas sob ata notarial pública, é possível perceber a astúcia do denunciado em demonstrar gratidão pela confiança depositada pela vítima - sem que ela soubesse da condição de vítima ainda - e o enaltecimento na boa relação entre eles, bem como diversas promessas de retorno financeiro. Nas conversas, o denunciado afirma gostar de Vivianne “de graça” - embora vejamos que talvez essa estima não fosse tão gratuita como o denunciado demonstra. Entretanto, no Áudio 07, datado do dia 12/04/2021, o tom da conversa muda e o denunciado demonstra estar irritado, e passa a proferir ofensas à vítima, valendo-se das mesmas informações que ele colheu na terapia para seduzi-la ao golpe para agora atacá-la, alegando que nem os filhos têm boa relação com ela e que a mesma era uma pessoa má. Ademais, por diversas vezes, afirma que pagará o valor que recebeu no prazo do dia 31 de dezembro - ressalta-se que os áudios transcritos foram enviados no ano de 2021, sendo que até o “presente momento”, os valores não retornaram para o poder da devida proprietária.


Pontua a denúncia que, em interrogatório, o acusado assumiu que recebeu R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) de Vivianne. Entretanto, alega que nunca a induziu a lhe enviar qualquer valor. Afirma que a vítima transferiu o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para que ele investisse em “trade”, além dos outros R$ 13.000,00 (treze mil reais) já investidos, e teria acordado verbalmente que deveria lhe devolver o prometido no mês de fevereiro de 2021, tendo o acusado lhe afirmado que tentaria lhe repassar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrente dos rendimentos do valor investido. Afirma que nunca prometeu rendimento de 5% a 10%, mas que informou que os rendimentos eram melhores que os praticados pelas redes bancárias. Em continuidade, Erico disse que certa vez questionou Vivianne se ela queria o valor do lucro ou se ele poderia reaplicar, tendo ela supostamente autorizado a reaplicação do dinheiro. Disse que quando Vivianne solicitou que ele lhe reouvesse o dinheiro, ele pediu o prazo até 31/12/2021 para transferir a quantia. Alega, também, que Vivianne rompeu o combinado com ele e que teria explicado tudo a ela por meio de um áudio no aplicativo de celular WhatsApp.


Apesar de o denunciado citar que pediu permissão para reaplicar o dinheiro, em uma das conversas transcritas na ata notarial pública, no Áudio 06, datado de 18/03/2021, Erico dá sinal de que teria supostamente reaplicado a quantia sem consultar Vivianne. Percebe-se, ao analisar o caso, que Erico adquiriu a confiança da vítima, por sua posição de profissional terapêutico e, após colher diversas informações pessoais acerca das fragilidades da vítima, usou de ardil criminoso para ludibriá-la a lhe confiar não somente sua saúde mental, mas também suas finanças.


Por fim, o acusado Erico Tadeu da Silva foi denunciado como incurso nas penas do art. 171, caput e §4º do CP, sendo postulado na peça inicial a condenação à reparação dos danos materiais e morais suportados pela vítima, no valor mínimo de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais) (id. 90803873).


Processado e julgado, o réu Erico Tadeu da Silva foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, e §4º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, e foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. O réu foi condenado também ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data da Sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da data do último valor transferido, sem prejuízo da apuração do quantum total na esfera cível (id. 90804247).


Inconformado, o réu Erico Tadeu da Silva interpôs Recurso de Apelação (id. 90804253) e, em suas razões recursais (id. 90804253), com o escopo de obter a reforma da Sentença, apresentou as seguintes teses: (i) absolvição por ausência de dolo e do ardil, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a conduta representa mero ilícito civil e que não houve intenção de enganar a vítima; e (ii) subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento prevista no parágrafo 4º do artigo 171 do Código Penal, por ausência de prova técnica robusta acerca da vulnerabilidade da vítima. Prequestionou os artigos 171, caput e § 4º, do Código Penal; artigo 386 do Código de Processo Penal; e artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.


A materialidade do crime imputado ao Apelante na Denúncia evidencia-se das provas orais colhidas e nas seguintes provas documentais derivadas dos comprovantes de transferências bancárias da conta da vítima para as contas de titularidade do réu, totalizando R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) (id. 90803875, fls. 36/40); da Ata Notarial contendo a transcrição de diálogos e áudios trocados via aplicativo WhatsApp entre a vítima e o acusado (id. 90803874, fls. 24/37); dos Relatórios Médicos que atestam o quadro de saúde da vítima, com diagnósticos de fibromialgia, transtorno de ansiedade e depressão (id. 90803874, fls. 16/19 e id. 90803876, fls. 1/3).


Na fase do Inquérito Policial, o réu, em interrogatório, afirmou:


“Que o interrogado é titular da conta nº 000037407780 agência nº 001. do Banco PAGSEGURO Que realmente recebeu as transferências bancárias nos valores de R$3.000.00 (três mil reais) no dia 17/02/2020, de R$10.000.00 (dez mil reais) no dia 30/04/2020, de R$20.000.00 (vinte mil reais) no dia 03/08/2020, de R$20.000,00 (vime mil reais) no dia 04/08/2020, de R$20.000.00 (vinte mil reais) no dia 05/08/2020, todas realizadas pela pessoa de VIVIANE OLIVEIRA PEDROSA, através da conta n. 8.146-0, agencia 4882 3, da CEF. Que no final do ano de 2019, o interrogado conheceu a pessoa de VIVIANE na cidade de Petrolina/PE, através de uma amiga em comum. Que VIVIANE perguntou se o interrogado fazia acompanhamento online e o interrogado respondeu que sim, Que VIVIANE perguntou se o interrogado poderia acompanhá-la de forma online, Que VIVIANE perguntou quanto e interrogado cobraria para fazer esse acompanhamento durante um ano, ou seja, durante o ano de 2020. Que o interrogado disse que cobraria a valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Que VIVIANE disse que pretendia iniciar o acompanhamento com o interrogado no dia 06/01/2020 e iria até janeiro de 2021. Que VIVIANE perguntou se o interrogado tinha outras fontes de renda. Que o interrogado disse que tinha restaurantes, mas que fecharam no ano de 2016, em meio à crise econômica. Que o interrogado disse que trabalhava com psicanálise, Jonoterapia e cursos de desenvolvimento pessoal online. Que, o interrogado disse que trabalhava apenas online e VIVIANE disse que tinha interesse ganhar dinheiro também daquela forma. Que VIVIANE passou por um processo de separação em virtude de traição da marido. Que, VIVIANE disse que estava preocupada, pois havia colocado um imóvel em nome do marido, mas que aquele imóvel era dela. Que por esse fato, VIVIANE tinha ataques de fibromialgia. Que a relação na residência de VIVIANE era muito conflituosa. Que o interrogada disse que não aplicava dinheiro em banco, pois tinha pouco retorno e tudo muito burocrático. Que VIVIANE disse que tinha uma aplicação bancária a aquele rendido apenas R$3.000.00 (três mil reais) em cerca 15 (quinze) anos. Que o interrogado ensinou VIVIANE a operar "TRADE" Que VIVIANE chegou a fazer o cadastro para realizar naquela operação, depositando R$1.000,00 (um mil reais). Que VIVIANE reclamava com o interrogado que não sabia fazer e que achava tudo complicado. Que VIVIANE dizia que não tinha paciência. Que no mês de agosto de 2020, VIVIANE disse para o interrogado que mandaria algum valor para o interrogado para que o interrogado aplicasse em "TRADE". Que VIVIANE transferiu o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para que o declarante aplicasse em "TRADE". Que o interrogado falava com VIVIANE duas vezes por semana. Que VIVIANE pediu para que o interrogado devolvesse o dinheiro para ela até fevereiro de 2021. Que o interrogado alegou que tentaria devolver para VIVIANE R$100.000,00 (cem mil reais). Que o interrogado nunca induziu ou pediu que VIVIANE mandasse dinheiro para o interrogado. Que VIVIANE fez as transferências de livre e espontânea vontade. Que quanto aos primeiros R$13.000,00 (treze mil), já eram um primeiro investimento. Que o interrogado repassava valores a VIVIANE referente a esse numerário. Que o interrogado nunca prometeu um lucro de 5% a 10% ao mês a VIVIANE. Que o interrogado disse que o lucro era variável, mas era bem melhor que as taxas bancárias. Que o interrogado não se recorda quanto transferiu a VIVIANE referente ao investimento dela. Que certa feita, o interrogado questionou VIVIANE se ela queria o valor do lucro ou se o interrogado poderia reaplicar e VIVIANE optou pela reaplicação. Que no mês de abril de 2021, VIVIANE pediu para o interrogado devolver o dinheiro que havia aplicado, Que VIVIANE disse, que havia, falado com um economista e iria aplicar em outro investimento, Que VIVIANE pediu para que o interrogado transferir o dinheiro para ela. Que o interrogado explicou que não era daquele jeito. Que o interrogado explicou para VIVIANE que precisava de mais tempo para o investimento e para poder receber pelo trabalho que o interrogado teve, Que o interrogado disse que até 31/12/2021 devolveria o dinheiro de VIVIANE. Que o interrogado nega que em conversas de whatsapp tenha solicitado o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a ela. Que o interrogado apenas disse que se VIVIANE soubesse investir aquela quantia, ela poderia se aposentar, mas em nenhum momento pede que ela dê o dinheiro ao interrogado. Quero interrogado nega que tenha induzido quem quer que seja a transferir uma casa para o nome da esposa do Interrogado, ANDREIA SARMENTO SANTANA. Que realmente houve um processo cível entre ANDREIA e a proprietária de um imóvel que ela havia recebido em doação que já foi extinto. Que o interrogado nega que usasse hipnose no tratamento de VIVIANE e nunca a induziu a nada. Que nos processos de hipnoterapia, somente ocorre o que o paciente consente. Que o tratamento de VIVIANE era conversas terapêuticas. Que interrogado nega que tenha praticado o crime de estelionato em face de VIVIANE. Que pretende devolver o dinheiro de VIVIANE até o dia 31/12/2021, conforme acordo verbal que fez com ela. Que não há nenhum contrato formal entre as partes. Que o interrogado, disse que devolveria apenas R$ 73.000.00 (setenta e três mil reais), pois achou que foi "sacaneado" porque uma vez que VIVIANE descumpriu o acordado com o interrogado. Que o interrogado, inclusive, mandou um áudio para VIVIANE explicando tudo o que houve e o motivo de ter rompido com ela. E PERGUNTADO AO INTERROGANDO SOBRE SUA VIDA PREGRESSA, RESPONDEU que nunca foi preso ou processado criminalmente. QUE não usa droga. Que não fuma e bebe socialmente. Que não possui arma de fogo: QUE, tem 2 (dois) filhos, ambos economicamente dependentes do interrogado e que vivem com o interrogado. QUE, frequentou escola; QUE, não professa religião, QUE, tem um rendimento mensal variável. Que nunca foi internado em clínica para tratamento psiquiátrico ou vicio em droga/álcool. Que nunca já foi internado em casa de custódia para adolescente infrator.” (id. 90803876, fls. 9/11 - grifei).


Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir das declarações e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJe Mídias, também degravados por aproximação na Sentença (id 90804247), sem impugnação quanto ao seu teor.


Em juízo, a vítima Vivianne Oliveira Pedrosa declarou:


“(...) que conheceu o réu no ano de 2019, em um evento de constelação familiar; que foi apresentada por LECIANE, sua cliente; que esta indicou a pessoa de ÉRICO e o chamou para realizar uma constelação familiar; que, ao chegar, encontrou um grupo de pessoas e, durante a dinâmica, cada um era convidado a participar de uma entrevista individual; que ÉRICO foi quem a entrevistou e lhe fez várias perguntas sobre aspectos emocionais, familiares e financeiros; que, após isso, ele afirmou que seus problemas seriam resolvidos através de uma mentoria e que, em breve, todos os problemas desapareceriam; que, após um breve resumo de sua vida, acabou aceitando a mentoria emocional, sendo cobrado, naquele momento, o valor de R$ 6.000,00; que, durante o acompanhamento, contou ao réu sobre seu drama familiar, incluindo a perda dos pais, um primeiro casamento e um segundo relacionamento desafiador; que com a pandemia, seus problemas se intensificaram, inclusive no consultório, além de questões de saúde, como fibromialgia, distúrbios do sono e problemas intestinais, mesmo após diversas terapias; que o tratamento com ÉRICO durou aproximadamente um ano e dois meses; que o réu passou a orientá-la sobre marketing e divulgação do consultório; que ao mencionar o valor de R$ 6 mil que pagaria por esse serviço, ÉRICO disse que os “meninos dele” fariam por R$ 3 mil; que, mesmo após a cobrança, ele apenas dizia que os “meninos” tratariam disso e a ensinariam; que durante a mentoria, o réu afirmava que os problemas da vítima eram sua família, filhos chamados de “sanguessugas” e seu marido, que “não prestava”; que depois passou a dizer que realizava investimentos tranquilos e com alto rendimento; que, após convencê-la, ela começou a acreditar que teria melhores retornos com o dinheiro sob gestão dele; que o réu passou a repassar valores inicialmente, mas, diante de novos problemas, pediu mais dinheiro, solicitando R$ 60 mil, prometendo devolver R$ 100 mil em dezembro; que os repasses ocorreram em três parcelas de R$ 20 mil, entre março e setembro; que, após 30 dias, o réu entregou apenas R$ 2 mil; que, em dezembro, ao mencionar uma previdência privada, o réu passou a dizer que aquilo era uma furada e que o banco estava se beneficiando dela; que, mesmo após ouvir da gerente que os rendimentos não seriam tão baixos, ele debochava dizendo que ela sustentava o banco; que, em janeiro, passou a cobrar os valores e o réu apenas dizia para não se preocupar, prometendo o pagamento ainda no mês; que, naquele momento, confiava plenamente nele e não imaginava que estava sendo enganada; que, ao final de janeiro, LECIANE lhe questionou o que estava acontecendo e ela contou que ÉRICO a ajudava com gestão financeira; que LECIANE reagiu dizendo que era golpe e ligou para KÁTIA, que também ligou para a vítima e alertou que o terapeuta não poderia agir daquela forma; que, após ser questionada se possuía provas, começou a gravar conversas com ÉRICO em fevereiro; que, mesmo diante das cobranças, o réu pediu mais R$ 200 mil referentes à previdência privada; que, após confrontá-lo com as gravações, recebeu dele um áudio ameaçador, no qual dizia que só pagaria se quisesse e que tomaria providências; que nunca verificou a formação de ÉRICO e que foi KÁTIA quem lhe informou sobre ele; que o réu sabia que ela fazia uso de medicação psiquiátrica e tinha ciência de quais remédios utilizava.” (id. 90804247, fls. 4 e 5 - grifei).


A testemunha Leciane Lima Cruz, em juízo, disse:


“(...) que conhecia a vítima e que já havia feito um curso de empoderamento feminino voltado à superação de traumas; que confiava muito em KÁTIA e fez o curso junto com ela e com ÉRICO; que, na ocasião, comentou com a vítima sobre a constelação quântica; que, depois, soube que ÉRICO havia proposto mentoria para a vítima; que passou um tempo sem contato com a vítima, mas quando a reencontrou, notou que ela estava emocionalmente abalada; que a vítima contou ter feito investimentos financeiros com ÉRICO e que ele prometera retorno, mas não cumpriu; que, ao ouvir o valor (cerca de R$ 70 mil), se assustou e aconselhou a vítima a procurar uma advogada; que buscou o nome de ÉRICO na internet e encontrou registros de outras situações semelhantes; que presenciou o momento em que ÉRICO propôs a mentoria à vítima; que também participou de uma entrevista individual, mas não recorda o conteúdo das perguntas; que, à época, a informação que possuía era a de que o réu era terapeuta.” (id. 90804227, fls. 7 e 8 - grifei).


A testemunha Eliana Isabel de Souza Sicsú Gomes, em juízo, disse:


“(...) que acompanhava a vítima em alguns processos terapêuticos; que é pedagoga e formada em psicanálise; que, durante a pandemia, soube da situação da vítima, que havia suspendido suas sessões; que, ao retomar, relatou que estava fazendo tratamento com ÉRICO, incluindo hipnose; que contou também que havia repassado dinheiro a ÉRICO para investimento, com promessa de retorno acrescido, o que não ocorreu; que percebeu haver mistura indevida entre práticas terapêuticas e questões financeiras; que não sabe por quanto tempo a vítima esteve sob acompanhamento do réu.” (id. 90804227, fl. 8).


Em seu interrogatório, realizado na fase judicial, o réu Erico Tadeu da Silva declarou:


“(...) admitiu que algumas informações prestadas são verdadeiras; que conheceu a vítima no período mencionado, tendo realizado a constelação quântica e entrevista com ela; que ela relatou seus problemas, incluindo a fibromialgia; que falou que queria tratamento e ele ofereceu o serviço de mentoria, que efetivamente prestou; que essa mentoria não incluía serviços financeiros; que, com a pandemia, a vítima começou a relatar problemas financeiros; que, de fato, comentou que estava em situação confortável, e a vítima se interessou; que é verdade que foi mencionado o apoio com mídia e que houve proposta nesse sentido; que ela fazia cadastros em um cursinho e ele mandava material para ela; que não se isenta de responsabilidade, mas que a vítima também fez diversas operações por conta própria; que o seu erro foi ter misturado as coisas; que atualmente está com dívida superior a R$ 200 mil no Banco do Brasil e também teve prejuízos; que, antes de ser bloqueada, a vítima lhe enviou um áudio com seu CPF e endereço e disse que ele ‘não era uma boa pessoa’; que a vítima lhe contou toda sua vida, inclusive o uso de medicação; que confirma que perdeu o dinheiro investido.” (id. 90804247, fl. 05).


Em suas razões recursais, o Apelante postula a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta e insuficiência probatória. Alega que os fatos configuram mero ilícito civil decorrente de um insucesso em investimento de risco, sem a presença do dolo específico e do ardil necessários para a caracterização do crime de estelionato.


A pretensão absolutória, contudo, não merece prosperar. A análise detida do conjunto probatório revela, de forma inequívoca, a presença de todos os elementos configuradores do tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal. A conduta do Apelante transcendeu em muito os limites de um mero dissabor negocial ou de um inadimplemento contratual, configurando uma ação dolosamente arquitetada para ludibriar a vítima e obter vantagem patrimonial ilícita.


O ardil, elemento central do estelionato, materializou-se na engenhosa construção de uma persona de confiança. O Apelante não se apresentou como um investidor ou consultor financeiro, mas sim como um "terapeuta" e "mentor emocional", posição que lhe conferiu acesso privilegiado às mais íntimas vulnerabilidades da vítima. Foi nesse contexto de suposto cuidado terapêutico que ele introduziu a promessa de ganhos financeiros extraordinários e irreais, valendo-se da fragilidade psíquica da ofendida para criar um cenário de falsa segurança e oportunidade.


O dolo específico de obter vantagem ilícita é evidente desde o início. O Apelante, em seu interrogatório judicial, admitiu que a "mentoria emocional" contratada não abrangia serviços financeiros. A inserção do tema "investimentos" não foi um desdobramento casual, mas uma manobra deliberada para explorar a confiança depositada na sua figura de terapeuta. Ele misturou propositalmente as esferas terapêutica e financeira, criando uma confusão de papéis que viciou completamente a vontade da vítima.


A alegação de que a vítima agiu de forma voluntária e estava ciente dos riscos não se sustenta. A voluntariedade foi mitigada pela manipulação emocional e pelo abuso da relação de confiança. A vítima, conforme seu depoimento coeso e os laudos médicos acostados, encontrava-se em um estado de acentuada debilidade emocional, fazendo uso de medicação psiquiátrica. O Apelante tinha plena ciência dessa condição, conforme ele mesmo admitiu, e a explorou para garantir que suas promessas fantasiosas fossem aceitas sem o devido escrutínio que uma pessoa em pleno gozo de sua capacidade de discernimento aplicaria.


Os áudios transcritos na Ata Notarial (id. 90803874, fls. 24/37) são peças cruciais que contradizem a tese defensiva. Neles, observa-se o Apelante utilizando técnicas de persuasão, reforçando a relação de confiança ("eu sou muito grato pela tua confiança" - Áudio 1), fazendo promessas grandiosas ("eu tô focado, Passei final de se... Passei focado, é, pensando, mud..é, colocando estratégias, de como eu vou te aposenta, e isso eu vou fazer" (...) "duzentos mil eu te aposento" - Áudio 3) e, quando confrontado pela vítima acerca da não devolução dos valores, ele altera drasticamente o seu comportamento. No Áudio 07, ele passa a ofendê-la, utilizando informações íntimas obtidas durante a terapia ("Você não é uma pessoa boa, você não é uma pessoa confiável. Ao ponto de seus próprios filhos, palavras suas, um tentou te matar e o outro tava assistindo, meu Deus quem sou eu pra falar alguma coisa”) para intimidá-la e se eximir da responsabilidade, o que demonstra uma clara má-fé e a consciência da ilicitude dos seus atos.


A devolução de uma pequena parcela do montante total (R$ 6.500,00 de R$ 73.000,00) é tática clássica em golpes dessa natureza, utilizada para reforçar a aparência de legitimidade da operação e encorajar a vítima a transferir quantias ainda maiores, como de fato ocorreu, culminando na solicitação de R$ 200.000,00. A alegação de que o Apelante também teria sofrido prejuízos não possui qualquer lastro probatório e se apresenta como uma tentativa frágil de justificar a apropriação dos valores da vítima.


A linha que separa o ilícito civil do ilícito penal é justamente a presença da fraude preordenada. No presente caso, o Apelante não celebrou um negócio que, por infortúnio, resultou em prejuízo. Ele criou um cenário fraudulento, abusando de sua posição e da vulnerabilidade da vítima, com o propósito claro de obter vantagem patrimonial em detrimento alheio. A ausência de qualquer contrato, a falta de transparência sobre a natureza dos "investimentos" e a manipulação psicológica são elementos que, somados, afastam por completo a caracterização de um mero desacordo comercial.


Diante dessas circunstâncias, não há como ser acolhida a tese defensiva, porquanto as provas dos autos são robustas e suficientes para demonstrar, sem margem a dúvida razoável, que o Apelante agiu com dolo específico de enganar e empregou ardil para obter vantagem ilícita, de modo a configurar plenamente o tipo penal do estelionato.


Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência:


“Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA . INVIABILIDADE. DOLO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . O dolo no delito de estelionato, tipificado no artigo 171, do Código Penal, é caracterizado quando o agente tem intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo de outrem, induzindo-o ou mantendo-o em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 1.1. Na espécie, o dolo do acusado restou evidenciado na medida em que ele, sabendo, desde o início da negociação, que não tinha condições de entregar, ofertou a venda de concreto usinado à vítima, recebendo dela o devido pagamento, sem, contudo, entregar-lhe a mercadoria ou devolver-lhe o dinheiro . Logo as circunstâncias do caso demonstraram que o réu teve, desde o princípio, a intenção de não entregar o produto que vendia, mantendo a vítima em erro, até porque, o réu admitiu no seu interrogatório que estava ciente de seu descontrole financeiro à época com relação à venda de concreto, tanto que utilizava o valor de uma obra para cobrir outra. 2. Recurso conhecido e desprovido.”

(TJ-DF 07039732420228070019 1921500, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/09/2024 - grifei)


Subsidiariamente, a defesa pugna pela exclusão da causa de aumento prevista no § 4º do artigo 171 do Código Penal, sob o argumento de que a vulnerabilidade da vítima não foi comprovada por prova técnica ou pericial. Alega, ainda, que a vítima, por ser empresária e autônoma, não se enquadraria no conceito de pessoa vulnerável.


A referida tese defensiva também não merece acolhida. A redação do § 4º do art. 171 do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 14.155/2021, visa proteger de forma mais rigorosa as pessoas que, por suas condições particulares, possuem menor capacidade de defesa contra a fraude. A vulnerabilidade a que se refere o tipo penal não se restringe à incapacidade civil formalmente declarada, mas abrange um conceito mais amplo, de natureza fática, que compreende qualquer situação que reduza a capacidade de discernimento ou de resistência da vítima ao engodo.


Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

 (...)

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.      


No caso dos autos, a vulnerabilidade da vítima está claramente demonstrada e foi o elemento central explorado pelo Apelante para o sucesso de sua empreitada criminosa. Os múltiplos relatórios médicos juntados (id. 90803874, fls. 16/19 e id. 90803876, fls. 1/3) são categóricos ao atestar que, à época dos fatos, a vítima sofria de quadro de fibromialgia, depressão e transtorno de ansiedade generalizada, com sintomas ansiosos de longo prazo e dores generalizadas acompanhadas de fadiga e cefaleia. A própria testemunha Eliana Sicsú Gomes, psicanalista que atendia a vítima, relatou na fase policial que, em 2019, ela apresentava um quadro de "profunda fragilidade emocional" (id. 90803876, fl. 31), ratificando em juízo o problema emocional da vítima.


A defesa argumenta que a ausência de prova pericial impediria o reconhecimento da majorante. Todavia, esse argumento carece de fundamento jurídico.


O ordenamento processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado pode se valer de todo o conjunto probatório para formar sua convicção, não havendo hierarquia entre as provas. A comprovação da vulnerabilidade pode se dar, como ocorreu no presente caso, por meio de prova documental (laudos médicos) e testemunhal, as quais são idôneas para atestar a condição de fragilidade emocional, psíquica da vítima, que buscou os serviços de terapeuta ou mentoria emocional ofertado pelo acusado.


O Apelante não só tinha plena ciência dessa vulnerabilidade, como a utilizou ativamente como ferramenta para a prática do crime. Ele mesmo admitiu em seu interrogatório que a vítima lhe contou toda a sua vida, inclusive o uso de medicação. A relação estabelecida era, em sua essência, de um terapeuta com uma paciente em sofrimento psíquico, o que, por si só, já estabelece um desequilíbrio e uma especial condição de vulnerabilidade da última.


O fato de a vítima ser formada em Odontologia não elide a sua condição de vulnerável no contexto específico da relação com o Apelante. A capacidade de gerir um negócio não se confunde com a higidez emocional e a capacidade de resistir a uma manipulação ardilosa perpetrada por alguém em quem se depositou confiança para o tratamento de questões de saúde mental.


A conduta do Apelante foi duplamente reprovável, porquanto não apenas visou o patrimônio da vítima, mas também se aproveitou de seu estado de fragilidade psíquica, traindo a confiança inerente à relação terapêutica para perpetrar o ilícito. A incidência da causa de aumento é, portanto, medida de rigorosa justiça e reflete a maior reprovabilidade da conduta, em total consonância com a intenção do legislador ao criar a referida majorante.


Acerca do tema:


“APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO - ART. 171, § 4º, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS - CRIME PRATICADO CONTRA VULNERÁVEL - VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA - ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE - DOSIMETRIA - REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DESCRITA NO § 4º, DO ART. 171, DO CP - CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS MEDIANTE LAUDO MÉDICO - PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO POR SER O RÉU MULTIREINCIDENTE - REJEIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(TJ-SE - Apelação Criminal: 0048452-36 .2021.8.25.0001, Relator.: Gilson Felix dos Santos, Data de Julgamento: 10/11/2023, CÂMARA CRIMINAL - grifei)


Diante dessas circunstâncias, não há como ser acolhida a tese defensiva. A vulnerabilidade da vítima restou sobejamente comprovada por meio de robusta prova documental e testemunhal, sendo essa condição fundamental para o sucesso do ardil empregado pelo Apelante, o que justifica plenamente a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 4º do artigo 171 do Código Penal.


Com exceção da causa de aumento acima analisada, os demais aspectos da dosimetria da pena não foram objetos de impugnação, não havendo reparo a ser realizado de ofício.


In casu, a pena-base foi arbitrada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição, porém foi reconhecida a causa de aumento prevista no §4º do art. 171 do Código Penal, na fração mínima de 1/3 (um terço), sendo a pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescida de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, §2º).


O regime inicial aberto foi estabelecido para o cumprimento da pena e, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e restrição de fim de semana, sendo concedido ao réu o direito de apelar em liberdade e estabelecido, ainda, o valor mínimo de R$ 66.500,00 para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da data do último valor transferido, sem prejuízo da apuração do quantum total em sede cível.


No que concerne ao prequestionamento, destaque-se que “(...) é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.” (STJ, AREsp n. 2.526.556, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/07/2024.).


Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento.


É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8005763-09.2022.8.05.0146