PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por CELSO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requereu a anulação do julgamento por entender que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos, diante da alegada legítima defesa; subsidiariamente, postulou o afastamento das qualificadoras e a redução da pena-base mediante exclusão das valorações negativas da culpabilidade e da conduta social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos em razão da alegada legítima defesa; (ii) estabelecer se as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença podem ser afastadas em sede recursal; (iii) determinar se é válida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social; e (iv) definir a necessidade de redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de exclusão da qualificadora do meio cruel não é conhecido por ausência de interesse recursal, pois essa qualificadora já havia sido afastada pelo próprio Conselho de Sentença, inexistindo sucumbência. 4. A anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP somente é cabível quando o veredicto estiver manifestamente dissociado do conjunto probatório, hipótese não configurada no caso concreto. 5. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal substitua a valoração realizada pelos jurados quando a versão acolhida encontra respaldo em elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 6. A rejeição da tese de legítima defesa encontra suporte na prova dos autos, pois a utilização sucessiva de porrete e faca contra regiões vitais autoriza a conclusão de que a reação foi desproporcional e incompatível com a moderação exigida pelo art. 25 do Código Penal. 7. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima possuem suporte probatório mínimo e, uma vez reconhecidas pelo Conselho de Sentença, não podem ser afastadas pelo Tribunal sem violação à soberania dos veredictos. 8. A valoração negativa da culpabilidade é idônea porque se fundamenta em circunstância concreta consistente na prática do homicídio em ambiente de residência coletiva, local em que a vítima desfrutava de expectativa de segurança. 9. A valoração negativa da conduta social é afastada porque se baseia em fundamentação genérica e em elementos oriundos exclusivamente da fase inquisitorial, sem confirmação em juízo e sem indicação de fatos concretos submetidos ao contraditório. 10. Excluída a circunstância judicial da conduta social, impõe-se a redução da pena-base e, mantida a compensação integral entre reincidência e confissão espontânea, a pena definitiva deve ser redimensionada para 18 anos e 9 meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: 1. A anulação de julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige demonstração de absoluta dissociação entre o veredicto e o conjunto probatório, devendo prevalecer a versão acolhida pelo Conselho de Sentença sempre que encontrar respaldo nas provas produzidas. 2. O Tribunal não pode excluir qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença quando elas encontram respaldo na versão acolhida pelos jurados, pois eventual manifesta contrariedade à prova dos autos autoriza apenas a submissão do réu a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, e § 3º, do CPP. 3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando fundamentada em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta. 4. A valoração negativa da conduta social exige fundamentação concreta baseada em elementos produzidos sob o contraditório, sendo inadmissível motivação genérica fundada apenas em informações inquisitoriais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 25, 59, 61, I, 65, III, “d”, e 121, § 2º, II, III e IV; CPP, art. 593, III, “d”, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.853.048/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.520.243/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.008.350/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.04.2022; STJ, REsp nº 1.667.832/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.03.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.806.589/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8002864-33.2025.8.05.0146, em que figuram, como Apelante, CELSO PEREIRA DA SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a valoração negativa do vetor “conduta social” na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena definitiva do Apelante CELSO PEREIRA DA SILVA para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002864-33.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CELSO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): Defensora Pública Ananda de Helia Benevides
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
11. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por CELSO PEREIRA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Ananda de Helia Benevides, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro (ID 108495472), que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em suas razões recursais (ID 108495480), o Apelante alega, inicialmente, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando que restou demonstrada a excludente de ilicitude da legítima defesa. Afirma que a vítima teria proferido ameaças de morte, amolado e riscado uma faca na parede – ato que, conforme costume regional no Nordeste, representaria chamado para a briga – e que, ao abrir a porta do quarto, foi surpreendido por um golpe de faca desferido pela vítima, tendo apenas se defendido com um pedaço de pau. Assevera que não poderia ser compelido a ceder à injusta agressão e que o calor do momento impede o cálculo rígido dos meios necessários. Assim, defende que, diante do contexto de iminente risco à própria vida, utilizou moderadamente os meios necessários para se defender, razão pela qual requer a anulação do julgamento para submissão a novo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, postula o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, argumentando, em síntese, que a existência de ameaças e desavenças pretéritas afasta a futilidade, que a reiteração de golpes, por si só, não caracteriza meio cruel e que a animosidade recíproca entre os envolvidos excluiria o elemento surpresa. No que concerne à dosimetria da pena, insurge-se contra a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social. Quanto à culpabilidade, sustenta que a referência ao “dolo intenso” traduz elemento inerente ao próprio tipo penal e que a expectativa de segurança decorrente do ambiente residencial possui natureza territorial, não se projetando sobre pessoas que compartilham a mesma moradia (residência coletiva). Aduz, ainda, que a valoração desfavorável da conduta social se baseou em afirmações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos produzidos sob o crivo do contraditório. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para anular o julgamento, por considerar a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo o Apelante a novo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como pela redução da pena-base mediante o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social. Por derradeiro, prequestiona os dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais. Em contrarrazões de ID 108495482, o Ministério Público suscita, preliminarmente, a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do meio cruel, porquanto esta foi rejeitada pelo Conselho de Sentença. No mérito, pugna pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, sustentando que o veredicto encontra respaldo no conjunto probatório, inexistindo hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Defende, ainda, a manutenção das qualificadoras remanescentes e da dosimetria da pena, por entender adequadamente fundamentadas as circunstâncias judiciais negativadas. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 109958105, opinando pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, ao fundamento de que a exasperação da pena-base se apoiou exclusivamente em declaração prestada na fase inquisitorial, não confirmada em juízo, reputando hígidos os demais fundamentos da sentença. Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Desembargador Revisor, nos termos do art. 166 do RI/TJBA. Salvador, 29 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002864-33.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CELSO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): Defensora Pública Ananda de Helia Benevides
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO