PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002864-33.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CELSO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): Defensora Pública Ananda de Helia Benevides
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


ACÓRDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por CELSO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requereu a anulação do julgamento por entender que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos, diante da alegada legítima defesa; subsidiariamente, postulou o afastamento das qualificadoras e a redução da pena-base mediante exclusão das valorações negativas da culpabilidade e da conduta social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos em razão da alegada legítima defesa; (ii) estabelecer se as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença podem ser afastadas em sede recursal; (iii) determinar se é válida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social; e (iv) definir a necessidade de redimensionamento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de exclusão da qualificadora do meio cruel não é conhecido por ausência de interesse recursal, pois essa qualificadora já havia sido afastada pelo próprio Conselho de Sentença, inexistindo sucumbência.

4. A anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP somente é cabível quando o veredicto estiver manifestamente dissociado do conjunto probatório, hipótese não configurada no caso concreto.

5. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal substitua a valoração realizada pelos jurados quando a versão acolhida encontra respaldo em elementos probatórios produzidos sob o contraditório.

6. A rejeição da tese de legítima defesa encontra suporte na prova dos autos, pois a utilização sucessiva de porrete e faca contra regiões vitais autoriza a conclusão de que a reação foi desproporcional e incompatível com a moderação exigida pelo art. 25 do Código Penal.

7. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima possuem suporte probatório mínimo e, uma vez reconhecidas pelo Conselho de Sentença, não podem ser afastadas pelo Tribunal sem violação à soberania dos veredictos.

8. A valoração negativa da culpabilidade é idônea porque se fundamenta em circunstância concreta consistente na prática do homicídio em ambiente de residência coletiva, local em que a vítima desfrutava de expectativa de segurança.

9. A valoração negativa da conduta social é afastada porque se baseia em fundamentação genérica e em elementos oriundos exclusivamente da fase inquisitorial, sem confirmação em juízo e sem indicação de fatos concretos submetidos ao contraditório.

10. Excluída a circunstância judicial da conduta social, impõe-se a redução da pena-base e, mantida a compensação integral entre reincidência e confissão espontânea, a pena definitiva deve ser redimensionada para 18 anos e 9 meses de reclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A anulação de julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige demonstração de absoluta dissociação entre o veredicto e o conjunto probatório, devendo prevalecer a versão acolhida pelo Conselho de Sentença sempre que encontrar respaldo nas provas produzidas.

2. O Tribunal não pode excluir qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença quando elas encontram respaldo na versão acolhida pelos jurados, pois eventual manifesta contrariedade à prova dos autos autoriza apenas a submissão do réu a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, e § 3º, do CPP.

3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando fundamentada em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta.

4. A valoração negativa da conduta social exige fundamentação concreta baseada em elementos produzidos sob o contraditório, sendo inadmissível motivação genérica fundada apenas em informações inquisitoriais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 25, 59, 61, I, 65, III, “d”, e 121, § 2º, II, III e IV; CPP, art. 593, III, “d”, e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.853.048/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.520.243/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.008.350/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.04.2022; STJ, REsp nº 1.667.832/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.03.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.806.589/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.06.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8002864-33.2025.8.05.0146, em que figuram, como Apelante, CELSO PEREIRA DA SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a valoração negativa do vetor “conduta social” na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena definitiva do Apelante CELSO PEREIRA DA SILVA para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002864-33.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CELSO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): Defensora Pública Ananda de Helia Benevides
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CELSO PEREIRA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Ananda de Helia Benevides, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro (ID 108495472), que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

 

Em suas razões recursais (ID 108495480), o Apelante alega, inicialmente, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando que restou demonstrada a excludente de ilicitude da legítima defesa. Afirma que a vítima teria proferido ameaças de morte, amolado e riscado uma faca na parede – ato que, conforme costume regional no Nordeste, representaria chamado para a briga – e que, ao abrir a porta do quarto, foi surpreendido por um golpe de faca desferido pela vítima, tendo apenas se defendido com um pedaço de pau.

 

Assevera que não poderia ser compelido a ceder à injusta agressão e que o calor do momento impede o cálculo rígido dos meios necessários. Assim, defende que, diante do contexto de iminente risco à própria vida, utilizou moderadamente os meios necessários para se defender, razão pela qual requer a anulação do julgamento para submissão a novo Tribunal do Júri.

 

Subsidiariamente, postula o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, argumentando, em síntese, que a existência de ameaças e desavenças pretéritas afasta a futilidade, que a reiteração de golpes, por si só, não caracteriza meio cruel e que a animosidade recíproca entre os envolvidos excluiria o elemento surpresa.

 

No que concerne à dosimetria da pena, insurge-se contra a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social. Quanto à culpabilidade, sustenta que a referência ao “dolo intenso” traduz elemento inerente ao próprio tipo penal e que a expectativa de segurança decorrente do ambiente residencial possui natureza territorial, não se projetando sobre pessoas que compartilham a mesma moradia (residência coletiva). Aduz, ainda, que a valoração desfavorável da conduta social se baseou em afirmações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos produzidos sob o crivo do contraditório.

 

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para anular o julgamento, por considerar a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo o Apelante a novo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como pela redução da pena-base mediante o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social. Por derradeiro, prequestiona os dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais.

 

Em contrarrazões de ID 108495482, o Ministério Público suscita, preliminarmente, a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do meio cruel, porquanto esta foi rejeitada pelo Conselho de Sentença. No mérito, pugna pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, sustentando que o veredicto encontra respaldo no conjunto probatório, inexistindo hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Defende, ainda, a manutenção das qualificadoras remanescentes e da dosimetria da pena, por entender adequadamente fundamentadas as circunstâncias judiciais negativadas.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 109958105, opinando pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, ao fundamento de que a exasperação da pena-base se apoiou exclusivamente em declaração prestada na fase inquisitorial, não confirmada em juízo, reputando hígidos os demais fundamentos da sentença.

 

Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Desembargador Revisor, nos termos do art. 166 do RI/TJBA.

 

Salvador, 29 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002864-33.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CELSO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): Defensora Pública Ananda de Helia Benevides
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta por CELSO PEREIRA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Ananda de Helia Benevides, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro (ID 108495472), que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado.


Inicialmente, não deve ser conhecido o pedido de decote da qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal), por absoluta ausência de interesse recursal. Isso porque o Conselho de Sentença, soberanamente, já afastou expressamente esta qualificadora quando da votação dos quesitos em plenário, conforme registrado na ata de julgamento e na sentença condenatória (ID 108495473 e ID 108495472). Destarte, o Apelante insurge-se contra capítulo da sentença que lhe é favorável, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal, por inexistir sucumbência a ser reparada. Nesse ponto, o recurso não merece ser conhecido.


Superada a questão preliminar, conheço parcialmente do recurso e passo ao exame das demais teses deduzidas pela Defesa.


No que concerne à pretensão de anulação do julgamento popular por suposta contrariedade do veredicto à prova dos autos, impõe-se desde logo destacar que a apelação com fundamento na alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal constitui mecanismo excepcional de impugnação, cujo acolhimento reclama demonstração inequívoca de que a decisão do Conselho de Sentença se encontra absolutamente dissociada do conjunto probatório, a ponto de revelar-se arbitrária ou teratológica.


A expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” não se confunde com decisão que apenas diverge da interpretação defendida pela parte recorrente. O vício somente se configura quando o veredicto se mostra destituído de qualquer apoio probatório racionalmente identificável, não sendo suficiente que outra conclusão também pudesse ser extraída dos elementos produzidos no processo.


A soberania dos veredictos, cristalizada no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, impõe que o Tribunal de segunda instância não se substitua aos jurados na valoração dos fatos, mas apenas exerça controle de legalidade e de razoabilidade sobre o resultado do julgamento popular. Não se trata de reexame da prova, mas de verificação de sua mínima compatibilidade com a conclusão alcançada.


Nesse âmbito de cognição, não compete ao órgão revisor aferir qual das versões lhe parece subjetivamente mais convincente, tampouco proceder a nova ponderação da credibilidade das declarações ou da força persuasiva de cada elemento probatório. Cabe-lhe apenas verificar se a solução acolhida pelos jurados constitui uma das conclusões plausíveis extraíveis do acervo processual. Havendo suporte probatório para a narrativa escolhida, deve prevalecer a deliberação popular, ainda que a tese oposta também encontre algum respaldo nos autos.


No caso concreto, a deliberação condenatória do Conselho de Sentença encontra amparo em lastro probatório sólido, produzido sob o crivo do contraditório. A materialidade delitiva emerge do Laudo de Exame Necroscópico (ID 487836161 – Págs. 23/26 do IP nº 8002732-73.2025.8.05.0146), que atestou que a morte de Bruno de Jesus decorreu de hemorragia interna secundária a instrumento perfurocortante, bem como do Laudo de Identificação Necropapiloscópica, do Laudo de Exame Pericial do Local do Fato e do Relatório de Investigação Criminal.


A autoria, por sua vez, foi confessada pelo próprio Apelante, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, admitindo ele ter matado a vítima mediante desferimento de golpes de porrete e de faca (Interrogatório em sede policial no ID 487836161 – Pág. 09 do IP nº 8002732-73.2025.8.05.0146 e interrogatório em juízo disponível no PJE Mídias).


Embora se trate de confissão qualificada, por ter sido acompanhada da alegação de legítima defesa, tal circunstância não retira sua aptidão para corroborar a autoria e os meios empregados na execução. A controvérsia, portanto, não reside na identidade do autor dos golpes, mas na interpretação jurídica da dinâmica delitiva e na presença, ou não, dos requisitos da excludente invocada.


O depoimento da testemunha Gilmar Vieira Santos, ouvido em juízo, corroborou as circunstâncias do evento e a dinâmica dos fatos. Confira-se:


“(…) Promotor: O senhor nos disse há poucos instantes que o senhor conhece o senhor Celso, é isso?

Gilmar: Ele estava morando nos quartinhos lá, ele foi morar nos quartinhos através de um rapaz lá, que ele chegou lá e foi morar nos quartinhos com a minha mãe.

Promotor: Os quartinhos são de sua mãe, o senhor também mora nesses quartinhos?

Gilmar: Não, não. Não, senhor.

Promotor: Certo. Como dito aqui, o senhor Celso está sendo acusado, pois supostamente tirou a vida de Bruno de Jesus, em dezembro do ano passado, no bairro Itaberaba. O senhor conhecia a vítima, o Bruno?

Gilmar: Conhecia, gente boa até demais ele.

Promotor: Morava também nesses quartinhos? Morava em outro lugar?

Gilmar: Não, ele morava lá, ele morava lá nos quartinhos.

Promotor: Então, tanto o Celso como o Bruno moravam lá nesses quartinhos, não é isso?

Gilmar: Isso.

Promotor: Quem chegou primeiro, o Celso ou o Bruno?

Gilmar: O Bruno, o rapaz que morreu. Ele morou um bocado de tempo lá, ele, gente boa até demais, ele chegou primeiro, ele.

Promotor: O Celso chegou lá solteiro, casado?

Gilmar: Rapaz, ele chegou lá e estava solteiro.

Promotor: Mas teve alguma mulher depois que passou a morar lá com ele?

Gilmar: Depois, com o tempo que o rapaz lá, que ele se encostou lá, o rapaz lá do Beiju, aí o rapaz que cedeu o quarto pra ele lá, entendeu? Minha mãe não alugou o quarto pra ele nem nada. Aí esse rapaz que cedeu pra ele, aí depois apareceu uma pessoa lá e tava junto com essa mulher.

Promotor: O senhor sabe o nome dela?

Gilmar: Sei não, sei não.

Promotor: O senhor sabe se teve algum problema entre o Celso e o Bruno por causa dessa mulher?

Gilmar: Rapaz, eu nem sei dizer porque eu não sou muito de ficar lá nos quartinhos não. Eu só vou lá só pra fazer serviço só que minha mãe manda.

Promotor: O senhor presenciou, estava no dia que o Bruno morreu?

Gilmar: Não, tava não. Tava em casa e de repente chegou uma pessoa batendo lá na porta.

Promotor: E contaram o quê? Como foi que ocorreu?

Gilmar: Chegou lá e disse ‘olha, mataram o…’ que o apelido dele era Cabecinha. Entendeu? Do rapaz que morreu.

Promotor: Sim.

Gilmar: Aí chegaram lá batendo ‘ei, mataram Cabecinha, mataram Cabecinha’. Aí eu tava lá em casa fazendo uma merenda, aí eu disse ‘oxe, é mentira’. Aí eu fiquei sem acreditar. (…) Quando eu fui lá, mas nem cheguei a entrar. Eu cheguei até no portão e voltei, só do portão mesmo e voltei, porque eu não aguentei ver não.

Promotor: Mataram o Bruno como? De tiro, de paulada, pedrada, facada?

Gilmar: Rapaz, segundo os outros, disse que foi de faca.

Promotor: Disseram ao senhor quem foi que matou o Bruno?

Gilmar: Celso.

Promotor: E o motivo pelo qual ele teria matado o Bruno foi o quê?

Gilmar: Segundo os outros, diz que foi por causa de ciúme, porque a mulher dele estava usando um negócio errado com ele lá, dentro do quarto.

Promotor: Então o Celso ficou com ciúme do Bruno foi? Por causa dessa mulher?

Gilmar: Foi, segundo eu estou sabendo desses negócios aí. Mas lá não estava não, mas segundo eu soube né.

Promotor: Depois da morte do Bruno, o Celso continuou lá, foi embora, fez o quê?

Gilmar: Celso continuou rodando por lá, nunca saiu por lá não, mas lá ele não morou mais não.

Promotor: O senhor disse que o Bruno era gente boa, todo mundo gostava dele era?

Gilmar: Oxe, é conhecido até demais, dentro do Ceasa ele era.

Promotor: Era pessoa de confusão, era pessoa boa?

Gilmar: Não, gente boa, ele não era de confusão não.

Promotor: Você chegou a ver o corpo do Bruno, Gilmar?

Gilmar: Não, eu só cheguei até no portão lá. Eu vi o corpo dele só caído, mas não cheguei até perto do corpo dele não. Eu cheguei só até no portão lá, uns sete metros o corpo dele estava caído de lá do portão. Lá longe de lá, eu peguei e só olhei de lá mesmo do portão, não consegui ver a cena de lá. Do portão, do jeito que eu vi, eu voltei pra trás.

Promotor: O senhor sabe se o Celso confessou, disse que foi ele mesmo que matou?

Gilmar: Não, não senhor.

Promotor: Sabe dizer onde é que ele foi preso?

Gilmar: Isso aí eu não sei dizer não, senhor.

Promotor: Antes dessa mulher chegar lá, o Celso e o Bruno tiveram algum problema antes?

Gilmar: Não, não.

Promotor: Depois da morte do Bruno, essa mulher sumiu ou continuou morando lá no quartinho?

Gilmar: Sumiu.

(…)

Defensor Público: Você chegou a ouvir como foi que se deu a dinâmica dessa morte do Cabecinha? Como foi que aconteceu? Você disse que ficou sabendo que foi o Celso, que a motivação, segundo você, foi por causa de ciúme, mas você ficou sabendo como foi que eles se encontraram, como que foi a morte, de que forma aconteceu, você ficou sabendo disso aí?

Gilmar: Eu fiquei sabendo assim, senhor: o cara chegou do serviço, chegou da roça. Entendeu?

Defensor Público: Ele quem?

Gilmar: Celso. Pegou a mulher dele usando com o rapaz lá, o negócio.

Defensor Público: Você disse que ele chegou do serviço e a mulher dele tava usando droga com Cabecinha, foi isso?

Gilmar: Isso. Segundo eu soube de lá.

Defensor Público: Aí depois, segundo você soube, aconteceu o quê?

Gilmar: Aí já tinha acontecido o negócio já era tarde. Eu estava em casa já.

Defensor Público: O Celso disse, durante o depoimento dele, na delegacia, que o Cabecinha estava com uma faca, passando a faca na parede, assim, e estava, segundo o que o Celso disse, estava proferindo ameaças para ele, dizendo assim ‘Que a mãe dele ia sofrer mais a morte do que a mãe do Cabecinha’. Você ficou sabendo dessa situação?

Gilmar: Não, não, senhor. Disso daí eu não estou sabendo não.

Defensor Público: Não? Então você não sabe como se deu a dinâmica, né?

Gilmar: Não sei, não.

Defensor Público: Certo. Tinha câmera lá no local? Tinha, Gilmar?

Gilmar: Tinha não, tinha não.

(…)

Juiz: Só uma pergunta aqui, seu Gilmar. Que mulher é essa? O nome dessa mulher que teria sido motivo, o senhor sabe?

Gilmar: Não sei não.

Juiz: Sabe dizer se alguém viu o que ocorreu quando um matou o outro com faca? Sabe dizer se alguém presenciou?

Gilmar: Nem sei dizer, senhor, porque eu não tava lá. Quando eu cheguei lá, (…) quando eu botei a cara no portão, só botei o rosto lá no portão, quando eu vi o corpo dele lá caindo, eu voltei para trás vomitando.

Juiz: Entendi. No caso, você disse que o Bruno era gente boa, conhecido no CEASA, não é isso?

Gilmar: É, trabalhador, conhecido dentro do CEASA.

Juiz: E o Celso, o senhor conhecia ele só nessa questão de aluguel do quartinho da casa da sua mãe? Ou conhecia ele também de CEASA?

Gilmar: Não, ele trabalha lá dentro do CEASA também. Ele é embalador.

Juiz: E era tranquilo também? Ou era uma pessoa mais assim que implicava, que arrumava arenga, intrigava?

Gilmar: Não, ele era tranquilo. Ele era uma pessoa boa. (…)”


A leitura do depoimento acima evidencia que, embora a testemunha não tenha presenciado a execução do delito, suas declarações corroboram aspectos periféricos relevantes da narrativa acusatória, notadamente a convivência entre acusado e vítima na mesma residência coletiva, a inexistência de desavenças anteriores entre ambos, a notícia de que o crime teria sido motivado por ciúmes envolvendo a companheira do Apelante e, sobretudo, a ausência de conhecimento acerca das alegadas ameaças com faca invocadas pela Defesa.


É certo que as informações recebidas de terceiros não podem, isoladamente, servir de prova conclusiva acerca da dinâmica do homicídio. No entanto, a condenação não se assentou exclusivamente nesse relato indireto, tendo o depoimento sido utilizado em conjunto com a confissão do acusado, os elementos periciais e as demais circunstâncias submetidas ao debate em plenário. Nesse contexto, incumbia aos jurados, no exercício da competência constitucional que lhes é atribuída, definir qual das versões apresentadas em plenário melhor se harmonizava com o conjunto das provas.


A tese de legítima defesa, rejeitada pelos jurados, foi devidamente considerada e confrontada com os demais elementos de convicção. O Apelante sustenta que agiu para repelir agressão injusta e iminente da vítima, que estaria a amolar e riscar uma faca na parede, proferindo ameaças. Todavia, os jurados, no exercício da íntima convicção que lhes é constitucionalmente assegurada, optaram por não acolher essa versão, entendendo que o emprego sucessivo de dois instrumentos distintos – porrete e faca – dirigidos a regiões vitais (cabeça e tórax) revela reação desproporcional e incompatível com a moderação exigida pelo art. 25 do Código Penal.


A configuração da legítima defesa exige a presença simultânea de agressão injusta, atual ou iminente, uso dos meios necessários e moderação na reação. A ausência de qualquer desses requisitos afasta a excludente de ilicitude. No caso, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a existência de ameaça ou provocação anterior, tal circunstância não conduziria necessariamente ao reconhecimento da legítima defesa, pois competia ao Conselho de Sentença avaliar se havia agressão efetivamente atual ou iminente e se a resposta empregada permaneceu dentro dos limites necessários à sua neutralização.


O fato de o agente não estar juridicamente obrigado a fugir da agressão não o autoriza a empregar resposta ilimitada. A inexistência de dever de retirada não afasta a exigência legal de moderação, que deve ser examinada a partir da natureza dos instrumentos utilizados, da intensidade e continuidade dos golpes, das regiões corporais atingidas e da possibilidade de cessação da reação após a neutralização do risco.


Nessa perspectiva, o emprego inicial do porrete contra a cabeça da vítima, seguido da utilização de uma faca para atingir a região torácica, oferecia suporte probatório para que os jurados concluíssem pela inexistência de reação meramente defensiva ou, ao menos, pela ausência de moderação. Não compete a esta Corte substituir essa avaliação por outra igualmente possível, desde que a conclusão adotada não se mostre arbitrária.


Com efeito, a existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos é precisamente a razão de ser do Tribunal do Júri, cabendo aos jurados, como juízes naturais da causa, valorar o conjunto probatório e eleger, no exercício de sua íntima convicção, a narrativa que reputam mais verossímil. No caso concreto, a versão acolhida pelo Conselho de Sentença encontra respaldo em elementos probatórios idôneos produzidos sob o crivo do contraditório, razão pela qual não se caracteriza decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas legítimo exercício da soberania dos veredictos, insuscetível de substituição pela convicção deste Tribunal.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a decisão do Conselho de Sentença que opta por uma das versões apresentadas em plenário, encontrando amparo no acervo probatório, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE RESULTADO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantida constitucionalmente, sendo admitida sua quebra apenas em casos excepcionais, quando a decisão for manifestamente dissociada do contexto probatório. 4. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, optando pela tese da acusação. 5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri só pode ser quebrada em casos excepcionais, quando a decisão for manifestamente dissociada do contexto probatório. 2. A revisão de decisão do Tribunal do Júri que não é manifestamente contrária à prova dos autos é incabível em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. (…). (STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.853.048/MA, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 09/09/2025) (Grifos nossos).


Assim, a pretensão de anulação do julgamento para submissão do Apelante a novo Tribunal do Júri não merece acolhimento, porquanto o veredicto encontra amparo no conjunto probatório, inexistindo hipótese excepcional apta a autorizar o afastamento da soberania dos veredictos.


No tocante ao pedido subsidiário de decote das qualificadoras remanescentes – motivo fútil (inciso II) e recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) –, a pretensão defensiva igualmente não prospera. Tais circunstâncias qualificadoras foram submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que as reconheceu por maioria de votos, no exercício de sua competência constitucional.


O controle exercido pelo Tribunal sobre as qualificadoras reconhecidas pelos jurados também é restrito. Não basta que a Defesa apresente interpretação alternativa sobre os fatos; exige-se que a circunstância qualificadora esteja inteiramente desprovida de suporte probatório. Existindo elementos mínimos que autorizem sua incidência, deve ser preservada a opção realizada pelo Conselho de Sentença.


No caso em tela, a qualificadora do motivo fútil encontra suporte na motivação do crime, revelada nos autos como decorrente de ciúmes desproporcionais do Apelante em relação à sua companheira e à vítima, circunstância que, em tese, revela desproporção entre a causa do agir e o resultado letal produzido.


A futilidade não decorre abstratamente de qualquer sentimento de ciúme, mas da manifesta desproporção entre a razão determinante da conduta e a extrema gravidade do resultado. Na hipótese, a versão acusatória, acolhida pelos jurados, indicou que o homicídio foi desencadeado por desavença relacionada ao convívio da companheira do acusado com a vítima, circunstância objetivamente insignificante quando confrontada com a supressão da vida humana.


A alegação de ameaças ou discussões anteriores não torna, por si só, incompatível o reconhecimento da qualificadora. A aferição do motivo determinante do crime integra o juízo fático atribuído ao Tribunal Popular, e os jurados, após conhecerem as versões contrapostas, entenderam que a causa preponderante do homicídio foi o ciúme desproporcional.


Por sua vez, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima ampara-se na dinâmica descrita na denúncia e corroborada pelos elementos de prova, segundo a qual o Apelante surpreendeu a vítima ao abrir a porta de seu quarto e iniciar as agressões, comprometendo sua capacidade de reação.


Com efeito, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença configuraria indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri e afronta à soberania dos veredictos, sendo inviável nesta instância recursal. A propósito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 2. "É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos" (HC n. 505.263/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019). (…) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 2.520.243/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN de 28/04/2025) (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA EM 1/8 DO INTERVALO DE APENAMENTO EM ABSTRATO, POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRETENDIDO DECOTE DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. FRAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. Em respeito à soberania dos vereditos, uma vez proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da fundamentação jurídica de sua incidência. Eventual discussão de mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade. (…) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 2.008.350/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 28/04/2022) (Grifos nossos).


PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO TRIBUNAL. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 593, § 3º, DO CPP. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Recurso especial provido para determinar a submissão do recorrido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo. (STJ, REsp nº 1.667.832/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe de 27/03/2018) (Grifos nossos).


Passo, então, à análise da dosimetria da pena.


Na primeira fase do sistema trifásico, o Magistrado sentenciante valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal – culpabilidade, maus antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime –, adotando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima (18 anos) para cada vetor negativo, o que resultou na pena-base de 21 (vinte e um) anos de reclusão.


O Apelante impugna especificamente a valoração negativa atribuída à culpabilidade e à conduta social.


Quanto à culpabilidade, o magistrado primevo consignou que “o réu agiu de forma altamente reprovável, demonstrando dolo intenso. O crime foi praticado no interior de uma residência coletiva onde ambos habitavam, local em que a vítima possuía expectativa de segurança, o que demonstra audácia e desvalor extremados na conduta do agente”.


O Apelante sustenta que o dolo é elementar do tipo penal e que a expectativa de segurança domiciliar não se projeta sobre coabitantes. Não lhe assiste razão neste ponto. A exasperação da culpabilidade não se lastreou no dolo genérico, ínsito ao tipo, mas em circunstância concreta e específica: a prática do crime no interior de residência coletiva, local em que a vítima, por naturais razões de convivência doméstica, encontra-se em estado de maior vulnerabilidade e confiança.


O ambiente de moradia, ainda que em residência coletiva, é espaço de intimidade e de redução das defesas naturais, sendo juridicamente legítimo considerar que a violação dessa expectativa de segurança revela maior grau de reprovabilidade da conduta. O fundamento é específico, concreto e não se confunde com elementar do tipo, autorizando a valoração negativa da culpabilidade.


A divergência reside no vetor da conduta social, e aqui assiste razão ao Apelante, em consonância com o parecer ministerial.


A conduta social, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, diz respeito ao comportamento do agente no meio em que vive – suas relações familiares, profissionais e comunitárias. Para que seja valorada negativamente, é imprescindível que o julgador se ancore em elementos concretos, objetivos e verificáveis, produzidos sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente a mera referência genérica a “depoimentos colhidos” sem a indicação precisa do conteúdo e da origem de tais provas.


Na sentença condenatória, o juízo a quo assim fundamentou a valoração negativa deste vetor: “os depoimentos colhidos indicam que o réu possui comportamento manifestamente desajustado no meio em que vivia, gerando atritos constantes no ambiente coletivo de moradia”. A fundamentação é manifestamente genérica e abstrata. Não se indica qual depoimento, colhido em qual fase processual, revelou quais episódios concretos de comportamento desajustado. Não se individualizam fatos específicos, datas, circunstâncias ou pessoas envolvidas nos supostos atritos.


Registre-se que a prova testemunhal produzida em juízo resumiu-se ao depoimento de Gilmar Vieira Santos, que não presenciou os fatos e, ao ser questionado se o acusado era uma pessoa tranquila, respondeu positivamente. As declarações sobre supostos atritos e desajustes sociais provêm exclusivamente da fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.


Ora, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a valoração negativa da conduta social exige fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos dos autos, não podendo subsistir quando amparada em motivação genérica e abstrata.


RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO COM FULCRO NO DESVALOR ATRIBUÍDO À CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 2. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. (…) 5. A conduta social, por sua vez, compreende o comportamento do Agente no meio familiar, do trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Contudo, a fundamentação adotada para a majoração da pena-base com esteio nesse vetor apresenta aspectos nitidamente genéricos, o que, por via de consequência, não pode subsistir. (…). (STJ, AgRg no REsp nº 1.806.589/RO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe de 15/06/2020) (Grifos nossos).


Impõe-se, portanto, o afastamento da valoração negativa atribuída ao vetor “conduta social” na primeira fase da dosimetria.


No caso concreto, a pena-base foi fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão, considerando a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, maus antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime), com a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo de 18 anos para cada vetor. Isso significa que o magistrado agregou 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada circunstância judicial. Assim, afastada a valoração negativa da conduta social, a pena-base deve ser reduzida em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, passando de 21 (vinte e um) anos para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.


Contudo, impõe-se registrar que, na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante procedeu à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), mantendo a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Ora, com a redução da pena-base para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses, e mantida a compensação integral entre as circunstâncias da segunda fase – que não foi objeto de impugnação específica pelo Apelante e encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante –, a pena intermediária passa a ser de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.


Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição, de modo que a pena definitiva fica estabelecida em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.


Desse modo, a reprimenda final do Apelante deve ser redimensionada para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, inclusive o valor de reparação mínima fixado – em razão do pedido expresso na denúncia – e a manutenção da prisão preventiva com a determinação de execução imediata da pena, em conformidade com o Tema 1.068 do STF.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a valoração negativa do vetor “conduta social” na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena definitiva do Apelante CELSO PEREIRA DA SILVA para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02