PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028782-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSCAR LUIZ OLIVEIRA
Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE
APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA DE BAGAGEM. DANO MORAL MAJORADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por passageiro idoso contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, fixou a compensação moral em R$ 3.000,00 e reconheceu sucumbência recíproca, em razão de avaria na bagagem despachada durante viagem internacional de férias. O apelante pugna pela majoração do valor indenizatório e pela condenação integral da companhia aérea aos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade diante dos transtornos causados ao consumidor; e (ii) saber se o indeferimento exclusivo do pedido de restituição em dobro do dano material configura sucumbência recíproca ou decaimento de parte mínima do pedido. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A avaria de bagagem em viagem internacional de lazer, somada à necessidade de aquisição emergencial de um novo produto e à inércia administrativa da empresa em resolver o problema, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando perda de tempo útil e estresse significativo. A majoração da indenização para R$ 6.000,00 mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido pelo consumidor e para cumprir a função pedagógica da medida. 

4. Nos termos da Súmula nº 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial para danos morais não implica sucumbência recíproca. Tendo o Autor decaído exclusivamente do pedido de repetição em dobro do dano material, caracteriza-se a sucumbência mínima, o que atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo a Ré arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 326/STJ. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8028782-86.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante OSCAR LUIZ OLIVEIRA, e, como apelada, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, Sala de Sessões, data da assinatura do sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Convocada - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028782-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSCAR LUIZ OLIVEIRA
Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE
APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 97187475) interposta por OSCAR LUIZ OLIVEIRA (originariamente Autor) contra a r. sentença (ID 97187474), proferida pelo MM. Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 8028782-86.2025.8.05.0001), ajuizada em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (originariamente Ré).

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1. CONDENAR a Ré a pagar ao Autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 491,78 (quatrocentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso (28/12/2024 ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

2. CONDENAR a Ré, a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).

Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré, condeno a parte Ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que a relação jurídica é de consumo, com responsabilidade objetiva da companhia aérea. Considerou incontroversa a falha na prestação do serviço, evidenciada pela avaria na bagagem do Autor, registrada em Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e comprovada por fotografias. Reconheceu o dano material no valor gasto para a aquisição de uma nova mala (R$ 491,78), mas indeferiu o pedido de restituição em dobro. Entendeu, ainda, pela configuração do dano moral, fixando a indenização em R$ 3.000,00, por considerar a situação superior a um mero aborrecimento.

Irresignado, o Apelante OSCAR LUIZ OLIVEIRA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97187475). 

Em suas razões, sustenta, em resumo:

A necessidade de majoração da indenização por danos morais, argumentando que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é ínfimo e desproporcional à gravidade dos fatos, ao porte econômico da Apelada e aos precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. Ressalta que a avaria inutilizou sua mala durante uma viagem de férias internacional, gerando transtornos que excedem o mero dissabor, e que a indenização deve cumprir sua dupla finalidade, compensatória e pedagógica.

A necessidade de reforma quanto aos honorários de sucumbência, defendendo que decaiu de parte mínima do pedido, não sendo cabível o reconhecimento de sucumbência recíproca. Alega que a redução do valor pleiteado a título de danos morais é mera adequação ao arbítrio judicial e não representa sucumbência significativa.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, majorando-se a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e afastando a sua condenação em ônus sucumbenciais, com a condenação integral da parte ré ao pagamento das custas e honorários, além da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Regularmente intimada, a Apelada GOL LINHAS AEREAS S.A. apresentou contrarrazões (ID 97187479), defendendo, em suma:

Preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelo se limita a repetir os termos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.

No mérito, a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando a inexistência de dano moral presumido em caso de avaria de bagagem e a ausência de comprovação de sofrimento moral significativo pelo Apelante. Afirma que o ocorrido configura mero dissabor e que a quantia fixada na sentença já é adequada, devendo ser mantida para evitar a banalização do instituto e o enriquecimento sem causa.

Requer, ao final, o não provimento do recurso, a manutenção da sentença e a condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Câmara, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

MM15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028782-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSCAR LUIZ OLIVEIRA
Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE
APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

O recurso de Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.

A Apelada, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumenta que o Apelante teria apenas repetido os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o seu inconformismo, confrontando os fundamentos da decisão recorrida com as razões pelas quais entende que a decisão deve ser reformada ou anulada. A mera repetição de argumentos anteriores, sem qualquer ataque direto à decisão, de fato, inviabilizaria o conhecimento do recurso.

No entanto, uma análise das razões de apelação revela que, embora o Apelante reitere parte dos fatos e fundamentos jurídicos já expostos, ele dirige sua insurgência de forma clara e específica contra dois pontos centrais do julgado: o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a distribuição dos ônus de sucumbência.

O Apelante argumenta que o valor de R$ 3.000,00 seria “módico” e “ínfimo”, confrontando-o com a gravidade do dano, a capacidade econômica da Apelada e a jurisprudência que entende aplicável. Da mesma forma, questiona a sucumbência recíproca determinada pelo juízo a quo, sustentando que decaiu de parte mínima do pedido, o que atrairia a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Fica evidente, portanto, que o recurso não é uma mera cópia da inicial, mas sim uma peça que, embora possa repetir alguns argumentos, impugna diretamente os fundamentos da sentença nos pontos em que busca a reforma. As razões recursais são perfeitamente compreensíveis e permitem ao Tribunal analisar o mérito da insurgência, bem como à parte contrária exercer o contraditório, o que de fato ocorreu com a apresentação das contrarrazões.

Dessa forma, a exigência do art. 932, III, do CPC, foi devidamente atendida.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se cinge à (i) majoração do valor da indenização por danos morais e (ii) redistribuição dos ônus de sucumbência.

O Apelante busca a reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais, fixada pelo juízo de primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais), para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta que o valor arbitrado é irrisório diante das circunstâncias do caso e do porte econômico da Apelada, não atendendo à dupla finalidade do instituto.

A sentença recorrida reconheceu a ocorrência do dano moral, concluindo que a situação vivenciada pelo Apelante ultrapassou o mero dissabor. A controvérsia recursal, portanto, restringe-se ao quantum indenizatório.

A falha na prestação do serviço é incontroversa. O Apelante, consumidor idoso (69 anos à época da propositura da ação - ID 97187338), realizou viagem internacional de Salvador para Orlando (EUA), em 21/12/2024, para gozar de férias em família. Ao chegar ao destino, constatou que sua bagagem despachada estava com a estrutura e uma das rodas danificadas, tornando-a inutilizável para o deslocamento (fotos em ID 97187346).

A própria companhia aérea reconheceu a irregularidade, emitindo o respectivo Relatório de Irregularidade com Bagagem – RIB (ID 97187340), no qual consta a descrição do dano (“rodas superior e inferior direita quebradas”). Diante da avaria e da necessidade de locomoção de seus pertences, o Apelante foi obrigado a adquirir uma nova mala, despendendo o valor de R$ 491,78 (IDs 97187347 e 97187348).

Ademais, os documentos dos autos (IDs 97187342 e 97187343) demonstram as múltiplas e frustradas tentativas do consumidor de obter o ressarcimento administrativamente. As conversas via chat evidenciam o descaso da Apelada, que, mesmo após sucessivas promessas e prazos, não solucionou a questão, obrigando o Apelante a buscar a via judicial.

A avaria de bagagem, especialmente em uma viagem internacional de lazer, não pode ser tratada como um mero aborrecimento. A situação gera um estresse significativo, uma vez que o passageiro se vê privado de utilizar um bem essencial para o transporte de seus pertences, sendo forçado a despender tempo e recursos financeiros não planejados para solucionar um problema causado exclusivamente pela falha do transportador. A necessidade de registrar a ocorrência no aeroporto, procurar e comprar um novo item, e a subsequente e ineficaz saga para obter o ressarcimento administrativo, além da dificuldade de locomoção no aeroporto estando a mala com rodas danificadas, configuram uma clara perda do tempo útil do consumidor, que deveria estar desfrutando de suas férias.

O contrato de transporte aéreo inclui o dever de zelar pela integridade da bagagem despachada, entregando-a ao passageiro no destino nas mesmas condições em que foi recebida. A violação desse dever, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gera a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar os danos causados.

A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a condição econômica das partes, e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima.

Nesse contexto, considerando a falha incontroversa da Apelada, o transtorno causado a um consumidor idoso em viagem internacional de férias, a necessidade de aquisição emergencial de um novo produto e, principalmente, a inércia e o descaso da empresa na resolução administrativa do problema, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença mostra-se insuficiente para reparar adequadamente o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da condenação.

Este Tribunal de Justiça, em casos análogos de avaria e extravio de bagagem, tem fixado indenizações em patamares superiores:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDO. COMPROVAÇÃO DE COMPRAS DE PRODUTOS DE NECESSIDADE BÁSICA APÓS O OCORRIDO. NOTAS FISCAIS ANEXADAS AOS AUTOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0020292-62 .2011.8.05.0080, em que é apelante, a GOL LINHAS AÉREAS S/A, e apelado, FRANCILENE ARGOLLO NOBRE DO VALLE . Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 00202926220118050080, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 16/10/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021) (grifos acrescidos)

Assim, a majoração da indenização é medida que se impõe, a fim de adequá-la aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência desta Corte.

Portanto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela mais justo e adequado às especificidades do caso concreto, suficiente para compensar o Apelante pelos transtornos e para servir de desestímulo à Apelada, sem configurar enriquecimento indevido.

O Apelante requer, ainda, a reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca e condenar a Apelada integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, argumentando que decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

A petição inicial (ID 97187335) formulou dois pedidos principais:

a) Condenação em danos materiais no valor de R$ 983,56 (correspondente ao dobro do valor da mala nova); e b) Condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.

A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a Ré ao pagamento de R$ 491,78 por danos materiais (valor simples) e R$ 3.000,00 por danos morais. Diante disso, reconheceu a sucumbência recíproca, distribuindo os ônus na proporção de 80% para a Ré e 20% para o Autor.

A Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Portanto, a fixação dos danos morais em valor menor que o pleiteado não configura, por si só, sucumbência do Apelante.

O único ponto em que o Autor não obteve êxito foi no pedido de repetição do indébito em dobro quanto ao dano material, tendo a condenação se limitado ao valor simples do prejuízo. Comparando-se a totalidade dos pedidos (dano moral e material) com a única parte em que o Apelante foi vencido (a dobra do valor material), é evidente que a Apelada sucumbiu na parte preponderante da demanda.

De fato, o Apelante foi vitorioso no reconhecimento da falha na prestação do serviço, no direito à reparação material (ainda que de forma simples) e no direito à compensação por dano moral. A derrota quanto à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, representa uma parcela mínima da pretensão deduzida.

Aplica-se, portanto, a regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto, para afastar a sucumbência recíproca e condenar a parte ré, ora Apelada, a arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença nos seguintes termos:

a) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se os consectários legais fixados na origem (correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação);

b) Afastar a sucumbência recíproca e condenar a Ré, ora Apelada, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Mantém-se, no mais, a sentença recorrida em seus demais termos.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

MM15