PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A COOPERATIVAS DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor do cooperado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre cooperativas de crédito e seus associados na prestação de serviços financeiros; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor-cooperado. III. Razões de decidir 3. As cooperativas de crédito, ao atuarem no mercado financeiro ofertando produtos e serviços típicos de instituições bancárias, enquadram-se no conceito de fornecedoras, e os cooperados, ao utilizarem esses serviços como destinatários finais, no de consumidores. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, portanto, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe para facilitar a defesa do consumidor em juízo, notadamente diante de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, que detém todos os registros e documentos relativos aos contratos firmados. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As cooperativas de crédito, ao oferecerem produtos e serviços financeiros equiparados aos de instituições bancárias, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297/STJ. 2. A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor-cooperado, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional frente à cooperativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8030368-64.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA e como agravado RODRIGO SOLIZ GANDARILLAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030368-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE, EDUARDO PORTUGAL CALDAS
AGRAVADO: RODRIGO SOLIZ GANDARILLAS
Advogado(s):REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 491673608, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 83158120) interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA em face da decisão proferida pelo 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, Bahia, que julgou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela inversão do ônus da prova, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “e) Por tratar-se de relação consumerista, inverto o ônus probatório, tendo em vista que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, Enunciado 297 do STJ c/c art. 6º, VIII, do CDC”. A Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória. O seu primeiro argumento de insurgência é a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida com o Agravado não se caracteriza como de consumo, mas sim como um ato cooperativo típico, regido pela Lei nº 5.764/71. Afirma que as cooperativas de crédito não visam lucro e atendem aos seus associados com base nos princípios do cooperativismo. Em um segundo ponto, a Agravante argumenta contra a inversão automática do ônus da prova. Alega que a decisão foi teratológica ao não analisar os requisitos legais da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, requisitos indispensáveis para a inversão probatória, mesmo em relações de consumo7. Defende que o Agravado não demonstrou minimamente o fato constitutivo de seu direito. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia acostada ao ID. 83158124. Foi proferida decisão liminar (ID. 84207008) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. O fundamento foi a ausência dos pressupostos legais, destacando que a cooperativa agravante oferece produtos e serviços financeiros típicos de instituições bancárias, o que atrai a incidência da Súmula 297 do STJ. Ademais, reconheceu a hipossuficiência do consumidor como evidente, justificando a inversão do ônus da prova. O Agravado apresentou contrarrazões (ID. 86330238), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030368-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE, EDUARDO PORTUGAL CALDAS
AGRAVADO: RODRIGO SOLIZ GANDARILLAS
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento visa reformar a decisão interlocutória que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em desfavor da Cooperativa Agravante. A controvérsia central reside em definir a natureza da relação jurídica entre a cooperativa de crédito e o cooperado. A Agravante defende a tese do ato cooperativo típico, regido por legislação própria e imune às normas consumeristas. Contudo, tal argumento não prospera. Conforme já assinalado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID. 84207008), os elementos dos autos demonstram que a Agravante, apesar de sua natureza societária cooperativa, atua no mercado financeiro de forma similar a uma instituição bancária tradicional, oferecendo produtos como empréstimos e cartões de crédito14. Essa prática a enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento por meio da Súmula 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A jurisprudência pátria, incluindo a do Tribunal de Justiça da Bahia, é uníssona ao estender essa compreensão às cooperativas de crédito, que integram o Sistema Financeiro Nacional e se equiparam às demais instituições financeiras ao prestarem serviços de natureza bancária, financeira e de crédito a seus associados como destinatários finais. Assim, o fato de o Agravado ser um cooperado não descaracteriza a relação de consumo, pois, ao buscar crédito, ele se apresenta em situação de vulnerabilidade técnica e informacional, exatamente a quem o CDC visa proteger. Superada a questão da aplicabilidade da legislação consumerista, passa-se à análise da inversão do ônus da prova. A Agravante alega que a medida foi aplicada de forma automática. No entanto, a decisão agravada, embora sucinta, fundamentou a inversão na própria relação consumerista e na Súmula 297 do STJ, o que implicitamente reconhece a hipossuficiência do consumidor na relação contratual. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é um instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo. No caso em tela, é manifesta a hipossuficiência técnica do Agravado, que não dispõe do mesmo acesso às informações e documentos relativos aos contratos e encargos financeiros que a instituição financeira possui. Exigir que o consumidor produza prova de todos os detalhes técnicos dos contratos firmados seria impor-lhe um ônus probatório excessivamente difícil, quiçá impossível, esvaziando seu direito de acesso à justiça. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao reconhecer a relação de consumo e inverter o ônus da prova, agiu de forma acertada e em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominantes, buscando reequilibrar a relação processual entre as partes. Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030368-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE, EDUARDO PORTUGAL CALDAS
AGRAVADO: RODRIGO SOLIZ GANDARILLAS
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
VOTO