PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA em face do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por pescadores e marisqueiras contra as empresas Votorantim Energia Ltda., Votorantim Cimentos N/NE S/A e Empresa Baiana de Água e Saneamento – EMBASA. 2. A lide originária discute prejuízos econômicos e sociais decorrentes de suposto dano ambiental provocado pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, que teria reduzido as áreas de pesca e mariscagem e afetado a subsistência dos autores. 3. O Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência sob o fundamento de inexistir relação de consumo, ao passo que o Juízo da 7ª Vara Cível entendeu aplicável o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de consumidores por equiparação, suscitando o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação indenizatória fundada em danos ambientais decorrentes de atividade empresarial de fornecimento de serviços essenciais, quando os autores figuram como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 e 17) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados a consumidores ou terceiros por defeitos na prestação de serviços ou nos produtos, incluindo hipóteses em que a vítima não tenha participado diretamente da relação de consumo, mas sofra seus efeitos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) aos casos de danos ambientais decorrentes de atividades produtivas ou de fornecimento de serviços essenciais, conforme decidido no AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/05/2023. 7. As empresas demandadas — Votorantim Energia, Votorantim Cimentos e EMBASA — desenvolvem atividades típicas de fornecimento de utilidades públicas e coletivas, enquadrando-se no conceito legal de “fornecedor” (art. 3º do CDC). 8. A relação jurídica discutida possui natureza de consumo por equiparação, aplicando-se as normas protetivas do CDC e atraindo a competência das Varas especializadas em relações de consumo, conforme precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos envolvendo pescadores e marisqueiros afetados por atividades industriais ou hidrelétricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar ações indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes de danos ambientais provocados por defeito de produção ou prestação de serviços essenciais é da Vara de Relações de Consumo. 2. Equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, aquele que sofre os efeitos danosos de atividade de fornecedor, ainda que não mantenha relação contratual direta. 3. O conceito de fornecedor abrange empresas prestadoras de serviços públicos ou de utilidade coletiva, sujeitas ao regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CDC, arts. 3º, 12 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE o conflito, declarando a competência do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a lide originária.
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8029005-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Vistos, etc. Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Salvador/BA, tendo como suscitado o Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA. Extrai-se dos autos que o Suscitado declinou da competência ao argumento de que a relação dos autos não configura relação de consumo, , por se tratar de pretensão indenizatória fundada em danos ambientais de caráter técnico e coletivo, cuja natureza seria mais compatível com o rito cível comum. Assim, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital. Redistribuídos os autos à 7ª Vara Cível de Salvador/BA, o Magistrado suscitou o conflito de competência ao argumento de que entendeu que a causa deveria permanecer na Vara de Relações de Consumo, porquanto os autores, embora aleguem prejuízos ambientais, buscam reparação de danos materiais e morais individuais homogêneos, originados da má prestação de serviços de empresas fornecedoras de utilidades essenciais, como energia e água, atividades típicas de fornecedores no mercado de consumo. Sustentou ainda o magistrado Suscitante que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a equiparação dos vitimados por danos ambientais a consumidores, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e as regras específicas de inversão do ônus da prova. Embasado por tais fundamentos, suscitou conflito negativo de competência para este Tribunal. Instaurado o Incidente, coube-me a função de Relator. O despacho de ID nº 83057439 designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes das Seções Cíveis Reunidas. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05B
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8029005-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Vieram-me os autos conclusos, e, por conseguinte, passo, de logo, à análise meritória. O presente Conflito foi suscitado pela da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em face da decisão prolatada pela 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, aforada por ADRIANA OLIVEIRA FERREIRA, ANTONIA SACRAMENTO DE JESUS, JANAINA DO SACRAMENTO DE JESUS, JOSÉ DOS SANTOS representado por SILVIA DOS SANTOS, JOSILENE SANTOS REGES e JANAIRA DO SACRAMENTO DE JESUS em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO – EMBASA. Consoante relatado na peça inaugural, a operação realizada pelas empresas que integram o Grupo Votorantim, no Complexo Pedra do Cavalo, tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência aos pescadores e marisqueiro. In casu, a questão discutida, na demanda primeva, decorre, supostamente, da má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações e, portanto, se trata de dano ambiental provocado por defeito de produção. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, equipara-se à qualidade de consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, aquele que sofre as consequências do evento danoso resultante do defeito exterior, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo. Nesse sentido, registre-se que o acidente de consumo, consoante disposição expressa do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, pode advir de lesão proveniente do processo produtivo, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Ademais, diversas lides, cujo objeto é o mesmo dano ambiental gerado pela construção da barragem de Pedra do Cavalo, estão sendo julgados da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso. 1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.). Grifei. No caso, as empresas rés, Votorantim Energia, Votorantim Cimentos e EMBASA, desenvolvem atividades de fornecimento de serviços públicos essenciais e utilidade coletiva, o que as enquadra na definição de “fornecedor” prevista no art. 3º do CDC. Os autores, por sua vez, foram afetados pelos efeitos indiretos dessas atividades, de modo que a relação jurídica estabelecida guarda natureza de consumo por equiparação, sendo aplicáveis as normas protetivas e os princípios da vulnerabilidade e da inversão do ônus da prova. Dessa forma, a natureza jurídica da demanda — indenizatória e fundada em responsabilidade civil objetiva de fornecedores — atrai a competência da Vara especializada em relações de consumo, e não da vara cível comum. Cumpre observar, por fim, que o próprio Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial, ao suscitar o conflito, agiu em consonância com precedentes desta Corte, que reiteradamente têm decidido pela competência das Varas de Relações de Consumo em casos análogos, envolvendo pescadores atingidos por barragens ou atividades industriais com repercussão ambiental de caráter individual. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando o retorno dos autos ao Juízo suscitado da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8029005-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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VOTO