PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE DIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO PARA PERIODICIDADE MENSAL. PRAZO DE CUMPRIMENTO. DILAÇÃO PARA DIAS ÚTEIS. PROVIMENTO PARCIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072295-10.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante BANCO PAN S.A. e, como Agravada, SILVANIO DEUS DIAS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072295-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: SILVANIO DEUS DIAS
Advogado(s):WALLYSSON VIANA SILVA, MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA, TIAGO SALES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA. A demanda de origem consiste em ação ajuizada por SILVANIO DEUS DIAS, na qual este questiona a legitimidade da contratação de empréstimo consignado referente ao contrato nº 383800486-3, alegando desconhecer o negócio jurídico e pleiteando a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência na origem, o Magistrado de primeiro grau deferiu a medida liminar para determinar que a instituição financeira agravante suspendesse os descontos decorrentes do referido contrato. Para assegurar o cumprimento da ordem, fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias para a efetivação da medida, sob pena de incidência das sanções por descumprimento e demais penalidades processuais. Inconformado, o Banco Agravante interpôs o presente recurso sustentando, inicialmente, a plena validade do contrato firmado, afirmando que a operação foi realizada por livre vontade do autor. No entanto, o cerne da irresignação recursal foca na necessidade de reforma dos parâmetros da multa e do prazo. Argumenta que a multa diária é inadequada para obrigações de trato sucessivo mensal, gerando enriquecimento sem causa, e propõe que a sanção incida por ato de descumprimento, em valor reduzido para R$ 100,00, com teto de R$ 1.000,00. Além disso, aponta que o prazo de 5 dias é exíguo para os trâmites administrativos junto ao INSS, requerendo sua dilação para 30 dias úteis. Em sede de análise perfunctória nesta instância superior, foi proferida decisão liminar pela Relatoria que deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado. Naquela oportunidade, reconheceu-se a necessidade de adequar a periodicidade da multa para mensal, mantendo o valor unitário de R$ 500,00, mas limitando o teto ao valor total do contrato. O prazo para cumprimento também foi ajustado para 5 (cinco) dias úteis, por ser considerado suficiente para as providências administrativas necessárias. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o agravado Silvanio Deus Dias deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou resistência às teses recursais do banco. O decurso do prazo in albis foi devidamente certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível, sendo os autos encaminhados para julgamento definitivo do mérito recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072295-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: SILVANIO DEUS DIAS
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA, MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA, TIAGO SALES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal no que concerne ao dever de suspensão dos descontos demanda a análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no Art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme estabelece a norma processual, a concessão da medida liminar exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a análise perfunctória dos elementos colacionados aos autos de origem revela que tais requisitos foram devidamente preenchidos pelo agravado, justificando a intervenção judicial imediata para resguardar sua subsistência. No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que o agravado nega veementemente a contratação do empréstimo consignado referente ao contrato nº 383800486-3. Tratando-se de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor. Diante da alegação de fato negativo (inexistência de contratação), a proteção ao consumidor hipovulnerável deve prevalecer em sede de cognição sumária, até que a instrução processual permita o exame exauriente das assinaturas ou da manifestação de vontade, sob pena de se validar cobranças potencialmente fraudulentas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de manter a suspensão dos descontos quando há negativa de contratação por beneficiário do INSS, visando evitar prejuízos maiores à parte mais frágil da relação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026296-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: ALOISIO BARBOZA OLIVEIRA Advogado(s):GUSTAVO ALVES MARTINS ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos de empréstimo consignado realizados no benefício previdenciário do demandante, referente ao contrato nº 2615330848, sob pena de multa diária de R$ 100,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC; (ii) verificar a adequação da decisão liminar em face da alegação de inexistência de contratação; (iii) avaliar a proporcionalidade do prazo de 15 dias e multa diária de R$ 100,00 fixados. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência foi corretamente deferida em primeiro grau, considerando tratar-se de relação de consumo bancária envolvendo empréstimo consignado, com descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do consumidor, que alega desconhecer a contratação. 4. Em casos dessa natureza, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta análise cautelosa da alegação de desconhecimento da contratação por parte de consumidores, especialmente quando se trata de beneficiários do INSS, em razão da presunção de vulnerabilidade que os acompanha nas relações de consumo. 5. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada pela alegação do consumidor de inexistência de contratação, somada à dificuldade probatória inerente à demonstração de fato negativo (ausência de contratação), circunstância que, em sede de cognição sumária, justifica a proteção do consumidor. 6. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e irreversível, considerando que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, comprometendo o mínimo existencial do consumidor. 7. O prazo de 15 dias mostra-se suficiente para que instituição financeira de grande porte possa adotar as medidas administrativas necessárias junto à fonte pagadora (INSS) para suspender os descontos questionados. A multa diária de R$ 100,00 revela-se adequada e proporcional, considerando o valor dos descontos realizados e a capacidade econômica da instituição financeira. 8. A decisão que determinou a suspensão dos descontos possui caráter provisório e reversível, não representando prejuízo injustificado ao Agravante, servindo apenas para assegurar o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor, sobretudo quando ainda pende discussão sobre a legitimidade da dívida questionada judicialmente. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário é cabível quando o consumidor alega desconhecimento da contratação, prevalecendo em sede de cognição sumária a proteção ao mínimo existencial sobre verba de natureza alimentar, reservando-se para a instrução probatória a análise aprofundada sobre a validade e regularidade da contratação." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, 6º, III e VIII; CPC/2015, arts. 300 e 833, IV; Lei 8.213/91, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1061; STJ - REsp 1.303.544/MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026296-34.2025.8.05.0000, sendo Agravante Banco Itau BMG Consignado S/A e Agravado Aloisio Barboza Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026296-34.2025.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 08/09/2025 ) Quanto ao perigo de dano, este se mostra manifesto e grave. Os descontos impugnados incidem diretamente sobre o benefício previdenciário do agravado, verba que ostenta nítida natureza alimentar e que é essencial para o atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. A redução compulsória de proventos destinados à subsistência compromete o mínimo existencial do indivíduo, configurando dano de difícil reparação que não pode aguardar o desfecho final da lide. A proteção à dignidade da pessoa humana e a preservação dos meios de sobrevivência devem sobrepor-se aos interesses puramente patrimoniais da instituição financeira recorrente. Ademais, verifica-se a plena reversibilidade da medida. A determinação de suspensão dos descontos não acarreta prejuízo irreversível ao Banco Agravante, pois, caso venha a ser comprovada a higidez da contratação ao longo da instrução, a instituição financeira poderá retomar as cobranças e buscar a satisfação das parcelas suspensas, inclusive com os encargos contratuais devidos. O cenário inverso, contudo, imporia ao consumidor o ônus de suportar privações materiais indevidas sobre seus proventos alimentares, o que justifica a manutenção da cautela adotada pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007243-60.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MIZAEL DA SILVA NUNES Advogado(s):THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS, DENICE PINHEIRO ROCHA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MODIFICAÇÃO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que o autor, pessoa idosa, alega que não contratou empréstimo consignado, tendo sido vítima de fraude. 2. Sentença de procedência que declarou a inexistência do contrato, determinou a suspensão dos descontos no prazo de 48 horas, condenou à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$7.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificação da existência ou não de relação contratual válida entre as partes e da configuração da responsabilidade civil do banco apelante. 4. Viabilidade técnica do prazo estabelecido para suspensão dos descontos no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu categoricamente que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado não é do autor, comprovando a fraude. 6. Nas relações de consumo, incumbe ao fornecedor provar a legitimidade do débito cobrado, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente (art. 373, II, do CPC). 7. A fraude perpetrada por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, inerente aos riscos da atividade, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 8. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, comprometendo verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$7.000,00 adequado, razoável e proporcional. 9. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 10. A suspensão dos descontos depende de procedimento administrativo perante o INSS, sendo razoável a ampliação do prazo de cumprimento para 10 (dez) dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para ampliar o prazo de suspensão dos descontos para 10 (dez) dias úteis, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Arts. 373, I e II do CPC; Art. 3º, §2º, Art. 14 e Art. 42, parágrafo único, do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; TJ-BA - Apelação: 80004432220218050078; TJ-BA - Apelação: 80031589220228050113; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011748720238050000; STJ - EAREsp 676608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8007243-60.2021.8.05.0274, tendo como Apelante BANCO C6 S.A. e Apelado MIZAEL DA SILVA NUNES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8007243-60.2021.8.05.0274,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 30/10/2025 ) Portanto, em que pese a irresignação do recorrente quanto à validade do contrato, a manutenção da ordem de suspensão dos descontos é medida que se impõe, a fim de resguardar a incolumidade financeira do agravado durante o trâmite processual, permanecendo hígida a decisão de origem neste capítulo específico. No que concerne à insurgência recursal voltada contra a multa cominatória (astreintes), assiste razão parcial ao Banco Agravante, impondo-se o ajuste dos parâmetros fixados na origem para que guardem a necessária correlação com a natureza da obrigação imposta e observem os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade. O juízo de primeiro grau estabeleceu multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos. Contudo, tal sistemática de incidência revela-se desajustada à realidade da lide e apta a gerar um passivo exorbitante e desproporcional à obrigação principal. A análise da natureza da obrigação de não fazer revela que se trata de uma obrigação de trato sucessivo com periodicidade mensal, uma vez que os descontos impugnados ocorrem apenas uma vez ao mês, no momento do processamento da folha de pagamento do benefício previdenciário do agravado. Nesse cenário, a fixação de uma penalidade com incidência diária cria uma distorção lógica e jurídica, pois a multa continuaria a acumular dia após dia mesmo sem a ocorrência de novos atos de descumprimento, o que desvirtua a finalidade coercitiva da medida e a aproxima de uma natureza indenizatória indevida, podendo ensejar o enriquecimento sem causa da parte agravada. A fundamentação para a alteração da periodicidade encontra amparo no Art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que faculta ao magistrado modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. Para obrigações que se renovam mensalmente, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a sanção deve incidir por ato de descumprimento (ou seja, por cada desconto indevidamente realizado), assegurando que a penalidade seja pedagógica sem ser ruinosa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020680-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT AGRAVADO: FRANCISCO GONCALVES DA CONCEICAO Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA PERIODICIDADE MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a liberação da margem consignável, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em demanda que questiona descontos mensais em benefício previdenciário por suposto contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir 3. Verificada a verossimilhança das alegações autorais, a hipossuficiência do consumidor e o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos em benefício de natureza alimentar, é cabível a manutenção da tutela concedida. 4. A fixação de multa cominatória constitui mecanismo legítimo de coerção indireta, devendo ser proporcional e adequada à natureza da obrigação imposta. No caso, a multa diária mostra-se excessiva, devendo ser alterada para periodicidade mensal, considerando que os descontos discutidos são realizados mensalmente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para determinar que a multa cominatória seja aplicada de forma mensal, no valor de R$1.000,00 a cada evento de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “1. É cabível a tutela de urgência para suspender descontos mensais em benefício previdenciário quando presentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano. 2. A multa cominatória deve observar a natureza periódica da obrigação e ser fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537; CDC, art. 84, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI n. 8008331-82.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 07.07.2021; TJBA, AI n. 8027744-18.2020.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020680-78.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 09/07/2025 ) Além da periodicidade, o quantum total da multa também demanda adequação. No caso concreto, o valor da parcela mensal questionada é de apenas R$ 41,83 (quarenta e um reais e oitenta e três centavos). A manutenção de um teto de R$ 50.000,00 para uma obrigação de valor tão diminuto fere frontalmente o princípio da proporcionalidade, uma vez que o limite máximo da multa superaria em mais de mil vezes o valor da prestação mensal discutida. Embora a multa cominatória não tenha teto legal vinculado ao valor da causa, ela deve manter uma relação de equilíbrio com o bem jurídico tutelado, sob pena de se tornar mais vantajosa para a parte do que o próprio provimento jurisdicional final. Dessa forma, ratifica-se o entendimento adotado na decisão liminar desta Relatoria, mantendo-se o valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém com incidência mensal (por evento de descumprimento), e estabelecendo-se como teto limitador o valor total do contrato objeto da lide. Tal medida preserva o caráter inibitório da sanção — pois o banco permanece compelido a cumprir a ordem sob pena de desembolsar valor significativamente superior à parcela — e, simultaneamente, evita distorções patrimoniais injustificadas, em estrita observância à jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016676-95.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: JOSE CALIXTO MELO Advogado(s):OSNI DA SILVA SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais, considerados indevidos, sobre benefício previdenciário do autor/agravado, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A decisão também fixou multa cominatória diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da concessão da tutela provisória sem oitiva da parte contrária, a existência dos requisitos do art. 300 do CPC para suspensão dos descontos, e a proporcionalidade da multa cominatória estabelecida. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do agravado. 4. Presentes os requisitos da tutela de urgência, ante a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável decorrente dos descontos indevidos em verba alimentar. 5. A multa cominatória é legítima, mas sua fixação diária mostrou-se desproporcional, considerando que a obrigação imposta é de natureza mensal. 6. Adequação da periodicidade da multa para mensal, mantendo-se o valor unitário e o teto máximo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar a periodicidade da multa cominatória de diária para mensal, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: "1. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos mensais sobre benefício previdenciário, quando não demonstrada de forma inequívoca a contratação do empréstimo consignado. 2. A multa cominatória fixada para obrigação de não fazer deve guardar relação com a natureza da obrigação, sendo cabível sua periodicidade mensal quando os atos de descumprimento também o forem." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 297, 300 e 537; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1364245, 0711779-07.2021.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, TJDFT; Súmula 479/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8016676-95.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S/A e como Agravado JOSÉ CALIXTO MELO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8016676-95.2025.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 24/09/2025 ) Portanto, a reforma da decisão agravada neste ponto é medida de rigor, consolidando-se a multa cominatória nos moldes ora fundamentados, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional sem olvidar dos limites impostos pela razoabilidade processual. Superado o exame das astreintes, remanesce a insurgência do Banco Agravante quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de suspensão dos descontos. Na origem, o Magistrado de primeiro grau estabeleceu o lapso de 5 (cinco) dias, período que a instituição financeira reputa como exíguo, pleiteando sua dilação para 30 (trinta) dias úteis, sob o argumento de que a efetivação da medida depende de trâmites burocráticos externos, especificamente junto à "maciça" do INSS e ao processamento da Dataprev. É cediço que o cumprimento de ordens judiciais envolvendo descontos em benefícios previdenciários não se esgota em comando sistêmico interno da instituição financeira, demandando tempo hábil para a comunicação e o efetivo processamento pela autarquia federal pagadora. A fixação de prazos irreais, que desconsideram a operacionalização administrativa da medida, sujeita a parte a penalidades pecuniárias por fatores alheios à sua exclusiva vontade, ferindo o princípio da razoabilidade que deve nortear a fixação de prazos processuais para obrigações de fazer. Contudo, a pretensão de dilação para 30 (trinta) dias úteis mostra-se excessiva e incompatível com a urgência que o caso requer, notadamente pela natureza alimentar da verba protegida. O Judiciário deve buscar o equilíbrio entre a viabilidade técnica de cumprimento pelo banco e a necessidade premente de estancar a lesão ao patrimônio do consumidor hipovulnerável. Nesse contexto, a dilação moderada para 5 (cinco) dias úteis, conforme estabelecido na decisão liminar desta Relatoria, afigura-se como solução proporcional e adequada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a necessidade de prazos que permitam a operacionalização administrativa, variando conforme a complexidade da medida, mas sempre mantendo o rigor necessário à proteção do consumidor: A manutenção do prazo em dias úteis permite que a instituição financeira adote as medidas de comunicação interna e externa sem o cômputo de períodos em que os órgãos públicos não possuem expediente administrativo, mitigando o risco de incidência de multa por meros entraves de calendário. Tal ajuste preserva a autoridade da ordem judicial e a efetividade da tutela provisória, sem impor à parte obrigada um encargo de execução materialmente impossível no curtíssimo prazo originalmente assinalado. Desta forma, ratifica-se integralmente o entendimento adotado em sede liminar, reformando-se a decisão agravada tão somente para fixar o prazo de cumprimento em 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, patamar que se mostra suficiente para que um banco de grande porte como o agravante proceda com a suspensão dos descontos junto à fonte pagadora. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo BANCO PAN S.A., ratificando-se integralmente a decisão liminar anteriormente proferida por esta Relatoria, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau apenas no que concerne aos parâmetros da multa cominatória e ao prazo de cumprimento da obrigação. Desta forma, os comandos decisórios ficam assim estabelecidos: a) determinar que a multa cominatória por descumprimento da ordem de suspensão dos descontos passe a observar a periodicidade mensal, incidindo por cada evento de desconto indevidamente realizado, no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), estabelecendo-se como teto limitador o valor total do contrato; b) fixar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, contados da ciência desta decisão pela instituição financeira. Ficam mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive no que tange à manutenção da suspensão dos descontos ante a verossimilhança das alegações de inexistência de contratação e a natureza alimentar da verba protegida. Comunique-se o teor deste julgamento ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos termos do Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para as providências cabíveis e ciência do resultado. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072295-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: SILVANIO DEUS DIAS
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA, MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA, TIAGO SALES DE SOUZA
VOTO