PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000324-88.2019.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s): ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO, FREDSON MORAES BRANDAO, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: IRANI SILVA DA CUNHA ROCHA
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS, HECTOR DE BRITO VIEIRA

RC06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍODO TOTAL DE 27 ANOS DE SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE 5 LICENÇAS-PRÊMIO, COM GOZO DE APENAS DUAS. DIREITO À CONVERSÃO DE TRÊS LICENÇAS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO EM 0,4 LICENÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 

1 - Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é assegurada ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

2 - Demonstrado que a servidora exerceu 27 anos de efetivo serviço, adquirindo cinco licenças, das quais apenas duas foram usufruídas, é devido o pagamento de três licenças-prêmio integrais, afastado o fracionamento proporcional reconhecido na origem.

3 - Recurso parcialmente provido. 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000324-88.2019.8.05.0221 tendo como apelante MUNICIPIO DE SANTA INES  e apelado IRANI SILVA DA CUNHA ROCHA

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000324-88.2019.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s): ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO, FREDSON MORAES BRANDAO, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: IRANI SILVA DA CUNHA ROCHA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS, HECTOR DE BRITO VIEIRA

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SANTA INES contra a sentença (Id 91042295), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por IRANI SILVA DA CUNHA ROCHA, nos seguintes termos:

 

“Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial pela Autora, na forma do art. 487, I, CPC, no que faço para condenar o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS ao pagamento de indenização referente as licenças prêmio não usufruídas (3.4 período), considerando-se o valor integral dos vencimentos imediatamente anteriores à época da aposentadoria, corrigidos pela SELIC, já englobando juros e correção monetária, que incidirá desde a pertinente competência.”

 

O apelante nas suas razões (ID. 91042307), aponta que “eve ser observado com rigor se todos os requisitos necessários para concessão de licença-prêmio foram preenchidos, não apenas o critério formal dos cinco anos de efetivo exercício, mas, sobretudo, o aspecto da demonstração de vontade do servidor em gozar tal licença, tendo em vista que necessita de requerimento prévio solicitando a sua concessão.”.

 

Assevera que “Somente após a formalização do requerimento de licença prêmio, o qual representa de forma clara a intenção de usufruir tal prêmio, é que o pedido passa pela análise do Poder Executivo, o qual avalia a possibilidade ou não da concessão da referida licença, por tratar-se de discricionariedade do gestor para conceder ou não o prêmio ora solicitado..”.


Afirma que “necessário destacar que muito embora o Juízo primevo tenha julgado pela procedência parcial dos pedidos, para conceder 3.4 períodos de licenças prêmios, inexiste por absoluto previsão de concessão parcial da licença, a qual apenas é concedida após o interstício de 5 (cinco) anos completados..”


Afirma ainda que “Desse modo, como enfatizado nos autos, a ex-servidora, ora Apelada quedou-se em seu cargo por 27 (vinte e sete) anos, sendo, portanto, passível de lhe ser concedido apenas 5 licenças prêmios”.

 

Requer ao final “seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença vergastada, de modo a julgar improcedentes os pedidos da exordial e, assim, afastar a condenação do Recorrente ao pagamento de licenças-prêmios não gozadas em favor da Recorrida.”

 

Sem o recolhimento de preparo, ante a isenção legal.

 

O Apelado apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 91042314.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 30 de novembro de 2025. 

 

                                             Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000324-88.2019.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s): ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO, FREDSON MORAES BRANDAO, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: IRANI SILVA DA CUNHA ROCHA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS, HECTOR DE BRITO VIEIRA

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Merece reforma em parte a sentença. Explico.

 

A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado de forma reiterada que, nos casos em que o servidor não usufrui da licença-prêmio nem a utiliza para contagem em dobro de tempo de serviço para fins de aposentadoria, é devida a conversão em pecúnia dos períodos respectivos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125) .2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022) .3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

 

O Supremo Tribunal Federal, igualmente, reafirmou em sede de repercussão geral (ARE 721.001 RG – TEMA 635) a possibilidade de conversão de direitos não usufruídos, como licenças e férias, em indenização, quando o servidor não mais puder deles usufruir, vedando-se, também nesse contexto, o enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos:

 

Tema 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.

Relator(a):

MIN. GILMAR MENDES

Leading Case:

ARE 721001

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.

Tese:

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. 

 

A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exercício desse direito, pois não se pode admitir que a Administração Pública se beneficie dos anos de efetivo trabalho da servidora sem a devida compensação financeira, o que configuraria enriquecimento ilícito.

 

Também é pacífico o entendimento de que, se não se exige requerimento prévio para usufruir a licença-prêmio durante a atividade, igualmente não se exige requerimento prévio para o recebimento dos valores correspondentes à indenização, sobretudo no contexto de servidor já aposentado.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAR LOCUPLETAMENTO DO PODER PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMO VENCIMENTO DA SERVIDORA ANTES DA INATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Ainda que inexistente previsão legal a respeito e independentemente de ter havido requerimento administrativo do usufruto, deve ser deferida a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados, para não caracterizar locupletamento do Estado. A base de cálculo adotada deve ser o valor do último vencimento da servidora antes da inatividade, com a incidência de juros moratórios equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Sentença mantida. Apelo improvido. 

(TJ-BA - APL: 80005965820188050208, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) (g.n)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO. NÃO PROCEDE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PLEITO DEVIDAMENTE AMPARADO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 41, XXVIII) E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Da preliminar de prescrição bienal. Deve-se destacar que, quanto à questão, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular - Rejeitada a preliminar. Do mérito. Irretocável a sentença que reconhece o direito da parte autora de ter convertido em pecúnia os períodos de licença prêmio não usufruídos, tampouco utilizados para fins de contagem para aposentadoria. Demonstrada a natureza do vínculo estatutário da autora, a licença prêmio incorpora ao seu patrimônio jurídico, assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída. A corte do STJ através de julgamentos recentes, tem se posicionado no sentido de reconhecer o direito a indenização, ou seja, conversão em pecúnia e licença prêmio não gozada aos servidores públicos, pertencentes ao quadro permanente mesmo diante da ausência da comprovação do requerimento administrativo para gozo das licenças. Precedentes: REsp 1893546/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021. AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021. AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018. Fixados em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, majoro em 5% (cinco por cento), com base na legislação já mencionada, totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 

(TJ-BA - Apelação: 80008271220218050263, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) (g.n)


No caso concreto, verifica-se que a autora permaneceu em efetivo exercício por vinte e sete anos, período suficiente para a aquisição de cinco licenças-prêmio. Consta nos autos, em especial no Ofício nº 005/2019 (ID 91042245) que a servidora usufruiu apenas duas licenças, correspondentes aos períodos de 1º de maio a 29 de julho de 2008 e de 1º de julho a 28 de setembro de 2015. Restaram, portanto, três períodos completos de licença-prêmio não gozados e não utilizados para fins de aposentadoria.

 

Não há fundamento jurídico para a manutenção do fracionamento em 0,4 licença reconhecido pelo Juízo de origem. A licença-prêmio somente é adquirida após o cumprimento integral do quinquênio e não há previsão legal que permita o reconhecimento proporcional do período incompleto. Assim, deve ser afastado o cômputo parcial e reconhecidos apenas os três quinquênios completos.

 

Diante desse cenário, assiste razão à apelante no tocante à necessidade de reconhecer apenas a conversão em pecúnia de três licenças-prêmio integrais, afastando o período fracionado de 0.4.

 

Posto isso, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando-se a sentença para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de reconhecer o direito da servidora à conversão em pecúnia de três períodos completos, mantidos os demais termos da decisão.

  

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

                                                     Desembargador ROLEMBERG COSTA-Relator