PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida e determinar a suspensão da execução em relação ao executado Melquizedec Moura de Jesus até o integral cumprimento da avença celebrada, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, com o regular prosseguimento do feito em face do corréu Carlos Antonio da Silva Junior, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, que a este se integra. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator (17)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128890-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
APELADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s):BRUNA TAMIRES CARDOSO SANTANA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO NO CURSO DA DEMANDA COM APENAS UM DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A AVENÇA E EXTINGUE O FEITO DE FORMA INTEGRAL. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA POSTULAÇÃO. EXEGESE DO ART. 922 DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU NÃO ABRANGIDO PELA TRANSAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A celebração de acordo no curso da execução, com previsão de adimplemento futuro da obrigação, não autoriza a imediata extinção do processo executivo, impondo-se sua suspensão até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
2. A extinção integral da execução mostra-se incompatível com a hipótese em subsistindo pretensão executória em face do corréu não abrangido pelo ajuste.
3. Configura error in procedendo a sentença que extingue o feito em desconformidade com o pedido formulado pela parte exequente, que postulou apenas a homologação do acordo parcial e a suspensão da execução em relação ao devedor acordante.
4. Recurso conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128890-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
APELADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): BRUNA TAMIRES CARDOSO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da correção da sentença que, ao homologar acordo celebrado apenas entre a exequente e um dos executados, extinguiu integralmente a execução. Do exame dos autos, verifica-se que a exequente juntou acordo firmado exclusivamente com o executado Melquizedec Moura de Jesus, requerendo expressamente a homologação da avença e a suspensão do feito em relação a referido devedor, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução contra o corréu Carlos Antonio da Silva Junior. Não obstante, o Juízo de origem homologou a transação e declarou extinto todo o processo executivo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A sentença, contudo, não se harmoniza com a sistemática processual aplicável à hipótese. Explico. Com efeito, o art. 922 do Código de Processo Civil dispõe que, convencionado o parcelamento do débito ou ajustada forma de adimplemento da obrigação no curso da execução, o processo deverá permanecer suspenso até o integral cumprimento da avença, possibilitando-se o imediato prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a celebração de acordo no curso da execução, com previsão de cumprimento futuro da obrigação, não autoriza a extinção imediata do feito, impondo-se sua suspensão até o adimplemento integral da avença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO . SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da questão quanto a legalidade sentença que extingue o feito, após homologação de acordo entabulado entre as partes, onde requereram a suspensão do feito até o pagamento integral da dívida . 2. É possível a homologação de acordo formulado pelas partes em execução por título extrajudicial, sem implicar para tanto na extinção do feito. 3. Tendo as partes efetuado composição e acordado quanto à suspensão da ação de busca e apreensão até o pagamento integral do montante avençado, descabe extinguir a demanda com resolução de mérito 4 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000106-43.2018 .8.05.0044, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada GS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator .(TJ-BA - Apelação: 80001064320188050044, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/08/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022). No caso concreto, a impropriedade da sentença mostra-se ainda mais evidente porque a composição foi celebrada apenas por um dos executados, inexistindo qualquer manifestação apta a justificar a extinção da execução em relação ao corréu remanescente. Assim, a reforma do decisum é medida que se impõe, para determinar a suspensão da execução exclusivamente em relação ao executado Melquizedec Moura de Jesus, até o integral cumprimento do acordo celebrado, com o regular prosseguimento do feito em face de Carlos Antonio da Silva Junior. Diante do exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução apenas em relação ao executado Melquizedec Moura de Jesus, até o integral cumprimento da avença celebrada, nos termos do art. 922 do CPC, permanecendo o feito em regular prosseguimento em face do executado Carlos Antônio da Silva Junior. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator (17)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128890-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
APELADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): BRUNA TAMIRES CARDOSO SANTANA
VOTO