PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO REMANESCENTE REPRESENTADO POR INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À QUITAÇÃO DE PASSIVO NÃO DECLARADO PELOS VENDEDORES NO MOMENTO DA VENDA. PASSIVO NÃO DECLARADO PELOS VENDEDORES POR DESÍDIA OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. EXISTÊNCIA DE PASSIVO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 1.022, I E II, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8029914-89.2022.8.05.0000, oriundo da comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram, como embargante, ALESSANDRO ROBERTO MARI E OUTROS, e, como embargado, JACY PIMENTEL DE SOUZA E OUTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029914-89.2022.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ALESSANDRO ROBERTO MARI e outros (7)
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GONCALVES
EMBARGADO: JACY PIMENTEL DE SOUZA e outros
Advogado(s):DANILO COSTA LUIZ, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO ROBERTO MARI E OUTROS contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento n. 8029914-89.2022.8.05.0000, interposto pelo embargante em desfavor do JACY PIMENTEL DE SOUZA E OUTRO, constando do julgado a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO REMANESCENTE REPRESENTADO POR INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À QUITAÇÃO DE PASSIVO NÃO DECLARADO PELOS VENDEDORES NO MOMENTO DA VENDA. VINCULAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO À CAUSA SUBJACENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PASSIVO NÃO DECLARADO PELOS VENDEDORES POR DESÍDIA OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. AÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS ANTERIORMENTE À FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE DILIGÊNCIA DO COMPRADOR EM VERIFICAR OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE PASSIVO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Nos embargos, o recorrente sustentou, em síntese, que: - o acórdão deixou de se manifestar sobre o percentual da dívida já adimplida, tendo sido exaustivamente salientado que já foi pago 60% (sessenta por cento) da integralidade do contrato; - a peça recursal abordou o art. 477 do Código Civil, a qual estabelece que se durante a execução do contrato sobrevier a alguma das partes alguma circunstância que comprometa ou torne duvidoso o cumprimento da obrigação (como o surgimento de passivos não declarados), é permitido à outra parte recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que a outra dê garantia bastante de satisfazê-la; - muito embora recaía aos compradores verificar os aspectos essenciais do negócio jurídico, não se pode deixar de considerar que os agravados/vendedores declararam, no documento contratual, que inexistiam ações judiciais pendentes; - a quitação pro soluto foi conferida porque os vendedores declararam que não possuía qualquer tipo de ação envolvendo os imóveis, de modo que “se os compradores deveriam saber de ações judiciais quando comparam as cotas sociais, se pode afirmar taxativamente que os vendedores SABIAM da existência das ações judiciais, pois já haviam sito citados em algumas e outras, ainda, foram propostas por eles”; - “os agravantes nunca pediram que a confissão de dívida fosse suspensa ad eternum, pois têm plena consciência de que os processos judiciais são complexos e se arrastarão por muitos anos. Na verdade, o que os agravantes sempre buscaram foi a suspensão dos pagamentos (conforme previsto no próprio contrato), até que o processo que busca o abatimento no valor dos imóveis seja julgado, a fim de definir qual o real valor dos imóveis tendo em vista as diversas ações existentes, pois caso os agravantes soubessem, jamais teriam se comprometido a pagar o valor definido na confissão de dívida”; - independente do desfecho das ações judiciais, o fato delas existirem já causa desvalorização no imóvel, preocupação e insegurança jurídica à atividade dos autores; - os processos mencionados no recurso instrumental demonstram que os terrenos, que deveriam estar livres e desembaraços, configuram inequívoco passivo da empresa, autorizando a aplicação da Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro do instrumento contratual, que permite aos compradores destinarem o saldo remanescente a ser pago à quitação de débitos não declarados; - em nenhum momento houve discussão quanto o prosseguimento da execução nº 8002193-88.2022.8.05.0154, de modo que a análise de tal questão revela-se nitidamente decisão extra petita; Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que as omissões e contradições apontadas fossem sanadas. Os embargados, apesar de regularmente intimados para tanto, deixaram o prazo para apresentação das contrarrazões transcorrer in albis, consoante certidão de id. 49750243. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 14 de dezembro de 2023. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029914-89.2022.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ALESSANDRO ROBERTO MARI e outros (7)
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GONCALVES
EMBARGADO: JACY PIMENTEL DE SOUZA e outros
Advogado(s): DANILO COSTA LUIZ, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, tenho que a hipótese é de não acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. E nestes termos, observo que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento. De início, é dado rememorar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. Neste ponto, o acórdão recorrido negou provimento a insurgência interposta por considerar, em síntese, que “não foram trazidos elementos mínimos a demonstrar a conduta desidiosa ou de má-fé do credor”, bem como por inexistir, efetivamente, um passivo a ser compensado. Transcreve-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão embargado: “(...) a pretensão do agravante, neste momento, se refere a uma possibilidade de risco futuro que ainda não chegou a se concretizar. Neste ponto, não se revela razoável permitir a retenção do pagamento dos valores devidos pelo contrato de compra e venda enquanto se aguarda o desfecho de uma ação judicial em curso, notadamente quando não foram trazidos elementos mínimos a demonstrar a conduta desidiosa ou de má-fé do credor. Até porque, em caso de eventual condenação e imputação da responsabilidade aos vendedores, a pretensão de reparação pelos danos sofridos poderão ser buscadas no momento oportuno e meio apropriado para tanto (Cláusula Oitava – id. 32036960), não se fazendo necessário, enquanto não houver efetivamente um passivo, suspender o regular pagamento previsto no instrumento negocial. Ora, a Cláusula Quinta, Parágrafo Quarto do contrato firmado é claro ao dispor que o valor devido pelo saldo remanescente poderá ser destinado a garantir a quitação de um passivo, o que, a toda evidência, exige necessariamente a existência de uma dívida concreta, líquida e exigível.” Deste modo, tendo sido apresentado no decisum motivação suficiente ao indeferimento da medida requerida, não se configura omissão a não apreciação de questão que, em tese, não seria capaz de alterar a conclusão alcançada. Todavia, mesmo partindo de tal premissa, importa salientar que o acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas nos aclaratórios, senão vejamos. 1. A questão atinente a eficácia pro soluto conferida ao instrumento de confissão de dívida não comporta maiores discussões neste momento processual, haja vista que tal matéria foi objeto de apreciação por meio da decisão proferida no agravo de instrumento n. 8016064-02.2021.8.05.0000, a qual restou assim ementado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO CAUTELAR DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADO EM CARÁTER PRO SOLUTO, DE NATUREZA IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. QUITAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO APTA A AUTORIZAR A MEDIDA CAUTELAR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (grifos acrescidos) 2. O fato de o agravante ter adimplido com 60% (sessenta) por cento do valor descrito no instrumento de confissão de dívida trata-se de fato irrelevante para análise da controvérsia, eis que o objeto do presente feito se restringe a análise da possibilidade de suspensão da exigibilidade do valor remanescente. 3. A determinação consignada no voto condutor acerca da possibilidade de prosseguimento da ação de execução n. 8002193-88.2022.8.05.0154 não importa em decisão extra petita, já que a pretensão do agravante, ora embargante, foi de “suspensão da eficácia e exigibilidade da Confissão de Dívida originada do Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais da empresa”, o que, por óbvio, influencia no feito executivo lastreado em tal instrumento. Ademais, quando da concessão do efeito suspensivo requerido pelo ora embargante, restou consignado, no decisum, o seguinte: “Por seu turno, impende salientar que a concessão da antecipação de tutela não gera perigo de irreversibilidade, haja vista que, na hipótese de improcedência do pleito autoral, em cognição exauriente, os agravados ainda dispõem de medidas legais para efetivar a cobrança dos valores inadimplidos do instrumento particular de confissão de dívida, com correção monetária e juros de mora, inclusive com o regular prosseguimento da ação executiva já proposta (execução de título extrajudicial n. 8002193-88.2022.8.05.0154).” Assim, diante da revogação da medida anteriormente deferida, em razão do não provimento do recurso, constitui, como consectário lógico, a possibilidade de prosseguimento do feito executivo. 4. Por fim, no que tange a possibilidade de incidência da Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro a hipótese, extrai-se que tal questão restou amplamente apreciada no acórdão embargado, consoante trecho do decisum já transcrito nestes aclaratórios. A propósito, restou assentado o entendimento de que os processos judiciais em curso não representam um passivo, mas apenas “se refere a uma possibilidade de risco futuro que ainda não chegou a se concretizar”, sendo consignado que “a Cláusula Quinta, Parágrafo Quarto do contrato firmado é claro ao dispor que o valor devido pelo saldo remanescente poderá ser destinado a garantir a quitação de um passivo, o que, a toda evidência, exige necessariamente a existência de uma dívida concreta, líquida e exigível”. Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015 . Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029914-89.2022.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ALESSANDRO ROBERTO MARI e outros (7)
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GONCALVES
EMBARGADO: JACY PIMENTEL DE SOUZA e outros
Advogado(s): DANILO COSTA LUIZ, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO
VOTO