PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006261-43.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA
Advogado(s): EDMILSON SANTOS GALIZA
APELADO: WALTER PORTUGAL DE SANTANA e outros (18)
Advogado(s):EDMILSON SANTOS GALIZA, ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA, ADILANE DE SANTANA GOMES GALIZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES.  INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSE COMO DIREITO DE VALOR ECONÔMICO. TRANSMISSIBILIDADE HEREDITÁRIA. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA INVALIDADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.  

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu inventário sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de insuficiência documental para comprovação da propriedade ou posse dos bens arrolados. 

2. Pedido recursal de prosseguimento do inventário, com admissão da partilha de direitos possessórios e oportunizar a produção de provas.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse, ainda que sem registro imobiliário, integra o acervo hereditário e é passível de partilha; e (ii) estabelecer se a extinção do feito, sem franquear dilação probatória, configura error in procedendo.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. A posse constitui relação jurídica de conteúdo patrimonial, autônoma em relação à propriedade, e transmite-se aos herdeiros com a abertura da sucessão, independentemente de registro. 

2. A ausência de registro imobiliário não impede a partilha de direitos possessórios no inventário, desde que haja indícios idôneos do exercício da posse pelo autor da herança. 

3. A antiguidade dos documentos não invalida, por si só, o direito possessório transmitido. 

4. A dificuldade probatória não se confunde com falta de interesse processual; impõe-se oportunizar a produção de provas adequadas. 

5. A extinção do feito sem permitir dilação probatória caracteriza negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo, passível de reconhecimento de ofício. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Sentença invalidada de ofício, ficando prejudicada a apelação. Determinado o retorno dos autos à origem para regular tramitação, com remessa às vias ordinárias quanto às questões que demandam prova. Suspensão do inventário até que se constitua o título judicial da posse ou da propriedade. Autorizado o pagamento das custas ao final da lide.  

Teses de julgamento: 

1. Direitos possessórios, quando dotados de valor econômico, integram a herança e podem ser partilhados em inventário, independentemente de registro imobiliário. 

2. A extinção do inventário por ausência de interesse processual, sem franquear dilação probatória, configura error in procedendo. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 3º, caput, 485, VI, 612, 620; CC, arts. 91, 1.196, 1.206, 1.207, 1.227, 1.245, 1.784. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.800.699/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.09.2019; STJ, REsp 450.951/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.03.2010; TJMG, AI 0506313-77.2023.8.13.0000, j. 01.06.2023; TJSP, AC 1001348-30.2023.8.26.0002, j. 25.10.2023; TJSC, AI 5032939-31.2025.8.24.0000, j. 16.09.2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8006261-43.2019.8.05.0039, tendo como apelante TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA e apelado WALTER PORTUGAL DE SANTANA e Outros 

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator.   

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS    

 

JUIZA SUBSTITUTA DE 2.º GRAU – RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006261-43.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA
Advogado(s): EDMILSON SANTOS GALIZA
APELADO: WALTER PORTUGAL DE SANTANA e outros (18)
Advogado(s): EDMILSON SANTOS GALIZA, ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA, ADILANE DE SANTANA GOMES GALIZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA, em face da sentença de Id. 85222710 proferida nos autos do processo n.º 8006261-43.2019.8.05.0039, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual, nos seguintes termos: 

“Dessa forma, considerando a falta de documentos que comprovem a posse ou propriedade dos bens imóveis e diante da ausência de interesse processual na continuidade do inventário, uma vez que a falta de regularização da situação patrimonial impede o prosseguimento regular da partilha, é de se reconhecer a extinção do presente feito. 

Assim, acerca dos fatos acima narrados, é perceptível que o feito carece de interesse processual, uma das condições da ação, de forma que, sob o prisma do trinômio interesse-necessidade-adequação, a presente Demanda não possui aptidão para atender, por ora, a pretensão dos herdeiros, devendo os mesmos ingressarem novamente em Juízo tão logo diligenciem as informações e documentos capazes de identificar o real patrimônio deixado pelo falecido, em atendimento aos retromencionados dispositivos legais. 

Diante do exposto, diante da inexistência de interesse processual, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” 

Nas suas razões recursais (Id. 85222713), a Recorrente informa que “ingressou com ação de inventário sob o rito de arrolamento comum, visando à partilha dos bens deixados por Valdemira Rainha de Portugal. Contudo, sobreveio sentença extinguindo o feito sem julgamento do mérito sob a justificativa de ausência de documentos comprobatórios da posse e propriedade dos bens,” 

Sustenta “que a decisão merece reforma, visto que desconsiderou aspectos fundamentais da posse exercida pela de cujus e seus herdeiros, além da possibilidade de regularização documental no curso do feito.” 

Alega que “mesmo na ausência de registro formalizado, a posse deve ser reconhecida para efeitos sucessórios, bastando demonstração de sua continuidade e animus domini.” 

Pontua que “a Terceira Turma do STJ afirmou ser admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis que não estão devidamente escriturados. O Tribunal reconheceu que o acervo partilhável não se limita a propriedades formalmente constituídas, mas inclui bens e direitos com expressão econômica que, por diversos motivos, não se encontram regularizados ou formalmente registrados em nome do falecido.” 

Argumenta que “a ausência de documentação formal não impede a inclusão de bens no inventário, desde que comprovada a posse mansa e pacífica pelo de cujus e seus herdeiros. Portanto, é fundamental que o processo de inventário prossiga, permitindo a complementação documental e a produção de provas necessárias para a correta partilha dos bens.” 

Sobreleva que “O artigo 485, VI, do CPC exige que a falta de interesse processual seja evidente. No caso, o juízo não oportunizou prazo adequado para complementação da documentação nem considerou a possibilidade de produção de prova testemunhal e pericial para comprovação da posse e domínio.” 

Conclui requerendo o provimento do recurso com a “reforma da sentença para determinar o prosseguimento do inventário, com a possibilidade de complementação documental e produção de provas; c) Subsidiariamente, a nulidade da sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual.” 

A Recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, alegando que “o juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido de adiamento de pagamento das custas processuais,, considerando a ausência de liquidez do patrimônio do espólio” (Id. 85222713).    

Na decisão de Id. 91664671, foi determinada a intimação da Apelante para que procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias, à regularização do preparo, recolhendo-o, em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, sob pena de deserção. 

A Apelante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no Id. 93165709.  

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. 

  

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS   

JUIZA SUBSTITUTA DE 2.º GRAU – RELATORA 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006261-43.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA
Advogado(s): EDMILSON SANTOS GALIZA
APELADO: WALTER PORTUGAL DE SANTANA e outros (18)
Advogado(s): EDMILSON SANTOS GALIZA, ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA, ADILANE DE SANTANA GOMES GALIZA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA, em face da sentença de Id. 85222710 proferida nos autos do processo n.º 8006261-43.2019.8.05.0039, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual, nos seguintes termos? 

“Dessa forma, considerando a falta de documentos que comprovem a posse ou propriedade dos bens imóveis e diante da ausência de interesse processual na continuidade do inventário, uma vez que a falta de regularização da situação patrimonial impede o prosseguimento regular da partilha, é de se reconhecer a extinção do presente feito. 

Assim, acerca dos fatos acima narrados, é perceptível que o feito carece de interesse processual, uma das condições da ação, de forma que, sob o prisma do trinômio interesse-necessidade-adequação, a presente Demanda não possui aptidão para atender, por ora, a pretensão dos herdeiros, devendo os mesmos ingressarem novamente em Juízo tão logo diligenciem as informações e documentos capazes de identificar o real patrimônio deixado pelo falecido, em atendimento aos retromencionados dispositivos legais. 

Diante do exposto, diante da inexistência de interesse processual, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” 

DO PREPARO RECURSAL 

Da análise dos autos, observa-se que não foi deferida a gratuidade de Justiça à apelante, que pugnou pelo pagamento das custas ao final do processo em razão do diferimento concedido pelo Juízo a quo. 

A legislação estabelece alguns parâmetros para lastrear a concessão do benefício em favor da pessoa jurídica. O art. 99, § 3º do CPC/2015 só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural. O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção. 

No mesmo sentido, dispõe o Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:  

Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 

A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, atrelada à comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das custas e das demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.  

O espólio consiste em ente despersonalizado e, para o efeito da análise da gratuidade, o seu enquadramento equipara-se ao das pessoas jurídicas, não se lhe aplicando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência como a legislação permite expressamente apenas para pessoas naturais. Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) 

Na origem, cuida-se de Ação de Inventário do acervo patrimonial deixado em razão do falecimento de Valdemira Rainha de Portugal. 

Nas razões recursais, a Agravante sustenta que “considerando a ausência de liquidez do patrimônio do espólio, entendo não existir impedimento para que as custas processuais sejam pagas ao final do trâmite do processo.”. 

Compulsando os autos, verifica-se que nas primeiras declarações apresentadas pela inventariante (Id. 85221991) que o único bem a ser inventariado é “a posse direta de um imóvel singelo situado à Rua Filogônio de Oliveira, s/nº, CEP 42.841-991, Barra do Pojuca (Monte Gordo), Camaçari, Bahia, conforme recibo de 05 de junho de 1972 (doc. 08), no qual a “de cujus” morou até a data do seu falecimento, em 25/04/2005.” 

Tal circunstância revela a ausência de liquidez do espólio, configurando sua hipossuficiência apenas momentânea, conforme reconhecido pelo Juízo a quo.  

Não há nos autos qualquer elemento que indique a alteração da situação patrimonial do espólio. 

Desse modo, considerando a possibilidade de realização do pagamento das custas ao final do processo, tendo em vista a impossibilidade de a parte efetuar o recolhimento das despesas processuais neste momento não pode obstaculizar o direito de ação a ponto de vedar-lhe o acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelocaputdo art. 3º do CPC/2015. 

Este Tribunal deJustiçatem reconhecido a possibilidade depagamentodas custas aofinalda lide: 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL. I – O artigo 99, caput, do CPC estabelece que o pedido da gratuidade da Justiça pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal. II – Quando requerido nas razões do recurso, o Recorrente estará dispensado do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator, após a apreciação do pleito, deferir a benesse ou conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, se entender insuficiente a prova dos autos. III – A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, bem como nos Tribunais Pátrios, entende que o fato de a pessoa jurídica estar em liquidação extrajudicial é insuficiente para evidenciar sua hipossuficiência a fim de garantir-lhe a gratuidade da Justiça. IV- Demonstrada a hipossuficiência econômica, bem como ser fato notório que a Agravante passa por dificuldades financeiras, impositiva é a modificação do decisum que indeferiu a gratuidade recursal e permitir-lhe o pagamento ao final do processo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - AGV: 80335096720208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifamos) 

Eis decisões dos tribunais pátrios no mesmo sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS – PESSOA JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 481 DO STJ – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SUPOSTA INATIVIDADE DA EMPRESA QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE - DOCUMENTAÇÃO DESATUALIZADA E INCAPAZ DE COMPROVAR A RECENTE SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00524044120228160000 Ivaiporã, Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 17/07/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. I. É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade. Súmula 481, do STJ. II. No caso concreto, a única documentação juntada pela ré remete à receita operacional bruta, nos exercícios de 2013 e 2012, estando, por conseguinte, desatualizada, uma vez que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2014. Assim, não há qualquer indício ou prova concreta de que a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre estivesse enfrentando crise financeira, seja no momento do ajuizamento da ação, seja atualmente, motivo pelo qual se presume plenamente capaz de suportar as despesas processuais. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074661091, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Redator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 01/12/2017). (TJ-RS - AC: 70074661091 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2017) 

Nesse contexto, considerando a continuidade da falta de liquidez do acervo patrimonial do espólio, estendo o diferimento das custas concedido no 1.º Grau, para o preparo recursal, autorizando o seu recolhimento ao final do processo. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

DA QUESTÃO DE FUNDO 

O cerne do presente recurso consiste na análise da correção da sentença que extinguiu o processo de inventário, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de insuficiência documental apta a comprovar a propriedade ou a posse atual dos bens arrolados. 

Consoante declarado pela inventariante na petição de Id. 85221991, o acervo hereditário é composto por: (i) posse direta de imóvel situado à Rua Filogônio de Oliveira, s/nº, CEP 42.841-991, Barra do Pojuca (Monte Gordo), Município de Camaçari/BA, local onde a autora da herança residiu até o seu falecimento, comprovada por recibo datado de 05 de junho de 1972, avaliado em R$ 61.491,25; e (ii) 50% de área rural identificada pelo Código Rural nº 320.013.0003.0939, com área total de 19.145 m² (1h 91a 75c), situada no lugar denominado Punhay, Distrito de Monte Gordo, avaliada em R$ 16.000,00.  

O valor total do espólio perfaz a quantia de R$ 77.491,25 (setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos). Ressalte-se que nenhum dos bens encontra-se registrado em nome da inventariada. 

São herdeiros da falecida seus filhos: Terezinha Muniz de Souza, inventariante, Carlos Alberto Muniz, Jaciara Muniz Mendes e José Crispim Muniz, bem como os descendentes da filha pré-morta Maria Cristina Muniz, representados por seu filho Antônio Marcelo Muniz de Almeida. Os demais apelados são pessoas ligadas à de cujus por parentesco colateral ou outras relações familiares, totalizando dezoito partes no feito. 

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de interesse processual. O Juízo a quo entendeu que os documentos comprobatórios da posse seriam “excessivamente antigos” e que, diante da impossibilidade de emissão de certidão cartorial referente ao imóvel rural denominado Punhay, não seria viável o regular prosseguimento da partilha, concluindo que os herdeiros deveriam “ingressar novamente em Juízo” após a regularização da documentação. 

Nas razões recursais (Id. 85222713), a apelante sustenta, em síntese: (i) que a posse constitui direito dotado de valor econômico, integrando o espólio independentemente de registro imobiliário formal; (ii) que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.984.847/MG, admitiu expressamente a partilha de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados; (iii) que não foi oportunizado prazo adequado para a produção de prova testemunhal ou pericial; e (iv) que a extinção prematura do feito viola os arts. 1.784 e 1.206 do Código Civil, o art. 620 do CPC/2015, bem como os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que o inventário tenha regular prosseguimento, com a possibilidade de complementação da prova. 

Assim, o principal fundamento da insurgência da apelante é que a posse, por si só, configura direito dotado de valor econômico e, portanto, suscetível de partilha entre os herdeiros, tese que encontra respaldo tanto na legislação civil quanto na jurisprudência pátria. 

O art. 1.784 do Código Civil consagra o princípio da saisine, ao dispor que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Tal transmissão opera-se no exato momento do óbito, independentemente de qualquer ato formal, de qualificação cartorial ou da abertura do inventário. 

Nessa perspectiva, a herança abrange a totalidade das relações jurídicas de conteúdo patrimonial que integravam o patrimônio do de cujus ao tempo de sua morte, não se restringindo aos bens cuja propriedade esteja formalmente constituída. 

O art. 91 do Código Civil define patrimônio como “o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que tenham valor econômico”, sendo esse conjunto que se transmite automaticamente aos sucessores.  

A posse e a propriedade constituem institutos juridicamente autônomos no ordenamento civil brasileiro. Enquanto a propriedade imobiliária exige registro no cartório competente para sua constituição e transferência, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a posse consiste em situação fática juridicamente tutelada, caracterizada pelo exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe o art. 1.196 do mesmo diploma legal, prescindindo de qualquer exigência registral. 

A transmissibilidade da posse pela via hereditária encontra-se expressamente prevista no art. 1.206 do Código Civil, segundo o qual “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”, complementado pelo art. 1.207, que estabelece que “o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor”. 

Destarte, o direito possessório, desde que dotado de expressão econômica, é plenamente transmissível aos herdeiros do possuidor, que passam a exercê-lo com os mesmos atributos, reafirmando-se a autonomia entre posse e propriedade. 

Desse modo, a ausência de registro imobiliário, por si só, não constitui óbice à partilha de direitos possessórios no âmbito do inventário. 

O princípio da continuidade registral destina-se a assegurar a oponibilidade erga omnes e a segurança jurídica nas relações com terceiros, não podendo servir de impedimento ao reconhecimento e à partilha de direitos hereditários que são transmitidos por força de lei com a abertura da sucessão. 

Trata-se de entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios. Confira-se: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 1.206, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres - Desde que demonstrada a posse do autor da herança sobre os bens imóveis arrolados, os direitos de posse sobre referidos bens podem ser partilhados na ação de inventário, independentemente do título de domínio. Precedentes do c. STJ e deste eg. TJMG - Ausente o registro da propriedade do autor da herança sobre os bens imóveis, autoriza-se, se requerido e comprovado, eventual partilha de direitos possessórios.  

(TJ-MG - AI: 05063137720238130000, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 01/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/06/2023) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. Inventário. Extinção da ação nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de falta de interesse do requerente em relação à partilha de direitos possessórios deixados pelos genitores sobre bem imóvel. Situação fática persistente ao longo de mais de 36 anos sem registro na matrícula do bem que não impede o reconhecimento da existência da posse. Entendimento pacífico de que os direitos possessórios são transmissíveis e passíveis de inventário e consequente partilha entre os herdeiros. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.  

(TJ-SP - AC: 10013483020238260002 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE MANTEVE A EXCLUSÃO DE IMÓVEL NÃO ESCRITURADO DO ROL DE BENS A INVENTARIAR. INSURREIÇÃO. POSSE DO DE CUJUS COMPROVADA POR INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA PERANTE O MUNICÍPIO. INVENTARIAMENTO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ, EM INTERPRETAÇÃO AOS ARTIGOS 1.206 E 1.784 DO CÓDIGO CIVIL, E 260, IV, G, DO CPC. PROVA SUFICIENTE DA POSSE. INCLUSÃO NO ROL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5032939-31.2025.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025).  

(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50329393120258240000, Relator.: Renato Luiz Carvalho Roberge, Data de Julgamento: 16/09/2025, Sexta Câmara de Direito Civil) 

No caso dos autos, a parte Apelante sustenta que a falecida Valdemira Rainha de Portugal exerceu posse sobre o imóvel situado na Rua Filogônio de Oliveira desde 05 de junho de 1972, data constante do recibo de compra e venda (Id. 85221992), nele residindo de forma contínua até o seu falecimento, ocorrido em 25 de abril de 2005. 

Para corroborar suas alegações, a Apelante acostou aos autos os seguintes documentos relacionados ao referido imóvel: (i) recibo de compra e venda (fl. 16 – Id. 85221992); (ii) certidão de dados cadastrais, na qual consta o nome da falecida como proprietária (Id. 85222007); e (iii) relatório de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2008 a 2020 (Id. 85222008). 

No que se refere ao imóvel rural, de Código Rural nº 320.013.0003.0939, com área de 19.145 m² (1h 91a 75c), situado no lugar denominado Punhay, Distrito de Monte Gordo, foi juntada aos autos a respectiva escritura pública de compra e venda, lavrada em 11 de setembro de 1963 (Id. 85222669). 

Posteriormente, foi proferida decisão no Id. 85222672, convertendo o procedimento em Arrolamento Comum e determinando a intimação da Inventariante para a adoção de diversas providências, dentre as quais, a de trazer aos autos: 

A) Certidão de registro de propriedade e ônus real dos bens imóveis, sob pena de apenas a posse dos imóveis ser partilhada (caso comprovada através de pagamento de IPTU, Benfeitorias e Manutenção do Imóvel, Comprovação de Residência etc); 

B) Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; 

C) Declaração de inexistência de outros bens a inventariar e únicos herdeiros, sob as penas da lei, subscrito pelos herdeiros; 

No Id. 85222689 a inventariante alega que (i) já formulou requerimentos junto aos cartórios competentes para obtenção das certidões de registro de propriedade e de ônus reais dos bens imóveis objeto de partilha; (ii) está providenciando, junto aos herdeiros, as declarações de inexistência de outros bens a inventariar, e que são os únicos herdeiros; (iii) o único documento apto a comprovar a posse do imóvel situado na Rua Filogônio de Oliveira, s/nº, Barra do Pojuca, Camaçari/BA, consiste em recibo de compra e venda datado de 05/06/1972. 

Ressalta que o referido imóvel foi a residência da falecida até a data do óbito, ocorrido em 25/04/2005 e requer a prorrogação do prazo por 30 dias para apresentação das certidões e declarações pendentes. 

No caso dos autos, a inventariante apresentou um recibo de compra e venda datado de 1972 referente a um dos imóveis (Id. 85221992, p. 56), e uma escritura pública de compra e venda referente ao outro (Id. 85222669).  

Embora antigos, tais documentos constituem indícios relevantes do início da posse exercida pela falecida e seu cônjuge. A antiguidade dos documentos não invalida, por si só, o direito possessório transmitido. 

A decisão de extinguir o feito sem oportunizar aos herdeiros a produção de outras provas para comprovar a posse atual (como prova testemunhal, fotografias, contas de consumo mais recentes, comprovantes de pagamento de impostos, mesmo que em débito) representou uma negativa de prestação jurisdicional. A dificuldade probatória não se confunde com ausência de interesse processual. 

O art. 5º, XXXV da Constituição Federal dispõe que: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...) 

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 

No mesmo sentido, o caput do art. 3º do CPC/2015 preconiza: 

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. 

Tais normas concretizam o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 268): 

“O princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional), expresso na Constituição (art. 5º, inc. XXXV) e reiterado no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. (...) Esse princípio ganha especial relevo na doutrina processual moderníssima, revestindo-se da conotação de síntese da garantia constitucional de acesso à justiça (supra, nn. 26 e 50).” 

O inventário possui natureza declaratória, constituindo-se no meio processual adequado para a apuração, regularização e partilha de todo o patrimônio transmissível mortis causa, inclusive daqueles bens cuja formalização ainda não se tenha efetivado perante os registros públicos.  

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que compete ao juízo do inventário apreciar e decidir as questões de direito e de fato, desde que estas se encontrem devidamente comprovadas por prova documental nos autos, remetendo-se às vias ordinárias apenas aquelas que demandarem elevada indagação ou produção de outras provas, entendidas como de “alta indagação” as questões que não puderem ser comprovadas no âmbito do próprio inventário (REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010). 

Nesse sentido:  

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO, POR ALGUNS DOS HERDEIROS, DE BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDÊNCIA D DO PEDIDO DE ALUGUEL. ART. 1.319 DO CC. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O juízo do inventário é dotado de caráter universal expresso no art . 612 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 2. Da análise das alegações e defesas deduzidas no presente feito, verifica-se, inicialmente, apenas à luz das alegações formuladas na exordial, que havia uma necessidade de dilação probatória em relação à apontada resistência dos réus em vender o imóvel e proceder, assim, à partilha, surgindo, posteriormente, com a apresentação de contestação, necessidade de produção de prova pericial também para se apurar o valor do bem e, via de consequência, o valor do aluguel postulado. 3. Há de incidir, assim, o entendimento da Terceira Turma deste Tribunal, segundo o qual "o fato de o art. 984 do CPC/73 determinar ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário" (REsp n. 1.480 .810/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). 4. Os arts. 884, 885, 1 .219, 1.221 e 1.255 do CC apontados como violados nas razões do apelo extremo carecem do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ. 5. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido acerca da ausência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório do feito, medida inadmissível em recurso especial em razão do disposto na Súmula 7 do STJ. 6. A suscitada ofensa ao art. 1 .319 do CC, além de se submeter ao óbice da Súmula 284 do STF - visto que o seu conteúdo normativo não ampara a tese de necessidade de prova de resistência, por parte de alguns herdeiros, da fruição do imóvel a ser partilhado por outro herdeiro que não se encontra na posse do bem -, sujeita-se ao óbice da Súmula 7 do STJ, porque o seu acolhimento perpassaria, necessariamente pelo reexame de fatos e provas. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 

  

(STJ - REsp: 2054388 SP 2022/0271110-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) 

  

CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA. IMÓVEIS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp 450 .951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010). 3. No caso em exame, a Corte a quo, analisando os fatos e provas da causa, concluiu que a questão relativa à propriedade dos imóveis cuja partilha se requer, bem como eventuais vícios dos documentos de transferência, deverão ser apreciados em sede própria, sendo incabíveis em sede de inventário, por demandarem alta indagação. 4. Para concluir em sentido contrário, no que tange à pretensão de alterar o entendimento firmado e concluir que a pretensão de discutir a propriedade que a autora da herança exercia sobre os bens e a validade ou não das doações poderia ser decidida nos próprios autos do inventário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. 

  

(STJ - AgInt no AREsp: 1759389 SP 2020/0238558-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) 

Confira-se o entendimento já manifestado por esta Corte em caso semelhante: 

EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMETE MATÉRIAS COMPLEXAS ÀS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de reconhecimento de divórcio post mortem e imissão imediata na posse de bens do espólio. A decisão agravada entendeu ser inadequada a cumulação dos pedidos, dada a natureza do procedimento especial do inventário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é admissível a cumulação de pedidos de inventário, reconhecimento de separação de fato e imissão na posse no mesmo processo, à luz do art. 327 do CPC e da jurisprudência sobre o tema. III. Razões de decidir A cumulação de pedidos em ação de inventário depende da compatibilidade dos procedimentos aplicáveis, conforme o art. 327, § 1º e § 2º, do CPC. O inventário, como procedimento especial, não comporta matérias que demandem dilação probatória, como posse de bens e separação de fato, que devem ser resolvidas por vias ordinárias. Precedentes dos tribunais estaduais e do STJ corroboram o entendimento de que matérias de alta indagação não devem ser apreciadas em sede de inventário. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível a cumulação de pedidos possessórios e de reconhecimento de separação de fato post mortem em ação de inventário, quando tais matérias demandam dilação probatória incompatível com o rito especial. 2. Tais questões devem ser resolvidas por meio de ação própria, conforme o art. 612 do CPC.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006479-81 .2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA, tendo, como Agravante, V. M. D. S. E ANA CRISTINA DE MATOS OLIVEIRA, e, como Agravados, K . C. S, L. L. S. D. S. e ROZANGELA MARIA CARVALHO SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80064798120258050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) 

Portanto, considerando o cenário delineado nos autos, verifica-se estar configurada a hipótese de questão de alta indagação, na medida em que, a própria Apelante requerer a realização de dilação probatória para comprovar o efetivo exercício da posse. 

Nesse contexto, infere-se a ocorrência de error in procedendo, provocando a invalidação da sentença de ofício por este Tribunal. 

Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.” 

Sobre a possibilidade de reconhecimento de error in procedendo de ofício, confira-se os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito de o apelante ter deixado de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, da análise detida dos autos é possível constatar a flagrante nulidade da sentença por error in procedendo, matéria passível de conhecimento ex officio. Precedentes do STJ 2. O magistrado primevo, após ter intimado o apelante para comprovar a insuficiência de recursos e diante do decurso do prazo sem resposta, deveria ter indeferido o pedido da gratuidade judiciária e fixado prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100454-58.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 01004545820098050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018) 

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. OFENSA AO ART. 327, CPC/1973. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002680-83.2014.8.05.0120, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00026808320148050120, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RECURSO INTEMPESTIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. RECURSO NÃO RECEBIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 00014835420148050230, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017) 

A fim de dirimir a questão patrimonial objeto da controvérsia, o juízo de primeiro grau deveria ter remetido a demanda às vias ordinárias, possibilitando a regularização do acervo hereditário objeto da partilha. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, DE OFÍCIO,INVALIDO A SENTENÇA, considerando prejudicada a Apelação. Determino o retorno dos autos à primeira instância, para que se dê regular tramitação ao Feito, com a remessa dos autos às vias ordinárias para dirimir a questão que demanda dilação probatória. 

Defiro o pedido de pagamento das custas processuais ao final da lide. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS   

JUIZA SUBSTITUTA DE 2.º GRAU – RELATORA