PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065074-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE PEREIRA DA PAIXAO e outros
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO


ACORDÃO


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPOSTA VENDA CASADA DE SEGUROS HABITACIONAIS (MIP E DFI). IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA) E ÀS DESPESAS ACESSÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelos autores em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional. Os recorrentes buscam a reforma da decisão para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarar a nulidade da cobrança dos seguros habitacionais sob alegação de venda casada, afastar a aplicação do IPCA como índice de correção e excluir a cobrança de despesas acessórias incluídas no financiamento.

II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média de mercado; se a cobrança dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) configura venda casada; se é lícita a utilização do IPCA como indexador de correção monetária e a regularidade da inclusão de custos cartorários e tributários (ITBI/Registro) no valor financiado.

III. Razões de decidir A taxa de juros contratada (1% a.m. + IPCA) situa-se abaixo da média de mercado apurada pelo BACEN para operações imobiliárias à época da contratação, e não excede uma vez e meia a taxa média, parâmetro utilizado pela jurisprudência para aferição de abusividade. A contratação dos seguros MIP e DFI é obrigatória no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por força de lei, não restando configurada a venda casada, mormente porque não houve comprovação de recusa, pelo banco, de apólice ofertada por outra seguradora. A utilização do IPCA é permitida em contratos com prazo superior a 36 meses, nos termos da legislação vigente. As despesas acessórias correspondem a custos administrativos e tributários (ITBI e emolumentos) revertidos em benefício dos próprios mutuários para a regularização do imóvel.

IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida na íntegra.

Legislação relevante citada: Lei nº 4.380/64, art. 14; Lei nº 10.931/2004, art. 46; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27 e Tema 972; Súmula 382. TJBA, Apelação Cível nº 0556431-52.2018.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, DJe 27/02/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1039089-91.2024.8.26.0577, Rel. Des. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2025.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8065074-07.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes ZENAIDE PEREIRA DA PAIXÃO e SERGIO PEDREIRA DA PAIXÃO e como Apelado BANCO INTERMEDIUM SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065074-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE PEREIRA DA PAIXAO e outros
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ZENAIDE PEREIRA DA PAIXÃO e SERGIO PEDREIRA DA PAIXÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (Processo nº 8065074-07.2024.8.05.0001), ajuizada contra BANCO INTERMEDIUM SA.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais impugnadas, notadamente a taxa de juros remuneratórios e a cobrança dos seguros habitacionais, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Irresignados com a sentença, os Autores interpuseram o presente recurso de Apelação.

Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam, em síntese: 1) a necessidade de limitação dos juros à taxa média de mercado, alegando onerosidade excessiva; 2) a nulidade da "venda casada" dos seguros habitacionais, afirmando não terem tido liberdade de escolha; 3) a incorreção na aplicação do IPCA com defasagem trimestral; 4) a abusividade das despesas acessórias incluídas no financiamento; 5) o direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. Pugnam pela reforma total da decisão.

Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 90465038), rebatendo os argumentos recursais e defendendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que os juros aplicados (1% a.m. + IPCA) eram inferiores à média de mercado para financiamento imobiliário à época e que o seguro é obrigatório por lei.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.





Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065074-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE PEREIRA DA PAIXAO e outros
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO


VOTO



1. DA ADMISSIBILIDADE:


Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de Apelação. O preparo foi dispensado em razão de os Apelantes serem beneficiários da gratuidade de justiça.


2. DO MÉRITO RECURSAL:



A controvérsia cinge-se à verificação de abusividade nos encargos do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios, seguros habitacionais, índice de correção monetária e despesas acessórias.



2.1. Da Taxa de Juros Remuneratórios:




Os Apelantes alegam que a taxa de juros contratada é abusiva por superar a média de mercado, pleiteando sua limitação. Razão não lhes assiste.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema 27 dos Recursos Repetitivos, de que a revisão das taxas de juros remuneratórios depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado praticada para operações da mesma espécie.

Ao examinar a taxa contratual, observa-se ela não excede os parâmetros que a jurisprudência tem considerado como manifestamente abusivos, a exemplo de uma vez e meia a taxa média, in verbis:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556431-52.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: ARMANDO GARRIDO LOPES DE SA Advogado (s):THIAGO FIAIS TAVARES, CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO, LUCIANO JOSE DE MATOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte recorrida de ausência de dialeticidade do recurso, uma vez que houve a impugnação dos fundamentos da sentença pelo recorrente, quanto a ausência de abusividade da taxa de juros pactuada no contrato em contraste com a taxa média do mercado. 2 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. 3 – As taxas de juros aplicadas são, de fato, acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença não merece reproche neste sentido . 4 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0556431-52 .2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Apelado ARMANDO GARRIDO LOPES DE SA . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITA a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registradas no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 05564315220188050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024)


No caso dos autos, trata-se de financiamento imobiliário. A taxa pactuada foi de 1% ao mês (mais IPCA).

Conforme dados do BACEN para a época da contratação (set/2016), a taxa média de juros para aquisição de imóveis por pessoas físicas girava em torno de 1,2% a.m.

Portanto, a taxa aplicada pelo Banco Apelado não apenas não é abusiva, como se encontra em patamar competitivo e até inferior a muitas operações similares da época. A simples alegação de que a taxa anual efetiva supera 12% ou difere de uma média genérica não autoriza a intervenção judicial, conforme Súmula 382 do STJ. Não havendo discrepância substancial que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, mantém-se o percentual pactuado.



2.2. Da Alegação de Venda Casada (Seguros MIP e DFI)



No que tange aos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), é cediço que tais coberturas são obrigatórias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por força do art. 14 da Lei nº 4.380/64. Segue julgado acerca do caso:

Contrato de financiamento imobiliário – Revisão - Limitação à taxa de juros – Inexistência – Capitalização – Contrato firmado em parcelas fixas - Sistema SAC - Método de amortização que não implica em capitalização de juros - Taxa de administração – Regularidade – Observância à Res. 4.676/18, do CMN – Seguro – Cobrança obrigatória conforme Res. nº 3 .811/09, do CMN e art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/97 - Ação julgada improcedente – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10390899120248260577 São José dos Campos, Relator.: Souza Lopes, Data de Julgamento: 03/12/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2025)



Embora o STJ, no Tema 972, vede a venda casada de seguro em contratos bancários gerais, a especificidade do financiamento habitacional impõe a contratação.

Para configurar a venda casada neste cenário, o consumidor deve comprovar que pretendeu contratar seguro com outra seguradora de mercado e que a instituição financeira recusou injustificadamente a apólice apresentada.

Não há nos autos qualquer prova de que os Apelantes tenham ofertado apólice diversa ou que o Banco tenha condicionado o empréstimo à contratação exclusiva com seguradora do seu grupo econômico, impedindo a livre escolha. A cobrança, portanto, decorre de exigência legal da modalidade contratual, não havendo ilegalidade a ser sanada.

2.3. Do Índice de Correção Monetária (IPCA)

A utilização do IPCA como índice de atualização do saldo devedor em contratos imobiliários é plenamente lícita, encontrando amparo no art. 46 da Lei nº 10.931/2004, desde que o prazo do financiamento seja superior a 36 meses, como ocorre no caso.

A alegação de prejuízo pela aplicação do índice com defasagem (ex: índice de dois meses anteriores) não prospera, pois tal metodologia visa dar previsibilidade ao valor da prestação, sendo prática comum e prevista contratualmente (Cláusula 5ª), não configurando desequilíbrio contratual ou abusividade.



2.4. Das Despesas Acessórias



Quanto ao valor de aproximadamente R$ 20.000,00 questionado como "despesas acessórias", verifica-se que, em contratos dessa natureza, é comum a inclusão de custos com ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), taxas de registro cartorário e avaliação do bem no montante financiado, a pedido do próprio mutuário, para viabilizar a aquisição.

Não tendo os Apelantes demonstrado que tais valores se referem a tarifas ilegais (como serviços de terceiros não prestados) ou que não foram revertidos em benefício da regularização do imóvel, presume-se a regularidade da cobrança, que possui natureza administrativa e tributária inerente à compra e venda do imóvel.



2.5. Da Repetição do Indébito e Danos Morais



Mantida a validade das cláusulas contratuais e inexistindo cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito (simples ou em dobro), bem como o pleito indenizatório por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. A onerosidade alegada decorre das condições normais de um financiamento de longo prazo, livremente pactuado.



3. DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ZENAIDE PEREIRA DA PAIXÃO e SERGIO PEDREIRA DA PAIXÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (considerando o padrão de 10% na origem), suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora