PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000018-17.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERICK HENRIQUE GONCALVES OLIVEIRA
Advogado(s): MARINES DIAS SANTOS, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO
APELADO: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s):ANDRE REQUIAO MOURA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE CESTA BÁSICA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

 I.                CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço, mas indeferindo o pedido de pagamento de gratificação de cesta básica e danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. O apelante pleiteia a reforma integral da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com base em dispositivos da Lei Municipal nº 375/2015.

 II.              QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; (ii) verificar se há direito adquirido ao recebimento da gratificação de cesta básica prevista na Lei Municipal nº 375/2015; (iii) estabelecer se a ausência de pagamento da referida gratificação enseja indenização por danos morais.

 III.             RAZÕES DE DECIDIR

A citação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida, conforme previsto na Resolução CNJ nº 455/2022 e no art. 246, caput e §1º, do CPC, sendo inaplicável a alegação de nulidade por ausência de citação pessoal do ente público.

A previsão da gratificação de cesta básica no art. 152 da Lei Municipal nº 375/2015 não é suficiente para reconhecer o direito à verba, pois a norma foi objeto de veto ou posterior decretação de inexigibilidade, e o apelante não apresentou prova de sua eficácia ou do inadimplemento da obrigação, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.

A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJBA é pacífica ao afastar a configuração de dano moral in re ipsa decorrente de inadimplemento de verba salarial, exigindo demonstração concreta de ofensa a direito personalíssimo, o que não foi comprovado nos autos.

A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios deve observar a regra do art. 85, §4º, II, do CPC, sendo cabível a fixação apenas na fase de liquidação da sentença, impondo-se a correção de ofício da sentença nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido. Sentença reforma de ofício no tocante aos honorários advocatícios.   

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000018-17.2023.8.05.0242, em que figuram, como apelante, o ERICK HENRIQUE GONCALVES OLIVEIRA, e, como apelado,  MUNICÍPIO DE SAÚDE,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual suscitada, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, apenas para determinar que os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública sejam fixados na fase de liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.  


Sala de Sessões, data registrada no Sistema.


 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado Eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000018-17.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERICK HENRIQUE GONCALVES OLIVEIRA
Advogado(s): MARINES DIAS SANTOS, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO
APELADO: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERICK HENRIQUE GONÇALVES OLIVEIRA em face da sentença (ID 94284689) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA, na Ação de Cobrança n. 8000018-17.2023.8.05.0242, movida em face do MUNICÍPIO DE SAÚDE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço, mas indeferindo o pleito relativo ao pagamento da cesta básica, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 94284693), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, a fim de que sejam reconhecidos e integralmente acolhidos os pedidos iniciais.

 Alega, inicialmente, que o art. 129, XI, da Lei Municipal n.º 375/2015 assegura o auxílio-alimentação como gratificação devida aos servidores municipais, bem como que o art. 152 do mesmo diploma determina expressamente o pagamento da cesta básica em percentual vinculado ao salário-mínimo, nos meses de junho e dezembro. Sustenta que tal direito não teria sido suprimido e que deveria ser reconhecido como verba incorporada ao patrimônio jurídico do servidor desde o ingresso no serviço público.

Afirma, ainda, que a negativa judicial quanto ao direito à cesta básica afronta o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, aduzindo que, havendo previsão expressa em lei municipal, o administrador não pode se furtar à implementação da vantagem funcional, consoante doutrina de Hely Lopes Meirelles.

Com base nisso, requer a reforma total da sentença, para que seja reconhecido o direito ao pagamento da cesta básica e dos danos morais decorrentes da conduta ilícita atribuída ao ente público, restabelecendo integralmente os pleitos da petição inicial.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante isento de recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Em contrarrazões (ID 94284699), o apelado defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação válida, aduzindo violação ao art. 242, §3º, do CPC e ao art. 5º, LV, da CF, diante da realização de citação exclusivamente eletrônica.

No mérito, pugna pela manutenção da improcedência do pedido relativo à cesta básica, ao argumento de ausência de prova constitutiva (art. 373, I, do CPC), além de sustentar a impossibilidade de condenação exclusiva em honorários, defendendo a aplicação dos arts. 85, §4º, II, e 86 do CPC.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado Eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000018-17.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERICK HENRIQUE GONCALVES OLIVEIRA
Advogado(s): MARINES DIAS SANTOS, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO
APELADO: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA


VOTO

 

O cerne da presente irresignação recursal cinge-se à análise da legalidade do direito do apelante à gratificação de "cesta básica", bem como à sua pretensão de reparação por danos morais, sendo necessário, contudo, o exame prévio da preliminar de nulidade de citação arguida pelo apelado.

O apelado suscitou preliminar de nulidade dos atos processuais desde a citação, sustentando que esta deveria ter sido pessoal, consoante o disposto no art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos, observa-se que a citação do Município apelado foi realizada de forma automática através do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 94284680).

 Referida modalidade encontra-se prevista na Resolução nº 455 de 27/04/2022, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamenta o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico: 


"Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.

[...]

Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.

[...]

§ 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.

[...]

§ 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.  (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)” - (grifos acrescidos).

 

Destarte, considerando que a obrigatoriedade do cadastramento do ente municipal ao sistema PJe é anterior ao ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em nulidade de citação no caso em exame, visto que a citação foi devidamente encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico.

 A orientação desta Corte de Justiça é firme nessa diretiva, in verbis:

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001781-81.2020.8 .05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): APELADO: HORMINO GAMA DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE. VALIDADE. ARTS. 5.º, § 6º, E 9º, § 1º DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11 .419/2006. II – Procedida a intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte o Município exequente, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual. III – Apelação improvida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001781-81 .2020.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelado HORMINO GAMA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80017818120208050105, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000074-23.2016.8 .05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado (s): APELADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE Advogado (s):AMILCAR FRANCA PINTO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART . 183, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA, em face da sentença de (ID n . 18770939) que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a baixa da restrição judicial do veículo GM CORSA 2003/2004, Placa JMI-6008, RENAVAM 812981057, com origem nos autos de nº 024.05.014136-5 e 024.05 .0014136-5. 2 - A apelante argumenta, em suas razões, que não foi devidamente citada pessoalmente, por seu representante legal, por meio de Oficial de Justiça. 3 - Ocorre que, analisando os autos, (ID n. 18770919), verifica-se que a intimação para contestar a ação foi feita por meio eletrônico, conforme prevê o art . 183, § 1º, do CPC. 4 - Desse modo, tendo sido o apelante/réu intimado para apresentar a contestação da presente demanda, através de meio eletrônico, este constitui-se meio legítimo de intimação pessoal, não assistindo razão ao Recorrente, mantendo-se a sentença. 5 - Por fim, deixo de majorar o honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, uma vez que não houve fixação de tal verba na origem . APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000074-23.2016.8 .05.0201, da comarca de Porto Seguro/Ba, em que figura como Apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA e como Apelado LUIS CARLOS DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80000742320168050201, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022)

 

Desta feita, rejeita-se a preliminar suscitada.

 

Superada a questão prefacial, cumpre analisar o mérito recursal. 

 

Inicialmente, o apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento da gratificação de cesta básica, com base no artigo 152 da Lei Municipal nº 375/2015, atacando o fundamento lançado em sentença de que o referido artigo estaria vetado.

 Embora o Estatuto Municipal, no artigo 129, inciso XI, indique o auxílio alimentação como uma das vantagens possíveis, a especificação detalhada dessa vantagem no artigo 152, nos moldes de uma "gratificação" paga em cesta básica, foi objeto de análise e impugnação na esfera administrativa, culminando no seu veto ou na decretação de sua inexigibilidade em momento subsequente à promulgação parcial da Lei.

Esclarecida a condição de ineficácia posterior da norma, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, recaia sobre o recorrente o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, comprovar a plena vigência e eficácia da norma e o inadimplemento da obrigação no período postulado.

Diante da manifestação do juízo a quo sobre a inexistência de exequibilidade do artigo, caberia ao apelante contrapor tal alegação com provas robustas da validade do dispositivo e do não pagamento, o que não ocorreu.

Desta feita, a manutenção da improcedência do pedido é impositiva, ante a ausência de direito líquido e certo à percepção da referida "cesta básica" ou auxílio alimentação nos moldes requeridos.

No que tange ao pleito de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, cuja matéria foi devolvida a este Tribunal em razão da omissão da sentença ao apreciá-la, conforme possibilita o art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, entendo assistir razão ao Município apelado quanto à impossibilidade da condenação.

A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível não considera a inadimplência contratual apta a gerar ofensa moral indenizável, mormente quando não se demonstra, nos autos, qualquer situação vexatória enfrentada pelo demandante, a saber: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-56.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA Advogado (s): MAICO COELHO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA CONTRATADA IRREGULARMENTE SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. OFENSA AO ART. 37, II, §2º DA CF/88. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO INICIAL QUANTO RECOLHIMENTO DO FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 551. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO SALARIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO (S) PERSONALÍSSIMO (S). ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 8. Por fim, a jurisprudência deste Tribunal solidificou o entendimento de que, a despeito da natureza alimentar da verba salarial, seu mero inadimplemento não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral in re ipsa. Portanto, na forma do art. 373, I, CPC, cabe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas inexiste, nos autos, qualquer prova da ocorrência de situações concretas de vilipêndio de direitos personalíssimos. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8000201-56.2017.8.05.0255 da Comarca de Taperoá-BA, em que é Apelante ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA e Apelado MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. (TJ-BA - Apelação: 80002015620178050255, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000561-42.2007.8.05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e outros (5) Advogado (s): ILLA KARLA RAMOS ARAUJO, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e outros (5) Advogado (s):JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, ILLA KARLA RAMOS ARAUJO ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. SALÁRIOS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. DIREITOS SOCIAIS. VERBAS SALARIAIS CONTEMPLADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC. ADIMPLEMENTO DEVIDO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. […] VIII – Inexistindo a demonstração de qualquer efetiva lesão que exorbite os danos materiais, torna-se inviável a imposição do dever de reparação do Município por danos morais. IX – Recursos de Apelação providos em parte para reconhecer o direito ao recebimento de férias simples (2005/2006) aos servidores Laudelino dos Santos Franca, Luiz Eduardo Franca de Lima e Rosania Maria Franca de Lima; o direito ao recebimento de férias proporcionais (2006) e gratificações natalinas proporcionais (2006) a todos os autores; o direito ao recebimento do décimo terceiro salário integral (2005) ao servidor Laudelino dos Santos Franca; todas as verbas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos delineados; elidindo-se a condenação do Município ao pagamento dos salários de janeiro/2006 aos servidores Euflosina Pereira Franca, Laudelino dos Santos Franca e Ewerton Franca de Lima; e ao pagamento de indenização por danos morais a todos os autores . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000561-42.2007.8.05 .0235, em que são apelantes e apelados MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e EUFLOSINA PEREIRA FRANCA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00005614220078050235, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000819-81.2009.8 .05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOELMA BISPO FERREIRA e outros Advogado (s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ILLA KARLA RAMOS ARAUJO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS APELADO: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e outros Advogado (s):THALES ANDRE DA SILVA MATOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ILLA KARLA RAMOS ARAUJO, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RITO COMUM . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. CARGO EM COMISSÃO . “AGENTE DE ATIVIDADES ESPECIAIS”. NULIDADE DO VÍNCULO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. OFENSA AO ART . 37, V, DA CF/88. CONTRATO NULO. EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 308 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . DIREITO RESTRITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO LEVANTAMENTO DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO . INADIMPLEMENTO SALARIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL . ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ART. 373, II, DO CPC . AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. ANÁLISE DOS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CARGO EM COMISSÃO CRIADO EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO. DEFINIÇÃO SOBRE O DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS E A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELO INADIMPLEMENTO SALARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. […] A jurisprudência consolidada orienta que o mero inadimplemento salarial, embora seja uma conduta reprovável, caracteriza um ilícito de natureza patrimonial. Não gera, por si só, dano moral in re ipsa . Para a sua configuração, seria necessária a comprovação de uma ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou outra situação vexatória grave, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, a condenação por danos morais deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais . Recurso Adesivo de JOELMA BISPO FERREIRA desprovido. Sentença mantida nos demais termos. Teses de julgamento: "1. A contratação de servidor pela Administração Pública para cargo em comissão cujas atribuições não sejam de direção, chefia ou assessoramento é nula, por violar o art . 37, V, da Constituição Federal.""2. Declarada a nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública, o servidor faz jus apenas ao pagamento da contraprestação salarial pelos serviços efetivamente prestados (saldo de salários) e ao levantamento dos depósitos do FGTS, não sendo devidas verbas rescisórias como férias e décimo terceiro salário, conforme entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral (Temas 308 e 551)." "3 . O mero inadimplemento de verbas salariais por parte da Administração Pública, por si só, não configura dano moral 'in re ipsa', exigindo-se a comprovação de ofensa extraordinária e concreta aos direitos da personalidade do servidor." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, II, V e § 2º; Código de Processo Civil, art. 373, II . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS (Tema 308); STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551) . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0000819-81.2009.8.05 .0235, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e apelada/recorrente adesiva JOELMA BISPO FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada apenas no capítulo que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais, afastando referida condenação. (TJ-BA - Apelação: 00008198120098050235, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)

 

Por fim, cumpre observar que a Municipalidade foi condenada a pagar honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.

 Entretanto, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, deve ser observada a necessidade de reforma, de ofício, deste ponto da sentença hostilizada, para excluir os honorários imputados à Municipalidade nesta fase de conhecimento, deixando a sua fixação para momento posterior (fase de liquidação), conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC.


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual suscitada, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, apenas para determinar que os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública sejam fixados na fase de liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

  

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado Eletronicamente)