PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000150-28.2013.8.05.0222
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s):  
APELADO: KLEYTON SANTOS VERAS
Advogado(s):MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO

 

ACORDÃO


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Santa Luzia contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidor público efetivo ocupante do cargo de Oficial Administrativo, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao período de setembro de 2011 a dezembro de 2012, com base no reajuste previsto na Lei Municipal nº 349/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município inadimpliu o pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao servidor; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de pagamento pelo ente público implica manutenção da condenação, à luz do ônus probatório e das normas constitucionais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Administração Pública deve observar os princípios do art. 37 da CF/1988, sendo vedado o enriquecimento sem causa decorrente da retenção de remuneração por serviço efetivamente prestado.

O direito à percepção de remuneração possui natureza alimentar e encontra proteção nos arts. 7º, VII e X, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988, sendo devido independentemente da natureza do vínculo funcional.

A Lei Municipal nº 349/2011 fixou o salário-base dos oficiais administrativos em R$ 1.600,00, constituindo parâmetro legal para o cálculo das diferenças devidas.

O ente público não apresentou fichas financeiras nem comprovantes de pagamento relativos ao período controvertido, embora tais documentos estejam sob sua posse exclusiva.

A ausência de prova do adimplemento caracteriza descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, gerando presunção favorável às alegações do autor.

A jurisprudência consolida o entendimento de que cabe à Administração comprovar o pagamento de verbas remuneratórias, não podendo transferir ao servidor o ônus de prova de fatos negativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: 1. O servidor público faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de valores não adimplidos, por se tratar de verba de natureza alimentar protegida constitucionalmente. 2. Compete ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais, sendo sua omissão apta a gerar presunção de veracidade das alegações autorais. 3. A ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento implica manutenção da condenação imposta ao Município.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII e X; 37, caput; 39, § 3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 349/2011, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 13.10.2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000150-28.2013.8.05.0222, oriundos da Comarca de Camacan, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA e como apelado KLEYTON SANTOS VERAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


EA/03



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000150-28.2013.8.05.0222
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s):  
APELADO: KLEYTON SANTOS VERAS
Advogado(s): MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan (id. 99816209), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0000150-28.2013.8.05.0222, ajuizada por KLEYTON SANTOS VERAS, que assim dispôs:

“[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias dos meses de setembro/2011 a dezembro/2012 com base no reajuste aplicado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 349/2011 (salário-base de R$ 1.600,00) e reflexos.”

Inconformado, o recorrente interpôs apelação (id. 99816212), sustentando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Argumentou que incumbia à parte autora apresentar prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial da ação de cobrança, notadamente os contracheques do período indicado, aptos a demonstrar a alegada diferença de valores. Assim, diante da ausência de prova efetiva, sustenta ser indevida a cobrança.

Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida para excluir a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias. 

Instada a se manifestar, o apelado não apresentou contrariedade recursal (id. 99816217).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000150-28.2013.8.05.0222
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s):  
APELADO: KLEYTON SANTOS VERAS
Advogado(s): MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Santa Luzia contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidor público efetivo ocupante do cargo de Oficial Administrativo, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao período de setembro de 2011 a dezembro de 2012, com base no reajuste previsto na Lei Municipal nº 349/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município inadimpliu o pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao servidor; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de pagamento pelo ente público implica manutenção da condenação, à luz do ônus probatório e das normas constitucionais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Administração Pública deve observar os princípios do art. 37 da CF/1988, sendo vedado o enriquecimento sem causa decorrente da retenção de remuneração por serviço efetivamente prestado.

O direito à percepção de remuneração possui natureza alimentar e encontra proteção nos arts. 7º, VII e X, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988, sendo devido independentemente da natureza do vínculo funcional.

A Lei Municipal nº 349/2011 fixou o salário-base dos oficiais administrativos em R$ 1.600,00, constituindo parâmetro legal para o cálculo das diferenças devidas.

O ente público não apresentou fichas financeiras nem comprovantes de pagamento relativos ao período controvertido, embora tais documentos estejam sob sua posse exclusiva.

A ausência de prova do adimplemento caracteriza descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, gerando presunção favorável às alegações do autor.

A jurisprudência consolida o entendimento de que cabe à Administração comprovar o pagamento de verbas remuneratórias, não podendo transferir ao servidor o ônus de prova de fatos negativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: 1. O servidor público faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de valores não adimplidos, por se tratar de verba de natureza alimentar protegida constitucionalmente. 2. Compete ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais, sendo sua omissão apta a gerar presunção de veracidade das alegações autorais. 3. A ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento implica manutenção da condenação imposta ao Município.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII e X; 37, caput; 39, § 3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 349/2011, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 13.10.2020.


Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se de ação ordinária proposta por servidor público efetivo, ocupante do cargo de Oficial Administrativo do Município de Santa Luzia, por meio da qual pleiteia o pagamento de verbas supostamente não adimplidas.

No ponto, o Juízo singular reconheceu a inadimplência municipal e julgou parcialmente procedente, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos meses de setembro de 2011 a dezembro de 2012, na forma detalhada no dispositivo sentencial (id. 99816209):

“[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias dos meses de setembro/2011 a dezembro/2012 com base no reajuste aplicado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 349/2011 (salário-base de R$ 1.600,00) e reflexos.”

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a verificar se a sentença, ao condenar o Município de Santa Luzia ao pagamento das diferenças remuneratórias, o fez em conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente à luz do ônus probatório, da natureza alimentar das verbas e das normas constitucionais aplicáveis.

Inicialmente, cumpre registrar que, à luz do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, devendo observar, entre outros, o regime jurídico próprio de seus agentes:

Art. 37. A administração pública direta e indireta [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público […]

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.

Embora tais dispositivos disciplinem a forma de ingresso e o regime jurídico dos servidores, é igualmente certo que a nulidade da contratação não afasta o direito ao recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

A proteção jurídica ao salário decorre diretamente do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VII e X, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos de qualquer natureza:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

Assim, independentemente da natureza do vínculo efetivo, comissionado, temporário ou mesmo precário, o servidor faz jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao período efetivamente trabalhado, por se tratar de verba de índole alimentar, insuscetível de retenção indevida.

Trata-se de garantia constitucional assegurada a todos os trabalhadores, abrangendo inclusive aqueles investidos em cargos comissionados ou temporários, que têm direito à remuneração pelo serviço prestado, não alcançada pela prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas dentro do período legal.

Outrossim, a Lei Municipal nº 349/2011 (id. 99816192, p. 19), que estabeleceu reajuste na remuneração dos servidores, fixou o salário-base dos oficiais administrativos em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Confira-se:

Art. 2° - Fixa o salário-base dos oficiais administrativos em R$1.600,00 (Um mil e seiscentos reais). 

Nesse contexto, a sentença condenou o Município de Santa Luzia ao pagamento das diferenças remuneratórias, reconhecendo a efetiva prestação dos serviços e a ausência de adimplemento das parcelas remuneratórias durante os períodos apontados na inicial.

Outrossim, observa-se que a Municipalidade apelante não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento, tampouco juntou aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período impugnado, documentos sob sua posse exclusiva e de manifesta relevância para o deslinde da controvérsia.

Tal omissão robustece a verossimilhança das alegações autorais e evidencia que o Ente Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, descumprindo o encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis:

Art. 373. O Ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a sentença se encontra em plena consonância com o ordenamento jurídico, impondo-se sua manutenção, especialmente porque o entendimento adotado encontra sólido respaldo na jurisprudência desta Corte. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para o recebimento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina do mesmo ano, com fundamento na ausência de prova de pagamento por parte do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Encruzilhada inadimpliu o pagamento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina devida ao servidor autor; (ii) determinar se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento acarreta a presunção de veracidade das alegações autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público municipal tem direito ao recebimento de vencimentos mensais e gratificação natalina, conforme previsão constitucional (CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º). O Município não apresentou documentos comprobatórios de pagamento, tampouco fichas financeiras, mesmo após expressa intimação judicial, violando o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor. A omissão da parte ré implica presunção de veracidade das alegações do autor, corroboradas por documentos constantes na inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve conservar os documentos relativos à remuneração de seus servidores, sendo ilegítima a tentativa de transferir à parte autora o ônus probatório exclusivo da Administração. A sentença observou corretamente os critérios legais de correção monetária, conforme EC n. 113/2021, e majorou adequadamente os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas e da Bahia corroboram o entendimento de que o não pagamento de verbas salariais por parte do Município, mesmo em caso de gestão anterior, enseja responsabilidade objetiva do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, mesmo após intimação judicial, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento de verbas remuneratórias. É devido ao servidor público municipal o pagamento de vencimentos e gratificação natalina quando não comprovado o adimplemento pelo ente público, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. A responsabilidade do Município subsiste independentemente da gestão administrativa, não sendo legítima a transferência ao servidor do ônus de comprovar fatos cuja documentação está sob posse exclusiva da Administração. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Apelação:0000601-43.2012.8.05.0075, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025).

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. AÇÃO DE COBRANÇA . SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública . Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município. Com efeito, assiste razão ao Município apelante quando afirma que, quanto as parcelas pleiteadas a título de remuneração, o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, por envolver pagamento devido pela Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20 .910/32 e enunciado da Súmula nº 85 do STJ Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 08/08/2006, efetivamente, as dívidas envolvendo as remunerações percebidas antes de 08/08/2001 restam prescritas, posto que ultrapassado o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de direito material deduzida em juízo. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0001577-73.2011.8.05 .0111, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITABELA e como apelada MALVIRENE DE OLIVEIRA BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00015777320118050111, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.

Por fim, considerando que o recurso não foi provido, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE


EA/03