PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-24.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EUDETE DA SILVA ROCHA
Advogado(s):ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.061/STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa, aposentada, residente em zona rural, que alegou não ter contratado empréstimos consignados cujo valor foi creditado em sua conta e posteriormente devolvido judicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação impugnada; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados; e (iii) verificar a manutenção ou redução do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a autenticidade das assinaturas e a existência de contrato válido, nos termos do art. 373, II, do CPC e do entendimento firmado no Tema 1.061/STJ.

  2. O laudo unilateral apresentado pelo banco, produzido sem contraditório, é insuficiente para comprovar a contratação, não afastando a alegação de fraude.

  3. Reconhece-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço e da cobrança indevida em benefício previdenciário, configurando dano moral in re ipsa.

  4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige má-fé do fornecedor, o que não se verifica quando há engano justificável, como no caso em que houve crédito do valor na conta da autora e posterior devolução integral.

  5. A devolução deve ocorrer de forma simples, com compensação dos valores creditados e descontados, a ser apurada em liquidação.

  6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma simples, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

  1. O ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor é da instituição financeira, conforme Tema 1.061/STJ.

  2. A repetição do indébito em dobro exige má-fé do credor, sendo devida a devolução simples quando constatado engano justificável.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável independentemente de prova do prejuízo.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000526-24.2023.8.05.0254, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada EUDETE DA SILVA ROCHA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 





Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-24.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EUDETE DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco FICSA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 8000526-24.2023.8.05.0254, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EUDETE DA SILVA ROCHA.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, o que faço para:

a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos nº 010001356353(8000526-24.2023.8.05.0254)/010017955837 (8000527-09.2023.8.05.0254).

b) condenar a ré, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398, do CC) e (Súmula nº. 54 STJ).

c) condenar a ré, a restituir, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, em dobro, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos (Súmula nº. 43 STJ), pelo INPC, e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos descontos (Súmula nº. 54 STJ). 

No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. [...]”

O Banco apelante, em suas razões, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que houve efetiva disponibilização do valor na conta da autora e existência de contrato assinado.

Argumentou inexistir prova de fraude e defendeu a ausência de responsabilidade civil, impugnando a condenação ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores. Pugnou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

A recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença.

Aduziu que jamais contratou os empréstimos e que o banco não apresentou contrato original assinado ou qualquer outro documento hábil a comprovar a contratação.

Reforçou a boa-fé ao devolver judicialmente os valores creditados e ressaltou que é idosa, lavradora aposentada, residente na zona rural de Botuporã/BA, sem acesso à agência bancária da instituição recorrente, o que reforça a tese de fraude e a falha na prestação do serviço.

É o relatório.

Inclua-se na pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-24.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EUDETE DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.061/STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Compulsando-se os autos, constata-se que o entendimento do Magistrado primevo mostrou-se parcialmente correto.

Trata-se de ação proposta por Eudete da Silva Rocha em face do Banco C6 Consignado S.A. (atual Banco Ficsa S/A), na qual a autora afirma jamais ter contratado quaisquer empréstimos com a instituição financeira ré, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

No mérito, tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas a demonstração da ilegalidade da cobrança em nome da parte autora, para configurar o dano moral e ensejar indenização.

Na hipótese, como dito, a Apelada ajuizou a demanda originária, objetivando a declaração de inexistência do débito descrito na exordial e buscando indenização pelos danos morais experimentados em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e a repercussão disso em sua esfera moral.

Por sua vez, o Apelante defende a inexistência de ato ilícito, insistindo que a celebração do contrato foi feita pela Apelante, sendo devida a cobrança.

Como se sabe, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, é ônus do fornecedor comprovar a celebração do negócio jurídico que deu ensejo ao valor discutido, bem como a existência da inadimplência.

Ao analisar os autos, verifica-se que o Apelante não produziu prova demonstrando a existência de efetiva relação contratual apta a ensejar obrigação da Apelada, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[...]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...]

No caso concreto, o Banco Apelante limitou-se a juntar aos autos laudo unilateral (id. 81944693), produzido por profissional por ele contratado, com o intuito de atestar a suposta veracidade das assinaturas apostas no documento.

Tal expediente, por sua natureza parcial e ausente de contraditório, não se presta a infirmar a impugnação apresentada pela demandante, sobretudo diante do entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, segundo o qual, havendo contestação pelo consumidor quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário, recai sobre a instituição financeira o dever de produzir prova robusta e idônea que demonstre a fidedignidade do pacto.

A corroborar com o versado entendimento, os seguintes arestos desta Corte de Justiça:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com consumidora idosa; (ii) analisar o pedido de restituição dos valores descontados; e (iii) examinar a ocorrência de danos morais indenizáveis.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados pela consumidora, conforme determina o art. 429, II do CPC e o entendimento fixado no Tema 1061 do STJ. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, observada a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), com compensação de eventuais valores depositados em favor da consumidora. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.    IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) determinar a restituição simples dos valores descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929).   ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-07.2019.8.05.0211, em que é apelante ANTONIA FRANCELINA PEREIRA e apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.   Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000797-07.2019.8.05.0211, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 04/12/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC). TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, formulada pelo recorrido ao contraminutar o apelo, na medida em que o recurso de apelação enfrentou os fundamentos da sentença, mediante defesa da tese de descabimento da inversão do ônus da prova, de ausência de falha da prestação do serviço, de inexistência de dano material e moral, além da exorbitância do valor arbitrado. II – No mérito, versam os autos sobre ressarcimento de suposto saque indevido na conta do autor, ora apelado, junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 28.409,94, e danos morais. III – Com efeito, o ônus de provar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, no comprovante de saque, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do novo Código de Processo Civil. IV – A propósito, o referido entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, mediante fixação da seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” V – No caso, conforme destacado na sentença, o autor arguiu a falsidade da assinatura (id 67442661) do documento apresentado pelo réu que permitiu o saque dos valores questionados (id 67442659) e, segundo o precedente vinculante, caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade. Porém, intimado para manifestar sobre a impugnação, não se desincumbiu do seu ônus ao deixar de requerer a produção da prova (id 67443078). VI – Assim, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente da conta do apelante, decorrente de transação fraudulentas. VII – No que tange ao dano moral, tenho que a sua configuração está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral. VIII – Em relação ao valor arbitrado de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de condenação por danos morais, se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8032968-60.2022.8.05.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado GENEZIO DA CRUZ MACHADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de inadmissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8032968-60.2022.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/11/2024)

APELAÇÕES SIMULTANEAS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO. PERICIA GRAFOTÉCNICA QUE APONTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DA DIFERENÇA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DEVOLUÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL, ART. 206 § 3o, V, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SUMULAS 54 E 362 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8090244-49.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros e como apelada ANTONIO DOS SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, bem como DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8090244-49.2022.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 11/03/2024 )

A autora, por sua vez, negou de forma veemente a autoria das assinaturas do contrato e consequente celebração do empréstimo, tendo mantido o valor creditado de forma indevida pela instituição financeira em sua conta, e posteriormente realizado o depósito judicial integral da quantia (ID 409995926 – processos n.º 8000526-24.2023.8.05.0254 e 8000527-09.2023.8.05.0254).

Tal postura não apenas reforça sua boa-fé, mas também esvazia qualquer alegação de benefício econômico obtido com a operação contestada.

Destarte, na inteligência do art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo ilegítima a cobrança perpetrada contra a Apelada, sendo correta a sentença de primeiro grau neste ponto.

Por outro lado, quanto à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, assiste razão ao apelante. 

Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro exige a ausência de engano justificável. 

No caso concreto, embora não tenha a instituição financeira logrado êxito em comprovar a contratação, não se evidencia conduta dolosa ou ardilosa suficiente a afastar a justificativa plausível, uma vez que houve efetivo crédito do valor em conta de titularidade da autora, fato incontroverso, tendo sido este, inclusive, devolvido pela Apelada, como já mencionado.

Neste contexto, não restando consubstanciada a violação à boa-fé objetiva no caso concreto, entendo que a sentença deve ser reformada para que a devolução dos valores descontados seja realizada de forma simples. 

Neste mesmo diapasão, os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DAS FIRMAS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. DEVIDOS REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Dever de indenizar caracterizado; 2. O laudo da perícia grafotécnica realizada, conforme fls. 317/335 dos autos, apresenta conclusão de que as assinaturas apostas nos documentos impugnados de fls. 164 e 166/167 (contrato) são inautênticas, uma vez que não emanaram do punho da autora; 3. É devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos. 4. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301758-22.2013.8.05.0146,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 23/09/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DESCONTOS DE PARCELAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ReferenteS a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, II DO CPC/2015. OPORTUNIZAÇÃO AO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO E PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO RÉU. ACIONADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dA autorA. ART. 373, ii DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA  PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PERTINÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.  multa por litigância de má-fé. Cabimento. Indenização. Descabimento. inexistência de efetivo dano ou prejuízo da parte autora. Arts. 80, II e 81 do CPC. Apelação cível conhecida e provida em parte. Sentença reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504070-81.2016.8.05.0113,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 05/09/2020)

Em derradeiro, no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, entendo não assistir razão ao apelante quanto ao pleito de redução.

A conduta da instituição financeira, ao permitir a formalização de contrato sem a adoção das cautelas mínimas para verificação da autenticidade da contratação, revelou falha na prestação do serviço, ensejando reparação.

Neste contexto, à luz do entendimento exarado em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta omissiva do banco, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em derradeiro, por cautela, deve-se consignar que os valores creditados na conta do autor, em decorrência do contrato declarado inexistente, deverão ser objeto de compensação com os valores a serem restituídos, os quais deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença combatida, determinando-se que: a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do Apelado pelo Banco Recorrente ocorra na forma simples, mantendo-se os demais termos da decisum. 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento do apelo.



P.I.C.



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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