PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-60.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CARVALHO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE APÓLICE COLETIVA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADA. INAPLICABILIDADE DAS APÓLICES SUBSTITUTIVAS. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente ação de indenização securitária ajuizada em face de seguradora, sob o fundamento de que a perícia judicial concluiu pela existência de invalidez parcial, temporária e incompleta, sem esgotamento dos recursos terapêuticos disponíveis. A autora sustenta que aderiu, em 1999, às apólices coletivas nº 7.900 e nº 9.300, que previam cobertura para Invalidez Permanente por Doença (IPD) e Invalidez Permanente por Acidente (IPA), e que a posterior substituição por apólices mais restritivas ocorreu sem sua ciência ou anuência. Requer o pagamento da indenização securitária em razão da incapacidade decorrente de doenças ocupacionais e transtornos psiquiátricos que a impossibilitam de exercer a atividade de bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição das apólices coletivas originárias por novas apólices com cobertura mais restritiva produziu efeitos em relação à segurada, diante da ausência de prova de sua anuência ou prévia comunicação; e (ii) estabelecer se as enfermidades apresentadas pela autora caracterizam invalidez apta a ensejar o pagamento da indenização securitária prevista nas apólices originárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A seguradora não comprova que a segurada aderiu expressamente às apólices substitutivas nem demonstra que houve prévia comunicação acerca das alterações contratuais que restringiram as coberturas originalmente contratadas.
  2. A modificação de apólice coletiva que implique redução de direitos do segurado exige observância do dever de informação, da boa-fé objetiva e da anuência dos segurados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do art. 801, § 2º, do Código Civil vigente à época dos fatos.
  3. A inversão do ônus da prova impede que se imponha à consumidora a demonstração de fato negativo consistente na ausência de adesão às novas condições contratuais, incumbindo à seguradora comprovar a regularidade da alteração promovida.
  4. A ausência de prova da concordância da segurada e da observância do quórum legal para alteração da apólice coletiva torna ineficazes, em relação à autora, as cláusulas restritivas previstas nas apólices nº 850.688 e nº 850.689.
  5. O laudo pericial confirma a existência de doenças ortopédicas e psiquiátricas que acarretam limitações incompatíveis com o exercício das atividades típicas desempenhadas pela autora ao longo de sua carreira bancária.
  6. A aferição da invalidez securitária deve considerar a atividade profissional habitual exercida pela segurada, sendo indevida a exigência de incapacidade para toda e qualquer atividade laboral ou de perda da existência independente.
  7. As doenças ocupacionais decorrentes de esforços repetitivos e sobrecarga funcional enquadram-se nas coberturas contratadas das apólices originárias, especialmente diante da interpretação mais favorável ao consumidor e da vedação de cláusulas abusivas.
  8. Comprovada a incapacidade definitiva para o exercício da atividade de bancária e preservada a vigência das apólices originárias, mostra-se devido o pagamento das indenizações previstas para Invalidez Permanente por Doença e Invalidez Permanente por Acidente.

IV. DISPOSITIVO

                                                 Recurso provido.

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000481-60.2020.8.05.0113, em que figuram como apelante ADRIANA CARVALHO DO ESPIRITO SANTO e como apelada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, 



                                                                                                                                                                                                           2/AC

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-60.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CARVALHO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADRIANA CARVALHO DO ESPIRITO SANTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna - Bahia, nos autos da Ação de Indenização autuada sob nº 8000481-60.2020.8.05.0113, movida contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. 


A sentença recorrida, constante do ID 99923892, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, por compreender que a demandante não preenchia os requisitos necessários para a percepção do benefício securitário almejado, sob o fundamento de que a perícia médica judicial constatou a existência de invalidez parcial, temporária e incompleta  para fins securitários, não tendo sido esgotados os recursos terapêuticos e cirúrgicos disponíveis para a reabilitação ou mitigação das lesões suportadas.


Em suas razões recursais (ID 99923894), a autora/apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença. Argumenta, em síntese, que na condição de empregada do Banco Bradesco S.A., aderiu ao seguro de vida em grupo sob as apólices originais 693 (7.900) e 8540 (9.300), contratadas em 12/04/1999, que previam cobertura para Invalidez Permanente por Doença (IPD) e Invalidez Permanente por Acidente (IPA); que houve alteração unilateral perpetrada pela seguradora em 2006, substituindo as apólices originais pelas de n.º 850.688 e 850.689, as quais reduziram severamente seus direitos ao prever apenas a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), sem que houvesse sua notificação prévia ou consentimento expresso, violando o art. 801, § 2º, do Código Civil e as normas consumeristas; enfim, que sua incapacidade permanente para o exercício da atividade de bancária restou cabalmente demonstrada por farta documentação médica e pelo próprio laudo do perito judicial, que atestou a impossibilidade de retorno à sua função habitual devido a graves lesões de LER/DORT (Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Impacto, Epicondilite) e transtorno psiquiátrico de ordem depressivo-ansiosa. 


Evoca farta jurisprudência desta Corte de Justiça em casos idênticos envolvendo o mesmo grupo segurável para demonstrar que a invalidez deve ser aferida em relação à atividade principal desenvolvida pela segurada, sendo desnecessário que se encontre em estado vegetativo para fazer jus à indenização. 


Requereu, por fim, o provimento do recurso para se julgar procedente a demanda, condenando a seguradora ré ao pagamento do capital segurado equivalente a 100 vezes o seu salário fixo mensal, acrescido de correção monetária e juros moratórios. 


Devidamente intimada, a seguradora/apelada apresentou contrarrazões (ID 99923897), asseverando a tempestividade de sua manifestação, bem como suscitando preliminar de "inovação recursal" e supressão de instância, sob alegação de alteração dos pedidos originais em sede de recurso ao tentar quantificar valores específicos baseados em seus holerites, ao que declara que não constava na petição inicial.  


Defende que a apólice vigente é a de n.º 850.688, que prevê cobertura apenas para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), caracterizada pela perda da existência independente do segurado, requisito não preenchido pela autora. Sustenta ainda a legalidade das cláusulas de exclusão de doenças profissionais para a cobertura de acidente pessoal (IPA) e assevera que a concessão de benefício previdenciário não vincula a cobertura securitária privada.  Pugna, enfim, pelo desprovimento do recurso. 


Após despacho de lavra desta Relatoria, ID100543348, a Autora/Apelante rechaçou a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões, conforme petição ID 101726536, na qual ratifica a apresentação expressa de seus pedidos, com definição das apólices, coberturas, referências às cópias inclusas do Certificado de Inclusão e Cartão Proposta, datados de 12/04/1999, ID 99922450, bem como reitera o pleito descrito na exordial de condenação da acionada ao pagamento de “forma indenizatória, a importância correspondente a sua remuneração, referentes às verbas fixas: ORDENADO, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE CHEFIA, ATS - INCORPORAÇÃO CCT, todas verbas fixas, pagas com habitualidade, devendo fazer parte integrante de sua remuneração, descritas no “item 3.1” acima, referente à cobertura do sinistro, devendo ser multiplicadas conforme preceitua o contrato celebrado entre as partes, inclusive com incidência de atualização monetária e juros desde a data do sinistro, até a data do efetivo pagamento”.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA.


Salvador-BA, 2 de junho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

                                                                                                                                                                                    2/AC


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-60.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CARVALHO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

VOTO

 

Conforme o disposto em relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADRIANA CARVALHO DO ESPIRITO SANTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna - Bahia, nos autos da Ação de Indenização autuada sob nº 8000481-60.2020.8.05.0113, movida contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. 


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade do apelo e a dispensa de preparo em virtude da concessão da gratuidade da justiça perante esta sede ad quem (ID 99923336), conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito. 

 

O cerne da controvérsia reside na definição de qual apólice securitária deve reger a relação jurídica havida entre as partes e se a incapacidade apresentada pela segurada enseja o pagamento da indenização pleiteada.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a autora, funcionária do Banco Bradesco S.A., aderiu originalmente em 12/04/1999 ao contrato de seguro coletivo garantido pelas apólices de n.º 7.900 (vida em grupo) e 9.300 (acidentes pessoais), que previam as coberturas de Invalidez Permanente por Doença (IPD) e Invalidez Permanente por Acidente (IPA).

DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES 

A seguradora apelada, em sede de contrarrazões (ID 99923897), suscita preliminar de não conhecimento do recurso, alegando a ocorrência de inovação recursal. Argumenta que a autora realizou pedido de quantificação específica das coberturas securitárias de forma inédita em sua peça de apelação, o que não teria constado em petição inicial.

A preliminar não merece acolhimento.

Diferentemente do quanto alegado pela apelada, a análise detida da petição inicial (ID 99922444) revela que a autora delimitou com precisão os contornos objetivos da demanda. 

No item "3.1" da exordial, identificou expressamente as apólices n.º 7.900 e 9.300, bem como as coberturas pleiteadas de Invalidez Permanente por Doença (IPD) e Invalidez Permanente por Acidente (IPA), instruindo o feito com as cópias do Certificado de Inclusão e do Cartão Proposta originais, ID 99922450.

Ademais, no capítulo dos pedidos, especificamente na alínea "f", a autora requereu expressamente: "f) a procedência dos pedidos, condenando a acionada a pagar, de forma indenizatória, a importância correspondente a sua remuneração, referentes às verbas fixas: ORDENADO, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE CHEFIA, ATS - INCORPORAÇÃO CCT, todas verbas fixas, pagas com habitualidade, devendo fazer parte integrante de sua remuneração, descritas no “item 3.1” acima, referente à cobertura do sinistro, devendo ser multiplicadas conforme preceitua o contrato celebrado entre as partes..."

Constata-se, pois, que a pretensão condenatória ao pagamento das indenizações securitárias calculadas com base na remuneração da autora, multiplicada pelos fatores contratuais, sempre esteve presente no feito desde a sua origem. 

A posterior demonstração matemática e a indicação dos valores específicos de forma pormenorizada (ID 99923357), realizadas a partir do demonstrativo de pagamento de salário preexistente nos autos, configuram mera especificação e quantificação aritmética de pedido certo e determinado já formulado na inicial.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera quantificação de pedido formulado por fórmulas ou parâmetros contratuais previstos na exordial, com suporte em documentos já colacionados ao feito, não importa em alteração da causa de pedir ou do pedido, não configurando hipótese de inovação recursal.

A teor do exposto, rejeito a preliminar de inovação recursal suscitada pela apelada.

NO MÉRITO

DA INVALIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL E DA INCIDÊNCIA DAS APÓLICES ORIGINAIS

 

Cinge-se a controvérsia sobre a definição de qual apólice securitária deve reger a relação jurídica havida entre as partes e se a incapacidade apresentada pela segurada enseja o pagamento da indenização pleiteada.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a autora, funcionária do Banco Bradesco S.A., aderiu originalmente em 12/04/1999 ao contrato de seguro coletivo garantido pelas apólices de n.º 7.900 (vida em grupo) e 9.300 (acidentes pessoais), que previam as coberturas de Invalidez Permanente por Doença (IPD) e Invalidez Permanente por Acidente (IPA).

 

A seguradora apelada argumenta que em 01/12/2006 as apólices originais foram extintas e substituídas pelas apólices n.º 850.688 e 850.689, sob a justificativa de adequação às Circulares n.º 302, 316 e 317 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), passando a prever apenas a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), modalidade consideravelmente mais restritiva, que exige a perda da existência independente do indivíduo - estado de dependência total para atos básicos da vida diária.

 

Tratando-se, pois, de relação jurídica consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, qualquer modificação contratual que importe em restrição ou limitação de direitos do consumidor exige informação prévia, clara e transparente, bem como a anuência expressa do aderente (arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC).


O diploma legal em questão estabeleceu uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório do Código de Processo Civil. Tal medida visa resguardar o consumidor, vulnerável na relação, evitando prejuízos decorrentes da inviabilidade de produzir provas essenciais à constituição de seu direito. 

 

Exigir que a Autora comprove a ausência de adesão às apólices nº 850.688 e nº 850.689, ou a falta de ciência sobre a alteração contratual, configuraria a imposição de uma "prova diabólica", eis que por se tratar de prova de fato negativo, sua realização é excessivamente complexa ou impossível para a parte hipossuficiente.

 

Portanto, como bem dispôs o Julgador de piso, declarando a inversão do ônus da prova em desfavor da Ré/Apelada, mediante decisão ID 99923541, coube à esta o ônus de demonstrar que a segurada aderiu formalmente aos novos termos ou que foi devidamente notificada das mudanças, conforme o art. 373, II, do CPC.

 

Reforça esse entendimento o Código Civil, que no artigo 801, § 2º então vigente à época, estabelecia taxativamente que qualquer modificação em apólices de seguro coletivo exige a concordância expressa de, ao menos, três quartos dos componentes do grupo segurado:

 

"Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. (...) § 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo."

 

No mesmo sentido, ainda após revogação do instituto acima referenciado, a novel legislação, Lei nº Lei nº 15.040, de 2024, assegurou: 

 

“Art. 123. Nos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, a modificação dos termos do contrato em vigor que possa gerar efeitos contrários aos interesses dos segurados e dos beneficiários dependerá da anuência expressa de segurados que representem pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo.Parágrafo único. Quando não prevista no contrato anterior, a modificação do conteúdo dos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, em caso de renovação, dependerá da anuência expressa de segurados que representem pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo.”

 

No caso sub judice, a seguradora apelada não trouxe aos autos nenhuma prova documental de que a autora tenha subscrito nova proposta de adesão com a concordância expressa acerca das novas restrições contratuais, tampouco demonstrou a observância do quórum de 3/4 do grupo para a aprovação das modificações na apólice coletiva.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a alteração unilateral da apólice coletiva, sem a devida comprovação de prévia notificação e expressa anuência da segurada, configura flagrante ilegalidade por ofensa à boa-fé objetiva, sendo ineficazes perante o consumidor as novas cláusulas restritivas de direitos. 


Nesse sentido, colaciona-se julgado de minha própria Relatoria, a saber:

 

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA SEGURADA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) A substituição unilateral da apólice sem prévia comunicação e consentimento da segurada afronta os princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 6º, III; 46; 47 e 51, IV. A natureza do contrato de seguro, cuja finalidade é garantir cobertura ao risco futuro, exige transparência quanto às suas modificações, sendo inválidas alterações prejudiciais ao consumidor feitas sem notificação adequada. A ausência de comprovação de adesão expressa da segurada à nova apólice e de notificação à estipulante inviabiliza a aplicação do Tema 1.112 do STJ. A apólice nº 7.900, então vigência à época da contratação e manutenção do vínculo com a seguradora, deve prevalecer, sendo devida a indenização com base nela. (...)" (TJBA, Apelação Cível nº 0507935-80.2017.8.05.0274, Relª. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/08/2025).

 

APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO . AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DOS SEGURADOS QUANTO À MUDANÇA DE CLÁUSULAS DA APÓLICE DE SEGURO COLETIVO. ATENTADO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO AO ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ . INDENIZAÇÃO DEVIDA. SALÁRIO NOMINAL. COMPOSIÇÃO. SALÁRIO BASE . DISTINÇÃO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO . SUMULA 632 STJ. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. A controvérsia gira em torno da juridicidade da sentença que determinou o pagamento da indenização, por invalidez decorrente de doenças laborais, do Seguro de Vida em Grupo (Apólice 7900) e o Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais (Apólice 9300), contratados pela Autora junto à Ré . Tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, o estipulante não deve alterar as cláusulas originariamente estabelecidas na apólice com o fito de minorar os direitos dos segurados, sem oportunizar a manifestação acerca da proposta de revisão, sob pena de violar o princípio da boa-fé, máxime quando reconhecida a relação de consumo. Não tendo restado provado no caso dos autos as supostas alterações realizadas na pactuação, com a supressão de garantias anteriormente previstas, deixando, ainda, de demonstrar que a autora teve ciência da abolição da aludida garantia, permanecem hígidas as apólices de seguro originárias. Precedentes desta Corte e do STJ. Nos autos ficou comprovada a invalidez permanente parcial da segurada e o STJ vem decidindo que as lesões por esforços laborais, que provocam a invalidez permanente, sendo espécie de acidente de trabalho se enquadram no conceito de acidente pessoal para fins securitários . Havendo previsão no contrato para risco decorrente de acidentes pessoais impõe-se o pagamento da indenização. A aposentadoria do segurado junto à previdência social constitui prova bastante da invalidez permanente, para efeito de recebimento de seguro de vida em grupo. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ) Tratando o caso dos autos de relação contratual os juros devem incidir a partir da citação, a teor do disposto nos artigos 219 e 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0562272-28 .2018.8.05.0001, da comarca de Salvador/Ba, onde figuram como Apelantes– ELIANA CARDOSO FERREIRA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S .A., e como Apelados- os mesmos. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo interposto pela parte Ré, tão somente, para determinar que os juros incidam a partir da citação e dar provimento ao apelo interposto pela parte Autora para determinar que seja considerado com salário para fins de cálculo da indenização securitária o salário fixo nominal constante no item “30” do Holerite, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 

(TJ-BA - APL: 05622722820188050001 9ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/02/2022)

 

 

 

Nesse contexto, ausente a falta de prova de que a maioria dos membros do grupo segurado tenha aprovado a mencionada alteração contratual, além da ausência de comprovação de que a estipulante foi formalmente comunicada sobre a mudança afasta-se a incidência do Tema nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.


Destarte, resta evidenciado que as novas condições restritivas previstas nas apólices n.º 850.688 e 850.689 não podem ser aplicadas à autora/apelante, diante da ausência de prova de prévio conhecimento dos segurados quanto à mudança de cláusulas da apólice de seguro coletivo, devendo a controvérsia ser solucionada à luz das coberturas contratadas sob a égide da apólice original de n.º 7.900 e nº 9.300, que prevê a cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD).

 

Como já bem declinado em julgamento análogo por esta Relatoria, “In casu, não se está a negar a possibilidade de a seguradora optar pela não renovação do contrato ou de promover alterações nas regras contratuais. O que se reconhece, todavia, é a ilegalidade de sua conduta ao continuar recebendo os prêmios e, posteriormente, surpreender o consumidor com a negativa de cobertura, fundada em alteração unilateral das condições do seguro, sem que sequer houvesse prévia notificação à estipulante acerca da modificação contratual, a qual resultou em restrições mais gravosas à cobertura originalmente pactuada.”


 

Corroborando com o exposto, tem-se a jurisprudência deste Tribunal:

 

APELAÇÃO . SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA . INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA. CARACTERIZAÇÃO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO . RISCO COBERTO PELA APÓLICE ORIGINALMENTE CONTRATADA. NOVA CONTRATAÇÃO COM RESTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM . DIREITO À INFORMAÇÃO. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma . Na espécie, a recorrente motivou seu recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido. Preliminar rejeitada. 2. Ao que se extrai dos autos, a parte autora, não acostou aos autos documento novo, razão pela qual, rejeita-se a dita preliminar de inovação recursal . 3. A Invalidez Permanente Total por Doença – IPD, prevista no contrato de seguro de vida em grupo, não é a mesma que a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – IFPD, sendo distintas as suas características. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a boa-fé objetiva estabelece a obrigatoriedade de comunicação e aquiescência sobre as alterações dos contratos, não podendo, portanto, o contratante/segurado ser surpreendido com uma modificação das cláusulas de cobertura, especialmente ao se notar o cunho prejudicial . 5. Além disso, da leitura de diversos outros dispositivos presentes no CDC, resta incontroversa a preocupação do legislador em fortalecer o direito à informação, exigindo a clareza na redação das cláusulas contratuais, especialmente nos contratos de adesão, e a necessidade de prévio conhecimento do consumidor, sob pena de restar inaplicáveis as obrigações ao consumidor. 6. Por conseguinte, resta incontroverso o direito do apelante em ter aplicados os regramentos atinentes à apólice nº 7 .900, não podendo ser surpreendido, na ocorrência de evento danoso que pretende cobertura, com a negativa da contratada fundamentada na suposta efetivação de alteração unilateral dos termos contratuais pela seguradora. 7. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0510070-31.2018.8.05 .0274, em que figuram como apelante SERGIO LUIS RIBEIRO VIANA e como apelada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 05100703120188050274, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE QUE INVALIDOU A SEGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRÊMIO. PREVISÃO NA APÓLICE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. É cediço que o contrato de seguro quando firmado entre partes objetiva estabelecer, em caso de evento danoso, o pagamento da indenização devida pela seguradora, devendo o segurado receber o prêmio, em prevalência da boa-fé contratual. Impõe-se reconhecer a inaplicabilidade das Apólices 850.688 e 850.689, posto que a apelada não logrou demonstrar a adesão da apelante. Caracterizada a incapacidade que torna inválida a segurada, em razão de LER/DORT, risco este que deve coberto pela apólice de seguro contratado, por se equiparar a acidente pessoal, impõe-se o dever da seguradora de pagar a indenização pleiteada, nos termos em que pactuado entre as partes. Para a hipótese de Invalidez Permanente por Doença (Apólice 7900), o cálculo a ser feito haverá de considerar 100 (cem) vezes o salário da funcionária até o limite máximo de R$ 600.000,00; e para Invalidez Permanente por Acidente (Apólice 9300), 50 (cinquenta) vezes o salário da funcionária até o teto de R$ 300.000,00. A correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da súmula 632 do STJ; e os juros e mora, em se tratando de responsabilidade contratual, correrão a partir da citação, conforme estabelecido no art. 240 do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501209-20.2019.8.05.0113, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 01/10/2021)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. AFASTADA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RISCO COBERTO PELA APÓLICE ORIGINALMENTE CONTRATADA. NOVA CONTRATAÇÃO COM RESTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVERES ANEXOS. LEALDADE, COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA APÓLICE ANTERIOR. ENQUADRAMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR A SER PAGO CONSTANTE DA APÓLICE, CORRIGIDO PELO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUALMENTE PREVISTO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502245-05.2016.8.05.0113, em que figuram como apelante CLOVIS ARAGAO DE ALMEIDA e outros e como apelada BRADESCO SEGUROS S/A e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da relatora. Salvador (TJ-BA - APL: 05022450520168050113 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Itabuna, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

Inválida, destarte, a alegada substituição da cobertura de Invalidez Permanente por Doença pela de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, sendo, portanto, indevida a alteração contratual no caso concreto.

 

Veja-se que o laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 99923870) confirmou que a autora apresenta quadro clínico composto por: Outros transtornos de discos intervertebrais especificados (CID 10: M51.2), Sinovite e tenossinovite não especificadas (CID 10: M65.9), Síndrome do Túnel do Carpo (CID 10: G56.0) e Transtorno do humor (afetivo) não especificado (CID 10: F39).


Embora a perita judicial tenha concluído que a invalidez é "parcial, temporária e incompleta" sob a ótica estritamente biológica, a análise minuciosa de suas respostas aos quesitos revela situação fática de incapacidade profissional permanente. 


No tópico do exame físico, a perita constatou que a autora apresenta "dor à mobilidade ativa e passiva da coluna cervical, limitação do arco de movimento do membro superior direito, leve hipotrofia tenar bilateral, com testes de Tinnel e Phalen positivos à direita".


Ademais, ao descrever as restrições impostas pelas enfermidades, a perita asseverou, ID99923870 :

 

"Existe incapacidade laboral total e reversível para atividades que exijam uma combinação de flexão de dedos e flexão de punho inadequadas, gestos repetitivos, além de posições forçadas, com posturas inadequadas, deslocamento, contenção e/ou levantamento de cargas, que sobrecarreguem a coluna vertebral, elevação dos ombros acima de 90º, movimentos repetitivos excessivos com os ombros e cargas estáticas, elevação com abdução dos ombros associada a elevação de força."

 

 

Destarte, o argumento constante na sentença de que a incapacidade seria temporária em razão de uma suposta "reversibilidade" por meio de procedimento cirúrgico (descompressão do nervo mediano e dos tendões do ombro) não mantém a decisão de improcedência. 


Ou seja, os elementos de convicção presentes nos autos convergem para a conclusão de que a Autora/Apelada apresenta uma incapacidade total para o desempenho das funções laborais que habitualmente exercia.


A autora possui histórico de mais de duas décadas de trabalho bancário, exercendo funções que exigiram movimentos repetitivos exaustivos e intensa pressão biomecânica. 


É imperativo destacar que a cobertura securitária não pode ser afastada sob o argumento de que a invalidez não atinge todas as esferas da vida da segurada, eis que a avaliação da incapacidade deve, obrigatoriamente, ser pautada pela atividade profissional específica exercida, prevalecendo as normas das apólices originais.


Desse modo, a análise deve recair sobre a garantia de Invalidez Permanente Total por Doença (IPD), em detrimento das restrições impostas por alterações contratuais posteriores.


Nesse sentido, o artigo 9º da Circular SUSEP n.º 302/2005 veda expressamente tal restrição:

 

"Art. 9º É vedado o oferecimento de cobertura em que o pagamento da indenização esteja condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa."


A invalidez, para fins de cobertura securitária, deve ser aferida em relação à atividade profissional habitual exercida pelo segurado quando da eclosão do sinistro. 


Se as moléstias que acometem a autora a impedem definitivamente de exercer suas funções típicas de bancária, resta plenamente configurado o direito ao recebimento da indenização contratada.


Reconhece-se, no ensejo, a previsão do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor ao estabelecer que as regras contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, in verbis:


Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Outrossim, o referido código estabelece a nulidade das cláusulas que imponham obrigações iníquas ou abusivas, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem, conforme dispõe o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:[...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

Neste passo, o Seguro de Vida em Grupo (Apólice 7900) e o Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais (Apólice 9.300) têm como objetivo central proporcionar ao segurado os meios necessários para mitigar adversidades decorrentes de uma eventual invalidez permanente, além de amparar seus beneficiários em caso de falecimento.

 

Desse modo, considerando o dever de informação da seguradora, que não pode induzir o consumidor ao erro, torna-se incontroverso que a seguradora pretende aplicar um conceito restritivo com o intuito de afastar sua obrigação contratual e o direito da segurada.


Assim, cabe a reforma da sentença, para reconhecer o direito à indenização securitária.


No que se refere a apólice nº 7.900, em sua cláusula quinta, ID99923353, tem-se apenas que o valor devido a título de indenização corresponde a cem vezes o valor do salário nominal do beneficiário no mês anterior ao mês do último dia de trabalho, até o limite de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais); ao passo que em relação a apólice nº 9.300, ID 99923354, em sua cláusula quinta dispôs que o valor devido a título de indenização corresponde a cinquenta vezes o valor do salário nominal do beneficiário no mês anterior ao mês do último dia de trabalho, até o limite de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais). 


 

 Este é o entendimento pacificado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos envolvendo o mesmo grupo segurável e as mesmas apólices:


 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DEVER DA SEGURADORA EM INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) Para fazer jus ao benefício não é necessário que a doença incapacite o segurado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que não possa mais exercer a atividade profissional que exercia ao realizar o contrato de seguro. (...) O segurado de fato não foi consultado sobre as modificações no ajuste, o que consubstancia, pois, a necessidade de manter o seguro anteriormente pactuado, diante do inegável prejuízo sofrido pelo segurado. Diante dos documentos colacionados e em consonância com os regramentos legais, impõe-se a vigência da apólice nº 7900 para fins de aferição da indenização securitária pleiteada. (...)" (TJBA, Apelação Cível nº 0011179-19.2010.8.05.0113, Relª. Desª. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Julgado em 23/05/2017).

 

Portanto, constatada a impossibilidade definitiva do exercício das funções de bancária para as quais a segurada se qualificou e sob as quais pagou os prêmios do seguro por anos, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral declarando válidas as apólices de seguro nº 7900 e 9300, compelindo a ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, a pagar à autora/Apelante,  ADRIANA CARVALHO DO ESPIRITO SANTO , a título de indenização contratual o valor correspondente a:

  1. Cem vezes o valor do salário nominal do beneficiário no mês anterior ao mês do último dia de trabalho, tendo-se como parâmetro a remuneração global fixa da segurada, excluídas apenas as vantagens extraordinárias, ou seja, o salário fixo nominal composto pelas verbas fixas que levam o denominador “30” do Demonstrativo de pagamento (Holerite), ID 99923366, até o limite de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) em face da invalidez total e permanente por doença (apólice 7900), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde 09/12/2019, ID 99922451, e com incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até 29/08/24, e após esta data, pela taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos até a data do efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença;

  2. Cinquenta vezes o valor do salário nominal do beneficiário no mês anterior ao mês do último dia de trabalho, tendo-se como parâmetro a remuneração global fixa da segurada, excluídas apenas as vantagens extraordinárias, ou seja, o salário fixo nominal composto pelas verbas fixas que levam o denominador “30” do Demonstrativo de pagamento (Holerite),  ID 99923366, até o limite de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais), consoante apólice 9300, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde 09/12/2019, ID99922451  e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até 29/08/24, e após esta data, pela taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos até a data do efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença;

 

Diante do provimento do apelo e da reforma integral do julgado, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. A seguradora ré/apelada deverá arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado em grau recursal.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos da ação para: a) rejeitar a preliminar de inovação recursal arguida pela seguradora apelada em contrarrazões; b) declarar a invalidade da substituição das apólices coletivas n.º 7.900 e 9.300 pelas apólices n.º 850.688 e 850.689 em relação à autora, reconhecendo a plena vigência da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD) contratada na apólice originária de n.º 7.900 e 9.300; c) condenar a seguradora ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ao pagamento da indenização securitária correspondente a 100 (cem) vezes o salário fixo nominal da segurada e 50 (cinquenta) vezes o salário fixo nominal da segurada, com a devida atualiação, conforme já discriminado alhures, a ser objeto de liquidação; d) condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                                                            2/AC