PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma



Classe              : Habeas Corpus n.º 8061820-92.2025.8.05.0000 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Relator              : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Impetrante(s)    : Delcio Medeiros Ribeiro (OAB/BA 566-B) 

Paciente           : Hermes Bonfim Cheles Nascimento 

Impetrado     : Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista / BA

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO A CARGO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame. 

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado cuja execução penal tramita na Justiça Estadual, visando suspender a execução da pena, alegando-se nulidade por ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem assim a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pelo decurso do tempo.

2. Impetração assentada na tese de que o Juízo da Execução teria determinado o início do cumprimento da pena e expedido mandado de prisão, mesmo havendo questionamento pendente no juízo de conhecimento acerca da formação do trânsito em julgado e sem o reconhecimento da prescrição.

II. Questões em discussão. 

3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o Juízo da Execução Penal pode suspender a execução, reconhecendo nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório e consequente inexistência de trânsito em julgado; e (ii) saber se é possível reconhecer, pela via do habeas corpus, a prescrição da pretensão punitiva, diante da existência de decisão específica do Juízo da Execução que rejeitou tal alegação, desafiando recurso próprio (agravo em execução).

III. Razões de decidir. 

4. O Juízo da Execução Penal não possui competência para corrigir vícios do processo de conhecimento antecedentes à formação do título condenatório, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado, providência que somente pode ser buscada junto ao Juízo de Conhecimento. Inteligência dos arts. 105 e 106 da Lei de Execução Penal.

5. Não sendo da Autoridade apontada como coatora a atribuição para corrigir o ato impugnado pelo writ, resta caracterizada sua inutilidade para o caso concreto, conduzindo ao não conhecimento da respectiva postulação.

6. No esteio da compreensão assentada nas Cortes Superiores, em que pese o caráter mandamental do habeas corpus, tem-se por inadmissível sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, para a impugnação de ato judicial, comissivo ou omissivo, por ele especificamente impugnável.

7. Cuidando-se de impugnação a decisão específica do Juízo de Execução sobre a prescrição, sua formalização deve observar o disposto no art. 197 da Lei de Execução Penal, com a utilização do recurso de agravo, ao qual o habeas corpus não serve de sucedâneo.

8. Inviável se reconhecer manifesta ilegalidade na decisão apontada como ato coator, ao rejeitar a arguição prescricional, se de fato não houve transcurso do prazo incidente ao caso entre qualquer dos intervalos entre os respectivos marcos interruptivos.

9. Não sendo a hipótese de constatação de flagrante ilegalidade no ato coator, queda-se inviável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese.

10. Habeas corpus não conhecido.

 

Tese(s) de julgamento: “1. O Juízo da Execução Penal não detém competência para corrigir eventual nulidade relativa à formação do título condenatório, cabendo tal análise exclusivamente ao juízo de conhecimento. 2. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício, delimitando a prestação jurisdicional no writ utilizado como substitutivo recursal ao seu não conhecimento.”

______________

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 66, 105, 106, 194 e 197; CP, arts. 109, III, 110, § 1º, e 117; CPP, art. 392, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.02.2022; TJ-PA, HC 0803944-39.2025.8.14.0000, Rel. Des. Maria de Nazaré Silva G. dos Santos, j. 20.05.2025; TJ-MS, HC 1420353-32.2024.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 30.01.2025; TJBA, HC 8032108-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 22.04.2021.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8061820-92.2025.8.05.0000, em que figura como paciente Hermes Bonfim Cheles Nascimento e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista / BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO WRIT, nos termos do voto condutor.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Presidente


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, fez a leitura do voto pelo Não Conhecimento à unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Habeas Corpus n.º 8061820-92.2025.8.05.0000 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Relator              : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Impetrante(s)    : Delcio Medeiros Ribeiro (OAB/BA 566-B) 

Paciente           : Hermes Bonfim Cheles Nascimento 

Impetrado        : Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista / BA

 

 

RELATÓRIO 

 

Abriga-se no presente feito Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Hermes Bonfim Cheles Nascimento, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, apontado como autoridade coatora. 

 

Do que se deflui da impetração e dos documentos a ela acostados, o Paciente foi originalmente condenado no âmbito da Justiça Federal da Primeira Região como incurso no crime reprimido pelo art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93, sendo-lhe fixada a pena de 03 (três) anos de detenção, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito, estando a execução do édito condenatório ao encargo da Autoridade Coatora.

 

A impetração funda-se na alegação de que, no curso da aludida execução, há iminente e manifesta coação ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, decorrente da determinação de início de cumprimento de pena e da expedição de mandado de prisão com base em título condenatório que, segundo a tese defensiva, ainda não teria transitado em julgado.

 

O Impetrante inicia a peça processual apresentando a qualificação pessoal do Paciente, que é advogado atuante há quase quarenta anos, profissional reconhecido por sua ética, ex-funcionário público da Assembleia Legislativa da Bahia, e que exerceu dois mandatos consecutivos como Prefeito do Município de Presidente Jânio Quadros. Destaca-se a primariedade, a boa índole e a conduta social exemplar do Paciente, que possui residência fixa em Vitória da Conquista.

 

Quanto aos fatos processuais antecedentes, narra o Impetrante que o Paciente foi denunciado no âmbito da Justiça Federal, em 2011, por fatos ocorridos em 2002, notórios como parte do episódio denominado “máfia das ambulâncias”, sendo acusado da prática dos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, arts. 90 e 96, IV, da Lei 8.666/93, e art. 288 do Código Penal Brasileiro (Ação Penal nº 0002579-69.2013.4.01.3307).

 

Salienta que o feito tramitou inicialmente perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) por prerrogativa de função, sendo a denúncia recebida em 07 de dezembro de 2011. Cessada a condição que atraía a competência originária, os autos foram remetidos à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, onde foi proferida a sentença em 30 de maio de 2016, absolvendo o Paciente do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e do art. 96, I, da Lei nº 8.666/93, mas o condenou pelo art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93, impondo-lhe a pena de 03 (três) anos de detenção, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito.

 

Narra que houve recursos de apelação tanto da Defesa quanto do Ministério Público Federal, esclarecendo que o Tribunal, ao julgar as apelações em 26 de maio de 2020 (Acórdão publicado em 29 de outubro de 2020), reformou integralmente a situação jurídico-penal do Paciente.

 

Nos aludidos recursos, o Tribunal reconheceu a prescrição dos crimes previstos na Lei nº 8.666/93; contudo, deu parcial provimento à apelação ministerial para condenar o Paciente pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.

 

Expedida a Certidão de Baixa e Trânsito em Julgado, o feito retornou à Vara de Origem, que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para o início da execução penal, dada a pena privativa de liberdade imposta.

 

A fase de execução, perante o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista (autoridade coatora), deu origem aos atos questionados.

 

O cerne da impetração reside em duas questões jurídicas centrais que configurariam o constrangimento ilegal: a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, de forma mais contundente, a nulidade da execução por inexistência de trânsito em julgado.

 

No tocante à tese de nulidade, o Impetrante argumenta que, tendo o Paciente sido absolvido em primeiro grau e condenado em segundo grau, jamais foi intimado pessoalmente do acórdão condenatório proferido pelo TRF1, o que constituiria nulidade absoluta, violando o disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP).

 

Sustenta-se que a ausência de intimação pessoal impede a formação da coisa julgada, tornando prematura e ilegal a execução da pena e a expedição da ordem de prisão.

 

O Impetrante detalha as diligências tomadas pela defesa para sanar essa nulidade. Em 15 de julho de 2025, petição foi protocolada perante a Justiça Federal denunciando a irregularidade e requerendo o retorno dos autos ao TRF1 para reabertura do prazo recursal, a qual ainda aguarda apreciação. Além disso, em 23 de julho de 2025, e em subsequentes reiterações (Eventos 59.1, 60.1, 66.1, 80.1, 87.1 e 94.1), a defesa peticionou ao Juízo da Execução, informando sobre a pendência da nulidade e requerendo a suspensão cautelar da execução.

 

A autoridade coatora, conforme alegação do Impetrante, manteve-se omissa em relação aos diversos pedidos de suspensão da execução, praticando, em seguida, os atos comissivos que culminaram na expedição do mandado de prisão, ignorando a pendência de exame da nulidade na instância federal e desconsiderando a via recursal interposta (RSE) contra a decisão de afastamento da prescrição.

 

O pedido liminar visou suspender imediatamente a execução penal, determinando o recolhimento do mandado de prisão expedido, ou a expedição de salvo-conduto em favor do Paciente, até o julgamento final do writ, providência requerida em definitivo com o julgamento do mérito.

 

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos julgados necessários.

A postulação liminar, em sede de exame perfunctório e sob o prisma da excepcionalidade da medida, foi indeferida, determinando-se o regular prosseguimento processual (evento nº 92425119). 

 

A Autoridade Impetrada prestou informações (evento nº 92743593). 

 

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer conclusivo, opinando pela denegação da ordem (evento nº 92945456). 

 

Voltando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a inexistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. 

 

É, no que relevante se revela, o relatório. 

 

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Habeas Corpus n.º 8061820-92.2025.8.05.0000 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Relator              : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Impetrante(s)    : Delcio Medeiros Ribeiro (OAB/BA 566-B) 

Paciente           : Hermes Bonfim Cheles Nascimento 

Impetrado        : Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista / BA

 

 

VOTO 

 

Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à impugnação de atos comissivos e omissivos lavrados em sede de execução penal, pelos quais se impôs ao Paciente cumprimento indevido de condenação penal, em face de prematuridade e não observância da prescrição. 

 

Ab initio, em que pese a argumentação trazida com o writ, impende, em precedência à sua efetiva análise, aferir a possibilidade de seu conhecimento. 

 

Nesse sentido, observa-se que o presente habeas corpus se desdobra em duas vertentes, vinculadas à prematuridade da execução penal imposta ao Paciente, diante da ainda ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória que lhe foi imposta, e à inobservância da prescrição da pretensão punitiva.

 

Ocorre que, de relação ao primeiro fundamento, aflora manifesta a impossibilidade de seu conhecimento por este Colegiado.

 

Isso porque, não obstante a reconhecida competência do Juízo de Execuções Penais estadual para a execução de condenações oriundas da Justiça Federal, inclusive em observância ao Enunciado Sumular nº 192 do Superior Tribunal de Justiça, não se insere em suas atribuições a correção de vícios havidos no processo de conhecimento, a exemplo da indevida certificação antecipada do trânsito em julgado.

 

Com efeito, as atribuições do Juízo da Execução Penal são delimitadas pelo art. 66 da Lei nº 7.210/84, dentre as quais não se inclui a correção de eventuais vícios na constituição do título condenatório original.

 

Ao Juízo da Execução compete, tão somente, conduzir a execução e praticar os atos a ela inerentes a partir da existência formal do aludido título, cuja formação compete exclusivamente ao juízo de conhecimento, seguida da expedição da respectiva Guia de Execução, na exata dicção dos arts. 105 e 106 da Lei nº 7.210/84 e da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Confira-se (com destaques da transcrição):

 

“Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

 

Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: (...)

 

Assim, se o título condenatório contém erros em sua formação, inclusive acerca da incorreta certificação do trânsito em julgado, não há mecanismo para que o vício seja corrigido pelo Juízo de Execução, ao qual é vedado modificar a formação daquele.

 

Note-se, no caso, que o próprio Impetrante reconhece ser o juízo de conhecimento o foro apropriado para a correção do apontado vício na certificação do trânsito em julgado, inclusive informando já ter suscitado a questão perante aquele (ID 92335540), ainda que sem ainda obter a providência almejada.

 

Nesse sentido, o presente habeas corpus culmina por traduzir tentativa do Impetrante de antecipar os efeitos de eventual acolhimento do pedido que formulou perante o juízo de conhecimento, o que, à evidência, escapa ao propósito de utilização desta estreita via.

 

Conforme anteriormente apontado, para a deflagração da execução penal, importa a existência formal do título condenatório, o que, no caso em voga, se encontra satisfeito. Assim, sobretudo ante a presunção de legitimidade daquele, enquanto não houver sua desconstituição no foro próprio, não há possibilidade de o Juízo da Execução suspender a execução penal nele lastreada.

 

Não é despiciendo consignar que, dentre a documentação que instrui o writ, o próprio Impetrante junta precedente em que a correção de apontado erro na certidão de trânsito em julgado foi buscada via habeas corpus impetrado, não contra ato do Juízo de Execução, mas justamente do Juízo de Conhecimento (ID 92335541), deixando claro ser este o locus proprium para a discussão do tema.

 

Consequentemente, em face de tal pretensão o presente writ se mostra inócuo. Afinal, se não pode o Juízo da Execução desconstituir a certidão de trânsito em julgado, não há o que a ele ser determinado nesse sentido.

 

Processualmente, a hipótese traduz a inadequação do habeas corpus à hipótese em que utilizado, desdobrada na vertente utilidade, a ensejar o não conhecimento da impugnação calcada em suposto erro na certificação do trânsito em julgado.

 

Para além da questão atinente à suposta prematuridade da execução, o Impetrante suscita a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que, entre a data do fato (2002) e a publicação do acórdão condenatório (2020), teria decorrido prazo assaz superior a 12 (doze) anos, incidente à pena concretamente imposta ao Paciente.

 

Acerca de tal temática, de logo se impõe observar que, não obstante seja o habeas corpus medida constitucional de natureza mandamental e espectro amplo para a defesa da garantia de liberdade do indivíduo contra ilegalidade ou abuso, tem-se por vedada a sua utilização quando o ato impugnado se reveste de cunho judicial e desafia a interposição de recurso próprio. 

 

E esta é, exatamente, a situação descrita no feito. 

 

O Paciente, na origem, teve contra si iniciada execução penal por condenação advinda da Justiça Federal, arguindo perante o Juízo da Execução a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o que, por decisão expressa daquele, foi denegado – ID 92743592, p. 21/25.

 

Tem-se, portanto, que toda a temática sob a qual se assenta o writ é típica da execução penal, âmbito em que a impugnação das decisões proferidas pelo respectivo juízo possui mecanismo próprio, nos exatos termos do que preconizam os arts. 194 e 197 da Lei nº 7.210/84. 

 

Confira-se: 

 

“Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. 

[...] 

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” 

 

Desse modo, tratando-se de decisão lavrada em sede de Execução Penal, a insurgência do Paciente havia de ser manifestada por meio do específico recurso de agravo, remédio processual adequado à hipótese fáctico-processual debatida.

 

Nesse contexto, revela-se inadmissível a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, isto é, como nítido sucedâneo do agravo em execução penal. 

 

Com efeito, sendo a hipótese de existência de recurso próprio para impugnar a decisão apontada como ato coator, expressamente previsto em lei, torna-se obstaculizado o conhecimento do writ, entendimento cuja ressalva se atrela, exclusivamente, à eventual constatação de flagrante ilegalidade no ato coator, capaz de conduzir à concessão da ordem ex ofício. 

 

A compreensão é sedimentada na jurisprudência temática, inclusive do âmbito das Cortes Superiores (em arestos sem destaques no original): 

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no ‘resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade’. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 711127 SP 2021/0391378-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Manoel Gonçalves da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de agravo em execução já interposto e em tramitação, o qual impugnava decisão da Vara de Execuções Penais de Abaetetuba/PA que indeferiu pedido de prorrogação de prisão domiciliar do paciente por 180 dias, para continuidade de tratamento médico especializado. O agravante invocou razões humanitárias, noticiando o agravamento do quadro de saúde do paciente e a impossibilidade de comparecimento a avaliação médica agendada pela SEAP/PA, apesar de justificativa ter sido encaminhada à Administração Penitenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução já interposto e pendente de julgamento; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, diante do estado de saúde do paciente e da não redesignação de avaliação médica pela SEAP/PA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, sob pena de esvaziamento do sistema recursal e desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional. 4. A existência de agravo em execução pendente de julgamento afasta o conhecimento do habeas corpus, conforme previsto no art. 197 da LEP e no art . 266, § 2º, do RITJPA, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via mandamental. 5. A análise da documentação constante dos autos, incluindo o histórico médico do paciente e a manifestação da SEAP/PA, não evidencia flagrante ilegalidade ou situação excepcionalíssima que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A decisão agravada encontra-se fundamentada e em consonância com os precedentes do STJ, que ressalta ser incabível habeas corpus quando ausente ilegalidade manifesta e diante da possibilidade de tratamento médico intramuros, com saídas autorizadas mediante escolta. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado como sucedâneo de agravo em execução pendente de julgamento, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de comparecimento a avaliação médica, ainda que justificada, não configura por si só ilegalidade manifesta a ensejar concessão de ordem de ofício, quando o juízo da execução prevê possibilidade de tratamento médico fora da unidade prisional mediante escolta.” (TJ-PA - Habeas Corpus Criminal: 08039443920258140000 27014510, Relator.: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Data de Julgamento: 20/05/2025, Seção de Direito Penal) 

 

“HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS A EXECUÇÃO DA PENA – REGRESSÃO CAUTELAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUCEDÂNEO RECURSAL – MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO DA PENA – AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONCOMITANTE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE PLANO – NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de habeas corpus de matéria afeta à execução penal, que desafia recurso próprio, mormente quando inexistente constrangimento ilegal a ser sanado de plano, e ainda mais, quando verificado na hipótese a interposição do recurso necessário concomitante a presente ação.” (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14203533220248120000 Campo Grande, Relator.: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 30/01/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2025) 

 

Esta própria Turma assim já decidiu: 

 

“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO. REVERSÃO. REGIME FECHADO. DECISÃO. JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO. IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No esteio da compreensão assentada nas Cortes Superiores, em que pese o caráter mandamental do habeas corpus, tem-se por inadmissível sua utilização como substitutivo de recurso próprio, para a impugnação de ato judicial, comissivo ou omissivo, por ele especificamente impugnável. 2. Cuidando-se de impugnação à decisão que determinou ao Paciente a substituição da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade, em sede de execução definitiva, a legislação de regência prevê a utilização do recurso de agravo, nos moldes do art. 197 da Lei nº 7.210/84, o qual não comporta mera substituição pelo writ, muito menos sob a alegação de que já preclusa a oportunidade para formalização recursal. 3. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício quando não vislumbrada, sequer remotamente, ilegalidade manifesta no ato coator combatido, especialmente quando as peculiaridades do feito apontam para a clara inexistência de efetiva constrição à liberdade de locomoção do Paciente, porquanto na condição de foragido. 4. Nos termos do art. 181, § 1º, ‘b’, o não comparecimento do condenado à entidade ou programa em que deva prestar serviço é hipótese objetiva de substituição da pena restritiva de direito por privativa de liberdade, não se havendo de cogitar violação ao contraditório e à ampla defesa se aquele foi antecedentemente intimado e atualmente se encontra em local incerto, inclusive com mandado de prisão em aberto. Precedentes. 6. Tendo se operado a substituição da pena restritiva de direito por privativa de liberdade, em regime fechado, queda-se afastada, por lógico corolário, sua substituição por prisão domiciliar, fora das hipóteses para tanto legalmente previstas, notadamente porque circunstância diversa daquela sobre a qual versa a Súmula Vinculante nº 65 do Supremo Tribunal Federal. 7. Revelando-se inviável o processamento do habeas corpus impetrado como substitutivo direto de recurso e não sendo a hipótese de concessão da ordem de ofício, a prestação jurisdicional encontra exaurimento intransponível em seu efetivo não conhecimento. 8. Ordem não conhecida.” (TJBA - Habeas Corpus - Número do Processo: 8032108-33.2020.8.05.0000, Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Publicado em: 22/04/2021) 

 

Na vertente hipótese, consigne-se que, diante da natureza da matéria versada na impetração, não é possível o pronto reconhecimento de ilegalidade manifesta, capaz de mitigar o óbice ao conhecimento do writ e autorizar sua concessão de ofício.

 

Isso porque, acerca do tema prescricional, inexistem elementos mínimos para se reconhecer a denunciada ocorrência extinção da pretensão punitiva pelo decurso do tempo.

 

A condenação do réu se firmou em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, atraindo, sob a regra do art. 109, III, do Código Penal, em compasso o art. 110, §1º, do mesmo diploma, o prazo prescricional de 12 (doze) anos.

 

No caso concreto, porém, não se constata o transcurso do aludido prazo entre nenhum dos marcos interruptivos trazidos no art. 117 da Lei Penal Material, mesmo em se considerando como tal a data do fato, por se cuidar de ocorrência anterior a 2010.

 

Nesse aspecto, tem-se que os fatos de que derivam a imputação ocorreram no ano de 2002, sendo a denúncia recebida em 07/12/2011, com a publicação do acórdão em que firmada a condenação executada em 29/10/2020 e o trânsito em julgado em 15/12/2020.

 

Como se infere, entre os marcos interruptivos da prescrição aplicáveis ao caso concreto, não decorreu, em qualquer de suas janelas, lapso superior a 12 (doze) anos, pelo que não há prescrição a ser reconhecida.

 

Em verdade, do que claramente se colhe das razões da impetração, ali se busca o reconhecimento da prescrição “pulando” o recebimento da denúncia como marco interruptivo do respectivo prazo.

 

Confira-se:

 

“(...) Considerando que o fato ocorreu em 2002 e o acórdão condenatório (único marco interruptivo válido) foi proferido apenas em 2020, vemos que transcorreram 18 anos, superando em muito o prazo legal de prescrição. Assim, o prosseguimento da execução da pena antes da análise definitiva do Recurso em Sentido Estrito que versa sobre matéria de ordem pública (prescrição) é, por si só, uma ilegalidade. (...)”.

 

A construção da tese da impetração, assim, labora em manifesto equívoco, ao buscar negar vigência ao disposto no art. 117, I, do Código Penal:

 

“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:            

 

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;”

 

Portanto, sendo manifestamente descabida a tese sobre a qual construída a arguição da prescrição da pretensão punitiva, não há, sobre o tema, ilegalidade ou abusividade que se possa reconhecer de ofício, com vistas à concessão da ordem de habeas corpus.

 

Em assim sendo, a prestação jurisdicional passível de alcance no presente habeas corpus tem limite intransponível na impossibilidade de seu conhecimento, seja ante a suscitação de tema cuja correção não compete à Autoridade Coatora (anulação da certidão de trânsito em julgado), seja pela utilização do writ como sucedâneo do agravo em execução em hipótese de total ausência de lastro jurídico para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

 

Conclusão e Dispositivo 

 

À vista de todo o exposto, não se visualizando manifesta ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, tem-se por imperativo, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, o esgotamento da prestação jurisdicional com o não conhecimento do presente habeas corpus.

 

Ex positis, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator