PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016917-28.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDA SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Marivalda Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que julgou improcedente pedido revisional formulado em ação contra instituição financeira, com o objetivo de: (i) revisar a taxa de juros aplicada em contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados entre 2019 e 2021; e (ii) obter a exibição integral dos contratos bancários firmados nos últimos dez anos. A sentença recorrida indeferiu os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, diante da ausência de exibição de contratos solicitados; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados em determinados contratos são abusivos, com base em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central; e (iii) determinar a forma de restituição dos valores eventualmente pagos a maior pela consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do art. 400 do CPC se justifica quando a parte, sem justificativa, deixa de exibir documentos essenciais sob seu domínio, e que são necessários à comprovação dos fatos narrados na petição inicial. No caso, a instituição financeira não apresentou os contratos celebrados em mar/2019, nov/2019, fev/2020 e ago/2021, tampouco impugnou sua existência, autorizando a incidência da presunção de veracidade quanto às alegações da autora sobre os termos dos referidos contratos.

4. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, especialmente quando constatada a existência de relação de consumo e comprovada a onerosidade excessiva, o que se verifica quando os juros superam 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

4. As taxas pactuadas nos contratos mencionados (22% ao mês e 982% ao ano) excedem, em muito, os parâmetros médios fixados pelo Banco Central à época das contratações, caracterizando-se como abusivas e autorizando sua limitação à média de mercado, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS).

6. A restituição dos valores pagos a maior deve observar o critério simples nos contratos presumidamente abusivos (anteriores a 2021), e em dobro no contrato nº 1233581085, celebrado após a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e outros, que reconheceu a devolução dobrada mesmo sem prova de má-fé, desde que a cobrança contrariasse a boa-fé objetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

Aplica-se a presunção de veracidade do art. 400 do CPC quando a instituição financeira, sem justificativa, deixa de apresentar contratos bancários solicitados, essenciais à prova do direito da parte autora.

Os juros remuneratórios pactuados em percentual superior a 1,5 vez a taxa média de mercado do BACEN configuram abusividade e devem ser limitados a esse parâmetro.

A restituição de valores pagos a maior deve ser simples para contratos celebrados antes da modulação de efeitos firmada pelo STJ em 2021 e em dobro para contratos posteriores, nos quais haja cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva.

Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 400; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, V; 42, parágrafo único; 51, § 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 600.663/RS e outros, j. 30.03.2021; STF, Súmula 530; TJRS, Apelação Cível nº 51463751720238210001, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 24.09.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8016917-28.2022.8.05.0274, sendo Apelante MARIVALDA SANTOS e Apelado BANCO AGIPLAN S.A..

 


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



PRESIDENTE

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EJP/09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016917-28.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDA SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIVALDA SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário n.º 8016917-28.2022.8.05.0274, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (Id. 82014231)

Em suas razões (Id. 82014235), a parte recorrente sustenta que ajuizou a presente ação com o objetivo de revisar os juros pactuados em contratos de empréstimo pessoal não consignado e, de forma incidental, requerer a exibição de contratos celebrados com a instituição financeira nos últimos dez anos.

Aduz que, não obstante o pedido formulado na petição inicial, a instituição financeira não apresentou integralmente os contratos indicados, limitando-se a juntar apenas alguns deles, e deixando de impugnar a existência de contratos celebrados em março de 2019, novembro de 2019, fevereiro de 2020 e agosto de 2021, todos quitados, com taxa de juros de 22% ao mês e 982% ao ano.

Argumenta que, diante da ausência de impugnação específica e da não apresentação dos documentos, deveria ter sido reconhecida a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.

Afirma que a sentença não se pronunciou sobre a incidência da presunção de veracidade e sequer analisou o pedido de exibição dos contratos, não obstante a documentação acostada aos autos demonstre a existência de contratos renegociados não apresentados, o que, segundo a recorrente, evidencia a má-fé da parte adversa e compromete o contraditório e a ampla defesa, em afronta aos arts. 369 do CPC e 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Ressalta que notificou extrajudicialmente o banco para obter os contratos e que a ausência de resposta reforça a sonegação documental.

Alega, ainda, que a sentença ignorou a relação de consumo estabelecida entre as partes e a hipossuficiência da consumidora, deixando de aplicar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial a relativização da cláusula “pacta sunt servanda”, autorizada pelo art. 6º, inciso V, e art. 51, §1º, III, do CDC, tendo em vista a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais.

Sustenta que os juros cobrados nos contratos celebrados são manifestamente abusivos, pois ultrapassam sete vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, contrariando inclusive o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 27 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a abusividade se evidencia nos valores efetivamente pagos, que, segundo planilhas apresentadas, mais do que dobram o valor originalmente financiado.

Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, a declaração de abusividade dos juros pactuados nos contratos mencionados, com limitação à média de mercado do BACEN e consequente restituição simples dos valores pagos a maior. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da abusividade dos juros do contrato nº 2096, com idênticas consequências jurídicas, e, caso provido o recurso, requer a inversão do ônus sucumbencial.

O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 82014239), sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, sob o argumento de que a sentença analisou devidamente os pedidos formulados, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

No mérito, argumenta que a autora, ora apelante, reconhece a contratação dos empréstimos discutidos, não havendo qualquer indício de vício de vontade ou de irregularidade formal que comprometa a validade dos ajustes.

Ressalta que os contratos foram devidamente firmados por meio eletrônico, com aceite via aplicativo ou telefone, conforme permitido pela legislação vigente, e que os termos pactuados estão em consonância com os parâmetros autorizados pelo mercado.

Sustenta que os juros contratados não são abusivos, pois se encontram dentro da livre pactuação entre as partes, não havendo teto legal para empréstimos bancários não consignados, e que a simples comparação com a taxa média do BACEN não é suficiente para caracterizar abusividade.

Defende que inexiste nos autos comprovação de cobrança indevida ou excesso no cumprimento contratual, sendo incabível a revisão pretendida.

Ao final, requer o não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença de improcedência.

O apelante se manifestou (Id. 83128386) quanto a preliminar suscitada pelo Apelado.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EJP/09



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016917-28.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDA SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

 

VOTO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Marivalda Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que julgou improcedente pedido revisional formulado em ação contra instituição financeira, com o objetivo de: (i) revisar a taxa de juros aplicada em contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados entre 2019 e 2021; e (ii) obter a exibição integral dos contratos bancários firmados nos últimos dez anos. A sentença recorrida indeferiu os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, diante da ausência de exibição de contratos solicitados; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados em determinados contratos são abusivos, com base em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central; e (iii) determinar a forma de restituição dos valores eventualmente pagos a maior pela consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do art. 400 do CPC se justifica quando a parte, sem justificativa, deixa de exibir documentos essenciais sob seu domínio, e que são necessários à comprovação dos fatos narrados na petição inicial. No caso, a instituição financeira não apresentou os contratos celebrados em mar/2019, nov/2019, fev/2020 e ago/2021, tampouco impugnou sua existência, autorizando a incidência da presunção de veracidade quanto às alegações da autora sobre os termos dos referidos contratos.

4. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, especialmente quando constatada a existência de relação de consumo e comprovada a onerosidade excessiva, o que se verifica quando os juros superam 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

4. As taxas pactuadas nos contratos mencionados (22% ao mês e 982% ao ano) excedem, em muito, os parâmetros médios fixados pelo Banco Central à época das contratações, caracterizando-se como abusivas e autorizando sua limitação à média de mercado, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS).

6. A restituição dos valores pagos a maior deve observar o critério simples nos contratos presumidamente abusivos (anteriores a 2021), e em dobro no contrato nº 1233581085, celebrado após a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e outros, que reconheceu a devolução dobrada mesmo sem prova de má-fé, desde que a cobrança contrariasse a boa-fé objetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

Aplica-se a presunção de veracidade do art. 400 do CPC quando a instituição financeira, sem justificativa, deixa de apresentar contratos bancários solicitados, essenciais à prova do direito da parte autora.

Os juros remuneratórios pactuados em percentual superior a 1,5 vez a taxa média de mercado do BACEN configuram abusividade e devem ser limitados a esse parâmetro.

A restituição de valores pagos a maior deve ser simples para contratos celebrados antes da modulação de efeitos firmada pelo STJ em 2021 e em dobro para contratos posteriores, nos quais haja cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva.

Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 400; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, V; 42, parágrafo único; 51, § 1º, III.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 600.663/RS e outros, j. 30.03.2021; STF, Súmula 530; TJRS, Apelação Cível nº 51463751720238210001, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 24.09.2024.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIVALDA SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário n.º 8016917-28.2022.8.05.0274, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

A leitura da petição inicial revela que a parte Autora/Apelante contratou 3 (três) empréstimos com o Banco Réu/Apelado,em mar/19 de R$ 3.000,00, nov/19 de R$ 5.630,00, fev/20 de R$ 5.000,00 e ago/21 de R$ 7.000,00, todos com 12 (doze) parcelas, quitados e com taxa de juros de 22% a.m. e 982% a.a, e que ao requerer o objeto dos contratos, a Ré foi omissa e não a enviou os devidos documentos. Para tanto, suscitou as teses de abusividade dos juros pactuados, e repetição do indébito em dobro (Id. 82014168).

Na sentença recorrida, os pedidos autorais foram julgados improcedentes.

A Autora/Apelante insurge-se contra a sentença, argumentando, em apertada síntese, que o juízo foi omisso quanto ao pedido de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC; que banco réu limitou-se a apresentar apenas quatro contratos, deixando de impugnar especificamente os demais indicados na inicial; que os contratos em discussão teriam sido celebrados com taxas de até 22% ao mês e 982% ao ano e a declaração de abusividade das taxas de juros neles pactuadas e a restituição dos valores pagos a maior. (Id. 82014234)

De início, rejeito a preliminar de falta de dialeticidade recursal e congruência suscitada pelo Agravado.

Da leitura das razões recursais, verifica-se que a Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, contrapondo a tese de validade das taxas de juros com a alegação de abusividade frente à média de mercado e apontando erro no julgamento quanto à exibição dos documentos. Há perfeita congruência entre o decidido e o pedido de reforma, atendendo-se ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC).

Quanto à alegação de preclusão sobre a matéria de exibição de documentos, também não merece prosperar. A sentença entendeu que o pedido de exibição estaria prejudicado pela juntada de contratos na contestação. A Apelação ataca exatamente esse ponto, afirmando que a juntada foi parcial e insuficiente, insistindo na aplicação da sanção processual do artigo 400 do CPC. Trata-se de matéria de mérito recursal, devolvida ao Tribunal por força do efeito devolutivo da apelação (artigo 1.013 do CPC).

No caso dos autos, verifica-se que a Apelante alegou que se aplica o art. 400 do CPC, por ter requerido objeto dos contratos de mar/2019 (R$ 3.000,00), nov/2019 (R$ 5.630,00), fev/2020 (R$ 5.000,00) e ago/2021 (R$ 7.000,00), porém a parte Apelada apresenta contratos diversos, sendo estes os contratos números 6357, 9269, 1085 e 5996 (Ids. 82014213 a 82014216).

O art. 400 do CPC/2015 trata da presunção de veracidade dos fatos quando uma parte, sem justificativa, se recusa a exibir um documento ou coisa que esteja em seu poder e que seja crucial para provar algo no processo. Vejamos:

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Vejamos julgados sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART . 400 DO CPC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DO BACEN. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR . MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 530 DO STF . RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADARAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS DO RECURSO DA PARTE AUTORA: OS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO DO DEMANDANTE, NO QUE TANGE À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DO BACEN, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA, A QUAL LHE FOI FAVORÁVEL, INCLUSIVE QUANTO À INSURGÊNCIA AQUI MANIFESTADA . APELO QUE, NESTA PARTE, NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTADO DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A "COPIA E COLA" DESCONEXO QUE, EM VERDADE, MAIS SE ASSEMELHA A UMA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA DO QUE COM UM RECURSO DE APELAÇÃO, NO TÓPICO. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO . POR OUTRO LADO, O STF, NA SÚMULA 530, RECONHECEU QUE: NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA - POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU PELA FALTA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO AOS AUTOS -, APLICA-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.CASO CONCRETO EM QUE, POR NÃO JUNTADO O CONTRATO, APLICÁVEIS TAIS PRECEDENTES PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS.REPETIÇÃO DO INDÉBITO: RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MODIFICADOS OS VALORES CONTRATADOS, DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, POIS VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NO VALOR ARBITRADO, POIS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART . 85, § 2º, E INCISOS, DO CPC.RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 51463751720238210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 24-09-2024)



(TJ-RS - Apelação: 51463751720238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 24/09/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024)

Dessa maneira, a recusa da Apelada em apresentar os objetos dos contratos requeridos pela Apelante, presume-se a vericidade dos fatos quando a Recorrente alega que nos contratos mar/2019, nov/2019, fev/2020 e ago/2021, os juros foram pactuados com taxas de 22% ao mês e 982% ao ano.

Dos juros remuneratórios

O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão da taxa de juros remuneratório é admitida somente em situações excepcionais, quando se está diante de uma relação de consumo e for demonstrada a abusividade do percentual aplicado. Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)

Ao lado disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, o que deve ser aferido no caso concreto.

1º contrato

No presente caso, a taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado na data da celebração do contrato (03/2019) era de 6,94% ao mês (série 25464) e 123,68% ao ano (série 20742).

Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 22% ao mês e 982% ao ano.

Desse modo, verifica-se abusividade nos juros pactuados, já que os valores de juros são superiores aos percentuais de 10,41% e 185,52%, equivalentes a 1,5 vez as taxas médias mensal e anual de mercado divulgadas pelo Bacen para essa operação em março de 2019.

2º contrato

No presente caso, a taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado na data da celebração do contrato (11/2019) era de 6,05% ao mês (série 25464) e 102,31% ao ano (série 20742).

Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 22% ao mês e 982% ao ano.

Desse modo, verifica-se abusividade nos juros pactuados, já que os valores de juros são superiores aos percentuais de 9,03% e 153,46%, equivalentes a 1,5 vez as taxas médias mensal e anual de mercado divulgadas pelo Bacen para essa operação em novembro de 2019.

3º contrato

No presente caso, a taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado na data da celebração do contrato (02/2020) era de 6,23% ao mês (série 25464) e 106,56% ao ano (série 20742).

Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 22% ao mês e 982% ao ano.

Desse modo, verifica-se abusividade nos juros pactuados, já que os valores de juros são superiores aos percentuais de 9,34% e 159,84%, equivalentes a 1,5 vez as taxas médias mensal e anual de mercado divulgadas pelo Bacen para essa operação em fevereiro de 2020.

4º contrato

No presente caso, a taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado na data da celebração do contrato (08/2021) era de 5,01% ao mês (série 25464) e 79,87% ao ano (série 20742).

Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 22% ao mês e 982% ao ano.

Desse modo, verifica-se abusividade nos juros pactuados, já que os valores de juros são superiores aos percentuais de 7,51% e 119,80%, equivalentes a 1,5 vez as taxas médias mensal e anual de mercado divulgadas pelo Bacen para essa operação em agosto de 2021.

Portanto, a sentença comporta reforma, visto que, diante da constatação da cobrança de juros abusivos, deve-se acolher o pleito revisional e determinar limitação das taxas pactuadas nos presentes casos aos percentuais das taxas médias divulgadas pelo Banco Central, para recálculo do saldo pago do contrato.

Em tempo, vejamos os contratos juntados pela apelada.



Da repetição do indébito

Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.

Com base no entendimento adotado pela Corte Superior, a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente não depende da comprovação de má-fé por parte do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida se pautar em comportamento contrário ao postulado da boa-fé objetiva.

No mais, o STJ determinou a modulação dos efeitos do novo entendimento para que fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão dos mencionados recursos, que veio a ocorrer em 30/03/2021.

Considerando que o terceiro contrato foi celebrado em 06/07/2022 a repetição dos valores cobrados indevidamente deve observar a forma dobrado, ao passo que o contrato foi celebrado após a publicação do mencionado acórdão.

Ao final, e razão do PROVIMENTO DO RECURSO, inverto o ônus sucumbencial e custas processuais, para serem arcadas pela APELADA.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença a fim de: (a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos de mar/2019, nov/2019, fev/2020 e ago/2021, com base no art. 400 CPC/2015, e no contrato – nº 1233581085; (b) determinar a restituição das parcelas cobradas indevidamente na forma simples nos contratos de mar/2019, nov/2019, fev/2020 e ago/2021 e na forma dobrada no contrato – nº 1233581085, (c) condeno a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, ante a impossibilidade de se estimar, neste momento, o montante da condenação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



EJP/09