PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025). INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA 1.428 DO STF. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O USO DE SISTEMAS DE BUSCA PATRIMONIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de Nº 8003618-86.2020.8.05.0004, em que é agravante o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e agravado JACKSON JULIO ARAGAO REIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, pelo NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003618-86.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: JACKSON JULIO ARAGAO REIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Interno, interposto pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra JACKSON JULIO ARAGAO REIS em face da decisão monocrática de minha lavra, de id. 102529693, que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, no id. 105265287, sustenta que “(...) somente a lei pode obrigar condutas e impor sanções e que é do Presidente da República a competência para expedir regulamentos, com a estrita finalidade de permitir "o fiel cumprimento da lei" (...)”, argumentando que as resoluções não podem extrapolar o seu poder complementar, criando ou limitando direito ou obrigação que a lei não faz. Diz que a Resolução de nº 617/2025 não encontra guarida no ordenamento jurídico, eis que a indicação de CPF em execuções fiscais não está prevista como requisito da petição inicial no art. 6º da Lei nº 6.830/80, nem no art. 202 do Código Tributário Nacional/1966. Pontua violação ao princípio da legalidade. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, dada a ausência de angularização processual. Examinado o recurso, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 07 de maio de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003618-86.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: JACKSON JULIO ARAGAO REIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De logo, conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia reside em verificar a correção da decisão monocrática que negou provimento ao apelo que atacava sentença de extinção prematura da execução fiscal, em razão da ausência de dados cadastrais (CPF) do executado, especialmente após a entrada em vigor da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 617/2025. Não assiste razão ao Agravante. Vejamos. A decisão monocrática recorrida foi proferida em estrita observância aos precedentes vinculantes e às normas de gestão judiciária que visam conferir efetividade à prestação jurisdicional e concretizar o princípio da eficiência. O Município Agravante fundamenta, basicamente, sua pretensão, no Tema n. 876 do STJ, que, em 2014, decidiu ser indevido o indeferimento da inicial em execuções fiscais pela falta de CPF/CNPJ, pois tais requisitos não constam expressamente no art. 6º da Lei nº 6.830/80. Todavia, o cenário jurídico sofreu alteração com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1553607, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.428 do STF), em 30 de setembro de 2025. Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou tese vinculante que legitima as providências de extinção baseadas na Resolução CNJ nº 547/2024. O STF firmou o entendimento de que as diretrizes do CNJ não interferem na autonomia tributária dos entes políticos, mas estabelecem critérios de interesse de agir e viabilidade processual. A exigência de identificação fiscal do devedor é, hoje, um imperativo para o regular processamento de execuções fiscais. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu artigo 1º-A (redação dada pela Resolução nº 617/2025), assim estabelece, verbis: "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial." Essa norma reflete a ideia-força de um processo eficiente, vez que a ausência de CPF/CNPJ inviabiliza o uso de sistemas de bloqueio de ativos e busca de bens, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É fundamental salientar que a extinção do processo, no caso, ocorre sem resolução do mérito, não atingindo a existência do crédito tributário. O Município, ao atualizar seus cadastros e obter a correta identificação do contribuinte, poderá ajuizar nova execução fiscal, respeitados os marcos prescricionais. O que não se admite é a transferência do ônus da atualização cadastral — que é dever administrativo do Fisco — para o Poder Judiciário. Ademais, no presente caso, o Município foi expressamente intimado (id. 102479772), limitando-se, no id. 102479774, a informar CPF que não corresponde ao executado, conforme certidão de id. 102479775, não restando alternativa ao juízo senão a aplicação da normativa vinculante do CNJ e do STF. Portanto, os argumentos do Agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em total harmonia com a jurisprudência atualizada e superior. Por tais razões, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática por mim proferida. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala de Sessões, de de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003618-86.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: JACKSON JULIO ARAGAO REIS
Advogado(s):
VOTO