PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069389-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANNA LUIZA FONTES COSTA
Advogado(s): MARCOS NAVARRO COSTA
EMBARGADA: NORMA SAMPAIO DOS SANTOS
Advogado(s):HELVIA DE ANDRADE TORRES, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, OZIEL PAULINO ALBANO

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. CONCESSÃO NO 1º GRAU. RECURSO INSTRUMENTAL DESPROVIDO. ERRO DE JULGAMENTO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA. DELINEAMENTO. OMISSÃO NO ARESTO. FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO NA DECISÃO DO JUIZ LOCAL. CONSTATAÇÃO. SUPRIMENTO. LOCAÇÃO. CONTRATO PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA. DESPEJO LIMINAR. JURIDICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO NOVA. INTEGRAÇÃO AO ARESTO RECORRIDO. INFRINGÊNCIA DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento n. 8069389-81.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos, sem efeitos infringentes, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069389-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANNA LUIZA FONTES COSTA
Advogado(s): MARCOS NAVARRO COSTA
EMBARGADA: NORMA SAMPAIO DOS SANTOS
Advogado(s): HÉLVIA DE ANDRADE TORRES, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, OZIEL PAULINO ALBANO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se do recurso de embargos de declaração de ID 83866791, aviado por Anna Luiza Fontes Costa, contra acórdão da lavra do Eminente Juiz Substituto, improvedor deste agravo de instrumento, também por ela manejado e dirigido à decisão deferitória de ordem de despejo em favor da autora/agravada/embargada Norma Sampaio dos Santos.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro de fundamento no julgado, ante a afirmação de inadimplemento de aluguéis, o que não ocorreu e não foi arguido na petição inicial da ação, senão falta de pagamento de obrigações acessórias, vindo de requerer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

Sem resposta da embargada, a despeito de intimada, conforme a certidão de ID 83866791.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069389-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANNA LUIZA FONTES COSTA
Advogado(s): MARCOS NAVARRO COSTA
EMBARGADA: NORMA SAMPAIO DOS SANTOS
Advogado(s): HÉLVIA DE ANDRADE TORRES, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, OZIEL PAULINO ALBANO

 

VOTO

 

Verifica-se que o acórdão objetado, ao analisar o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar de despejo, fundamentou-se na inadimplência da locatária quanto aos aluguéis e também obrigações autônomas, como pagamento de água, sem, contudo, enfrentar o segundo fundamento autônomo da decisão de primeiro grau, qual seja, a denúncia regular da locação por prazo indeterminado, por meio de notificação válida, cuja presente constatação justifica o acolhimento dos embargos, no particular, com vistas ao exame do referido fundamento.

Impende, todavia, antes, registrar-se inexistir o imputado erro de fundamento no aresto, quando  afirma a inadimplência da locatária, eis que a própria embargante, em sua contestação e peças recursais, reconhece a existência de obrigação partilhada quanto ao pagamento das despesas de consumo de água, e, embora afirme ter quitado tais valores, não apresenta comprovação efetiva da adimplência, nos termos do ônus probatório que lhe incumbe, cuja ausência de demonstração clara e documentada da adimplência reforça o juízo de probabilidade do direito invocado pela autora da ação originária, legitimando, ao menos em juízo de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência, com base no art. 300, do CPC.

Passando-se à sanação do defeito apontado no aresto impugnado, conforme dantes explanado, cabe registrar ter o julgado de 1º Grau fundamentado, de forma autônoma e suficiente, na validade da notificação extrajudicial encaminhada à locatária, com o intuito de promover a retomada do imóvel locado, por tratar-se de contrato prorrogado por prazo indeterminado.

Com efeito, dispõe o artigo 57, da Lei n. 8.245/91, poder o contrato de locação por prazo indeterminado ser denunciado por qualquer das partes, com prazo de trinta dias para a desocupação, verificando-se, do contrato de ID 409202164, do processo principal, sua expiração em 15/01/2024, prorrogando-se com prazo indeterminado, como aquiesce a própria embargante, contendo os autos a prova de notificação em 16/05/2023, conforme o boletim de ocorrência de ID 388910537, do processo principal e a notificação extrajudicial de 02/04/2024, com comprovação de entrega, consoante o ID 443758834 do feito originário, tudo a reforçar a ciência inequívoca da locatária quanto à intenção da locadora de pôr fim à relação locatícia.

Ademais disso, fundou-se adequadamente o decisório objetado na presença dos pressupostos do art. 300, do CPC, remetendo, inclusive, a abalizado entendimento jurisprudencial a respeito, além da constatação de estarem resguardados direito da embargante. Consignou:

“ao que se acresce ao fato de estar, à luz do quanto acima exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, autorizadores da mitigação do óbice contido no aludido dispositivo (art. 37, da Lei n. 8.245/91) e da concessão da tutela antecipada, a saber, a prova inequívoca do inadimplemento das obrigações acessórias pela recorrente, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a persistência da ocupação do imóvel pela agravante com atraso nos aluguéis e sem o adimplemento das obrigações acessórias, ocasionará na impossibilidade de uso do bem pela proprietária, quando de sua restituição”.

 

“Ressalte-se que a recorrente encontra-se protegida contra eventuais prejuízos que possam advir da medida, haja vista que os efeitos da decisão primeva ficaram condicionados à prestação de caução, ao que tudo indica, já depositada, conforme ID 472190800, do feito originário “.

Desta forma, observa-se que, mesmo aclarado o julgado invectivado, o resultado do suprimento realizado, que passa a fazer parte da fundamentação do acórdão em exame, não é apto a estear qualquer modificação no referido julgamento, pois vem em reforço do entendimento ali posto.

A hipótese é, então, na forma do art. 1022, do CPC, a de serem acolhidos apenas parcialmente estes embargos de declaração, para reconhecer-se a omissão e promover-se o devido suprimento, que passa a integrar a fundamentação do acórdão objurgado, sem contudo, ocorrer a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, como requestado pela embargante, em razão do acréscimo realizado não conter razões consonantes com o posicionamento por ela proposto, senão, a contrário, vindo de robustecer o entendimento original do aresto, no sentido do improvimento do recurso e da manutenção da ordem desalijatória em desfavor da ora recorrente.

Por tais razões, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.

Data registrada no sistema.

 

Adriano Augusto Gomes Borges
              Juiz Substituto de 2° Grau - Relator