PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116109-36.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA CARVALHO COSTA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, RONALDO KALEBY TERRA NOVA BEZERRA
APELADO: VIOLETA DINIZ BAHIA
Advogado(s):NILZA HELENA FREIRE COSTA, JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, ANTONIO PROTASIO MAGNAVITA

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO: AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. COMPRADORA SURPREENDIDA COM PENHORA NO BEM ADQUIRIDO EM RAZÃO DE DÍVIDA DA VENDEDORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ANULAÇÃO DO PACTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

PRELIMINAR: Cerceamento de defesa por violação ao devido processo legal ao não apreciar os pedidos de prova requeridos, a fim de comprovar que o imóvel foi vendido, anteriormente, via procuração pública assinada pela Recorrente. O documento solicitado é de fácil acesso pela Apelante, podendo, inclusive, juntar aos autos. Ademais, essa matéria já foi bem rechaçada pela magistrada a quo na Decisão (ID 27577277), ao entender que “a matéria tratada nesta ação não reclama a produção de outras provas, além das que constam nos autos.”

O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa, quando o magistrado, valorando as provas, entende que o feito se encontra devidamente instruído, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, evitando, assim, a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda. Por isso, rejeito-a.

Preambulares levantadas pelo Apelante na sustentação oral na sessão do dia 17/10/2023.

 Quanto a suposta Ilegitimidade Passiva, também, não prospera, eis que a Apelante vendeu o supracitado imóvel à Apelada, transação esta que foi reconhecida pela Justiça do Trabalho como fraude à execução. Portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Assim, rejeito-a. 

 Em relação a preliminar de suposta prescrição. Não procede. Explico.

 A Justiça do Trabalho expediu mandado de penhora em outubro/2007 (ID 27576982), quando a Apelada tomou conhecimento da penhora, opôs Embargos de Terceiros no ano de 2008, em seguida interpôs Agravo de Petição em 09/09/2009, que fora reconhecida que a venda do mencionado imóvel se deu por fraude à execução, com Acórdão publicado no ano de 2010 (ID 27577051). 

 A presente demanda fora proposta em 14/12/2010 (ID 27576943). 

 Dito isso, levando-se em consideração que a presente demanda fora proposta em 14/12/2010, fulmina qualquer pretensão de uma suposta prescrição.

 Registre-se que, o marco inicial para contagem da prescrição é quando a Autora tomou conhecimento da penhora. Assim, ainda que se considere como dias a quo a propositura dos Embargos de Terceiros em 2008, não ocorreu a prescrição, pois a ação fora proposta em 2010. Por conseguinte, não acolho a presente preliminar.

 Nulidade da Sentença, diga-se de passagem já rebatida na preliminar de cerceamento de defesa. 

 Ademais, a Juíza a quo, após a audiência e resposta do cartório, determinou a intimação das partes para manifestarem-se sobre os documentos juntados, conforme despacho de ID 27577268. Sendo que, a Apelante pronunciou pela extinção do feito (ID 27577270), em seguida prolatada a Sentença, ora vergastada. 

MÉRITO: A Autora comprou o apartamento nº 102 do Edifício Maira, na Travessa Barros, 280, em Campinas de Pirajá, nesta cidade, que tinha como proprietária a Ré.

A Autora/Compradora foi surpreendida com a penhora do imóvel por débito oriundo de Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empresa em que a Ré/Apelante era sócia.

A jurisprudência, nesses casos, onde o comprador é deparado com fraude à execução ou o bem adquirido pertence a terceiros, entende pela anulação do negócio jurídico e pelo ressarcimento do valor, devidamente, desembolsado.

Quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável e adequado, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa à ofendida, o que deve ser, terminantemente, vedado.

No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, ante o não provimento do recurso, majora-se para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 0116109-36.2010.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante RITA DE CASSIA CARVALHO COSTA e Apelada VIOLETA DINIZ BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER o recurso, REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença, por conseguinte majora-se os honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento) do valor da condenação atualizada, nos termos do voto da relatora.


 Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116109-36.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA CARVALHO COSTA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, RONALDO KALEBY TERRA NOVA BEZERRA
APELADO: VIOLETA DINIZ BAHIA
Advogado(s): NILZA HELENA FREIRE COSTA, JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, ANTONIO PROTASIO MAGNAVITA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RITA DE CASSIA CARVALHO COSTA em face da Sentença (ID 27577271) prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por VIOLETA DINIZ BAHIA, julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


“Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno a ré, Rita de Cássia Carvalho Costa, a restituir à autora o valor despendido pela aquisição do imóvel especificado nos autos, declarado na certidão da matrícula, valor que deve ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contado da data da citação e a pagar a quantia de R$15.000,00, como compensação financeira por danos morais, corrigida a partir do arbitramento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados da data da citação.

Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do autor, no percentual de 10% do valor total da condenação.

Intimem-se.

Salvador(BA), 22 de maio de 2020.

Lizianni de Cerqueira Monteiro

Juíza de Direito.”


A Ré opôs Embargos de Declaração (ID 27577273) que foram rejeitados pela Sentença de ID 27577277.


A Ré, insatisfeita, interpôs Apelação (ID 27577279) onde sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença em razão dos pedidos de prova requeridos pela Recorrente (fls. 275 a 277) e deferidos pela MM. Juíza a quo (fls. 293) não foram sequer cumpridos, por isso, evidente a imprescindibilidade da ratificação dos Ofícios, sob pena de cerceamento de defesa, já que a Recorrente desconhece essa série de procurações e substabelecimentos que supostamente instruíram a escritura pública, especialmente o substabelecimento lavrado no município de Campinas.


Alega que a penhora efetivada pela Justiça do Trabalho é totalmente descabida, eis que o reclamante, da ação que gerou a penhora no imóvel comprado pela Apelada, laborou na empresa CONSTRUTORA E INSTALADORA MACEDO LTDA, em que a Apelante não era mais sócia há mais de dois anos.


Defende que, “Se tem “alguém” que deveria reparar o prejuízo da Recorrida deveria ser a Justiça do Trabalho que agiu de forma arbitrária.” Portanto, descabe qualquer indenização a título de dano material e, consequentemente, ressarcimento dos valores pagos pelo imóvel.


Assevera que, não há nenhuma responsabilidade, por parte da Recorrente, pelo dano moral alegado pela Recorrida, isto porque a Sra. de Cássia sequer conhece a Autora e, muito menos, realizou algum negócio com a mesma.


Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo para declarar sem efeito a Sentença a quo, a fim de que retornem os autos à fase de produção de provas, sendo dado, à Recorrente, o direito de produção de provas testemunhal, bem como a ratificação da resposta dos ofícios requeridos em ata de audiência (fls. 293), até que os mesmos sejam respondidos.


De forma subsidiária, caso não entenda este Ilustre Tribunal pela anulação da sentença, pugna pela improcedência total da ação, pelos fatos e fundamentações acima.


A Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, consoante certidão de ID 27577283.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos, por livre sorteio, a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, conforme certidão de prevenção ID 38518199.


Por Decisão (ID 39375563) concedi o parcelamento das custas processuais com desconto, que foram pagas mediante os documentos de ID 39865579; ID 41010721 e ID 42373650.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 25 de julho de 2023.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116109-36.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA CARVALHO COSTA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, RONALDO KALEBY TERRA NOVA BEZERRA
APELADO: VIOLETA DINIZ BAHIA
Advogado(s): NILZA HELENA FREIRE COSTA, JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, ANTONIO PROTASIO MAGNAVITA

 

VOTO


Como exposto no relatório, cuida-se de Apelação Cível interposta por RITA DE CASSIA CARVALHO COSTA em face da Sentença (ID 27577271) prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por VIOLETA DINIZ BAHIA, julgou procedente os pedidos iniciais.


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o Apelo em seu duplo efeito, a teor do caput do art. 1.012 do CPC.


Inicialmente, passo a análise da preliminar levantada pelo Apelante de nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide, sob o argumento de cerceamento de defesa, por violação ao devido processo legal ao não apreciar os pedidos de prova requeridos, a fim de provar que o imóvel foi vendido via procuração pública assinada pela Recorrente.


A preliminar não merece guarida, eis que o documento em que solicitou é de fácil acesso pela Apelada, podendo, inclusive, juntar aos autos. Ademais, essa matéria já foi bem rechaçada pela magistrada a quo na Decisão (ID 27577277), nos seguintes termos:


“Sustenta a ré que não houve a produção da prova requerida pela parte. Cabe ao Juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias, regramento que não sofreu alteração com a vigência do CPC/2015, pelo que se aplica a jurisprudência pretérita:

(…).

A matéria tratada nesta ação não reclama a produção de outras provas, além das que constam nos autos.”


Além do mais, o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa, quando o magistrado, valorando as provas, entende que o feito se encontra devidamente instruído, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, evitando, assim, a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda.


Vale ponderar, ainda, que não procede a tese de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a prova fundamental para elucidação da contenda é estritamente documental, como o caso.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

2. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019)


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA, QUE TERIA RECEBIDO VALOR EM NOME DA DEMANDANTE, COMO REPRESENTANTE DESTA PARA A AQUISIÇÃO DE UMA NOVA MORADIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA COMPRA DO BEM E DA REPRESENTAÇÃO DO TERCEIRO, CONFERINDO DIREITO A FORNECER A QUITAÇÃO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES A FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PERMITIDO, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. ADEMAIS, ADIMPLEMENTO DO DÉBITO QUE, A TEOR DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL, É DEMONSTRADO POR RECIBO DE QUITAÇÃO, ASSINADO PELA CREDORA OU SEU REPRESENTANTE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO A TERCEIRO QUE NÃO A DEMANDANTE. PROVA TESTEMUNHAL, QUE, NO CASO, É PRESCINDÍVEL AO DESLINDE AO FEITO, POIS NÃO SERIA HÁBIL A SUPRIR A DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO QUE NÃO É DEVIDA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESSUPÕE OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA REQUERIDA QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PEDIDO, UMA VEZ QUE ESTA É RELATIVA, PODENDO SER ILIDIDA EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE OCORREU NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJ-SC - AC: 03001675120188240039 Lages 0300167-51.2018.8.24.0039, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 03/12/2019, Quinta Câmara de Direito Civil)


Dito isto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

 Passo a análise das preliminares levantadas pelo Apelante na sustentação oral na sessão do dia 17/10/2023.

 

Quanto a suposta Ilegitimidade Passiva, também, não prospera, eis que a Apelante vendeu o supracitado imóvel à Apelada, transação esta que foi reconhecida pela Justiça do Trabalho como fraude à execução. Portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Assim, rejeito-a. 

 

 Em relação a preliminar de suposta prescrição. Não procede. Explico.

 

 A Apelante financiou pela CAIXA o referido imóvel, sendo que as partes entabularam contrato de cessão do imóvel em 18/09/1996 (ID 27576957 a 27576960).

 

 A Justiça do Trabalho expediu mandado de penhora em outubro/2007 (ID 27576982), quando a Apelada tomou conhecimento da penhora, opôs Embargos de Terceiros no ano de 2008, em seguida interpôs Agravo de Petição em 09/09/2009, que fora reconhecida que a venda do mencionado imóvel se deu por fraude à execução, com Acórdão publicado no ano de 2010 (ID 27577051).

 

 A presente demanda fora proposta em 14/12/2010 (ID 27576943).

 

Dito isso, levando-se em consideração que a presente demanda fora proposta em 14/12/2010, fulmina qualquer pretensão de uma suposta prescrição.

 

 Registre-se que, o marco inicial para contagem da prescrição é quando a Autora tomou conhecimento da penhora. Dito isso, ainda que considere-se como dias a quo a propositura dos Embargos de Terceiros em 2008, não ocorreu a prescrição contida no inciso V, § 3º do art. 206 do Código Civil, pois a ação fora proposta em 2010. Por conseguinte, não acolho a presente preliminar.

 

 Nulidade da Sentença, diga-se de passagem já rebatida na preliminar de cerceamento de defesa.

 

 Ademais, a Juíza a quo, após a audiência e resposta do cartório, determinou a intimação das partes para manifestarem-se sobre os documentos juntados, conforme despacho de ID 27577268. Sendo que, a Apelante pronunciou pela extinção do feito (ID 27577270), em seguida prolatada a Sentença, ora vergastada.

 

 Por isso, rejeita-se, também, as preliminares suscitadas em sustentação oral na sessão de julgamento do dia 17/10/2023.


No mérito, extrai-se que a Autora comprou o apartamento nº 102 do Edifício Maira, na Travessa Barros, 280, em Campinas de Pirajá, nesta cidade, que tinha como proprietária a Ré.


Verifica-se, ainda, que a Autora/Compradora foi surpreendida com a penhora do imóvel por débito oriundo de Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empresa em que a Ré/Apelante era sócia.


Por sua vez, a Apelante sustenta que a penhora efetivada pela Justiça do Trabalho é totalmente descabida, pois não era mais sócia da empresa há dois anos anteriores ao período laborado pelo reclamado.


De saída, refuto a alegação de “culpabilidade” da Justiça do Trabalho em penhorar o imóvel, ora em debate, eis que Autora/Apelada opôs Embargos de Terceiros na Reclamação Trabalhista que foi rejeitado com a manutenção da penhora e reconhecimento da existência de fraude à execução.


A jurisprudência, nesses casos, onde o comprador é deparado com fraude à execução ou o bem adquirido pertence a terceiros entende que o negócio jurídico deve ser anulado e ressarcir o comprador com o valor devidamente desembolsado, conforme julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO - CULPA DA VENDEDORA - LEGITIMIDADE IMOBILIÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEVOLUÇÃO ARRAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INVERSÃO CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - IMPOSTOS E TAXAS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTES DA IMISSÃO DO PROMITENTE COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL.

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Participando a imobiliária da venda do imóvel pertencente a terceira pessoa, tem legitimidade para responder aos termos da ação em que se reclama perdas e danos decorrentes de sua conduta, podendo ser responsabilizada caso comprovado nos autos que descumpriu com os deveres impostos pela legislação vigente a quem atua, dentro do ramo imobiliário, na condição de intermediadora. A inexecução do contrato pela parte que recebeu as arras impõe a sua devolução, mais o equivalente, na forma do art. 418, segunda parte, do CC. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. A deslealdade de realizar a venda de imóvel pertencente a terceira pessoa enseja a condenação à indenização pelo dano moral, em virtude do sofrimento experimentado pelo consumidor, que teve frustrada a expectativa de adquirir a casa própria. A fixação do valor indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. Os valores referentes a impostos e taxas incidentes sobre o lote não podem ser suportados pelo comprador em momento anterior ao da entrega do imóvel. Assim, eventuais valores pagos deverão ser devolvidos ao Autor, de forma simples, corrigidos monetariamente desde cada desembolso.

(TJ-MG - AC: 10000210383048001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - EXISTÊNCIA DE ERRO - IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS - DEVE DE RESSARCIR O COMPRADOR COM O VALOR PAGO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ FÉ.

A legislação estabelece a possibilidade de anulação dos negócios jurídicos quando o agente for relativamente incapaz, quando houver vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171 do Código Civil). É evidente que o autor foi levado a erro pelos réus, tendo celebrado um contrato de compra e venda com indivíduos que não eram os proprietários do imóvel e ainda efetuado o pagamento de parte do preço avençado, razão pela qual a rescisão do contrato e consequente devolução da quantia paga é medida que se impõe. Para ocorrer a restituição em dobro dos valores decotados, deve estar demonstrado que a cobrança indevida se deu em virtude de ato praticado com má-fé, o que no caso é patente, pois estas as partes alienaram um imóvel pertencente a terceiros.

(TJ-MG - AC: 10024122350127001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 05/10/2018)


Assim, agiu com acerto a Juíza a quo ao determinar que a Ré/Apelante restitua à Autora/Apelada o valor despendido pela aquisição do imóvel objeto da lide, pois provado, nos autos, a compra do imóvel, conforme contrato particular de compra e venda e registro no cartório, através dos ID 27576957 a 27576960 e escritura de compra e venda registrada no cartório do 2º ofício de Notas nos ID 27576961 e ID 27576961.


INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.


A Apelante entende que não é devida a condenação em danos morais, eis que agiu em todo momento cem boa-fé.


Verifica-se no caso em testilha que a Autora/Apelada residiu no imóvel de boa-fé por mais de 15 (anos) sendo surpreendia com penhora da Justiça do Trabalho, através de dívida da Ré/Apelante, o que não pode ser caracterizado como mero aborrecimento ou dissabor, mas sim como ataque a esfera moral e psíquica da Autora, tendo-lhe causado forte angústia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável.


Assim, a condenação de dano moral, neste caso em comento, é cabível, em atenção aos diplomas normativos consumeristas e civilistas.


No que toca ao quantum indenizatório imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto.


Dito isto, proporcional e razoável o quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vez que não se apresenta irrisório para o ofensor, tampouco em elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, por isso a manutenção da sentença, nesse ponto, também, é o que se impõe.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, ante o não provimento do recurso, majora-se a verba honorária em desfavor da Ré/Apelante de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizada.


Ex positis, REJEITAM-SE as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento) do valor da condenação atualizada.


Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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