PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 488/2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. ALCANCE. PEDIDO ALUSIVO AO TEMPO POSTERIOR AO CITADO PERÍODO. PRELIMINAR REJEITADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001863-17.2023.8.05.0038, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8001863-17.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMACAN
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JÚNIOR
APELADA: LUCIENE ROSA DE JESUS
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92875223, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município de Camacan no pagamento das diferenças a título de adicional de tempo de serviço sobre os valores de vencimentos básicos, nos períodos de dezembro/2018 e reflexo no décimo terceiro salário 2018, janeiro a novembro/2019 e dezembro/2019, na diferença de 1% de ATS e, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Camacan interpôs o presente apelo, ID 92875225, sustentando, em síntese, que deve ser declarada a prescrição quinquenal total da pretensão autoral, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Aduz que não existem diferenças de adicional por tempo de serviço a serem pagas, tendo a servidora recebido percentuais até superiores ao devido, conforme demonstrado pelos contracheques juntados aos autos. Alega que a apelada teria direito a 15% de adicional em dezembro/2018, mas recebeu 15%; a 16% em dezembro/2019, mas recebeu 15%; a 17% em dezembro/2020, mas recebeu 17%; a 18% em outubro/2021, mas recebeu 18%. Afirma que haveria diferenças apenas em dezembro/2018 (1%) e dezembro/2019 (1%), mas o Município alega que os pagamentos foram corretos considerando a data de admissão da servidora em 02/12/2002. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas, ID 92875229. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001863-17.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMACAN
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JÚNIOR
APELADA: LUCIENE ROSA DE JESUS
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preliminarmente, o Município apelante sustenta que deve ser declarada a prescrição total da pretensão autoral, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. O art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, estabelece o seguinte: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ocorre que o adicional por tempo de serviço constitui verba de trato sucessivo, cujas parcelas são devidas mensalmente ao servidor e nestes casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não o fundo de direito. Neste sentido, a Súmula 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/07/2023, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores a 24/07/2018, exatamente como reconhecido pela sentença hostilizada. Portanto, não há que se falar em prescrição total da pretensão autoral, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal, tal como corretamente decidido pelo juízo a quo. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. No mérito, o Município apelante sustenta que não existem diferenças a serem pagas a título de adicional por tempo de serviço, alegando que a servidora teria recebido percentuais até superiores ao devido, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos. A Lei Municipal nº 488/2002 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Camacan, em seus arts. 84 e 85, assim dispõe: "Art. 84 - O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante. (...) Art. 85 - O adicional será devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio." Assim, a norma é clara ao determinar que o servidor faz jus ao adicional de 1% sobre o vencimento básico a cada ano de efetivo exercício, após completados cinco anos de serviço público, sendo devido a partir do mês em que completar o respectivo anuênio. No caso dos autos, restou incontroverso que a apelada ingressou no serviço público municipal em 02/12/2002, conforme termo de posse juntado aos autos, ID 92875159. Assim, a servidora apelada completou cinco anos de efetivo exercício em 02/12/2007, passando a fazer jus ao primeiro anuênio (1%) a partir desta data. A partir de então, a cada ano subsequente, no mês de dezembro, faria jus ao acréscimo de mais de 1%. Dessa forma, a contagem correta dos anuênios seria: 02/12/2007: 1% (5 anos de serviço); 02/12/2008: 2% (6 anos de serviço); 02/12/2009: 3% (7 anos de serviço); 02/12/2010: 4% (8 anos de serviço); 02/12/2011: 5% (9 anos de serviço); 02/12/2012: 6% (10 anos de serviço); 02/12/2013: 7% (11 anos de serviço); 02/12/2014: 8% (12 anos de serviço); 02/12/2015: 9% (13 anos de serviço); 02/12/2016: 10% (14 anos de serviço); 02/12/2017: 11% (15 anos de serviço); 02/12/2018: 12% (16 anos de serviço); 02/12/2019: 13% (17 anos de serviço); 02/12/2020: 14% (18 anos de serviço); 02/12/2021: 15% (19 anos de serviço). Ocorre que analisando os contracheques juntados pelo próprio Município apelante, IDs 92875161 a 92875166, verifica-se que houve pagamento em percentuais divergentes do devido, porquanto, em alguns períodos o percentual pago tenha sido superior, como em dez/2018, 3% a mais, de janeiro a novembro de 2019, 3% a mais, em dezembro de 2019, 2% a mais, dezembro de 2020 e outubro de 2021, também 3% a mais, em outros houve pagamento a menor, gerando as diferenças reconhecidas na sentença. A sentença vergastada foi precisa ao reconhecer as diferenças devidas nos seguintes termos: "a) 24/07/2018 a 01/12/2018 – considerando que o percentual de ATS deveria ser 15%, conforme contracheques ID. 439357663, não há valores remanescentes a pagar; b) 02/12/2018 a 01/12/2019 – considerando que o percentual de ATS deveria ser 16%, conforme contracheques IDs. 439357663 e 439357665, remanescem a diferença de 1% de ATS no mês de dezembro/2018 e reflexo no décimo terceiro salário 2018 e janeiro a novembro/2019; c) 02/12/2019 a 01/12/2020 – considerando que o percentual de ATS deveria ser 17%, conforme contracheques IDs. 439357665 e 439357666, remanescem a diferença de 1% de ATS no mês de dezembro/2019; d) 02/12/2020 a 31/10/2021 – considerando que o percentual de ATS deveria ser 18%, conforme contracheques ID. 439357666 e 439357667, não há valores remanescentes a pagar." Veja-se que a sentença reconheceu diferenças apenas nos períodos em que efetivamente houve pagamento a menor, afastando os períodos em que o pagamento foi correto ou até superior ao devido. O Município apelante apresenta tabela que não corresponde à realidade dos fatos, alegando que teria pago sempre em percentuais superiores, contudo, tal alegação contraria os próprios documentos por ele juntados. Ademais, conforme corretamente destacado pelo juízo a quo, o ônus de comprovar o pagamento integral das verbas devidas incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, tratando-se de fato extintivo do direito da autora. No caso, o Município apelante não logrou comprovar o pagamento integral e correto dos anuênios devidos, limitando-se a juntar contracheques que, ao contrário do alegado, demonstram a existência das diferenças reconhecidas na sentença. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. O pagamento de adicional por tempo de serviço condiciona-se exclusivamente à prestação de serviço à municipalidade pelos períodos previstos na lei, independentemente da natureza do vínculo que ligue o servidor ao município. Compulsando os autos é fácil constatar a existência de prova robusta no sentido de que o vínculo da servidora com o município iniciou-se em 01/07/1996, como se observa dos holerites juntados à inicial, documentos expedidos pelo próprio réu. Desta forma, é de rigor considerar a data de admissão da demandante como sendo o termo a quo da contagem dos seus anuênios. Assim, vê-se que, embora conte com mais de vinte e três anos de serviço municipal, a demandante ainda recebe anuênio de 9%, o que confronta com a regra estabelecida no Estatuto dos Servidores do Município réu, pelo que procede a pretensão autoral. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80003233120178050009, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em 02%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001863-17.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMACAN
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JÚNIOR
APELADA: LUCIENE ROSA DE JESUS
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA
VOTO