PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504481-92.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: DEG - PONTO 10 CONFECCOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 314 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, em razão da suposta inércia do exequente após a não localização do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando não demonstrada inércia qualificada da Fazenda Pública, ausente intimação pessoal específica do exequente e sem a integral observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A execução fiscal é regida por disciplina própria, estabelecida pela Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil. A petição inicial exige apenas os requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980, sendo instruída com Certidão de Dívida Ativa dotada de presunção relativa de certeza e liquidez.

4 - A legislação especial não impõe ao exequente o dever de indicar endereço completo do executado, exigindo tal informação apenas quando conhecida. Regular a Certidão de Dívida Ativa, não se justifica a extinção do feito por insuficiência de dados sobre o domicílio do devedor.
5 - O STJ, no Tema 314, firmou entendimento de que a extinção da execução fiscal por inércia da Fazenda Pública somente é admitida após regular intimação para impulsionar o feito e observância do procedimento previsto nos arts. 40 e 25 da Lei nº 6.830/1980.

6 - A ausência de localização do executado impõe a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, como condição indispensável para eventual extinção do feito.
7 - A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono exige prévia intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, incisos II e III, c/c § 1º, do CPC, providência não observada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504481-92.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado DEG - PONTO 10 CONFECÇÕES LTDA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso por maioria - Inaugurou divergência Desa. Inaugurou divergência Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504481-92.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: DEG - PONTO 10 CONFECCOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (id 92961923) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra DEG - PONTO 10 CONFECÇÕES LTDA, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, nos seguintes termos:


“Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.

A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. 

Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. 

Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. 

Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. 

Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.

Publique-se. Intime-se”.


Inconformado, o Município apelante (id 92961925) alega que a execução fiscal é regida por legislação especial, qual seja, a Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária, nos termos do art. 1º da referida lei.


Afirma que “[...] o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento”.


Prossegue sustentando que, de acordo com o art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, bem como com o art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, o endereço do executado somente deve constar na certidão de dívida ativa sempre que conhecido, não constituindo requisito essencial para o regular ajuizamento da execução fiscal.


Nesse contexto, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


Sem contrarrazões.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 19 de fevereiro de 2026. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504481-92.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: DEG - PONTO 10 CONFECCOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, em razão da inércia da Fazenda Pública após ter ciência da insuficiência do endereço indicado para a citação da executada.


Os requisitos da petição inicial na execução fiscal são regidos por disciplina própria, estabelecida pela Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade.


Nessa perspectiva, o artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais exige, tão somente, a indicação do juízo, o pedido e o requerimento de citação, sendo a inicial instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que integra a própria exordial e goza de presunção relativa de certeza e liquidez.


A legislação especial não impõe ao exequente o dever de indicar, de forma exata e completa, o endereço do executado, exigindo tal informação apenas quando conhecida. Constatado, no caso, que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, não se revela adequada a extinção do feito sob o fundamento de insuficiência de dados quanto ao domicílio do devedor.


Ademais, no que concerne à extinção por abandono, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 314, firmou entendimento no sentido de que a inércia da Fazenda Pública exequente, após regular intimação para impulsionar o feito e observância do procedimento previsto nos arts. 40 e 25 da Lei nº 6.830/1980, autoriza a extinção de ofício da execução fiscal não embargada, restando afastada a incidência da Súmula nº 240 do STJ. Assim, a extinção do processo executivo fiscal exige o cumprimento rigoroso do rito legal específico.


Dito isso, tem-se que no caso concreto, tais pressupostos não se fazem presentes. 


A execução fiscal foi ajuizada em 09/08/2018, voltada à cobrança de crédito tributário no montante de R$ 1.785,11 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), conforme se extrai da certidão de dívida ativa acostada aos autos (id 92961362).


Verifica-se, ainda, que, observa-se que o despacho citatório foi emitido em 02/10/2018 (id 92961363), tendo sido expedida o respectivo mandado de citação (id 92961364). O executado não foi localizado, conforme certificado no id 92961365. Na sequência, o Município foi intimado para se manifestar sobre a não localização da devedora, deixando transcorrer o prazo sem pronunciamento (id 92961366 / 92961922). Não obstante, sem nova intimação do Município ou qualquer outra deliberação, foi prolatada sentença, extinguindo a execução, com fundamento no abandono da causa.


Com efeito, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 impõe, nas hipóteses em que não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, a suspensão do curso da execução, durante a qual não corre o prazo prescricional, constituindo esse rito específico condição indispensável para qualquer pronunciamento judicial que possa culminar na extinção do feito. A extinção imediata da execução, sem a prévia observância desse procedimento legal, afronta a disciplina especial da Lei de Execução Fiscal e destoa da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 314.


Além disso, o Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária, estabelece que a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por paralisação do feito por mais de um ano em razão de negligência das partes, seja por abandono da causa por período superior a trinta dias, exige, de forma inafastável, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, incisos II e III, c/c § 1º, providência que não foi observada na espécie.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.



Sala de sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator