PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. PERCENTUAL DE 35%. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contratos bancários, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de parcelas de empréstimos nos proventos da Agravada ao patamar de 35%. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e razoabilidade da decisão que limitou os descontos decorrentes de empréstimos bancários a 35% dos proventos da consumidora, em contraposição aos argumentos do banco Agravante sobre a validade contratual e o exercício regular de direito. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista, especialmente após a Lei nº 14.181/2021, confere proteção especial ao consumidor superendividado, visando à preservação do seu mínimo existencial. 4. A limitação dos descontos a um percentual razoável (no caso, 35%) dos rendimentos líquidos do devedor harmoniza-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar da verba. 5. A decisão agravada não representa risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante, dada a reversibilidade da medida, que permite a futura cobrança de eventuais diferenças. 6. A análise aprofundada sobre a validade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade demandaria dilação probatória, incabível em sede de agravo de instrumento e cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Os descontos de empréstimos bancários na remuneração do consumidor devem ser limitados a 35% de seus rendimentos líquidos para preservar o mínimo existencial, mesmo diante de contratação voluntária, em observância à legislação consumerista (incluindo a Lei nº 14.181/2021) e ao princípio da dignidade da pessoa humana." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, 1.019, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8018910-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada ROSILENE SOUZA ALCANTARA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018910-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ROSILENE SOUZA ALCANTARA
Advogado(s):JEANE DOS SANTOS, CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano.
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 80113970) interposto por BANCO BRADESCO SA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu pleito da parte autora, ora Agravada, no sentido de que o Agravante limite os descontos dos empréstimos até o percentual de 35% dos proventos da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial. Em suas razões recursais (ID. 80113970), sustenta o Agravante, em síntese: Validade do contrato e ciência da Agravada: Alega que o contrato foi celebrado de forma livre e espontânea, estando a Agravada plenamente ciente de suas cláusulas e condições. Afirma que a Agravada aderiu ao contrato nº 35021836 e que o valor foi devidamente pago sem devolução. Exercício regular do direito: Pontua que não houve conduta irregular, pois os descontos ocorreram no exercício regular do direito, nos exatos termos pactuados. Argumenta que os contratos com desconto em conta corrente não estão sujeitos ao limite de 30% da Lei 10.820/03, aplicável apenas a consignados em folha. Desproporcionalidade da decisão e multa: Sustenta que a decisão é desproporcional, pois não há comprovação de conduta abusiva, e a multa diária representa gravame excessivo. Argumenta ser desnecessário o arbitramento de multa sem comprovação de descumprimento e que o valor é excessivo. Risco à segurança jurídica e necessidade de efeito suspensivo: Afirma que o cumprimento da decisão acarreta risco à segurança jurídica e à higidez dos contratos. Destaca o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão 13e a presença do periculum in mora e fumus boni iuris para justificar a concessão de efeito suspensivo. Preparo devidamente recolhido (IDs. 80113983 e 80113984). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (ID. 80678308), por não se vislumbrar a presença dos requisitos legais (art. 995, parágrafo único, do CPC), notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso em cognição sumária. Devidamente intimada (ID. 82707195), a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 87380382. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018910-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ROSILENE SOUZA ALCANTARA
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS, CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora/Agravada, determinando que o banco Agravante limitasse os descontos referentes a empréstimos em seus proventos ao percentual de 35%. O Agravante busca a reforma da decisão, alegando, em suma, a validade da contratação, o exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos nos termos pactuados, a desproporcionalidade da medida e o risco à segurança jurídica. Contudo, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual e do recurso interposto, não vislumbro elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, cujos fundamentos se coadunam com a orientação normativa e jurisprudencial aplicável à espécie. Conforme já explicitado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID. 80678308), a limitação dos descontos em percentual da remuneração do consumidor encontra respaldo na legislação protetiva, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que busca assegurar ao devedor a preservação do mínimo existencial. A decisão agravada, ao fixar o limite de 35% sobre os proventos da autora, harmoniza-se com essa diretriz, visando garantir a sua subsistência digna. Embora o Agravante alegue a regularidade contratual, tal argumento demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, o que não se afigura possível neste momento processual, prevalecendo, por ora, a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação consumerista. Ademais, não se configura o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante. A medida é plenamente reversível, pois, caso a decisão final seja favorável à instituição financeira, será possível a recomposição patrimonial mediante cobrança dos valores não descontados durante a vigência da liminar. A simples limitação temporária dos descontos a um patamar legalmente razoável não representa, por si só, ameaça à efetividade do contrato ou ao direito de crédito do Agravante. Quanto à multa diária fixada, trata-se de mecanismo coercitivo previsto na legislação processual (art. 537 do CPC) para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Sua eventual excessividade poderá ser reavaliada pelo juízo a quo em momento oportuno, caso se verifique desproporcionalidade, mas sua fixação inicial não se mostra, a priori, ilegal ou abusiva. Dessa forma, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano iminente que justifiquem a reforma da decisão interlocutória, impõe-se a sua manutenção. Por fim, considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença de mérito a ser proferida, observando-se o limite máximo de 20% e ressalvando que, tendo sido deferida a gratuidade da justiça à parte Agravada no processo de origem (ID. 428358003, conforme informação do processo nº 8010245-76.2024.8.05.0001), a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018910-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ROSILENE SOUZA ALCANTARA
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS, CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS
VOTO